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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL TEMA 629 DO STJ. EXERCÍCIO DE ATI...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL TEMA 629 DO STJ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. LABOR RURAL. MERA COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do STJ. 3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 5. Hipótese em que o conjunto probatório indica que em parte dos períodos postulados a parte autora exerceu atividade urbana concomitante com o labor rural, não sendo este indispensável ao sustento familiar, descaracterizando a condição de segurado especial. (TRF4, AC 5003320-62.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003320-62.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO TREVISAN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 70, OUT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:

a) reconhecer como atividade rural em regime de economia familiar o período de 20/05/1973 a 31/12/1976, totalizando 03 anos, 07 meses e 12 dias, independentemente de indenização;

b) reconhecer como atividade rural em regime de economia familiar os períodos de 01/01/2002 a 31/08/2005, de 02/12/2005 a 30/09/2007 e de 02/12/2007 a 31/01/2008, totalizando outros 5 anos e 8 meses, desde que a parte requerente providencie a respectiva indenização deste período;

c) determinar que o INSS emita guia para recolhimento das contribuições relativas aos meses 12/1993, 09/1994 e 12/1994, período em que o autor vertia contribuições como empresário.

d) determinar que o INSS proceda à averbação do período mencionado no item "a", independente de indenização, bem como dos períodos descritos nos itens "b" e "c", estes condicionados à respectiva indenização pelos períodos, para fins de aposentadoria de tempo de contribuição;

e) determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER reafirmada, em 01/07/2019, momento em que atintiu a somatória de 96 pontos, oportunizando-lhe a implantação do benefício mais vantajoso;

f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada no item anterior (01/07/2019).

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 – tudo na esteira do entendimento atual do STF, em repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870947/SE (Tema 810) –, até o efetivo pagamento.

Saliento que os índices de atualização monetária e de juros deverão ser aplicados de maneira dissociada, para simplificar e tornar inteligível o demonstrativo de evolução de débito.

A autarquia ré é isenta de custas. Condeno-a, no entanto, ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na data desta sentença.

Apela o INSS. Aduz, em síntese, que não é possível o reconhecimento de tempo rural, ante a insuficiência de prova material. Quanto ao período em que o juízo determinou a indenização das contribuições previdenciárias, alega que os valores atrasados somente podem retroagir até a data do efetivo pagamento das contribuições pelo autor. Argumenta, ainda, que não é possível a reafirmação da DER após a conclusão do processo administrativo. Por fim, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados ou a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação (evento 74, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 20/05/1973 (12 anos de idade) a 31/12/1976, 01/01/2002 a 31/08/2005, 02/12/2005 a 30/09/2007 e de 02/12/2007 a 31/01/2008.

A sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora nos períodos acima, conforme segue:

Posto isso e considerando-se os documentos enumerados acima, tenho que estes são prova material suficiente para preencher o quanto requerido pela legislação previdenciária.

No tocante à prova testemunhal, verifica-se que as testemunhas Ivanete Eberhardt, Pedro Sperotto e Geronimo Pegoraro foram firmes e coerentes ao relatarem que o autor trabalhou com sua família na agricultura desde 1970 até aproximadamente o ano de 1976 e 1977, na Linha Nova Horizonte, quando então saiu de casa para trabalhar no Rio Grande do Sul; que a agricultura era a única fonte de renda da família; que plantavam fumo, milho, feijão e outras "miudezas" para sobrevivência própria, sem empregados.

As testemunhas Geronimo Pegoraro e Pedro Sperotto também afirmaram de forma coerente que no período de 2005 a 2008 o autor retornou ao laborou agrícola, não sabendo precisar sobre a existência de outra fonte de renda no período.

Tem-se, portanto, que é possível reconhecer o labor rurícola como exercido em regime de economia familiar no período de 20/05/1973 a 31/12/1976, independentemente de indenização, totalizando 3 anos, 7 meses e 12 dias;

Bem como nos períodos de 01/01/2002 a 31/08/2005, de 02/12/2005 a 30/09/2007 e de 02/12/2007 a 31/01/2008, condicionado ao respectivo aporte indenizatório, totalizando outros 5 anos e 8 meses, pois, conforme resumo de contribuições emitido pelo INSS (evento 1, procAdm 5, fl. 50), o autor esteve em exercício no cargo de vereador nos periodos de 01/09/2005 a 01/12/2005 e de 01/10/2007 a 01/12/2007, o qual já houve recolhimento das constribuições respectivas.

