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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 5000782-04.2014...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Tratando-se de atividade extracurricular de nítido cunho de aprendizagem (finalidade educativa do serviço), com recebimento de "bolsa" como estímulo, não há amparo legal ao pedido de contagem de tempo de estágio para fins de aposentadoria. 3. Não implementados os requisitos, a parte autora não tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporciona/integral. (TRF4, AC 5000782-04.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000782-04.2014.4.04.7009/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MAURICIO HASS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Tratando-se de atividade extracurricular de nítido cunho de aprendizagem (finalidade educativa do serviço), com recebimento de "bolsa" como estímulo, não há amparo legal ao pedido de contagem de tempo de estágio para fins de aposentadoria.
3. Não implementados os requisitos, a parte autora não tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporciona/integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866269v4 e, se solicitado, do código CRC DF4388C4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000782-04.2014.4.04.7009/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MAURICIO HASS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art 269, I, do Código de processo Civil, de concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço urbano como empregado da Banda Municipal Lyra dos Campos no período de 01/08/1977 a 31/01/1986. Argumenta que o apelante exerceu atividade laborativa remunerada no período, na qualidade de empregado, sendo, por isso, segurado obrigatório do RGPS. Defende, ainda, que a certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa dá conta do serviço prestado ao município no intervalo controvertido, além do fato de o tempo de serviço prestado à Banda Lyra dos Campos estar amparado pela Lei Municipal nº 3.908/1986.
Caso não seja reconhecido o tempo de serviço como empregado, requer, sucessivamente, a possibilidade de cômputo recíproco de tempo de serviço, uma vez demonstrado que o tempo aqui controvertido é computado para fins de concessão de aposentadoria perante à Municipalidade de Ponta Grossa/PR.
Por fim, na hipótese de não ser reconhecido judicialmente o tempo mínimo necessário para o deferimento da Aposentadoria até a data da DER, requer a reafirmação da DER para a data em que o autor completou tempo necessário para se aposentar com proventos integrais, mediante o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo.
Foram oportunizadas contrarrazões. Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864710v9 e, se solicitado, do código CRC 81F53C8B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000782-04.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MAURICIO HASS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Passo ao exame do mérito.
Da Atividade Urbana
Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, o qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas. A prova testemunhal, no entanto, não pode ser admitida exclusivamente. Ressalte-se que não é exigida prova plena do labor em todo o período postulado pelo segurado, devendo existir apenas um início de documentação que, em conjunto com os testemunhos colhidos, permita que se valore com segurança os fatos sobre os quais se esteia a pretensão.
Atinentemente aos meios de prova para comprovação do labor urbano, assim dispõe o § 3º do artigo 55 da LB:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Na hipótese, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento e a averbação de tempo de serviço urbano do período em que alega ter laborado como empregado na Banda Lyra dos Campos, em Ponta Grossa/PR, no intervalo de 01/08/1977 a 31/01/1983, com a consequente concessão de benefício.
Após a análise do contexto probatório dos autos, concluo acertada a decisão da Magistrada sentenciante, a qual tomo seus fundamentos como razão de decidir, nos seguintes termos:
2. Fundamentação
A parte autora defende na inicial que o período de atividades na Banda Municipal Lyra dos Campos, compreendido entre 01/08/1977 a 31/01/1983, quando o autor tinha entre 13 e 19 anos de idade, deve ser considerado para fins de aposentadoria.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que a atividade desenvolvida foi suficientemente comprovada, constando dos autos certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa que confirma os serviços prestados no período como músico executante (evento 01, doc. 11, p. 04).
Além disso, foram juntadas com a inicial as relações de pagamento dos músicos, contemporâneas ao período de atividades do autor, documentos esses que atendem aos reclames de início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Quanto à prova oral, consiste no depoimento pessoal do autor e na oitiva de três testemunhas, cabendo descrever abaixo um breve resumo do teor das declarações.
