Apelação Cível Nº 5017088-89.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA JOANA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para reconhecer o exercício da atividade rural desenvolvida pela parte autora no período de 20/11/1972 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 28/02/1979, 22/05/1981 a 31/12/1981 determinando que o INSS proceda a averbação do montante líquido reconhecido para fins de cômputo em futuro pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional tendo em vista que não restou atingido o tempo mínimo de contribuição.
Considerando que a parte ré restou vencida em parte mínima do pedido, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja condenação fica suspensa até que implementada a condição prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
A parte autora apela alegando, em síntese, que "as provas documentais carreadas aos autos merecem ser valoradas, pois, corroboradas com a prova testemunhal, retratam um histórico de vida dedicado a atividades campestres com indícios concretos de continuidade". Sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1984 a 31/01/1984 e de 13/07/1990 até 23/04/1991. Requer que seja reconhecida a atividade rural no período controverso, com a concessão do benefício postulado a contar do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos legais. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais tratados na presente ação (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).
Do Caso Concreto
Pretende a recorrente, nascida em 20/11/1960, o cômputo como tempo rural dos períodos de 01/01/1984 a 31/01/1984 e de 13/07/1990 a 23/04/1991.
Segundo consta, já houve o reconhecimento administrativo dos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1982 até 31/12/1983 (
, p. 10).Afora isso, a sentença reconheceu o exercício de labor rural pela autora nos períodos de 20/11/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1974 a 28/02/1979 e de 22/05/1981 a 31/12/1981, pelas seguintes razões (
, p.3):No caso em análise, a prova documental juntada nos presentes autos é suficiente como indício do exercício de atividade rural.
A prova documental é corroborada pelas testemunhas ouvidas, as quais comprovaram que a autora trabalhou na atividade rural pelo período de 20/11/1972 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 28/02/1979, 22/05/1981 a 31/12/1981, em terras de seu pai.
Diante disso, deve ser reconhecido o período de trabalho rural exercido pela parte autora para fins de benefício previdenciário.
Por outro lado os períodos rurais de 01/01/1984 a 31/01/1984 e 13/07/1990 a 23/04/1991 não foram comprovados, pois, as provas documentais juntadas nos presentes autos não demonstraram o exercício de atividade rural da autora após seu casamento em 17/09/1983 (fl. 26). O único documento juntado após o casamento é a certidão de nascimento da filha com a profissão do cônjuge da autora como servente e a autora como do lar (fl. 155).
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:
1) Certidão de casamento da autora, realizado em 17/09/1983, na qual o marido, Antônio Borges Betincort, está qualificado como agricultor, e ela como do lar (
, p.9);2) Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 05/02/1979, com registro de primeiro vínculo de emprego em 01/03/1979 (
, pp.10/20, , pp.1/3);3) Certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 14/07/1973, na qual o pai está qualificado como agricultor e a mãe como doméstica (
, p.4);4) Certidão de inteiro teor, na qual consta o registro de imóvel rural em nome do pai da autora, em razão de ação de usucapião, cujo registro data de 23/09/1980 (
, pp.5/6);5) Certidão de casamento do irmão da autora, celebrado em 23/05/1981, na qual não consta a sua profissão (
, p.7);6) Certidões de casamento de irmãos da autora, celebrados em 26/11/1982 e em 07/06/1986, nas quais estão qualificados como lavradores (
, p.8);7) Notificação do ITR, referente ao ano de 1985, em nome do pai da autora (
, pp.10 e 12);8) Certidão de casamento da irmã da autora, celebrado em 19/07/1986, sendo o noivo qualificado como servente e a noiva como do lar (
, p.11);9) Certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 01/11/1989, qualificado como agricultor (
, p.13);10) Lembrança de Crisma da autora, realizada em 10/06/1990 (
, p.14);11) Certidão de nascimento de irmãos da autora, ocorridos em 19/07/1967 e em 19/07/1969, em que o pai está qualificado como agricultor (
, );12) Certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 16/01/1984, na qual o pai está qualificado como servente e a mãe, do lar (
);13) Histórico escolar, na qual consta que a autora frequentou a escola nos anos de 1973 e 1974 (
, p.1);14) Histórico escolar do irmão da autora, segundo o qual o aluno frequentou a escola nos anos de 1975/1977 e 1979/1980 (
, p.2);15) Histórico escolar das irmãs da autora: Maria do Carmo frequentou a escola nos autos 1973/1977; e Terezinha, nos anos 1976/1977 (
).Em entrevista rural, a autora declarou que (
, pp. 19/20) trabalhou na atividade rural dos 8 anos de idade até os 31 anos. Casou em 1983 e continuou a trabalhar com seus pais. Aos 34 anos mudou-se para a cidade de Monte Carlo. Antes disso, nunca se afastou da atividade rural com seus pais.As testemunhas ouvidas em juízo declararam, em resumo:
Ana de Jesus Cristino da Silva: morava na mesma localidade da família da autora, era vizinha. A família da autora trabalhava na roça. Trabalhavam a autora, seu pai e os irmãos. A autora trabalhou desde os 7 anos de idade. Casou, mas continuou morando com os pais e trabalhando na agricultura. Não lembra quando a autora saiu da região (
).Rogério Antônio Marcondes: conhece a autora de Butiazinho, interior de Monte Carlo. A autora trabalhava na lavora com os seus pais e irmãos, sem empregados. Plantavam milho e feijão para o gasto. A autora sempre trabalhou na lavoura. Estudou na escola na própria comunidade. A autora casou, mas continuou a trabalhar nas terras dos pais, depois foi para Monte Carlo (
).Ulices Nogueira Duarte: Foi professor da autora. A família trabalhava na agricultura. A autora frequentou a escola por uns 5 ou 6 anos. A família plantava trigo, feijão, milho, para sobreviver. A autora ia meio turno na escola, sendo que no outro turno ajudava os pais na lavoura (
).Destaco que na justificação administrativa foram ouvidas as mesmas testemunhas que prestaram depoimentos em juízo ( (
, pp.23/24, , pp.2/3, , pp. 5/6).Importante registrar os períodos em questão, para melhor análise:
20/11/1972 | 31/12/1972 | Rural | Reconhecido em sentença |
01/01/1973 | 31/12/1973 | Rural | Reconhecido pelo INSS |
01/01/1974 | 28/02/1979 | Rural | Reconhecido em sentença |
01/03/1979 | 18/10/1979 | Urbano | CNIS |
19/12/1979 | 18/03/1980 | Urbano | CNIS |
28/03/1980 | 06/10/1980 | Urbano | CNIS |
22/05/1981 | 31/12/1981 | Rural | Reconhecido em sentença |
01/01/1982 | 31/12/1983 | Rural | Reconhecido pelo INSS |
01/01/1984 | 31/01/1984 | Rural | Período controvertido |
13/07/1990 | 23/04/1991 | Rural | Período controvertido |
Como se percebe, é incontroverso que a autora trabalhou na agricultura entre 20/11/1972 (12 anos de idade) e 28/02/1979.