Todos os períodos somados totalizam 09 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição a ser acrescido.

(...)

Da reafirmação da DER

(...)

Desta forma, uma vez preenchido os requisitos à concessão do benefício previdenciário na DER, e reconhecido a continuação do labor até 31/07/2019, é salutar que deve ser concedido ao autor a aposentadoria mais benéfica, para o momento em que atintiu a somatória de 96 pontos, a fim de expurgar a aplicação do fator previdenciário.

Portanto, tendo a parte autora exercido tempo de contribuição mínimo suficiente e satisfeito o prazo de carência, o deferimento do benefício de aposentadoria é medida que se impõe, com data de implantação do benefício retroagindo à data da DER reafirmada, em 01/07/2019.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 20/05/1961, na qual seu pai, Alcides Trevisan, está qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM4, p.3);

b) Carteira de Trabalho na qual consta o primeiro vínculo de emprego na empresa E. R. AMANTINO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, entre 08/02/1977 e 11/11/1977, na função de auxiliar geral (evento 1, PROCADM4, pp.4/8);

c) Certidão emitida pelo INCRA, constando que houve entrega da Declaração para cadastro de imóvel rural em nome de Alcides Trevisan, pai do autor, nos anos de 1965 a 1971, de 1972 a 1977 e 1978 a 1991 (evento 1, PROCADM4, pp.16/17);

d) Declaração prestada perante o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pinhalzinho, na qual consta o exercício da atividade rural no período de 20/05/1973 a 07/02/1977, na propriedade de seu pai, Alcides Trevisan (evento 1, PROCADM4, pp.31/32);

e) Notas fiscais de venda de produto rural em nome do autor, referentes aos anos de 2002 a 2009 (evento 1, PROCADM4, p.52/60).

Na entrevista rural realizada em 26/02/2015, o autor declarou que trabalhou na atividade rural desde criança até o final do ano de 1976, quando se mudou para a cidade de Veranópolis/RS. Nesse período, trabalhava nas terras de propriedade do pais, na localidade de Linha Novo Horizonte, interior de Serra Alta/SC. Depois de um período, retornou a desenvolver atividade rural, mas de forma concomitante com a atividade urbana (evento 1, PROCADM4, pp.14/15).

Ainda, na entrevista rural de 11/05/2015, relativa ao período rural entre os anos de 2002 a 2012, o autor afirma que juntamente com o trabalho rural desenvolvido nesse período, exerceu mandato eletivo como vereador, bem como o trabalho de vendedor autônomo. Declara, ainda, que o trabalho rural foi desenvolvido em terra rural de sua propriedade, herdada em razão da morte de seu pai no ano de 2005 (evento 1, PROCADM4, pp.61/62).

Ouvidas em juízo, as testemunhas declararam em resumo (evento 66, VIDEO1):

Ivanete Eberhardt: Conhece o autor desde 1970. A depoente morava na Linha Nova Horizonte, mesmo local em que residia o autor. Declara que via o autor, os irmãos e os pais trabalhando na agricultura. A família do autor não tinha empregados. A agricultura era a única fonte de renda da família.

Gerônimo Pegoraro: Residia nos anos 1970 na Linha Novo Horizonte. Morou no local até 1991, mais ou menos. A família do autor trabalhava na roça. Lembra do autor trabalhando na roça desde os 9, 10 anos de idade. Trabalhavam o autor, os irmãos e os pais. Lembra que o autor ficou no local até o final do ano de 1976. Depois disso, o autor foi morar no Rio Grande do Sul. A família do autor não tinha empregados nem equipamentos. No período de 2002 a 2008 o autor trabalhava como agricultor.

Pedro Sperotto: Morou na Linha Novo Horizonte até o ano de 1979. Conheceu o autor e a sua família naquela época. Trabalhavam na agricultura. Lembra que o autor ficou na localidade até o ano 1976. O autor trabalha na agricultura desde os 10 anos de idade. No período de 2002 a 2008, o autor seguiu cultivando a terra na Linha Nova Horizonte.

Período de 20/05/1973 (12 anos de idade) a 31/12/1976

Não há início de prova material suficiente do exercício da atividade rural no período controvertido.

As declarações de exercício de atividade rural emitidas por sindicato de trabalhadores servem como início de prova material, desde que estejam amparadas em documentos.

No caso, a declaração aludida foi emitida com base em suposta ficha de filiação do pai do autor ao Sindicato (qye não veio aos autos) e em certificados de cadastros rurais que só comprovam a existência de propriedade rural.

Com efeito, a certidão do INCRA apresentada comprova apenas a propriedade rural em nome do genitor (entre 1965 e 1991) e não tem o condão de vincular o autor e sua família às lides rurais.

A certidão de nascimento do autor (1961), de sua parte, é extemporânea ao período em debate (1973/1976) e não serve para demonstrar a continuidade do trabalho rural ao longo do tempo.

Ressalto que não houve apresentação de documentos como notas fiscais da produção rural, histórico escolar ou mesmo de registros civis com a profissão dos genitores - documentos comumente produzidos em ações semelhantes e que não são de difícil obtenção.

Ainda, a prova testemunhal não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício da atividade campesina.

Os poucos elementos de prova coligidos não autorizam o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Períodos de 01/01/2002 a 31/08/2005, 02/12/2005 a 30/09/2007 e de 02/12/2007 a 31/01/2008

Em relação aos períodos acima, o autor juntou aos autos apenas notas fiscais de produtor rural no intervalo de 2002 a 2009 - uma para cada ano, sendo que todas elas apresentam valores inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos (evento 1, PROCADM4, pp.52/55). Tal circunstância denota que eventual atividade rural exercida era complementar à renda familiar.

Com efeito, em entrevista rural, o próprio autor declarou que além da atividade rural, exerceu mandato eletivo (a partir de 2005) e a profissão de vendedor autônomo entre 2002/2012 (evento 1, PROCADM4, pp. 61/62).

Outro aspecto relevante é que o autor tem vínculos antigos registrados em sua CTPS como escriturário e auxiliar de escritório, sendo o último deles atuando no sistema bancário nacional, entre os anos de 1980 e 1988 (evento 1, PROCADM4, pp.7/8). No intervalo de 1988 a 1995, ainda que de forma descontínua, efetuou recolhimentos para o INSS como empresário/empregador (evento 88, CNIS3).

Neste contexto, as poucas notas fiscais apresentadas, que representam valor anual insuficiente para o sustento familiar, não comprovam o retorno às lides rurais de forma preponderante. Eventual labor rural exercido destinava-se à complementação de renda familiar e não permite qualificar o autor como segurado especial.

Reitero. Nas duas entrevistas rurais realizadas o autor reconheceu que a atividade rural era concomitante ao labor urbano.

Desse modo, os elementos de prova colacionados aos autos não autorizam o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor nos períodos em debate, como segurado especial.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER em 21/02/2019, 28 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, p.31).

Considerando o não reconhecimento de tempo rural, a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na DER ou mediante reafirmação, mesmo após o pagamento da indenização do tempo urbano autorizada na sentença, nas competências de 12/1993, 09/1994 e 12/1994.

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, porquanto sucumbente de maior parte do pedido.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para:

a) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao período de 20/05/1973 a 31/12/1976;

b) afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/2002 a 31/08/2005, 02/12/2005 a 30/09/2007 e de 02/12/2007 a 31/01/2008;

c) afastar o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER 21/02/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004629514v48 e do código CRC 7dc05b0d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/8/2024, às 15:49:30


5003320-62.2021.4.04.9999
40004629514.V48


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003320-62.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO TREVISAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL TEMA 629 DO STJ. exercício de atividade urbana concomitante. labor rural. mera complementação da renda familiar.

1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do STJ.

3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

5. Hipótese em que o conjunto probatório indica que em parte dos períodos postulados a parte autora exerceu atividade urbana concomitante com o labor rural, não sendo este indispensável ao sustento familiar, descaracterizando a condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004629515v5 e do código CRC 844b8117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:25


5003320-62.2021.4.04.9999
40004629515 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5003320-62.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO TREVISAN

ADVOGADO(A): JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

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