Em seu depoimento pessoal o autor disse que no período questionado era músico da Banda Lyra dos Campos, banda vinculada à Prefeitura; que a banda ficava à disposição todos os dias; que não eram registrados, não havia contrato de exclusividade; que precisavam às vezes faltar a escola para fazer apresentação; que havia registro em ponto quarta e sexta para os ensaios gerais mas iam na segunda e terça para aula e quinta para ensaio; que havia registro em livro também quando havia apresentação, que poderia ser em qualquer dia; que recebia um valor fixo, de pouco mais do que meio salário mínimo; que tocava bombardino, saxone e baixo; que eram 35 músicos efetivos, como o autor; que na época era estudante; que em 1981 acumulou cargo de monitor de xadrez na Universidade, que era apenas ao sábado pela manhã, era remunerada; que eram subordinados ao maestro da banca, e este à Secretaria de Cultura ou Educação; que pelo menos quarta e sexta eram fixos, das 3 às 5 da tarde, com ensaio geral; que as apresentações eram frequentes, especialmente em períodos festivos, como juninos, natalinos, setembro; que se faltassem era descontado do salário, às vezes faltavam aula, negociavam com o maestro; que havia controle de frequência nos ensaios; que o maestro era Adauto Vieira de Paula; que os ensaios duravam duas horas, pela tarde, no meio da tarde; que as aulas da quinta duravam de duas a três horas e aula normal de 30 a 60 minutos; que nos carnavais montavam um grupo para tocar em carnaval, ou para algum parente que estava casando, mas era muito raro.
A testemunha Claudio Cius disse que conheceu o autor quando trabalharam juntos na Banda Lyra dos Campos, em 1977; que o depoente tocava bombardino, mesmo instrumento do autor; que havia vinculação à Prefeitura; que cumpriam horário de trabalho, inclusive finais de semana; que ensaio tinha direto, segunda e terça havia aulas, pela tarde, pois estudavam pela manhã, os ensaios a partir de 13:30 ou 14 horas, ficavam até 17 horas; que quarta e sexta havia ensaios e quinta um reforço; que a banda tinha uns 40 integrantes; que os eventos da banda eram frequentes; que quando havia trabalhos pela manhã tinham que ir ao Secretário de Educação para pegar um memorando para justificar falta na escola; que cansou de perder aula pelo trabalho na banda; que fim de semana era difícil folga; que na época era estudante do Colégio Senador Correia; que não podia faltar aos ensaios, três faltas injustificadas e saiam da banda; que recebiam uma remuneração, era mais ou menos meio salário mínimo e tinha desconto se faltasse; que Adauto Vieira de Paula era o maestro, havia hierarquia com ele; que um ou outro tocava baile, mas acha que não dava tempo, porque fim de semana a banda tocava; que sua primeira tocata foi num trote da UEPG.
A testemunha Mateus Kuhn disse que conhece o autor desde criança; que tocou na banda municipal de março de 1976 a maio de 1980, a banda se chamava Lyra dos Campos; que havia uns 40 integrantes efetivos, além de outros alunos; que começou com 15 anos de idade; que os integrantes eram remunerados, era uma bolsa, não lembra de quanto era; que o depoente saiu antes do autor na banda; que o autor tocava bombardino e o depoente trompete; que o maestro era o sargento Adauto; que havia controle de presença; que quando faltava havia desconto; que os ensaios eram quarta e sexta, das 3 as 5 horas da tarde; que nos outros dias da semana era para estudar lá, a tarde toda, tinha aula; que o depoente ia praticamente todos os dias da semana, assim como o autor; que faziam apresentações em outras cidades; que havia época em que a banda era muito solicitada para tocar em inauguração de ruas; que estavam à disposição da banda.
