Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS VEGETAIS E UMIDADE. DIREITO, DESDE A DER, A APOSENTADORIA POR TEM...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:12

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS VEGETAIS E UMIDADE. DIREITO, DESDE A DER, A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, O QUE FOR MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). (TRF4 5029223-07.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029223-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENOIR ALVES DUTRA

ADVOGADO: ANDERLÉA KOSSMANN SOARES (OAB RS067818)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz de Direito ANDRÉ SÜHNEL DORNELES confere a exata noção da controvérsia:

ENOIR ALVES DUTRA ajuizou Ação Previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Disse que trabalhou como rurícola desde os 12 (doze) anos de idade, ou seja, de 18/03/1967 até 30/09/2004. Afirmou que trabalhou em atividades insalubres no período de 01/10/2004 a 19/05/2014. Postulou a averbação do período rural e a conversão do período especial em comum, para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Bradou por AJG.
Juntou documentos (fls. 02/31).
Recebida a inicial. Deferida AJG (fl. 32).
Citado o INSS (fl. 33). Apresentou contestação. Arguiu que com relação à conversão do período especial em comum, a parte autora deveria ter apresentado PPP, o que não foi efetuado. Tangente ao tempo rural, disse que o início de prova material não foi completo, em razão da ausência da certidão de casamento da parte autora, motivo pelo qual não seria cabível a averbação. Pediu o julgamento improcedente dos pedidos da parte autora (fls. 34/73).
Réplica às fls. 75/88.
As partes foram instadas a dizerem acerca das provas que desejavam produzir (fl. 89).
A parte autora juntou o PPP aos autos (fls. 91/94). Indicou testemunhas (fls. 95/96).
Em 12 de Abril de 2016 realizou-se audiência de instrução. Foram ouvidas testemunhas. As partes
fizeram alegações remissivas (fls. 100/102).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por ENOIR ALVES DUTRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados, para o fim de:
a) DECLARAR averbados os períodos de 18/03/1967 até 30/09/2004, na condição de segurado especial- trabalhador rural;
b) DECLARAR a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum pelo multiplicador 1,4, na forma da fundamentação, do período de 01/10/2004 a 19/05/2014;
c) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 19/05/2014 (fl. 28); e,
d) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor mensal referente a tal benefício, retroativo até a data de 19/05/2014 (fl. 28), além de gratificação natalina, conforme fundamentação supra, descontados os valores já alcançados à autora quando do anterior deferimento até a data do cancelamento, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, se houverem.
Deferida a tutela específica, na forma da fundamentação.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Nos termos do Ofício-circular n° 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula n° 76 do TRF4 e n° 111 do STJ).
Não se tratando de demanda com condenação de valor certo (líquido), decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região, em face do disposto no artigo 496, caput, e seu inciso I, do Código de Processo Civil.

Quanto aos consectários, definiu "incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC".

O INSS apelou, argumentando: [a] ausência de início de prova material quanto ao tempo rural em regime de economia familiar, que de qualquer forma seria concomitante com mais de um período de trabalho urbano; [b] não seria devida a especialidade no período de 1-10-2004 a 19-5-2014, uma vez que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, e os agentes umidade e poeira vegetal não permitiriam o enquadramento, conforme a legislação específica; [c] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, postula a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária e aos juros de mora.

É o relatório.

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

No presente caso, de fato já estão reconhecidos administrativamente pelo INSS os períodos urbanos de 6-4-1976 a 9-7-1976, 27-11-1978 a 20-2-1979 e 21-5-1979 a 30-3-1983, não havendo interesse de agir quanto a sua averbação. Isso não é óbice ao reconhecimento de períodos de tempo rural anteriores e posteriores, todavia, na forma do precedente da Turma: "O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino". (5001041-06.2021.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

Para comprovar o exercício de atividade rural, o segurado juntou aos autos os seguintes documentos (EVENTO 4 - CONTES6):

- certidão de nascimento de seu pai, na data de 22-11-1931, na qual seus avós são qualificados como agricultores;

- certidão de nascimento dos filhos, nas datas de 22-6-1976 e 14-1-1987, nas quais é qualificado como agricultor;

- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Cachoeiras/RS (admissão em 10-7-1989);

- recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, quanto ao período entre dezembro/2000 a dezembro/2003;

- contribuição confederativa - comprovante de atividade de trabalhador rural do exercício de 1997;

- contrato de arrendamento rural de área rural localizada em Três Cachoeiras/RS, no qual figura como arrendatário, com data de 18-9-1996;

- contrato de compra e venda de imóvel em Três Cachoeiras/RS, no qual é qualificado como agricultor, com data de 7-7-1993.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (EINF 0016396-93.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (APELREEX 0002552-76.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

A prova testemunhal (EVENTO 6) confirmou as alegações do segurado no sentido do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entremeada por alguns períodos urbanos, desde a infância até o ano de 2004.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Não houve impugnação específica por parte do INSS quanto ao reconhecimento do período posterior a 1991. Os períodos de 18-3-1967 a 5-4-1976, 10-7-1976 a 26-11-1978, 21-2-1979 a 20-5-1979 e 31-3-1983 a 30-9-2004 devem ser averbados como tempo rural.

É caso de incidência do precedente da Turma: "A exposição a umidade e a poeiras minerais na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial". (5030169-76.2018.4.04.9999 - TAIS SCHILLING FERRAZ).

A questão do fornecimento e uso de EPI, no caso em análise, é análoga ao decidido pela Turma no seguinte julgado:

Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

(do voto condutor) No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade. (059732-19.2017.4.04.7100 - TAIS SCHILLING FERRAZ)

Período de 1-10-2004 a 19-5-2014. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 4 - PET9) a exposição do segurado, serviços gerais no setor de produção da empresa Raupp e Scheffer Ltda., a umidade e poeiras vegetais.

A partir disso, a situação do segurado na DER é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 448
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 448
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/05/2014 13118
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural18/03/196705/04/19761,09018
T. Rural10/07/197626/11/19781,02417
T. Rural21/02/197920/05/19791,0030
T. Rural31/03/198330/09/20041,02161
T. Especial01/10/200419/05/20140,43108
Subtotal 37014
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Proporcional76%31829
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Sem idade mínima-32811
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/05/2014Integral100%501122
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000
Data de Nascimento:18/03/1955
Idade na DPL:44 anos
Idade na DER:59 anos

O segurado tem direito, desde a DER, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (contagem até a EC 20/98) ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, o que for mais vantajoso.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

No mais, a sentença é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077099v26 e do código CRC 18878379.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:36:37


5029223-07.2018.4.04.9999
40003077099.V26


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029223-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENOIR ALVES DUTRA

ADVOGADO: ANDERLÉA KOSSMANN SOARES (OAB RS067818)

EMENTA

APOSENTADORIA por tempo de contribuição. tempo rural. tempo especial. exposição a poeiras vegetais e umidade. DIREITO, DESDE A DER, A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, O QUE FOR MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077100v8 e do código CRC caebb326.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:36:37


5029223-07.2018.4.04.9999
40003077100 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029223-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENOIR ALVES DUTRA

ADVOGADO: ANDERLÉA KOSSMANN SOARES (OAB RS067818)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora