
Apelação Cível Nº 5001046-14.2020.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição nº 182.535.571-9, requerida em 07/12/2017, mediante a averbação do período 01/06/1991 até a DER (07/12/2017) como ensejador de aposentadoria especial, e do período de 02/01/1990 a 31/03/1993, durante o qual trabalhou na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, como tempo de contribuição e carência (ev. 1, doc. 1).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 76):
[...] 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar o período de 04/12/1989 a 24/08/1992 como tempo de contribuição e carência;
b) averbar os períodos de 01/06/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/01/1998, 01/05/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/06/1999 a 31/07/2002, 01/11/2002 a 18/11/2003, 06/07/2002 a 05/11/2002 como ensejadores de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, após 25 anos de contribuição, bem como a convertê-lo em tempo comum com a utilização do fator 1,4.
c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 182.535.571-9 com início em 19/11/2020;
d) pagar as prestações vencidas entre 19/11/2020 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.
Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).
Assim, condeno o réu a pagar honorários que fixo em 5% (=10% x 50% - reconheceu-se cerca de 50% do pedido) sobre o valor da condenação (item c), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a súmula 111 do STJ.
Condeno o autor a pagar 6% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (=10% x 50%) sobre o valor da condenação (item c), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. [...]
O INSS apela (ev. 80).
Pede o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/97 a 31/01/1998, de 01/05/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 31/01/1999, de 01/06/1999 a 31/07/2002, de 01/11/2002 a 18/11/2003 e de 06/07/2002 a 05/11/2002. Afirma, em síntese, que a análise em conjunto dos laudos emitidos e dos PPPs indica grande oscilação do nível de ruído; que a exposição às diferentes poeiras dependia da carga que estava sendo manuseada; que "os próprios documentos técnicos presentes em mais de um processo sobre o tema apontam a existência de navios nos quais não foi constatada a presença de nenhum agente nocivo"; que não se trata de não reconhecer a presença de agentes nocivos em determinadas atividades e em determinado locais de trabalho, mas da ausência de confirmação sobre ter o autor efetivamente trabalhado nesses ambientes insalubres; que não havia trabalho permanente em câmeras frias; que o contato com a umidade era eventual; que "o estivador não é exposto à periculosidade decorrente do abastecimento de navios pois, ainda que isso ocorra durante seu turno de trabalho, haja vista a distância entre a entrada do tanque do navio e os possíveis postos de trabalho"; que o calor era eventual; que "no LTCAT do OGMO do ano de 2021 há informação da ocorrência de vibração de corpo inteiro apenas na função de operador de equipamentos específicos".
A parte autora também apela (ev. 85).
Requer o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a a 07/12/2017, em que laborou como estivador, inclusive os períodos que recebeu auxílio-doença de 11/05/2004 a 20/07/2004 e de 10/01/2009 a 10/03/2009. Afirma, em síntese, que o segurado esteve exposto a agentes químicos nocivos, ruído, poeiras minerais e vegetais, agentes biológicos e frio; que houve comprovada exposição ao agente nocivo benzeno; que havia exposição a calor acima do permitido.
Com contrarrazões (ev. 86 e 88), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/4/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/4/1995 e até 5/3/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6/3/1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1/1/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3/12/1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 05/03/1997;
- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
Caso concreto
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - das atividades exercidas pelo segurado como estivador.
O INSS pede o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/97 a 31/01/1998, de 01/05/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 31/01/1999, de 01/06/1999 a 31/07/2002, de 01/11/2002 a 18/11/2003 e de 06/07/2002 a 05/11/2002. Afirma, em síntese, que a análise em conjunto dos laudos emitidos e dos PPPs indica grande oscilação do nível de ruído; que a exposição às diferentes poeiras dependia da carga que estava sendo manuseada; que "os próprios documentos técnicos presentes em mais de um processo sobre o tema apontam a existência de navios nos quais não foi constatada a presença de nenhum agente nocivo"; que não se trata de não reconhecer a presença de agentes nocivos em determinadas atividades e em determinado locais de trabalho, mas da ausência de confirmação sobre ter o autor efetivamente trabalhado nesses ambientes insalubres; que não havia trabalho permanente em câmeras frias; que o contato com a umidade era eventual; que "o estivador não é exposto à periculosidade decorrente do abastecimento de navios pois, ainda que isso ocorra durante seu turno de trabalho, haja vista a distância entre a entrada do tanque do navio e os possíveis postos de trabalho"; que o calor era eventual; que "no LTCAT do OGMO do ano de 2021 há informação da ocorrência de vibração de corpo inteiro apenas na função de operador de equipamentos específicos".
A parte autora, a seu turno, requer o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a a 07/12/2017, em que laborou como estivador, inclusive os períodos que recebeu auxílio-doença de 11/05/2004 a 20/07/2004 e de 10/01/2009 a 10/03/2009. Afirma, em síntese, que o segurado esteve exposto a agentes químicos nocivos, ruído, poeiras minerais e vegetais, agentes biológicos e frio; que houve comprovada exposição ao agente nocivo benzeno; que havia exposição a calor acima do permitido.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (ev. 76):
[...] Assentadas tais premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos.
O PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná prova o exercício da atividade de estivador, categoria profissional que enseja o enquadramento da atividade até a edição da Lei 9.032/95, conforme previsão nos códigos 2.5.6 do Decreto 53.831/64 e 2.4.5 do anexo II do Decreto 83.080/79 (evento 12, PPP20). Logo, os períodos de atividade até 28/04/1995 devem ser reconhecidos como ensejadores de aposentadoria especial.
Quanto aos períodos subsequentes, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pelo sindicato, referente à atividade desenvolvida até 31/12/2003, aponta exposição a ruído com intensidade de 87,7 dB(A), bem como a calor de 28,7 IBUTG (evento 12, PPP20).
Já o laudo técnico produzido em 1996 para o mesmo sindicato aponta ruído entre 86 e 96 decibéis, o que foi verificado em quatro diferentes navios (frigorífico, de carga geral, de contêineres e roll-on roll-off) aportados em Paranaguá (evento 1, LAUDO17). Na parte conclusiva desse documento consta que as atividades desempenhadas pelos estivadores são insalubres devido a ruído, poeira, gases e vapores.