A testemunha Valdir Francisco de Lima disse que conhece o autor da banda do município, Banda Lyra dos Campos, vinculada à Prefeitura; que tocava píton e o autor bombardino; que o depoente tocou de 1976 a 1981; que o autor entrou depois que o depoente; que o maestro era Adauto Vieira de Paulo, ao qual os músicos eram subordinados; que havia cumprimento de horário, com ensaios às quartas e sextas, mas iam de segunda a sexta; que havia livro de controle de presença; que havia apresentação principalmente no fim de semana; que os integrantes da banda eram estudantes; que quando tinha apresentação pela manhã eram dispensados da escola; que a banda tinha 35 ou 40 membros; que a remuneração era de quase um salário, era menos que um salário; que havendo falta havia desconto no salário.
Os depoimentos colhidos são bastante convincentes, sendo ouvidos os colegas do autor da Banda Municipal Lyra dos Campos.
Ficou claro, por outro lado, que as atividades do autor eram desenvolvidas, via de regra, no contraturno escolar, realizando ensaios pelo período da tarde com o maestro da banda.
Tratando-se de banda vinculada à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, consta que as apresentações envolviam eventos festivos não apenas durante a semana, mas também nos finais de semana. As testemunhas relatam que algumas apresentações ocorriam no período da manhã, sendo que, nesse caso, necessitavam apresentar uma justificativa para a falta à aula.
Quanto à onerosidade da atividade, ficou comprovado que o autor e seus colegas recebiam uma "bolsa" no valor inferior a um salário mínimo. As relações de pagamentos apresentadas com a inicial revelam também que não havia descontos no valor da "bolsa", a indicar que não existia recolhimento de contribuições previdenciárias.
Analisando as atividades desenvolvidas pelo autor e o contexto em que estavam inseridas, considero que devam ser equiparadas a um estágio.
Muito embora o autor e suas testemunhas em momento algum façam referência a essa terminologia, fica claro que, em sua essência, as atividades do autor correspondiam a isso, posto desenvolvidas em paralelo com o período escolar, a título de aprendizado de um ofício.
Também não havia, como contrapartida, o pagamento de salário, havendo apenas um auxílio denominado "bolsa", do qual não havia desconto de contribuição previdenciária.
Em decorrência, entendo que esse tempo de serviço não pode ser considerado para fins de aposentadoria.
Isto porque, estagiário nunca foi segurado obrigatório da Previdência Social. Na época somente eram segurados obrigatórios as categorias arroladas no artigo 5º da Lei Orgânica da Previdência Social (3.807/60), quais sejam, empregados, titulares de firma individual, diretores e sócios de empresas, trabalhadores autônomo, avulsos e temporários.
O autor não se enquadrava, portanto, em nenhuma dessas hipóteses, salientando, ainda, não haver provas de que seu estágio foi desvirtuado para uma relação empregatícia.
Como ensina a doutrina especializada, "no estágio remunerado, esse trabalhador intelectual reúne, no contexto concreto de sua relação com o concedente do estágio, todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador dos serviços). Não obstante, a ordem jurídica, avaliando a sopesando a causa e objetivos pedagógicos e educacionais inerentes à relação de estágio - do ponto de vista do prestador de serviços -, nega caráter empregatício ao vínculo formado. Essa negativa legal decorre, certamente, de razões metajurídicas, ou seja, trata-se de artifício adotado como objetivo de efetivamente alargar as perspectivas de concessão de estágio no mercado de trabalho" (DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 324).
Assim, o que caracteriza a figura jurídica do estagiário é a finalidade educativa do serviço, como forma de integrá-lo a uma área de afinidade, com nítido viés de aprendizagem.
É claro que o estagiário é subordinado, cumpre horários e desenvolve atividades relevantes para a entidade contratante, mas isso não o torna empregado, desde que mereça no ambiente de trabalho o tratamento diferenciado que lhe é peculiar.
Ao que tudo indica, o estágio do autor estava relacionado com uma formação profissional, na área de música, tanto que ele desenvolve até hoje atividades afins, conforme comprovantes de contratação como maestro, apresentados com o processo administrativo.
