Apelação Cível Nº 5003246-85.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SANDRA TERESINHA THOME (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 17/07/1978 a 06/12/1983;
2) reconhecer os períodos de 17/03/2005 a 15/05/2005 e 09/12/2016 a 10/02/2017, em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, como tempo de contribuição;
3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.968.039-2), a contar da DER (18/10/2019), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos; e
4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS deverá ressarcir à parte autora o valor recolhido a título de custas iniciais.
O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Apela o INSS. Aduz, em suma, que não há elementos materiais contemporâneos capazes de comprovar o exercício de atividade rural no período pretendido. Acrescenta que os documentos em nome do pai da autora não se prestam à comprovação do labor rural alegado, uma vez que exercia atividade urbana à época. Por fim, requer a reforma da sentença e o prequestionamento específico dos dispositivos elencados (
).Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O INSS propôs acordo para o reconhecimento do tempo rural controvertido e a concessão do benefício com o pagamento de 90% das parcelas vencidas (
), o que foi recusado pela parte autora.É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).
Do Caso Concreto
O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 17/07/1978 (12 anos de idade) a 06/12/1983, anterior ao primeiro vínculo de emprego da autora, entre 07/12/1983 e 26/07/1985, no cargo de recepcionista na empresa Sehbe SA Hotéis e Turismo (
, p.8).A sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora no período de 17/07/1978 a 06/12/1983, conforme segue (
):Período(s) de 17.07.1978 a 06.12.1983
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
- CTPS da parte autora, indicando que o seu primeiro vínculo empregatício teve início em 07/12/1983 (evento 1, procadm4, fl. 36);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o pai da parte autora associou-se ao sindicato em 18/02/1965, permanecendo nessa condição até junho de 1990 (evento 1, procadm4, fl. 36);
- Certidão de Casamento dos pais da parte autora, em que o seu pai foi qualificado como agricultor (evento 1, procadm4, fls. 42/43); e
- escritura pública de doação de imóvel rural, em favor do genitor da requerente, qualificado como agricultor, em 13.10.1965 (evento 1, procadm4, fls. 49/52).
Tais documentos, porque contemporâneos ao(s) período(s) almejado(s) pelo(a) autor(a), bem como por terem sido emitidos em seu próprio nome e de integrante(s) do seu grupo familiar (pais), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.
Como já referido na decisão do evento 24, a partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, a qual deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 – a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefício atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
No caso dos autos, a parte autora, cabe referir, colacionou aos autos a referida autodeclaração, devidamente preenchida (evento 28, out2).
Assim sendo, firmando-se a autodeclaração no início de prova material colacionado aos autos, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 17.07.1978 a 06.12.1983.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:
a) CTPS indicando que o primeiro vínculo empregatício teve início em 07/12/1983 (
, pp.6/18);b) Histórico Escolar, segundo o qual a autora frequentou o ensino fundamental entre os anos de 1973/1980 e no ensino médio fez o curso Técnico em Comercialização e Mercadologia, entre 1981/1983 (
, pp.33/35);c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Caxias do Sul, informando que o pai da parte autora associou-se ao sindicato em 18/02/1965, permanecendo nessa condição até junho de 1990 (
, p.36);d) Certidão de nascimento da autora, ocorrido em 17/07/1966, na qual não consta a profissão dos pais (
, p.41);e) Certidão de Casamento dos pais da parte autora, ocorrido em 26/10/1946, em que ambos foram qualificados como agricultores (
, pp.42/43);f) Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 13/10/1965, em que o genitor da autora (adquirente) está qualificado como agricultor, em (
, p.44);g) Escritura Pública de doação de imóvel rural, em favor do pai da autora, qualificado como agricultor, no ano de 1960 (
, pp.48/53);h) ficha de filiação do pai da autora ao Sindicato Rural em 18/02/1965, com registro de pagamento das contribuições sindicais entre 1973 e 1984 (
, pp. 37/38);i) processo administrativo da irmã, Lourdes Thome Billieri, em que houve o reconhecimento de tempo rural no período de 25/02/1972 a 31/12/1976 (
, p. 34).Em Declaração do Trabalhador Rural, a autora informou que exerceu atividade de segurada especial, em regime de economia familiar, no período de 17/07/1978 (12 anos de idade) a 06/12/1983, em área rural de propriedade de seu pai, Aldo Thomé, denominada Fazenda Souza, Zona Thomé, município de Caxias do Sul/RS (
, pp.26/27).Como se percebe, os elementos coligidos, em especial a certidão de casamento dos pais, as escrituras públicas relativas ao imóvel rural da família, a ficha de filiação do genitor ao sindicato rural, com registro de pagamento das contribuições sindicais entre 1973 e 1984, e o histórico escolar da irmã, comprovando o estudo em escola rural entre 1968 e 1971 (
, p. 19), confirmam a origem campesina da autora e o exercício da atividade rural no intervalo postulado.A alegação de que o pai da autora exercia atividade urbana na época não foi arguida em contestação (
) e consiste em inovação recursal descabida.De qualquer modo, o trabalho urbano de um dos componentes do grupo familiar não descarateriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais.
Ainda, as microfichas anexadas ao recurso não informam recolhimentos superiores a dois salários-mínimos à época. Assim, não é possível dizer que o trabalho rural desempenhado era dispensável ao sustento familiar.
Por fim, após a apelação o INSS propôs acordo para o reconhecimento do tempo rural pretendido (
), fato que reforça o direito vindicado pela autora.Em face disto, deve ser mantida a sentença.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (18/10/2019), 29 anos, 03 mês e 16 dias de tempo de contribuição (
, p.81).Considerando o tempo rural reconhecido (17/07/1978 a 06/12/1983), tem-se que a autora implementa 35 anos e 07 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (18/10/2019).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 17/07/1966 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 18/10/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (18/10/2019) | 29 anos, 3 meses e 16 dias | 351 carências |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (18/10/2019) | 29 anos, 3 meses e 16 dias | 351 carências |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 5 anos, 4 meses e 20 dias | 0 | 32 anos, 4 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 10 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 4 meses e 20 dias | 0 | 33 anos, 4 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a DER (18/10/2019) | 35 anos, 0 meses e 7 dias | 357 | 53 anos, 3 meses e 1 dias | 88.2722 |
Em 18/10/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários de Sucumbência
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1939680392 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 18/10/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603882v44 e do código CRC f74e592e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/8/2024, às 20:45:43
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Apelação Cível Nº 5003246-85.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SANDRA TERESINHA THOME (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL suficiente.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, sendo devido o benefício a partir da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603883v11 e do código CRC cae0fe9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5003246-85.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SANDRA TERESINHA THOME (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.