De outro lado, o formulário DSS-8030 emitido pelo OGMO, referente à atividade de estivador desenvolvida de 01/04/1996 a 31/12/2003, aponta exposição aos seguintes agentes: poeiras vegetais e minerais (não especificadas), umidade em casos de chuvas, frio de -10º C e ruído variando de 77 a 101 dB(A), de forma contínua e permanente nas fainas correlatas aos agentes nocivos (evento 12, DECL19).
Os dados constantes nesse formulário são corroborados pelo laudo técnico produzido em 2001 de acordo com a NR-15, por engenheiro do trabalho, a pedido do OGMO-PR (evento 1, LAUDO18). O estudo faz referência às intensidades de ruído aferidas em cada um dos navios que costumeiramente aportam em Paranaguá, concluindo que estão compreendidas entre 77 e 101 decibéis, bem como que essa exposição se dá de forma habitual e permanente. Note-se que a divergência na intensidade de ruído se deve ao tipo de navio e ao local da embarcação em que se realiza o trabalho (entrada, porão, guindaste, rechego, vigia). Além disso, esse laudo aponta a sujeição do trabalhador portuário a poeiras vegetais e minerais (não especificadas), umidade em caso de chuvas e frio de 10ºC negativos. Veja-se a parte conclusiva desse capítulo relativo aos estivadores (fl. 16 do laudo):
Embora o trabalho dos portuários avulsos já estivesse sob a gestão do OGMO, em 2003 foi produzido laudo técnico por iniciativa do Sindicato dos Estivadores dos Portos do Paraná, o qual conclui que a atividade é insalubre, nos termos da NR-15, em razão do ruído superior a 85 decibéis, com exposição habitual e permanente, além de poeiras minerais e vegetais, e frio (evento 1, LAUDO19).
Isso posto, analisando esses documentos contemporâneos ao período de 29/04/1995 a 18/11/2003, têm-se que o laudo de 1996 aponta ruído entre 86 e 96 decibéis, o formulário e o laudo do OGMO (2001) indicam exposição entre 77 e 101 decibéis e o laudo de 2003, do sindicato, afirma intensidade superior a 85 decibéis. Assim, de forma muito clara, os intervalos de atividade compreendidos entre 29/04/1995 e 05/03/1997, nos quais o limite de tolerância para ruído era de 80 decibéis, devem ser averbados como de atividade ensejadora de aposentadoria especial.
No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o limite era de 90 decibéis, fosse adotada a média aritmética simples das intensidades indicadas no laudo do OGMO (77 e 101 decibéis), chegar-se-ia ao nível de 89 decibéis, valor muito próximo ao aludido limite de tolerância. Na hipótese de opção pelo maior nível de ruído aferido, por alguns chamados de "critério de pico", ocorreria o enquadramento, tendo em conta a intensidade de 101 decibéis indicada no formulário emitido pelo OGMO com base no laudo técnico de 2001. De qualquer forma, é certo que o segurado não pode ser prejudicado pela falta de média ponderada. Registre-se que os laudos técnicos mais recentes certamente não demonstrariam a realidade do ambiente de trabalho vivenciado pelos trabalhadores portuários de Paranaguá naquela época, até porque se presume que a concentração de ruído proveniente dos equipamentos utilizados nos portos e nas embarcações era superior àquela existente atualmente. Ademais, destaca-se que no período inexistia previsão legal ou entendimento jurisprudencial sedimentado a albergar tal situação, de alternância entre níveis de ruído inferiores e superiores ao limite, sendo certo que o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o tema 1.083, acerca da necessidade de verificação da intensidade de ruído na forma de NEN (nível de exposição normalizado, NHO-01 da Fundacentro) em situações como a existente no caso em exame, incide apenas a partir de 18/11/2003.
Por tais razões, entendo que os períodos compreendidos no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 também devem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial em razão da exposição ao agente ruído.
Além do agente ruído, os documentos técnicos apresentados indicam exposição do estivador a poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuvas e frio de 10ºC negativos. As poeiras, não especificadas, não ensejam enquadramento. A umidade se fazia presente apenas em caso de chuva, e os laudos do OGMO apontam a utilização de EPI (evento 1, LAUDO18, p. 14). Quanto ao frio, a exposição ocorria de modo eventual, apenas na hipótese de trabalho com carga frigorificada, e mediante uso de EPI (p. 14):
Registre-se que as decisões recentes do TRF4 acerca dos trabalhadores portuários avulsos estivador e arrumador, no porto de Paranaguá, são no sentido de enquadrar o período de atividade até 31/12/2003. A exemplo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
[...] 3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes. 4. Limitado o reconhecimento do labor dos Estivadores do Porto de Paranaguá e Antonina até 31/12/2003. Precedentes. [...]
(TRF4, AC 5001453-54.2019.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/05/2022)
Na sequência, sobre os intervalos de atividade a partir de 19/11/2003, inicialmente destaca-se que o STJ, ao julgar o tema 1.083, decidiu da seguinte forma (sem grifo no original):
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Quanto à prova documental, há nos autos os PPP relativos aos períodos de 02/01/2004 a 30/04/2018 (evento 21), nos quais constam as intensidades de ruído a que o autor esteve exposto em cada jornada, compreendidas entre 82 e 87 decibéis, a depender do navio e do respectivo posto de trabalho dentro da embarcação. Nesse documento não há medição na forma de NEN.
Os laudos do OGMO emitidos entre 2004 e 2011 (evento 1, LAUDO20 a evento 1, LAUDO27) apontam intensidades de ruído de 77 a 101 decibéis, embora repliquem os dados coletados para elaboração do estudo de 2001. Também não houve indicação do nível de exposição normalizado.
Da mesma forma quanto ao laudo elaborado para o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá entre 2013/2014, porque desde 01/04/1996 a alocação da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos é intermediada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), tanto que a partir dessa data os formulários DSS-8030 e PPP são emitidos por esse órgão, que possui os laudos técnicos acima mencionados, a partir de 2001. Ademais, no laudo do sindicato, embora tenham sido apontados 14 locais diferentes de amostragem (evento 1, LAUDO30, p. 27), quanto ao ruído há resultados de apenas 7 deles, não especificados (p. 30-31), o que retira a credibilidade de suas conclusões.
