Apelação Cível Nº 5001889-27.2020.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000326-66.2019.8.21.0059/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENA DA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: ISAQUE JOSIAS BERNARDINO (OAB RS098209)
ADVOGADO: Sergio Douglas Mazzetti Reis (OAB RS082339)
RELATÓRIO
MARIA ELENA DA CONCEICAO OLIVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/05/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 09/05/2017, mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado no período de 02/04/1979 a 31/07/1982.
Em 21/10/2019 sobreveio sentença (evento 27) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
3. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA ELENA DA CONCEICAO OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o período trabalhado como doméstica compreendido entre 02/04/1979 a 31/07/1982, determinando a devida averbação; b) em consequência do cômputo do período acima determinado, deverá o INSS verificar o preenchimento dos requisitos legais a fim de analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício de aposentadoria à autora, e, em havendo direito, condeno-o a conceder o referido benefício, procedendo à implantação e pagando os atrasados desde a data do requerimento administrativo (09.05.17) até a implantação da RMI em folha de pagamento; c) condeno o réu ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC e juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
O demandado deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, na forma do § 2º e § 3º do artigo 85, CPC, em percentual mínimo (que recairá sobre o proveito econômico obtido pela demandante com a presente demanda) será definido quando da liquidação do julgado como determina o artigo 85, § 4º, II, CPC, tendo em vista a impossibilidade de quantificação neste decisum.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual nº 14.634/2014.
Havendo recurso, o Cartório deverá intimar, de ofício, a parte recorrida para apresentação das contrarrazões e, após remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as homenagens deste Juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo que é indevida a contagem do tempo de serviço reconhecido em acordo homologado em reclamatória trabalhista.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
A controvérsia dos autos abrange todo o período cujo reconhecimento requerido pela parte autora em sua petição inicial, ou seja, ao labor urbano exercido de 02/04/1979 a 31/07/1982, reconhecido em reclamatória trabalhista.
Atividade urbana anotada em CTPS mediante determinação de reclamatória trabalhista
O período que se estende de 02/04/1979 a 31/07/1982 foi objeto da reclamatória trabalhista nº 0000386-06.201.5.04.0271, proposta em 15/04/2013 e anexada em sua integralidade aos autos (evento 1, PROCADM6, p. 02-17), em que foi lançado acordo nos seguintes termos:
CONCILIAÇÃO: As partes resolvem conciliar o litígio nas seguintes bases: a reclamada, neste ato, proceda a retificação da data de admissão do primeiro contrato de trabalho com a autora, passando a constar 02/04/1979, conforme observação disposta na fl. 73 da CTPS da autora.
Com efeito, no caso dos autos a sentença trabalhista não é suficiente a ensejar o reconhecimento do período controvertido, uma vez que a ação não restou instruída com início de prova material em relação ao vínculo laboral.
A jurisprudência desta Corte tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Regional. 3. Caso em que o reconhecimento de tempo de serviço em sede de reclamatória trabalhista ocorreu a partir de homologação de acordo, não tendo havido dilação probatória e tampouco oitiva de testemunhas naquela seara, restando inviável o aproveitamento da decisão proferida pela Justiça Trabalhista sem a necessária dilação probatória neste feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/05/2017)
Observa-se que a demanda trabalhista trazida aos autos não se reveste dos elementos necessários para o reconhecimento do tempo de serviço indicado, sendo de apontar que seu propósito previdenciário é reconhecido na própria petição inicial (evento 1, PROCADM6, p. 19).
Portanto, merece provimento a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.
Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001643246v7 e do código CRC a7b2953b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001889-27.2020.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000326-66.2019.8.21.0059/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENA DA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: ISAQUE JOSIAS BERNARDINO (OAB RS098209)
ADVOGADO: Sergio Douglas Mazzetti Reis (OAB RS082339)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO NÃO RECONHECIDO.
1. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Considera-se como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001643248v5 e do código CRC e3b06628.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Apelação Cível Nº 5001889-27.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENA DA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: Sergio Douglas Mazzetti Reis (OAB RS082339)
ADVOGADO: ISAQUE JOSIAS BERNARDINO (OAB RS098209)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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