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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. ...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Com o casamento surge a constituição de um novo grupo familiar, sendo necessária a apresentação de início de prova documental em nome próprio e/ou do cônjuge ou, ainda, conjunto probatório consistente para comprovação da continuidade do exercício de atividade rural junto aos genitores. 3. Caso em que inexiste início de prova material suficiente à demonstração do trabalho rural, sendo aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. O pedido de reafirmação da DER é acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo descabida a reafirmação quando não há tempo judicial reconhecido. (TRF4, AC 5002832-10.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002832-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NILVA MARIA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 78, OUT1).

Apela a parte autora. Alega, em suma, que os documentos probatórios do exercício de atividade rural não precisam abranger todo o período pretendido. Destaca que os elementos materiais coligidos foram corroborados pela prova testemunhal e "retratam um histórico de vida dedicado a atividades rurícolas com indícios concretos de continuidade". Requer o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 28/03/1980 a 30/06/1982 e a concessão do benefício postulado desde a DER ou mediante reafirmação (evento 84, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 28/03/1980 a 30/06/1982, anterior ao primeiro vínculo de emprego da autora, na empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, entre 01/08/1986 e 14/11/1994, na função de embutidora de massas (evento 1, DEC16, p.3 e evento 93, CNIS2)

No caso, houve o reconhecimento administrativo do tempo rural no intervalo de 08/04/1974 (12 anos) a 24/08/1979 (evento 11, DEC14, p.6).

A sentença não reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora no intervalo postulado, pelas seguintes razões:

Com efeito, a fim de comprovar a atividade rural a autora anexou os seguinte documentos: a) 1972 - ficha do sindicato de trabalhadores rurais em nome do pai; 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985 - recolhimento de mensalidades no sindicato dos trabalhadores rurais em nome do pai da autora; 1965/1991 - certidão do INCRA em nome da mãe da autora apontado propriedade rural; 1975 - comprovante de aquisição de imóvel rural em nome do pai da autora; 1988 - comprovante de venda de imóvel rural cadastrado em nome dos pais da autora; 1986, 1987 e 1988, recolhimentos de mensalidades sindicais em nome do pai da autora (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seara); 1985 - nota fiscal de produtor rural em nome do pai da autora; 1984 - nota de produtor rural em nome do pai da autora; 1993 - comprovante de aposentadoria por idade rural da mãe da autora

Dito isso, o início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

(...)

No caso, apesar de a autora ter apresentado farta documentação comprovando trabalho agrícola em nome dos pais, constata-se que não juntou ao processo nenhum documento indicando trabalho agrícola em nome próprio ou do esposo, tendo em vista que, pelos depoimentos prestados pela testemunhas, após o casamento (24/08/1979) passou a trabalhar na agricultura, com o marido, em terras arrendadas, motivo pelo qual, os documentos em nome dos pais, não podem ser utilizados para comprovação do trabalho agrícola da autora após o casamento.

Ademais, a certidão de casamento anexada ao processo não indica a profissão a autora e de seu esposo na época do casamento (Evento 10, Cart. Prec. 52). Ressalta-se que a autora poderia ter anexado ao processo a certidão de nascimento dos filhos, com indicação de sua profissão como agricultora, mas não o fez, ônus que lhe competia (art. 373, I, do Novo CPC).

Assim, diante da ausência de início de prova material, em nome próprio ou do esposo, para o período de 28/03/1980 a 30/60/1982, pois como já dito, nesse período a autora não trabalhou com os pais, impossível o reconhecimento do pedido.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Certidão de Casamento, realizado em 24/08/1979, entre Sibaldo Machado e a autora, na qual não consta a profissão dos nubentes (evento 11, DEC3, p.2);

b) Certidão expedida pelo INCRA, segundo a qual a mãe da autora foi proprietária de imóvel rural entre os anos de 1965/1991 (evento 11, DEC3, p.6);

c) Certidão expedida pelo Registro de Imóveis do município de Seabra/SC, pela qual o pai da autora, qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural no ano de 1975 (evento 11, DEC3, pp.7/8; evento 11, DEC4, pp.1/5 );

d) Certidão de óbito do pai da autora em 23/03/1990 (evento 11, DEC4, p.7);

e) Declaração expedida pela Escola de Ensino Fundamental Batista Paludo, segundo a qual a autora estudou na instituição entre os anos de 1968/1972 (evento 11, DEC4, pp.3/7; evento 11, DEC6; evento 11, DEC7, pp.1/2);

f) Ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seara em 27/03/1971, em nome do pai da autora, na qual consta o pagamento das anuidades relativas aos anos de 1974/1988 (evento 11, DEC7, pp.3/4);

g) Notas fiscais de produtor, em nome do pai da autora, emitidas em 1984 e 1985 (evento 11, DEC7, pp.5/7).

Em entrevista rural, a autora declarou que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, entre 08/04/1974 (12 anos) e 27/03/1980, em propriedade rural de seu pai, e entre 28/03/1980 e 30/06/1982, em propriedade arrendada de Pedro Antunes (evento 11, DEC8, pp.1/2​​​​​​).