Entre 01/03/1979 e 06/10/1980, trabalhou como empregada junto às empresas Reflorestadora Monte Carlos Ltda., Perdigão Agropecuária SA e Agrícola Fraiburgo SA. em todas como trabalhadora rural/agrícola (
, pp.12/13).Também é incontroverso que posteriormente retornou ao trabalho campesino, nas terras de seus pais, agora entre 22/05/1981 e 31/12/1983.
Assim, resta como ponto controvertido o labor rural da autora após o seu casamento, realizado em 17/09/1983, com Antônio Borges Betincort (
, p.9).A fim de comprovar o labor rural alegado, a parte autora limitou-se a juntar aos autos a certidão de nascimento da filha, Márcia Aparecida Betincort, em 16/01/1984, na qual o pai está qualificado como servente, e a mãe, como do lar (
).Contrariamente ao alegado na entrevista rural, a autora se afastou do trabalho rurícola nas terras de seus pais antes de completar 34 anos de idade, conforme registros na CTPS. Além disso, os documentos em nome dos pais e dos irmãos não servem como prova do exercício da atividade rural depois de casada, em decorrência da constituição de núcleo familiar próprio.
Destaco que a certidão de casamento indica o trabalho urbano do marido e não foram apresentadas notas fiscais de venda da produção rural ou de compra de insumos agrícolas em nome da autora ou mesmo cadastros públicos (serviço de saúde entre outros) ou comerciais informando a qualificação como agricultora.
Assim, na falta de documento contemporâneo ao período em debate, não há como reconhecer o labor rural da autora entre 01/01/1984 e 31/01/1984 e entre 13/07/1990 e 23/04/1991, uma vez que a prova testemunhal não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício da atividade campesina.
Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER, 22 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição (
, p.13).Na sentença recorrida, foram reconhecidos os períodos de 20/11/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1974 a 28/02/1979, de 22/05/1981 a 31/12/1981), totalizando 05 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Considerando o tempo rural reconhecido, tem-se que a autora implementa 28 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (27/11/2012), conforme cotagem a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 20/11/1960 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 27/11/2012 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (27/11/2012) | 22 anos, 11 meses e 7 dias | 245 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | RURAL (Rural - segurado especial) | 20/11/1972 | 31/12/1972 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 11 dias | 0 |
2 | RURAL (Rural - segurado especial) | 01/01/1974 | 28/02/1979 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
3 | RURAL (Rural - segurado especial) | 22/05/1981 | 31/12/1981 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 5 anos, 10 meses e 20 dias | 0 | 38 anos, 0 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 7 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 10 meses e 20 dias | 0 | 39 anos, 0 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a DER (27/11/2012) | 28 anos, 9 meses e 27 dias | 245 | 52 anos, 0 meses e 7 dias | inaplicável |
Em 27/11/2012 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (
), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Da Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que deferido benefício de aposentadoria por idade na via administrativa ( NB:195.436.010-7, DIB 20/11/2021,
), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
- Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para:
a) julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/01/1984 e 31/01/1984 e de 13/07/1990 e 23/04/1991;
b) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos (necessariamente anterior a 20/11/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
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Data e Hora: 24/6/2024, às 10:8:4
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Apelação Cível Nº 5017088-89.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA JOANA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
2. Não é possível o reconhecimento de tempo rural com amparo em prova exclusivamente testemunhal, de acordo com o enunciado da Súmula 149 do STJ.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural em parte do período pretendido, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004462019v4 e do código CRC 70620c36.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:22
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5017088-89.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARIA JOANA MEDEIROS
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho a Relatora; porém, com ressalva de fundamentação atinente aos honorários sucumbenciais, pois entendo que tendo a pretensão à reafirmação da DER surgido em momento posterior ao ajuizamento da demanda, em relação a qual o INSS não ofereceu oposição, não há lide que justifique a imposição daquele encargo ao INSS, seja em obséquio ao princípio da causalidade ou da interpretação do STJ acerca do Tema 995.
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