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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. TRF4. 5004905-86.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, do CPC). 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica quanto à incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a vigência da Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. 3. O fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e não aquele contido da legislação vigente quando o serviço foi prestado, de modo que, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n.º 8.213/1991, o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum). 4. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. (TRF4 5004905-86.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004905-86.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA LUIZA GONCALVES BOFF

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARIA LUIZA GONCALVES BOFF propôs ação de procedimento comum em 09/12/2011, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 16/04/2011, NB.156.343.134-0), mediante o reconhecimento do tempo rural prestado na condição de segurado especial de 10/02/1973 a 10/09/1978 e do desempenho de atividades em condições insalubres no período de 25/08/1994 a 01/04/2011.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 3, SENT35):

Ante o exposto. na forma do art. 487, inc. I. do NCPC, e com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213 de 1991. julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA GONÇALVES BOFF em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para os fins de:

a) RECONHECER a especialidade do seguinte período de contribuição: 25/08/1994 a 01/04/2011. totalizando 16 anos, 07 meses e 07 dias;

b) DEFERIR a conversão do período especial (ora reconhecido) em comum, pelo fator 1.2. fazendo acrescer ao tempo comum o período de O8 'anos-, 03 meses e 18 dias;

c) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a contar da data da oitiva administrativa das testemunhas de justificação. condenando o INSS ao pagamento da diferença das 'parcelas vencidas, cujos valores deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos em que fundamentado.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS, pleiteia o afastamento da reafirmação da DER, apontando que que o laudo técnico que baseou a procedência não foi apresentado na esfera administrativa e a partir de 1995, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, a utilização do EPI eficaz, pleiteia finalmente que os juros moratórios e a correção monetária sejam fixados a partir da Lei 11.960/2009 (evento 3, APELAÇÃO37).

A parte autora, em suas razões, pleiteia: a) a correção do erro material, na sentença a quo, quando da conversão do tempo especial para comum de 25/08/1994 a 01/04/2011 para que seja aplicado o fator 1,2; b) saneamento da omissão de homologação do tempo rural reconhecido administrativamente de 10/02/1973 a 10/09/1978; c) fixação dos efeitos financeiros da concessão a partir da DER do benefício em 16/04/2011 (evento 3, APELAÇÃO40).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Alegações genéricas. Ônus da impugnação específica.

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

No caso dos autos, o inconformismo recursal do Ente Previdenciário no que concerne ao reconhecimento de tempo especial contém fundamentação de índole genérica relacionada à evolução legislativa aplicável à espécie, bem como no que concerne à neutralização de nocividade decorrente da utilização de EPIs eficazes. O recorrente sequer menciona os períodos controversos ou, ainda, qual agente nocivo não seria aplicável à hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente onde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido relativamente ao reconhecimento, na via judicial, das condições do labor descrito pela parte autora, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, tal recurso não pode ser conhecido.

Ainda, quanto à reafirmação da DER, ausente o interesse recursal, na medida em que a parte autora cumpria os requisitos para concessão do benefício desde a DER, não tendo a sentença tratado de reafirmação.

Por fim, cabe salientar que, no caso, não há remessa necessária, a possibilitar eventual reavaliação das questões ventiladas.

Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação quanto ao caso concreto, não conheço da apelação do INSS, no ponto.

Erro material

A sentença converteu o período de tempo especial reconhecido em comum aplicando do fator 1,4. De fato, houve omissão, uma vez que tratando-se de segurada mulher deveria ter sido aplicado o fator 1,2.

Assim, o período de tempo especial reconhecido (25/08/1994 a 01/04/2011) dá direito ao acréscimo do total de 3 anos, 3 meses e 26 dias.

Provida a apelação da parte autora, no ponto.

Omissão

Não constou no dispositivo da sentença a homologação do período rural de 10/02/1973 a 10/09/1978 que havia sido deferida na fundamentação da decisão.

Portanto, deve constar no dispositivo a homologação do tempo de trabalho rural no período de 10/02/1973 a 10/09/1978.

Provida a apelação da parte autora, no ponto.

Mérito

Fator Previdenciário

A parte autora requer seja afastada a aplicação do fator previdenciário ao tempo especial, argumentando que ele deve ser aplicado somente sobre o tempo de serviço comum.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/1991, que tratam do fator (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05/12/2003, p. 17), com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.

Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica quanto à incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a vigência da Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Firmado o entendimento pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, no julgamento da ADI n.º 2111 MC/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a sua aplicação proporcional, tendo em vista que o que determina a incidência ou não do fator previdenciário quando do cálculo da Renda Mensal Inicial não é a natureza dos períodos de trabalho utilizados para a concessão do benefício, e sim a espécie de benefício concedido, no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5029708-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

Sendo assim, não há que se falar em exclusão do fator previdenciário.

Termo inicial do benefício

A sentença fixou o termo inicial do benefício na data em que realizada a oitiva das testemunhas, considerando a ausência de comparecimento das testemunhas na justificativa administrativa.

Da análise do procedimento administrativo, percebe-se que o INSS fez requerimento desnecessário quanto à apresentação de cópia de RG ou CPF ou NIT das testemunhas para que desse prosseguimento à justificativa administrativa (evento 3, CONTES8, p. 63). Entendo que se trata de exigência excessiva, uma vez que desde o requerimento administrativo a segurada postulou a oitiva de testemunhas, tendo inclusive apresentado o rol com indicação do CI e CPF de cada uma (​evento 3, CONTES8​, p. 18/19).

Ademais, é entendimento desta Corte que o benefício é devido, regra geral, desde a DER, caso já cumpra os requisitos naquela data:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. A fixação do termo inicial do benefício deve obedece ao disposto no artigo 54 c/c artigo 49 da Lei nº 8.213/91, mormente porque apresentada na via administrativa documentação apta à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. 6. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4 5002876-58.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Provida a apelação da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (16/04/2011).

Tema 1018 do STJ

Conforme Tema STJ nº 1.018 "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Concedida aposentadoria administrativamente no curso do presente processo, a parte autora pode optar pela manutenção do benefício mais vantajoso, com execução das parcelas vencidas do benefício ora concedido.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Provida parcialmente a apelação do INSS, no ponto.

Honorários

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Conhecido parte do recurso do INSS para, no ponto, dar-lhe parcial provimento para adequar os consectários legais.

Provida parcialmente a apelação da parte autora para corrigir erro material quanto à conversão do tempo especial, reconhecendo o acréscimo de 3 anos, 3 meses e 26 dias; corrigir omissão para constar no dispositivo a homologação do tempo de trabalho rural no período de 10/02/1973 a 10/09/1978 e; fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (16/04/2011).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parte do recurso do INSS para, no ponto, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587186v16 e do código CRC ac44fd5d.Informações adicionais da assinatura:
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5004905-86.2020.4.04.9999
40004587186.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004905-86.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA LUIZA GONCALVES BOFF

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL dos efeitos financeiros de concessão.

1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, do CPC).

2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica quanto à incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a vigência da Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo.

3. O fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e não aquele contido da legislação vigente quando o serviço foi prestado, de modo que, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n.º 8.213/1991, o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

4. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parte do recurso do INSS para, no ponto, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004589299v4 e do código CRC 460bdaa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 16/7/2024, às 17:15:41


5004905-86.2020.4.04.9999
40004589299 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004905-86.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA LUIZA GONCALVES BOFF

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARTE DO RECURSO DO INSS PARA, NO PONTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:11.

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