Não havendo que se falar em segurado para fins previdenciários, também não estava o autor obrigado a contribuir, sendo, portanto, imperativo o desmerecimento de sua pretensão em computar para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição período não contributivo. Entendimento em sentido diverso certamente violaria o princípio contributivo, insculpido no artigo 201, caput, da CF/88.
Aliás, a Lei 6.494/77, que regulava à época os contratos de estágio, era claro ao estabelecer que o "estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais."
A jurisprudência também não tem reconhecido para fins previdenciários atividades da mesma natureza que aquelas desenvolvidas pelo autor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ESTAGIÁRIO. BOLSA-AUXÍLIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (...) 2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social. (...) (TRF4, APELREEX 5011674-04.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 26/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. LITISCONSÓRCIO NEGATIVO NECESSÁRIO. COISA JULGADA. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO REMUNERADO. BOLSA-AUXÍLIO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO PÚBLICO E UNIVERSIDADE. ESTÁGIO CURRICULAR. CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTS. 1. (...) 2. O desempenho de estágio remunerado por bolsa-auxílio e mantido mediante termo de compromisso firmado por convênio entre órgão público e universidade, com fundamento na Lei nº 6.494, de 07-12-1977, afasta a possibilidade de vínculo de emprego, porquanto se trata de estágio curricular, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, tornando igualmente incabível o cômputo do período prestado nessa condição como tempo de serviço ou de contribuição para efeitos previdenciários, a teor do disposto no artigo 4º da mesma Lei e no artigo 6º, caput e parágrafo 1º, do Decreto nº 87.497, de 18-08-1982. (...) (TRF4, AMS 2003.70.00.014507-8, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 22/09/2004)
Portanto, não há amparo legal ao pedido da parte autora de contagem de tempo de estágio para fins de aposentadoria.
Como bem colocado pela sentenciante, a relação do autor com a banda municipal não era uma relação de subordinação, pessoal, não-eventual e onerosa a caracterizar vínculo de emprego e, destarte, a condição de segurado obrigatório do autor ao RGPS. Em verdade, tratava-se de uma atividade extracurricular de nítido cunho de aprendizagem (finalidade educativa do serviço), com recebimento de "bolsa" (valor inferior ao salário-mínimo) como estímulo. Observe-se, sempre se preservou o estudo regular do autor, o que deixa claro não se tratar de emprego.
Há que se ressaltar, ainda, que mesmo perante o estatuto do município de Ponta Grossa/PR, a qual a banda estava vinculada, somente a contar de 1986, com a edição da lei municipal mencionada no evento 1, PROCADM11, p. 05, é que o tempo de serviço na condição de integrante da banda passou a ser computado como tal perante o município, muito provavelmente com a devida contraprestação por parte dos integrantes (desconto de contribuição previdenciária para o regime próprio). Enfatize-se, aqui, que todo o intervalo pretendido pelo autor não apresenta desconto/recolhimento de contribuição previdenciária para nenhum regime previdenciário, como bem ficou evidenciado nos autos, razão pela qual não há se falar em contagem recíproca, como pretende o autor.
Por fim, embora compactuo do entendimento de possibilidade de reafirmação da DER para o cômputo de tempo de contribuição após o requerimento administratrivo, a fim de verificar a possibilidade de concessão de benefício, no caso concreto, da análise da documentação apresentada, principalmente do processo administrativo ao evento 7, observa-se não existir prova efetiva de exercício de atividade laborativa e de recebimento de remuneração após 05/2013, ou seja, apenas um mês após a DER (PROCADM4, p. 11), razão pela qual não há alteração no tempo de contribuição apurado administrativamente pelo INSS, não fazendo o autor jus à aposentadoria integral que requer.
Portanto, não acolhendo as alegações da parte autora, por consequência, mantenho a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pela parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Obrigação suspensa em caso de assistência judiciária gratuita concedida.
Custas processuais devidas pela parte recorrente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000782-04.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50007820420144047009
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MAURICIO HASS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:55




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