As testemunhas, ouvidas em sede de justificação administrativa, declararam, em uníssono, que a autora trabalhava em regime de economia familiar com os pais e irmãos, em terras próprias, até o casamento em 1979. Após essa data, a autora seguiu o labor campesino, mas agora em área rural arrendada de Pedro Antunes (evento 11, DEC9).

Ouvidas em juízo, as testemunhas declararam que:

Mercedes Terezinha Bender: Conhece a autora. Depois de casada, a autora e seu marido foram trabalhar nas terras do Sr. Pedro Antunes. Trabalhavam na agricultura, sem empregados. A autora teve um casal de filhos enquanto estava nessas terras (evento 44, VIDEO2).

Amelio Sartoretto: Conhece a autora de Caraíba, desde criança. A autora morou com os pais até casar. Depois disso, foi trabalhar em outro local com o esposo, em terra arrendada. O dono das terras era o Sr. Pedro Antunes. O casal plantava milho, feijão, soja. Tinham animais, também. Não tinham empregados e não havia outra fonte de renda. Depois que deixou o local, a autora foi trabalhar na Seara (evento 44, VIDEO3).

Alcides Antônio Bender: Conhece a autora de Caraíba. A autora morou com os pais, até casar. Continuou morando em Caraíba, mas foi trabalhar como 'agregada' nas terras do Sr. Pedro Antunes. O casal não tinha outra fonte de renda nem empregados e maquinários. A autora teve dois filhos enquanto morava nesse local (evento 44, VIDEO4).

Diante do conjunto probatório carreado aos autos, não vejo como acolher a pretensão recursal.

A partir de 24/08/1979, data de casamento da autora, formou-se um novo núcleo familiar, e a ausência de início de prova material em nome próprio ou do cônjuge inviabiliza o reconhecimento do tempo rural.

Na certidão de casamento, não consta a profissão dos nubentes e não foi apresentado contrato de arrendamento ou parceria rural. Além disso, em que pese o casal tenha tido filhos nesse período, conforme se extrai do depoimento das testemunhas, não foram juntados os registros civis ou documentos escolares informando a profissão dos pais.

Embora as testemunhas tenham noticiado que a autora permaneceu nas lides campesinas após o matrimônio, não há nenhuma prova material no período, motivo pelo qual não é cabível o reconhecimento do tempo rural.

Com efeito, os documentos em nome dos pais da autora podem ser aproveitados com início de prova material tão somente no período anterior ao casamento da recorrente, conforme ampla jurisprudência desta Corte.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Com o casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, motivo pelo qual a prova material daquele período não se aproveita em seu favor, impondo-se, no período posterior ao casamento, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu cônjuge. Ausente a prova, não se pode reconhecer o direito ao benefício postulado. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009100-51.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMTAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA/MOTORISTA. RUÍDO. LIMITE LEGAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Com o casamento surge a constituição de um novo grupo familiar, sendo necessária a apresentação de início de prova documental em nome próprio e/ou do cônjuge ou, ainda, conjunto probatório consistente para comprovação da continuidade do exercício de atividade rural junto aos genitores. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 5. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 6. Não obstante esta Corte reconhecer a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual. 7. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 8. Para reconhecimento da especialidade da atividade por sujeição ao agente químico álcalis cáusticos é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 9. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. 10. A verba honorária deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (não houve, na esfera recursal, acréscimo de vantagem quanto à concessão do benefício), a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. (TRF4, AC 5014523-40.2016.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Em face da ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Reafirmação da DER

Diante do não acolhimento do período pretendido, tem-se como descabida a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, que é sempre pedido acessório, não podendo ser realizado de forma autônoma.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Vale dizer, a reafirmação da DER tem por objetivo o aproveitamento do processo em curso, considerado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a decisão final. Cuida-se, por assim dizer, de um instituto intraprocesso, i.e., que existe em função da existência de um processo em curso e, por isso, sujeito à preclusão. 3. Caso em que o que o autor busca é promover a reafirmação da DER não nos autos do processo que ele anteriormente propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - que, aliás, aguarda julgamento dos recursos de apelação junto à 11ª Turma - e, sim, nos autos de uma nova ação autônoma, o que não se admite. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011765-58.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, de acordo com a tese fixada no Tema 629 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624944v26 e do código CRC e8bc1d6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/8/2024, às 22:56:50


5002832-10.2021.4.04.9999
40004624944.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002832-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NILVA MARIA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ausência. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE

1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

2. Com o casamento surge a constituição de um novo grupo familiar, sendo necessária a apresentação de início de prova documental em nome próprio e/ou do cônjuge ou, ainda, conjunto probatório consistente para comprovação da continuidade do exercício de atividade rural junto aos genitores.

3. Caso em que inexiste início de prova material suficiente à demonstração do trabalho rural, sendo aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

4. O pedido de reafirmação da DER é acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo descabida a reafirmação quando não há tempo judicial reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624945v6 e do código CRC 21aa061b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:24


5002832-10.2021.4.04.9999
40004624945 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5002832-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: NILVA MARIA MACHADO

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.

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