De outro lado, há a prova pericial produzida nos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008, por determinação do e. TRF da 4ª Região, cujo laudo esclarece que as atividades do estivador são realizadas nos conveses e porões dos navios ancorados no cais Porto de Paranaguá (Porto Público, nos berços 201 ao 214), no cais do TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá (berços 215 ao 217), e no cais do Terminal da Fospar (evento 65, LAUDO1, p. 5 do laudo, item 6). Assim sendo, foram analisadas as condições do trabalho exercido a bordo dos navios cargueiros Dianthus (fertilizantes - p. 7) e Shail Al Khor (grãos - p. 2), ambos ancorados em berços públicos do porto de Paranaguá, do navio MSC Alghero, destinado ao transporte de contêineres, nas instalações do Terminal de Contêineres de Paranaguá e do navio cargueiro Ocean Opal, que transporta fertilizantes, ancorado nas instalações da Fospar S/A. Quanto ao agente ruído, constatou-se exposição com intensidade LEQ entre 81 e 87,8 decibéis e, a partir desses dados, obteve-se NEN de 79,8 a 83,6 decibéis, de acordo com a metodologia da NHO-01 da Fundacentro (evento 65, LAUDO4):
Quanto ao navio MSC Alghero (evento 65, LAUDO2), que não consta na tabela acima, verificou-se nível equivalente (Leq) de 84,4 decibéis (estivador, jornada de 6 horas diárias). Logo, tal como ocorreu com a análise relativa aos demais navios (tabela acima), o NEN, que transforma aquele valor para jornada de 8 horas, seria ainda inferior.
A partir dessas aferições, o engenheiro Mozart Azevedo da Silveira, perito nomeado pelo juízo, apresentou a seguinte conclusão (evento 65, LAUDO1, p. 15), mantida mesmo após a verificação do NEN de ruído a que o estivador está exposto durante sua atividade (evento 65, LAUDO4, parte final - sem grifo no original):
b) Considerando o tempo de exposição ao agente físico ruído, os níveis equivalentes e as doses obtidas, as atividades do Autor causavam exposição que excediam os Limites de Tolerância definidos pela NR 15 Atividades e Operações Insalubres Anexo 1 Ruído, e estavam enquadradas como insalubres, no período 01/06/1991 até 05/03/1997.
Assim, como a prova pericial judicial indica que o nível de exposição normalizado (NEN) de ruído a que o estivador é exposto não ultrapassa o limite de 85 decibéis nos três diferentes locais de atividade desse trabalhador (berços públicos, TCP e Fospar), não há como averbar como especiais, em razão da exposição ao agente físico ruído, os períodos posteriores a 18/11/2003.
Acrescente-se que esse laudo pericial judicial é corroborado pelo LTCAT produzido por solicitação do OGMO-PR em 2021, nos termos da NHO-01 da Fundacentro, do qual este juízo teve conhecimento recentemente, tendo em conta que instrui a inicial, a exemplo, dos autos nº 5000775-34.2022.4.04.7008, e está disponível no banco público de laudos vinculado ao e-proc.
Este estudo de 2021 aponta a exposição do estivador a ruído, entretanto os níveis aferidos, na forma exigida (NEN), apresentaram-se inferiores ao limite de 85 decibéis na maioria dos postos de trabalho e das funções exercidas pelo estivador): 81,8 decibéis (convés - contra mestre geral, fiscal, contra mestre porão, portaló, operador de botoeira, especialista de convés - evento 65, LAUDO6, p. 48 do laudo), 82,5 decibéis (bordo - operador de guincho, especialista assistente - p. 50), 85,2 decibéis (porão - rechego, especialista - porão, estivador equipe (lagartixa), especialista auxiliar, encarregado de conexo, estivador conexo - p. 52), 82,5 decibéis (porão - operador de empilhadeira, operador de pá carregadeira, operador de joystick, operador de trator esteira, operador de retroescavadeira - p. 59 do laudo), 91,1 decibéis (equipe multifuncional - TCP - p. 64) e 76,5 decibéis (deck - condutor de veículo, condutor de cavalo mecânico - p. 73). Nessa perícia também observou-se a NHO-01 da Fundacentro, bem como aplicou-se a dosimetria (evento 65, LAUDO5, p. 8 e 12-18 do laudo, e evento 65, LAUDO6, p. 79 do laudo). Em resumo, a exposição a ruído acima do limite de 85 decibéis ocorreu apenas em algumas das diversas atividades que o estivador exerce dentro dos diferentes tipos de navios e de fainas (granel, contêiner, fertilizante etc.), nos quais trabalham em jornada de 6 horas, nos dias em que há demanda e atendem à chamada do OGMO, tendo em conta as particularidades do trabalho portuário avulso neste município de Paranaguá.
Analisando-se a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região posterior ao trânsito em julgado da decisão do STJ quanto ao tema 1.083, tem-se que a 10ª Turma do TRF4 não reconhece a atividade especial do estivador de Paranaguá a partir de 01/01/2004, tendo em conta que a exposição não ocorre de modo habitual e permanente acima do limite de tolerância, tal como evidenciado no PPP emitido pelo OGMO (sem grifos nos originais):
Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva.
(TRF4, AC 5003440-33.2016.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 18/05/2023 - trecho do inteiro teor)
Para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004, utilizo-me do Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR constante dos autos 50002580520174047008 (ev. 7, doc. 1/6). Referido trabalho pericial compôs o acervo probatório de diversos processos previdenciários com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema, reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá (5000040-74.2017.4.04.7008; 5002717-14.2016.4.04.7008;5000470-60.2016.4.04.7008;5000394-36.2016.4.04.7008; 5003813-64.2016.4.04.7008; 5000090-03.2017.4.04.7008; 5002788-16.2016.4.04.7008, entre outros).
Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 01/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de Portoló, Contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho e contra-mestre geral, todas ligadas aos serviços de estiva.
Embora o requerente tenha exercido as funções de arrumador, a similitude de atividades desenvolvidas pelo estivador possibilitam a utilização da referida prova. Ademais, os PPPs anexados no evento 7 - PROCADM1/6 registram os fatores de risco a que submetidos o autor na função de arrumador e são coincidentes com os fatores de risco do PPP paradigma, quais sejam: ruídos, queda de material, queda de nível, prensagem, poeiras incomodas e postura inadequada.
Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, ao contrário. O Exame de mais de sete anos, nos quais diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração fidedigna das reais condições de trabalho tão sujeito a variações, a depender da natureza da embarcação, da mercadoria transportada e, ainda e mais importante, da atividade desenvolvida pelo estivador. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.
(TRF4, AC 5000006-02.2017.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022 - trecho do inteiro teor)
Veja-se ainda o seguinte trecho do inteiro teor de decisão que rejeita embargos de declaração opostos pela parte autora, em caso semelhante a este:
Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.
A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.
Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".
No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, e 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, julgados à unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, na sessão de 15/03/2022.
(TRF4, AC 5003726-74.2017.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)
Registra-se que no PPP encaminhado pelo OGMO, relativo ao trabalho do autor a partir de janeiro/2004, há ocorrência de exposição a ruído nas intensidades de 82 a 87 decibéis, porém, as intensidades que superam o limite de tolerância, quais sejam, 86 e 87 decibéis, ocorrem de forma minoritária.
Não se desconhece a existência de acórdãos recentes da 11ª Turma do TRF4 que determinam o enquadramento da atividade de estivador exercida após 18/11/2003, entretanto aparentemente a prova constante nas ações julgadas não incluía o laudo técnico da perícia produzida nestes autos e tampouco o laudo de 2021 do OGMO, nos quais a intensidade do agente físico ruído foi aferida na forma de NEN, tal qual previsto na tese firmada pelo STJ quanto ao tema 1.083, e não houve constatação da presença de outros agentes acima do respectivo limite de tolerância, tampouco de agentes químicos cancerígenos. A exemplo (sem grifo no original):
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
[...]
3. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras e frio enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
(TRF4, AC 5004171-92.2017.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023 - trechos do interior e da ementa)
Quanto aos demais agentes mencionados pela parte autora, o perito judicial afirmou que a exposição a frio, poeiras, calor, radiações ionizantes e não-ionizantes, pressões anormais, umidade, agentes químicos, agentes biológicos e vibrações não excedia os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 (evento 65, LAUDO1).
No que tange ao frio, acrescenta-se que no LTCAT produzido para o OGMO em 2001 (evento 1, LAUDO18), e aqueles emitidos nos anos de 2004 a 2011, apontam que os trabalhadores somente ficam expostos a esse agente físico quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, mediante utilização de EPI. Entretanto, há algum tempo o porto de Paranaguá não recebe navios frigorificados, ou seja, desde então deixou de existir a exposição a frio. Nesse ponto, note-se que os PPP emitidos pelo OGMO para a atividade desenvolvida a partir de janeiro/2004, acima mencionados, nos quais foram relacionados os agentes presentes em cada dia de trabalho, não há menção ao frio. Da mesma forma quanto ao laudo produzido para o OGMO em 2021 (evento 65, LAUDO5, p. 26) consta, na parte relativa ao frio, "não se aplica".
Sobre a umidade, nos laudos do OGMO de 2001 a 2011 mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mediante utilização de EPI adequado. No laudo De 2021 acima descrito, afirmou-se que "não se aplica ao caso" (evento 65, LAUDO5, p. 26).
O fornecimento de EPI foi afirmado no laudo pericial produzido nos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008 (evento 65, LAUDO1, p. 5, itens "a" e "b"):
a) A empresa OGMO apresentou Comprovantes de Fornecimento ao Autor dos EPI Equipamentos de Proteção Individual: Capacete, calça, camiseta, capa de chuva, sapato de segurança, botas de borracha, óculos, protetor auricular, luvas (malha, sinaleira, vaqueta, nitrílica e raspa), meias térmicas, jaqueta para frigorífico, blusa e protetor solar. Itens fornecidos com os respectivos CA Certificados de Aprovação. Estes fornecimentos estão datados de 22/07/1997 a 17/05/2011.
b) O Autor declarou ter recebido os EPI Equipamentos de Proteção Individual de modo habitual, no período a serviço da OGMO (junho/1996 até 17/05/2011).
Os agentes poeiras, gases e vapores (não especificados e quantificados) também não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Note-se que no aludido laudo de 2021 há referência à exposição a "particulado respirável", com concentração inferior ao limite de tolerância, sendo a conclusão de que inexiste insalubridade nesse ponto.
Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.
Relevante consignar que nenhum dos laudos técnicos apresentados aponta exposição a sílica livre cristalina, cristalizada ou em quartzo. No laudo pericial judicial constou que as mercadorias movimentadas pelo Autor, como fertilizantes e grãos alimentares, não geram nuvens de poeiras minerais ou sílica livre (evento 65, LAUDO1, p. 18, item "18.14", "b").
Especificamente quanto ao fósforo, deve-se esclarecer inicialmente que constou apenas em "relatório de inspeção" feito em 2005 por encomenda do sindicato, e não pelo OGMO (evento 1, LAUDO21). De qualquer forma, o próprio documento, emitido há cerca de 18 anos, indica que esse produto químico compõe apenas determinado tipo de fertilizante utilizado na agricultura (p. 14 do documento), todavia a atividade de estivador é exercida no embarque e desembarque de inúmeras cargas diversas, sendo que o contanto com esse fertilizante específico, se existente, certamente ocorre de forma eventual. Some-se a isso o fato de que esse agente somente enseja aposentadoria especial quando a exposição ocorre de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício das seguintes atividades previstas pelo item 1.0.12 do Decreto 3.048/1999 (item 1.0.12): a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
Sobre o calor, o perito judicial afirmou que não há fonte artificial de calor no ambiente de trabalho do autor, como fornos e estufas, logo a exposição não é habitual. Acrescentou que a fonte natural solar não tem presença permanente, altera-se a cada época do ano (evento 65, LAUDO3, p. 7-8). Outrossim, note-se que em regra o estivador portuário tem jornada de seis horas diárias, sendo que dois dos quatro turnos de trabalho possíveis ocorrem no período noturno. Ainda quanto a esse agente físico, frisa-se que não foi mencionado no PPP relativo à atividade de estivador a partir de 01/01/2004. O LTCAT do OGMO de 2021 afirma que a exposição ao agente calor "não se aplica neste caso" (evento 65, LAUDO5, p. 19).
Relativamente à vibração, também não se pode afirmar a habitualidade, pois essas atividades constituem pequena parte das diversas funções exercidas pelo estivador.
No LTCAT do OGMO do ano de 2021 há informação da ocorrência de vibração de corpo inteiro apenas na função de operador de equipamentos específicos, quais sejam, pá-carregadeira (p. 59 e 63) e guincho (p. 50), o que não é habitual.
No que tange ao caulim (https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/serie-estatisticas-e-economia-mineral/outras-publicacoes-1/6-2-caulim#:~:text=Em menor escala o caulim,auxiliares de filtração, cosméticos, produtos), produto mineral mencionado pelo autor, não está arrolado como agente nocivo no anexo do decreto nº 3.048/99, não há informação de que consiste em agente cancerígeno e não está previsto na LINACH. Veja-se que esse produto não foi mencionado no laudo judicial e em diversos outros que instruem os autos. De qualquer forma, eventual exposição é ocasional porque relativa a apenas um dos diversos tipos de carga movimentados no porto de Paranaguá e, por fim, ressalte-se que o laudo que apontou a presença desse mineral também afirmou o uso de máscara respiratória própria (evento 1, LAUDO18, p. 10).
Ainda de acordo com o laudo pericial judicial, o estivador não é exposto à periculosidade decorrente do abastecimento de navios pois, ainda que isso ocorra durante seu turno de trabalho, haja vista a distância entre a entrada do tanque do navio e os possíveis postos de trabalho (evento 65, LAUDO1, p. 19). Também não se afirmou a existência de risco no que tange à suposta movimentação de contêineres com cargas inflamáveis (p. 20-21).
O autor apresentou outros documentos que não afastam as conclusões dos laudos e formulários específicos da atividade de estivador no porto de Paranaguá, já apontados nesta decisão, conforme analisa-se a seguir:
laudo particular elaborado, em setembro de 2015, por engenheiro de segurança do trabalho.
Apesar de conter informação de nível de exposição normalizado (NEN), utilizou fórmula cuja origem não corresponde a média ponderada e ainda considerou uma jornada de trabalho dupla, de 12 horas, fato que não é comum a todos os estivadores e, ao que se sabe, não ocorre no Porto de Paranaguá há bastante tempo (XXX).
análise jurídica da atividade dos estivadores do porto de Paranaguá elaborada pela advogada Adriane Bramante (evento 1, PARECER35).
O documento relata a evolução histórica do trabalhador avulso e dos portos brasileiros, além de discriminar a legislação aplicável. Contudo, não houve análise dos dados técnicos presentes nos LTCAT ou, ainda, no laudo pericial judicial produzido no bojo dos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008. Portanto, esse parecer não é capaz de afastar as conclusões já apresentadas nesta sentença.
Exposição a agentes biológicos, especialmente em razão da existência de pombos e ratos mortos na área portuária.
O autor mencionou o laudo pericial produzido em fevereiro de 2017 nos autos nº 5001587-23.2015.4.04.7008 (evento 27, LAUDOPERIC2), que por sua vez foi mencionado na sentença proferida nos autos nº 5001095-94.2016.4.04.7008 pela juíza federal dra. Sandra Regina Soares. Esse laudo pericial foi elaborado para avaliar as condições de trabalho do auxiliar de serviços gerais, empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, que exerceu suas funções nos seguintes setores: seção de programação de amarração de navios, divisão de operação do silo e divisão de manutenção civil. Note-se, essas atividades não são similares à de estivador exercida pelo autor desta ação.
parecer do engenheiro Tuffi Messias Saliba sobre os laudos técnicos do sindicato dos estivadores e do OGMO (evento 1, PARECER34).
Após relatar os laudos produzidos para o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e para o Órgão Gestor de Mão de Obra, todos descritos nesta sentença, o parecerista sustentou que os níveis de ruído deveriam ser calculados considerando a jornada de 12 horas, sob o argumento de que a implantação do turno único diário de seis horas se deu somente a partir de 02/08/2012, em observância ao disposto na cláusula 33 da convenção coletiva de trabalho 2012-2014. Todavia, sabe-se que a "dobra de turno" era eventual, possivelmente decorrente de atraso imprevisto no atendimento a determinado navio, sem pessoal já convocado para o próximo turno. Ademais, o autor não provou que tenha trabalhado em jornada de 12 horas de forma habitual.
PPP relativo a estivador vinculado ao Sindicato dos Estivadores de Rio Grande Pelotas e São José do Norte e LTCAT do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Carvão e Mineral do Rio Grande (evento 1, PARECER34).
O formulário faz referência a terceiro e os laudos referem a atividades desenvolvidas em porto diverso daquele no qual o autor trabalhou, portanto não são capazes de afastar as conclusos dos laudos específicos mencionados nesta decisão.
Na mesma esteira, os laudos apresentados pelo INSS no evento 71, dos portos de Itajaí-SC e Rio Grande-RS, referem-se a atividades desenvolvidas em portos distintos daquele em que o autor trabalhou como estivador, portanto não afastam as conclusões dos laudos específicos já analisados nesta sentença.
Em resumo, não há qualquer prova de que esse trabalhador tenha sido exposto aos agentes ensejadores de aposentadoria especial de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com intensidade superior àquela prevista na legislação já acima indicada, nos períodos de atividade posteriores a 18/11/2003. [...]
Em suma, a decisão reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/01/1998, 01/05/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/06/1999 a 31/07/2002, 01/11/2002 a 18/11/2003, 06/07/2002 a 05/11/2002.
Pois bem.
O autor trabalhou como estivador no Porto de Paranaguá.
Inicialmente, registro que havia divergências de interpretação estabelecidas na Turma quanto ao julgamento dos processos que envolvem pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial dos estivadores junto ao Porto de Paranaguá.
Em geral, a dissonância em casos símeis se referia à valoração das provas quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003, cujos pedidos estão fundamentados nas informações contidas no Quadro 7 do antigo Formulário DSS8030 emitido pelo órgão de classe ao qual estão vinculados os trabalhadores (Sindicato ou O.G.M.O.), usualmente emitidos com a seguinte redação:
"Os trabalhadores de estiva, designados estivadores, que trabalham a bordo expostos a riscos ambientais insalubres, como poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuva, frio -10º, e ruído variando de 77 a 101 dB (A), de forma contínua e permanente quando do trabalho nas fainas correlatas. Porém os mesmos são protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos"
Em tais casos, esta Turma, pela maioria dos votos em sua composição permanente, não reconhecia a especialidade daquele período controvertido, mas o resultado era revertido em sessões de julgamento com o quorum ampliado, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, no processo 5000223-74.2019.4.04.7008, na sessão de 20/04/2021:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, para reconhecer a especialidade do labor nos diversos períodos trabalhados como estivador nos intervalos de 29.4.1995 a 31.3.1996 e de 1.6.1996 a 31.12.2003, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Do voto do Relator do acórdão, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, transcrevo a parte conclusiva, que indica os períodos de atividade especial reconhecidos no julgado:
Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor dos períodos efetivamente laborados como estivador e constantes no CNIS nos intervalos de 29/04/1995 a 31/03/1996 e de 01/06/1996 a 31/12/2003, sem efeito na aposentadoria por idade.
Registro que, nesses casos, o período até 28/04/1995 não é objeto da lide, pois decorrente do enquadramento por categoria profissional (a atividade de estiva está prevista no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64).
Outrossim, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 é incontroverso na Turma, sendo reconhecida a especialidade com base nas informações de exposição a ruído superior a 80 dB, limite vigente à época.
Destarte, primando-se por conferir tratamento isonômico às pessoas em situações similares, especialmente no âmbito do Direito Previdenciário, passei a adotar o entendimento fixado no referido precedente, acima citado, providência que, aliás, também é recomendada pelo artigo 926, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que o segurado laborou como estivador até 31/12/2003, com base no entendimento firmado em precedentes símeis, a partir dos documentos apresentados (PPP do ev. 12, doc. 20, e laudo do ev. 1, doc. 18, fls. 16):
Desta feita, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 até 31/12/2003.
Prossigo com o exame das provas relativas aos demais períodos, posteriores a 31/12/2003.
A fim de comprovar a especialidade dos períodos, foram trazidos aos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, abrangendo as atividades nos períodos posteriores a 01/01/2004 (ev. 21). Cumpre destacar que os formulários não apresentam tópicos conclusivos, restringindo-se a elencar atividades praticamente diárias do segurado, em circunstâncias muito variadas.
Foram juntados, ainda, laudos técnicos produzidos por iniciativa do OGMO-PR e para o Sindicato dos Estivadores do Porto do Paraná, que apresentam medições em relação ao ruído na atividade dos estivadores (ev. 1, docs. 20 a 30).
Em relação ao agente nocivo ruído, consta do laudo técnico produzido em 2001 para o OGMO-PR as seguintes medições em relação ao ruído na atividade dos estivadores:
Por sua vez, assim consta do laudo expedido para o Sindicato, em 2003:
Verifica-se dos laudos que foram efetuadas medições em diferentes embarcações.
Da análise dos formulários PPP juntados e dos laudos apresentados, é possível a conclusão no sentido de que a exposição habitual e permanente se dava em relação ao ruído superior a 80 dB(A), não sendo possível concluir que fosse, de forma habitual e permanente, superior a 90 dB(A) ou a 85 dB(A). Assevero que os documentos apresentados, em especial o PPP expedido pelo OGMO, demonstram grande oscilação no nível de ruído, dependendo da atividade desempenhada pelo autor em cada dia de trabalho, constatando-se exposição de forma eventual ou ocasional.
A propósito, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado nos autos da apelação/remessa necessária n. 5000139-83.2013.404.7008, que foi julgado por unanimidade por esta Turma em 25/6/2019:
"(...). Mostra-se correta a sentença ao enquadrar a atividade de estivador até 28/04/1995 e manter o reconhecimento da atividade como já admitido administrativamente. A prova dos autos também não deixa dúvidas quanto à exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período.
Para o período subsequente, de 06/03/1997 a 31/12/2003, há formulário que aponta ruído de 77 dB a 101 dB. Os laudos que embasam o seu preenchimento, contudo, não indicam de forma alguma a incidência de dose de ruído superior a 90 dB ao longo da jornada. Logo, a exposição ao ruído não enseja a averbação de tempo de serviço especial, pois se dava abaixo do limite estabelecido para a época.
(...).
A partir de 01/01/2004, os PPP's passam a detalhar as atividades diárias do autor, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial.
Saliento que os processos que tratam de averbação de tempo de serviço especial via de regra são instruídos com a documentação emitida pelo empregador, que possui o dever legal de fazê-lo nos termos delineados pela legislação pertinente. A substituição destes documentos como prova determinante da exposição aos agentes nocivos somente têm lugar quando a emissão do documento pelo empregador se mostra inviável - pelo encerramento das atividades, por exemplo - ou quando há dúvida razoável acerca do conteúdo da documentação já fornecida.
Não se apresentam estas condições no caso em análise.
Como visto, a partir de 2004 há PPP que discrimina de forma pormenorizada as condições de trabalho do autor, com a indicação de todos os navios em que exerceu as atividades ao longo do período, bem como as respectivas funções e agentes nocivos incidentes.
O conteúdo da documentação juntada pela parte autora no evento 22 não é capaz de desconstituir estas informações. Embora algumas situações descritas sejam capazes de, em tese, ensejar o reconhecimento da especialidade, trata-se de registros colhidos em outros navios e épocas. Deve-se presumir que a prova realizada no próprio local de trabalho, contemporânea à prestação do serviço, contenha informações mais fidedignas acerca da incidência de agentes nocivos durante a jornada.
Reitero que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Em relação aos demais agentes nocivos, como se observa, alguns "fatores de risco" apontados, como "queda de nível" e "postura inadequada", não correspondem a agentes nocivos admitidos pela legislação previdenciária, bem como aponta uso de EPI eficaz (penúltima coluna), exceto para o item "postura inadequada".
A interpretação de referidos documentos apresenta dois pontos essenciais. Primeiro, a exposição a tais agentes nocivos somente se dá quando o trabalhador fosse designado para faina específica, onde fosse possível a ocorrência do agente nocivo compatível com o local. Por exemplo, se houve prestação de serviços no porão do navio, não há que se cogitar, a princípio, do agente "frio", podendo ou não estarem presentes os demais agentes. Se houve exposição a umidade, essa, nos termos do referido documento, ocorreria apenas dos dias de chuva. O mesmo raciocínio haveria de ser feito em relação aos demais agentes, porém haveria falta de dados pois, v.g., a existência de insalubridade no porão de um determinado navio não comprova, necessariamente, as condições de ambientais no porão de outro determinado navio. Essas condições somente poderiam ser comprovadas caso fossem identificadas fontes de insalubridade comum a todos os navios, o que não se pode concluir pois o documento não aponta as fontes ou a origem da insalubridade, nem por que meios foi medida.
O segundo ponto, é que ainda que se admitisse a presença de tais agentes nocivos, o laudo produzido pelo OGMO/PR indica que os trabalhadores portuários "são (estavam) protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos, conforme NR-6". Conforme é de conhecimento geral, o fornecimento de equipamentos de proteção, no caso inclusive com menção da norma técnica respectiva (NR-6), neutralizam o agente nocivo, impondo, em consequência, a descaracterização da especialidade do trabalho, na medida em que, afora o ruído, não se cuida de alguma daquelas exceções, tratadas no IRDR 15 deste Tribunal, em que é reconhecida a ineficácia do EPI em razão da natureza do agente agressivo.
Assim, por tais deficiências, os documentos não servem como prova, pois produzidos de forma genérica, sem indicação das fontes de ruído, e de insalubridade, com as respectivas medições, e tampouco indicar as características dos diversos locais de trabalho, sem estar vinculado a laudos produzidos pelo contratante da mão de obra. Com efeito, a legislação, a partir de 06/05/1997 exige a comprovação de agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, se havia a presença de agentes nocivos aos trabalhadores agenciados pela OGMO/PR, certamente lhe cabia orientar aos contratantes sobre a necessidade de neutralização desses agentes por meio de EPI, para que fossem contabilizados como custos da mão de obra agenciada. Porém, na medida em que emite documento atestando o fornecimento de equipamentos de proteção adequados aos trabalhos, dito documento deve ser valorado em toda a extensão das informações que contém acerca dos fatos para os quais serve de prova.
Com efeito, a Lei 8.213/91 estabelece:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
O Decreto 3.048/99 (Regulamento), com destaque para os §§ 3º e 11 do artigo 68, estabelece que, em se tratando de cooperativa ou empresa contratada (no caso, o OGMO), ela deve preencher o PPP, mas o laudo técnico que embasa o primeiro documento deve ser elaborado pela empresa contratante, destinatária do trabalho:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
§ 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o.
§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
Destarte, os laudos periciais emitidos em nome do Sindicato dos Trabalhadores não tem força probatória, ao menos para os fins previdenciários, para suprir as deficiências constatadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS. DOCUMENTOS FIRMADOS PELO SINDICATO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os formulários PPP e DSS 8030 foram produzidos pelo sindicato da categoria mediante informações do próprio empregado, não tendo valor probante em relação aos períodos de tempo laborado sob condições especiais. Possibilitada a juntada de laudos de outras empresas, sem a devida providência pelo autor. 3. Existência de coisa julgada no que se refere ao tempo rural trabalhado na condição de segurado especial impede nova análise da questão. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator DEs. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, 19/04/2018)
Registre-se, outrossim, que o reconhecimento dos períodos de especialidade, nesses casos, se dá sempre em face das provas juntadas em cada processo, notadamente porque, embora os cargos ou nomenclatura das funções sejam semelhantes, as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores, assim como os locais da prestação do serviço e os eventuais agentes insalubres, são muito variados, dependendo da alocação de cada trabalhador em cada local de trabalho, conforme a necessidade da empresa tomadora da mão de obra.
Nesse sentido, cabe a referência a precedentes em que, no julgamento do respectivo caso, não se reconheceu provada a insalubridade para fins previdenciários:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. (...) 8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período. 9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. (TRF4 5000531-23.2013.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JUiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 26/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS. (...) 6. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. Demonstrada exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221. (TRF4 5002508-84.2012.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, 05/06/2018)
Por fim, no tocante ao período a partir de 31/12/2003, na ausência de PPP e laudos objetivos que comprovem a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes nocivos, tem sido requerido o enquadramento com base na associação de agentes, com ênfase na alegação de exposição a poeiras vegetais ou minerais, e mediante a juntada de vários laudos produzidos em diversos períodos de tempo, por diferentes entidades.
Tal situação foi analisada no voto do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, condutor do já referido precedente 5000223-74.2019.4.04.7008, em julgamento proferido no quorum ampliado na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, em excerto que transcrevo e peço vênia para adicionar às razões de decidir, pela similitude com o caso concreto:
Para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004 utilizo-me do Perfil Profissiográfico Previdenciário elaboradora pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, constante dos autos 50002580520174047008 (ev. 4). Para tanto, faço acompanhar do presente voto respectivo trabalho pericial.
Referido documento compôs o acervo probatório de diversos processos previdenciários com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema - reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá, v.g: (500040-74.20174047008; 5002717-142016.404.7008; 5000470-60.2016.404.7008; 5000394-36.20164047008; 5003813-642016.404.7008; 5000090-03.2017.404.7008; 5002788-16.2016.404.7008, entre outros).
Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 03/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, operador de empilhadeira e contra-mestre geral, entre outras, mas todas ligadas aos serviços de estiva.
As atividades descritas no PPP são as seguintes: opera guincho elétrico e hidráulico nas movimentações de cargas; opera equipamento de guindar a bordo do navio; executa serviços necessários no porão; opera equipamento tipo empilhadeira dentro do porão no trabalho de arrumação e empilhamento; executa serviços de estivagem de carga; orienta o operador de guincho durante a movimentação de cargas utilizando várias comunicações; auxilia o guincheiro nas movimentações de carga; opera equipamento elétrico e hidráulicos nas movimentação de carga, entre outros.
Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, como nos laudos constantes destes autos e de outros processos similares, ao contrário. O Exame durante mais de sete anos, nos quais quase que diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida pelo segurado em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração mais fidedigna das reais condições de trabalho. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.
Cabe notar a grande contagem de navios avaliados nesse trabalho pericial, dos mais diversos tipos de embarcação e produtos transportados, totalizando dezenas de centenas de navios, beirando ao milhar, demonstrando assim o exame no maior espectro de embarcações possível.
A diversidade de navios atracados diariamente no Porto sugerem variantes das mais diversas matizes: ano de fabricação, condições de manutenção, qualidade dos equipamentos embarcados, tecnologia da embarcação, tipo de mercadoria transportada, forma de embarque e desembarque da carga, se frigorífico, se graneleiro, se roll-on roll-off, se contaneiro, enfim, uma miríade de variantes que exigem um exame de centenas de navios a trazer um panorama mais próximo da realidade. Não nos parece que poucos navios sejam, estatisticamente, um número adequado ao exame.
Referido Perfil Profissiográfico Previdenciário, produzido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, passa a detalhar as atividades diárias do estivador, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial pela exposição ao ruído. Os demais agentes consignados no formulário, como queda de nível, queda de material, prensagem, postura inadequada e poeiras incômodas não encontram amparo legal a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.
Considerando a qualidade do trabalho pericial demonstrado no referido PPP, bem como a necessidade de padronizar as decisões judiciais, evitando concessões de benefícios previdenciários diferenciados e conflitantes para a mesma classe de segurados, a depender da instrução de cada processo, julgo a propriedade da utilização da respectiva prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC.
Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva.
Nestes autos, reitero que os PPPs relativos aos períodos a partir de 01/01/2004 estão juntados no ev. 21, indicando todos os períodos trabalhados pelo autor, bem como os locais, navios, função e descrição das atividades. Transcrevo uma página do referido documento (ev. 21, doc. 12, fls. 1):
Como se vê, não há informação de trabalho permanente em condições insalubres, sendo que nem todos os elementos indicados podem ser considerados especiais (v.g., queda de nível, postura inadequada), bem como há algumas medições de ruído abaixo do limite legal, e no tocante à poeira, há indicação de uso de EPI eficaz, com registro dos respectivos C.A. (Certificado de Aprovação).
No que tange à alegação de que o autor estaria exposto ao elemento fósforo, o código 1.0.12 do anexo IV ao Decreto 3048/99 prevê as seguintes atividades que podem ser consideradas insalubres por exposição ao fósforo:
FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
Logo, aplica-se aos trabalhadores que se dedicam à extração e preparação do referido elemento químico, ou, ainda, à fabricação ou aplicação de produtos que contenham fósforo, isto é, aos trabalhadores em atividade habitual e permanente com exposição ao referido agente nocivo.
No caso, tal exposição não restou comprovada no caso concreto do autor, segundo os critérios previstos na legislação previdenciária, pois o autor não trabalhou em tais atividades, mas apenas na movimentação de cargas embaladas no Porto de Paranaguá. Os documentos que retratam suas efetivas atividades, como os PPPs, não mencionam tal circunstância.
Logo, trata-se da alegada exposição a poeiras minerais, que como já se examinou na fundamentação deste voto, cuida-se de informação genérica lançada em alguns documentos, sem força probatória para sustentar o pretendido enquadramento do tempo de contribuição como especial, pois não se equipara às atividades previstas no código 1.0.12 do anexo IV ao Decreto 3048/99.
Acrescento, ainda, no que se refere à metodologia de medição do ruído, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Como se vê do item 4 da ementa, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
O item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
O item 6 estabelece que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
A orientação contida do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Nesta hipótese, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.
A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.
Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".
No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, e 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, julgados à unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, na sessão de 15/03/2022.
Por fim, desnecessária maior análise do laudo do sindicato de estivadores de 1996, inclusive no que tange ao acidente ocorrido com trabalhador naquele ano, envolvendo empilhadeira movida a GLP (gás liquefeito de petróleo), pois a atividade desenvolvida no período de confecção desse documento, e até 31/12/2003, já foi enquadrada como especial.
Deve, pois, ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 até 31/12/2003.
Nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Do novo cálculo do benefício
Dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 até 31/12/2003, o segurado passa a contar com o seguinte tempo de contribuição e carência na DER e na reafirmação da DER (consoante operado na sentença):
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 22/08/1969 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 07/12/2017 |
Reafirmação da DER | 19/11/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 7 anos, 2 meses e 16 dias | 87 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 7 anos, 9 meses e 28 dias | 94 carências |
Até a DER (07/12/2017) | 25 anos, 8 meses e 17 dias | 304 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 04/12/1989 | 24/08/1992 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 21 dias | 33 |
2 | - | 01/06/1991 | 29/02/1992 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
3 | - | 01/04/1992 | 31/12/1996 | 0.40 Especial | 4 anos, 4 meses e 6 dias + 2 anos, 7 meses e 9 dias = 1 ano, 8 meses e 27 dias Ajustada concomitância | 0 |
4 | - | 01/01/1997 | 31/01/1998 | 0.40 Especial | 1 ano, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 24 dias = 0 anos, 5 meses e 6 dias | 0 |
5 | - | 01/05/1998 | 31/12/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 0 anos, 3 meses e 6 dias | 0 |
6 | - | 01/01/1999 | 31/01/1999 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 0 |
7 | - | 01/06/1999 | 31/07/2002 | 0.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 0 dias + 1 ano, 10 meses e 24 dias = 1 ano, 3 meses e 6 dias | 0 |
8 | - | 01/11/2002 | 18/11/2003 | 0.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 13 dias + 0 anos, 7 meses e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
9 | - | 06/07/2002 | 05/11/2002 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 5 dias + 0 anos, 1 mês e 27 dias = 0 anos, 1 mês e 8 dias Ajustada concomitância | 0 |
10 | - | 01/04/2018 | 19/11/2020 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER | 32 |
11 | cf. acórdão | 19/11/2003 | 31/12/2003 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 25 dias = 0 anos, 0 meses e 17 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 4 meses e 11 dias | 120 | 29 anos, 3 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 0 meses e 19 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 2 meses e 22 dias | 127 | 30 anos, 3 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (07/12/2017) | 32 anos, 9 meses e 0 dias | 337 | 48 anos, 3 meses e 15 dias | 81.0417 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 4 meses e 13 dias | 357 | 50 anos, 2 meses e 21 dias | 84.5944 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 6 meses e 0 dias | 358 | 50 anos, 4 meses e 8 dias | 84.8556 |
Até a reafirmação da DER (19/11/2020) | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 369 | 51 anos, 2 meses e 27 dias | 86.6278 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 07/12/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 24 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 17 dias).
Em 19/11/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 17 dias).
Honorários Advocatícios
Sucumbência recursal
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no artigo 85, §11, do CPC.
Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Tutela específica
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1825355719 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 19/11/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 até 31/12/2003. Refeito o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.
De ofício, determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004761171v9 e do código CRC 815855ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:7:43
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Apelação Cível Nº 5001046-14.2020.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POEIRAS, UMIDADE E FRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, é cabível o reconhecimento da especialidade do período. Precedentes desta Turma.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004761174v4 e do código CRC 10f71a2a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5001046-14.2020.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas