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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. TRF4. 5045835-54.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Caso em que as testemunhas são unânimes em declarar que o segurado afastou-se das lides rurais antes do período requerido, não fazendo jus a parte ao reconhecimento do referido labor. (TRF4, AC 5045835-54.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045835-54.2017.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009112-75.2013.8.21.0034/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA MATTOS

ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOSE CARLOS DE LIMA MATTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/10/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 26/04/2013, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, nos períodos de 31/01/1992 a 03/01/1994 e de 10/1995 a 01/2000, bem como pelo reconhecimento de labor exercido sob condições especiais no período de 01/02/86 a 31/01/92 e de 03/01/94 a 30/10/95.

Em 18/04/2017 sobreveio sentença (evento 78, SENT29) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por josé Carlos de Lima Mattos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para declarar os períodos de 01/02/86 a 31/01/92 e de 03/01/94 a 30/10/95 como laborado em condições especiais, conforme o laudo técnico, condenando o requerido a averbar tal labor especial.

Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, que decaíram no percentual de 50% (o autor) e 50% (o demandado) dos pedidos da demanda, devem suportar as custas processuais na proporção de seu decaimento, fixados os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo demandado, e os do patrono do requerido em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo autor, sendo vedada sua compensação, tudo nos termos do art. 85, pars. 2º, 8º, e 14º e do art. 86, caput, do NCPC, valores a serem atualizados de acordo com o IGP-M/FGV do ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação para pagamento, sendo que ambos os consectários incidirão até a data do efetivo pagamento. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas em relação ao autor, tendo em vista o disposto no art. 98, par. 3°, no NCPC. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei n9 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais do perito fixados à fl. 87 dos autos.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Considerando que o §3º, do art. 1.010, do NCPC retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do mesmo diploma legal. idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §29 do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação. certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, ter comprovado o exercício do labor rural, motivo pelo qual requer o reconhecimento do referido período e seu respectivo cômputo como tempo de serviço para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade laborativa exercida sob condições especiais, no período de 01/02/86 a 31/01/92 e de 03/01/94 a 30/10/95.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao tempo rural exercido nos períodos de 31/01/1992 a 03/01/1994 e de 10/1995 a 01/2000.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor, José Carlos de Lima Mattos, nascido em 30/03/1960, filho de José de Mattos e de Maria Luíza de Lima (evento 1, CONTES7, p. 47), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 31/01/1992 a 03/01/1994 e de 10/1995 a 01/2000, o qual restou indeferido na sentença sob o argumento de que não se produziu início de prova material da atividade rurícula, uma vez que os documentos apresentados não correspondem ao período questionado.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) Escritura Pública de Declaração datada de 03/09/2010 de que José Carlos de Lima Mattos era criado por sua avó, Maria Guilhermina Saifus de Lima, na propriedade de sua avó na Linha Taquarussú, interior do Município de Cerro Largo-RS, nos períodos de 31 de janeiro de 1992 a 03/01/1994 e de 30 de outubro de 1995 e 03 de janeiro de 2000 (evento 8, CONTEST7, p. 55, verso);

b) Ficha de Alistamento Militar, datada de 09/05/1978, em nome de José Carlos de Lima, em que esse foi qualificado como agricultor (evento 8, CONTEST7, p. 56, verso);

c) Certidão de Cadastro de Imóvel junto ao INCRA, em nome de Maria Guilhermina Saifus de Lima, município de Cerro Largo, nos anos de 1972 a 1977 e de 1978 a 1992 (evento 8, CONTEST7, p. 57);

d) Histórico Escolar de José Carlos de Lima, informando de que o segurado cursou o 1º ando do Ensino Primário no ano de 1972 na Escola Rural 31 de Março, expedido pela Secretaria da Educação de Santo Ângelo-RS (evento 8, CONTEST7, p. 60).

No que se refere à prova oral, transcrita na sentença, foram tomados três testemunhos, ora transcritos:

Em audiência de instrução a testemunha Paulo Soares de Oliveira declarou que:

Juíza: Há quanto tempo que o senhor conhece ele?

Testemunha: Mas olha. desde os quinze anos eu acho.

Juíza: Vocês se conheceram onde?

Testemunha: Aqui na Vila Frantz, quando eles moravam aqui e eu também morava aqui.

Juíza: Município de?

Testemunha: Pertencia a São Luiz Gonzaga.

Juíza: Era São Luiz?

Testemunha: É.

Juíza: Posteriormente... vocês moravam na Vila Frantz, né? E aí...

