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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. 2. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual. 3. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários. 4. Preenchendo o autor os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (anterior à EC nº 103/2019), faz jus à aposentação nessa modalidade. (TRF4, AC 5000402-92.2021.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000402-92.2021.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000402-92.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO BASILIO PATRICIO (AUTOR)

ADVOGADO: ISRAEL LAPOLLI SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC031299)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento do benefício nº 185.871.537-14 (28/12/2018), mediante o cômputo do período no qual manteve vínculo empregatício com NILCEIA BRASIL PATRÍCIO (cônjuge).

Requereu a gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 107.718,60 e anexando documentos (evento 1).

Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (evento 3).

O INSS apresentou contestação, defendendo a descaracterização do vínculo empregatício mantido com o cônjuge, titular de firma individual, vedado pela IN 77/2015 (art. 8º, §2º).

O autor se manifestou em réplica no evento 12, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.

Após juntada de extrato previdenciário e dossiê médico pela CEAB-DJ-SR3, vieram os autos conclusos para sentença.

O dispostivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o INSS a computar o período correspondente ao vínculo empregatício com NILCEIA BRASIL PATRÍCIO, entre 01/04/1998 a 27/12/2018 e averbá-lo para fins previdenciários;

b) conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com a incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação, a partir da DER do benefício nº 185.871.537-4 (27/12/2018);

c) pagar ao autor as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos na fundamentação.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), consideradas as parcelas vencidas do benefício até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/19)1.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 27). Em suas razões, sustenta que a interpretação sistemática do artigo 8º, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, veda a filiação previdenciária de cônjuge, na qualidade de empregado, em empresa individual de propriedade de seu marido. Alega que fato gerador da contribuição previdenciária da previdência social urbana, sempre foi o pagamento de remuneração ao empregado, o que resta descaracterizado que a prestação de trabalho acontece em empresa familiar, isto é, quando os membros da família (cônjuges e filhos) em sistema de mútua colaboração, sem a fixação de remuneração. Diz que não foram comprovados os requisitos para a caracterização do contrato de trabalho.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

A questão controversa nos autos não diz respeito ao recolhimento das contribuições ou o efetivo labor do segurado e sim à possibilidade ou não do cômputo de tempo de serviço como empregado de marido para esposa, em firma individual, conforme justificativa apresentada no despacho decisório, sob o argumento de que a Instrução Normativa n.º 77/2015, em seu artigo 8º, §2º, só considera o cônjuge como empregado caso se trate de sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada (evento 1, PROCADM18, fls. 76-77).

Ocorre que, tal ato normativo é ilegal na medida em que excede a mera regulamentação da legislação previdenciária, apresentando restrição indevida da qualidade de segurado, uma vez que a Lei nº 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado na empresa do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido.

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICRO EMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. IN 77/2015 DO INSS. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. O fato de a impetrante ser na data do parto empregada de micro empreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015. (TRF4 5002071-77.2016.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018) Grifei

Nessa senda, importante observar que a IN 77/2015 foi criada para evitar fraudes à previdência, permitindo - nesses casos de existência de relação de parentesco entre empregador e empregado - a comprovação de efetivo trabalho prestado e da existência dos requisitos do vínculo de emprego por parte do segurado.

Observa-se, assim, que não há óbice, no ordenamento jurídico pátrio, à contratação de cônjuges - ou parentes de qualquer espécie - como empregados. Tampouco se pode afastar a existência de relação de emprego ao argumento da inexistência de subordinação hierárquica, já que, embora com as peculiaridades inerentes às relações familiares, não se pode afastar a priori a possibilidade de o titular exercer a coordenação das atividades do empreendimento.

Vale acrescentar decisão da TNU, de outubro de 2018:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS (PARCIAL OU UNIVERSAL). RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES AO PERÍODO QUE SE PRETENDE APROVEITAR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU - 5003697-34.2016.4.04.7210, Relator para acórdão Gabriel Brum Teixeira, 20/10/2018, https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/tnu/)

Para comprovar a existência do efetivo trabalho/ vínculo na função de motorista - empregador NILCEIA BRASIL PATRÍCIO, a parte autora apresentou as seguintes provas materiais:

a) CTPS em ordem cronológica e sem rasuras, constando o vínculo com NILCEIA BRASIL PATRÍCIO, data de admissão em 01/04/1998, inclusive com opção de FGTS (evento 1, CTPS6);

b) extrato de relações previdenciárias correspondente ao período controvertido (evento 1, PROCADM16, fl. 11, seq. 20);

c) dados cadastrais do empregador (evento 1, PROCADM8, fl. 56).

O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por seu turno, possui histórico das contribuições vertidas no período em exame, inclusive, sem anotação de pendências (evento 18, LAUDO1).

Dentro desse contexto, registre-se, ainda, que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Como a Autarquia não apresentou qualquer elemento de prova para destituir a presunção de veracidade dos dados registrados na CTPS da parte autora, o documento vale para confirmar o trabalho realizado na época.

Nesse sentido é a orientação da Súmula 75 da TNU, in verbis:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Extrai-se, ainda, do documento anexado por este Juízo, que a empresa NILCEIA BRASIL PATRICIO iniciou atividades em 25/06/1992, encontrando-se ativa até esta data (evento 22, SITADCNPJ1).

Sendo assim, tenho que o indeferimento administrativo, baseado na impossibilidade de considerar o vínculo empregatício de cônjuge de microempresário individual, em conformidade com o que dispõe a Instrução Normativa do INSS, não se sustenta.

Além do mais, as contribuições regularmente vertidas para a Previdência Social naqueles interregnos não podem simplesmente ser desconsideradas, fato que acarretaria o enriquecimento sem causa por parte do INSS.

Dessa forma, deve ser reconhecido o exercício da atividade comum exercido pela parte autora, no período de 01/04/1998 a 27/12/2018 (DER), no qual laborou na função de motorista, na empresa da esposa, devendo tal períodos ser computados no somatório do tempo de serviço da autora, inclusive para fins de tempo de contribuição e carência.

Portanto, o pleito nesse ponto é procedente.

O entendimento exposto na sentença harmoniza-se com diversos precedentes deste Tribunal.

Cito, a propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DE CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013419-91.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO A SUPOSTO VÍNCULO LABORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. É admissível o reconhecimento de vínculo da segurada empregada em relação ao cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência. Não havendo indicativo de ser a parte autora segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (art. 11 da Lei de Benefícios), não há óbice ao seu enquadramento como facultativa. Tendo a segurada vertido recolhimento ao RGPS em alíquota que permite o cômputo para a aposentadoria, não se trata de facultativa de baixa renda, inexistindo impedimento à contagem do período concomitante ao exercício de atividade laboral vinculado a regime próprio de previdência. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001007-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. A existência de vínculo empregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. 2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros de mora pelos mesmos índices aplicados à poupança. (TRF4, AC 5021572-50.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Destaca-se que, no caso concreto, a empresa da esposa do autor encontra-se ativa desde 1992 e que houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias sem qualquer registro, no CNIS, de pendências.

Além disso, o vínculo laboral encontra-se devidamente registrado em CTPS, sem rasuras ou emendas.

Nesse contexto, e ausentes quaisquer indícios de fraude, é devido o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com NILCEIA BRASIL PATRÍCIO, entre 01/04/1998 a 27/12/2018 (excluídos os períodos concomitantes em que, na seara administrativa, houve o reconhecimento com contribuinte individual), com sua consequente averbação para fins previdenciários, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (27/12/2018), nos termos do seguinte trecho da fundamentação da sentença:

Considerando o tempo de contribuição admitido pela autarquia (evento 1, PROCADM18, fl. 73), excluindo os períodos concomitantes que foram reconhecidos como contribuinte individual (01/04/1998 a 30/04/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999 e 01/09/2003 a 30/09/2003), somado ao período urbano aqui reconhecido, têm-se as seguintes situações na DER:

Data de Nascimento:09/12/1960
Sexo:Masculino
DER: 27/12/2018

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (27/12/2018)14 anos, 8 meses e 14 dias141

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1NILCEIA BRASIL PATRICIO01/05/199831/10/19981.000 anos, 6 meses e 0 dias6
2NILCEIA BRASIL PATRICIO01/12/199831/12/19981.000 anos, 1 meses e 0 dias1
3NILCEIA BRASIL PATRICIO01/02/199931/08/20031.004 anos, 7 meses e 0 dias55
4NILCEIA BRASIL PATRICIO01/10/200327/12/20181.0015 anos, 2 meses e 27 dias183
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 6 meses e 16 dias738 anos, 0 meses e 7 dias-
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 9 meses e 11 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)1 anos, 4 meses e 28 dias1738 anos, 11 meses e 19 dias-
Até 27/12/2018 (DER)35 anos, 1 meses e 11 dias38658 anos, 0 meses e 18 dias93.1639

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 27/12/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017342v5 e do código CRC 6fd6808a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:43:35


5000402-92.2021.4.04.7216
40003017342.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000402-92.2021.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000402-92.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO BASILIO PATRICIO (AUTOR)

ADVOGADO: ISRAEL LAPOLLI SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC031299)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca.

2. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual.

3. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários.

4. Preenchendo o autor os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (anterior à EC nº 103/2019), faz jus à aposentação nessa modalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017343v3 e do código CRC 349a2f16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5000402-92.2021.4.04.7216
40003017343 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5000402-92.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO BASILIO PATRICIO (AUTOR)

ADVOGADO: ISRAEL LAPOLLI SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC031299)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:02.

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