Testemunha: É, eu morava na Igrejinha e ele morava Taquaruçu, por aí. Mas se conhecia Vila Frantz, porque a gente sempre participava e se encontrava por ali.

Juíza: Na comunidade ali?

Testemunha: Comunidade, isso mesmo.

Juíza: O senhor tem conhecimento qual era a atividade desenvolvida pelo seu Jose Carlos, quando o senhor conheceu ele?

Testemunha: Ele trabalhava Rural, com os pais dele.

Juíza: Na terra dos pais dele?

Testemunha: Na terra do pai dele.

Juíza: Eram pequenos agricultores ou grandes agricultores?

Testemunha: Na época eram considerados pequenos agricultores.

Juíza: Aham. O senhor lembra quantas hectares essa familia explorava?

Testemunha: Aí eu não sei lhe dizer bem, isso aí eu não sei lhe dizer bem quantas hectares era.

Juiza: O senhor sabe se essa família vivia da agricultura ou eles tinham outras fontes de rendimento?

Testemunha: Não, sempre viviam da agricultura.

Juiza: Até que tempo que o seu José Carlos permaneceu trabalhando na agricultura?

Testemunha: Eu calculo que ele teve até os vinte anos, mais ou menos, vinte e dois, por aii. Não sei lhe dizer exatamente, mas é mais ou menos isso aí.

Juíza: Depois ele foi morar na cidade?

Testemunha: Aí ele arrumou a vida dele, morar na cidade, trabalhar de empregado. até nessa idade eu sei que ele trabalhou na lavoura.

Juíza: E quando o senhor conheceu, ele já trabalhava na lavoura?

Testemunha: Trabalhava na lavoura.

Juíza: Além dele, quem mais trabalhava dele? O senhor mencionou os pais.

Testemunha: Os pais dele, é.

Juíza: Era planta, gado?

Testemunha: Eles plantavam milho, soja, alimentos como aipim. Essas coisas assim pra suprimento familiar. De primeiro era muito plantado assim, suprimento familiar.

Juiza: Aham.

Testemunha: Criavam porco, criavam gado pra eles também.

juíza: Era pra consumo. tinha pra comercialização?

Testemunha: Mas é pra consumo, pra consumo da família e o que sobrava sempre vendida, né?

Neri Alcindo Mumbach, por sua vez, afirmou que:

Juíza: Há quanto tempo que o senhor conhece ele?

Testemunha: Conheço desde criança. desde pequeno. Eu tenho cinquenta e poucos anos.

Juíza: Vocês moraram na mesma localidade?

Testemunha: Sim.

Juiza: Qual era a localidade, seu Neri?

Testemunha: Era linha Taquaruçu, município de Cerro Largo, interior.

Juíza: O senhor tem conhecimento se ele trabalhou na agricultura?

Testemunha: Tenho, todo...

Juíza: O senhor recorda o período que ele trabalhou?

Testemunha: Mas olha, na colônia começa a trabalhar aos dez anos, desde lá até depois que ele tinha uns vinte e poucos anos, daí ele saiu de lá, toda vida trabalhou ali.

Juíza: Ele já saiu com vinte e poucos anos?

Testemunha: É vinte e poucos anos depois, não tenho bem certeza, mas é por aí. Sempre trabalhou.

Julza: Ele trabalhava com a família?

Testemunha: Com a vó deles, eles moravam. Dona Maria Guilhermina.

Juíza: E os pais dele?

Testemunha: Ah, ele morava com a mãe dele, o pai dele era separado.

Juíza: Tá, então ele morava com a avó e com a mãe e havia irmãos?

Testemunha: Tem uma irmã só, também morava ali com eles.

Juíza: O senhor era da mesma localidade?

Testemunha: Da mesma localidade.

Juiza: Então o senhor sabe me dizer qual era o tamanho rural que essa família explorava?

Testemunha: Era mais ou menos vinte e cinco hectares. por aí. Bem certo não sei, mas é por aí.

Juíza: Contavam com empregados ou era apenas a família quem trabalhava?

Testemunha: Era eles com a mãe deles e a dona da terra, que era a dona Maria.

Juíza: A avó daí?

Testemunha: A vó.

Juíza: Eles sobreviviam da agricultura ou tinham outras fontes de renda?

Testemunha: Não tinham outras, era só dali mesmo.

Juíza: O senhor lembra assim, se eles tinham plantação, tinham gado, como que era?

Testemunha: Plantavam de tudo que era de plantar no interior e gado, tinham bastante gado que eles cuidavam.

Juíza: Tinham alguma coisa pra comercializar dessa produção?

Testemunha: Só da produção deles, o que sobrava eles comercializavam?

Juíza: A sobra eles comercializavam.

Testemunha: É.

Por fim, a testemunha Antonio Scheid relatou que:

Juíza: O senhor conhece ele há quanto tempo?

Testemunha: Desde a infância.

Juíza: Desde a infância. O senhor vai ser ouvido como testemunha, presta compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, certo? Vocês moravam na mesma localidade?

Testemunha: Eu era vizinho lá.

Juíza: Nessa mesma linha Taquaruçu?

Testemunha: É.

Juíza: O senhor sabe se o seu Jose Carlos trabalhou na agricultura e por qual período?

Testemunha: Trabalhou desde pequeno até os vinte e cinco anos por aí, vinte e quatro.

Juíza: Depois ele se desligou dessa atividade?

Testemunha: E ele saiu.

Juíza: Ele trabalhava com a família, como é que funcionava?

Testemunha: Com a mãe dele e a vó, e uma irmã dele.

Juíza: O tamanho da área rural que eles exploravam?

Testemunha: Era vinte, vinte e três.

Juíza: E eles conseguiam cuidar sozinhos dessa área ou precisavam contratar empregados?

Testemunha: Não, só eles.

Juíza: Eles viviam da agricultura ou possuíam outras fontes de rendimento?

Testemunha: Não, era só disso. Só pro consumo mais.

Juíza: Tinha planta, tinha animais, como que era?

Testemunha: Tinha animais também.

Juíza: Tá. O senhor sabe se eles comercializavam eventuais sobras da produção?

Testemunha: Muito pouco.

Juíza: Pouca coisa. E aí nesse período de criança até, mais ou menos vinte e cinco anos, ele teria trabalhado efetivamente ajudando na família, é isso?

Testemunha: Sim.

Colhe-se dos testemunhos apresentados que o núcleo familiar do autor era formado pela mãe, a avó, proprietária das terras, e pela irmã, ao menos no período em que residiram em Linha Taquaruçu, Cerro Largo, exercendo atividade agrícola. Entretanto, os testemunhos são unânimes quanto ao fato de que o autor aos "vinte e poucos anos" deixou a atividade rural, tendo se empregado na cidade. Considerando a data do nascimento do autor, têm-se que, pelo menos entre 1980 a 1985 o autor deixou o meio rural, ou seja, no período postulado, ou autor já havia se desagregado do meio rural, inexistindo qualquer relato de que tenha voltado a residir no interior novamente.

Assim sendo, o escasso início de prova documental não foi corroborado pela prova testemunhal no período controvertido, o que representa empeço ao reconhecimento do labor rural no período.

Concluindo o tópico, não deve ser provido o recurso da parte autora devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto, ainda que por diverso fundamento.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 8, CONTES7, p. 61, verso até 64), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98 8514
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99 8514
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:26/04/13 18615
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/02/8631/01/920,42424
T. Especial03/01/9430/10/950,40823
Subtotal 3117
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98Tempo Insuficiente-1171
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99Tempo insuficiente-1171
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:26/04/13Tempo insuficiente-2182
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 7411
Data de Nascimento:30/03/60
Idade na DPL:39 anos
Idade na DER:53 anos

Saliento que esta Turma admite a contagem do tempo decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo para fins de concessão do benefício, todavia, no presente caso, não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo na forma proporcional, conforme tabela a seguir:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98 8514
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99 8514
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:26/04/13 18615
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/02/8631/01/920,42424
T. Especial03/01/9430/10/950,40823
T. Comum27/04/1309/08/171,04313
T. Comum27/11/1825/03/201,01329
Subtotal 8829
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98Tempo Insuficiente-1171
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99Tempo insuficiente-1171
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:26/04/13Tempo insuficiente-27314
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 7411
Data de Nascimento:30/03/60
Idade na DPL:39 anos
Idade na DER:53 anos

Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado como reconhecido pela sentença, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Honorários advocatícios e custas processuais

Considerando que não foi impugnada a verba honorária fixada na sentença, resta mantida a verba honorária então fixada.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais pela parte autora.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001821364v15 e do código CRC 8dcdcf2a.Informações adicionais da assinatura:
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5045835-54.2017.4.04.9999
40001821364.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045835-54.2017.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009112-75.2013.8.21.0034/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA MATTOS

ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. nÃO COMPROVADO.

É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Caso em que as testemunhas são unânimes em declarar que o segurado afastou-se das lides rurais antes do período requerido, não fazendo jus a parte ao reconhecimento do referido labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001821365v3 e do código CRC 3df40386.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 16:39:16


5045835-54.2017.4.04.9999
40001821365 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5045835-54.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA MATTOS

ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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