Apelação Cível Nº 5025187-98.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025187-98.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEIDE KOHLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA LIMA DO NASCIMENTO (OAB RS130492)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença proferida nos autos de ação previdenciária contra ele movida por NEIDE KOHLER.
O dispostivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. DECLARO PRESCRITAS as diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ); e
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que:
2.a) REVISE o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/161.281.370-1), fixando-o em um salário mínimo; e
2.b) condená-lo ao PAGAMENTO das prestação vencidas resultantes das diferenças da RMI desde a DER (01/05/2013), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Concedo a tutela de urgência/medida cautelar, já que presente a verossimilhança do direito alegado (conforme fundamentação supra), bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (este decorrente do caráter alimentar da prestação assistencial/previdenciária em tela). Concedo ao INSS (CEAB) o prazo de 30 dias para comprovar nos autos a revisão do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1003, §5º, c/c art. 183 do CPC), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1012, caput).
Intimem-se.
Destacam-se, nas razões de apelação do INSS, os seguintes trechos:
Trata-se de demanda pela qual se pretende a revisão da aposentadoria, tendo por causa de pedir o alegado direito à concessão do benefício em valor equivalente ao salário mínimo nacional, em que pese a concessão tenha ocorrido mediante totalização de tempo de serviço perante Estado estrangeiro que mantém Acordo Internacional de Previdência Social com o Brasil e a Renda Mensal Inicial tenha sido corretamente concedida com base no valor proporcional (prorrata) contribuído perante o Brasil.
(...)
INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INTERNACIONAL
Um dos objetivos dos Acordos Internacionais de Previdência Social é o intercâmbio de informações sobre períodos de seguro, visando a totalização desses períodos, a fim de alcançar as regras de elegibilidade ao benefício pretendido, suprindo uma eventual falta de carência e/ou qualidade de segurado. Dessa forma, utilizamos somente o tempo informado pelo país acordante, e para este não haverá direito financeiro correspondente no âmbito da nossa legislação.
Os períodos de seguro serão contados reciprocamente por ambos os países acordantes, de modo que o requerente poderá fazer jus a um benefício no âmbito de cada legislação, arcando cada entidade com a sua quota relativa aos períodos de seguro cumpridos pelo requerente sob sua legislação nacional. A esse rateio de custeio dá-se o nome de Prorrata.
As contribuições efetuadas para os Regimes Previdenciários dos países acordantes não interferirão no valor do benefício a ser pago pelo Brasil e vice-versa. Como dito, os períodos de seguro cumpridos no país acordante serão utilizados para a elegibilidade do benefício requerido.
O valor do benefício no Brasil será pago dentro da proporcionalidade do tempo em que o segurado tenha laborado e contribuído efetivamente para a previdência social brasileira, podendo inclusive ter valor abaixo do salário-mínimo.
Não há compensação previdenciária internacional, haja vista que o sistema de Totalização não implica em Compensação Previdenciária, pois cada Estado Parte pagará proporcionalmente à contribuição vertida para seu país. Trata-se de um princípio imutável, aplicável a todos os Acordos Internacionais de Previdência Social vigentes no Brasil.
Sendo assim, os valores aportados para seguridade social do país acordante nunca irão compor o Período Básico de Cálculo – PBC de um benefício concedido no âmbito da legislação brasileira.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROPORCIONALIDADE DO BENEFÍCIO É TAMBÉM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
O Cálculo de um benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais por Totalização obedece a dois momentos, uma vez que o direito só é garantido quando da soma dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes:
O primeiro momento considera todos os períodos de seguro/cobertura cumpridos nos Países Acordantes como se totalmente brasileiros fossem, pois o(a) requerente depende da totalização para garantia do direito. A este cálculo se dá o nome de Renda Mensal Inicial Teórica, ou seja, teoricamente, todos os períodos de seguro/cobertura necessários teriam sido cumpridos no País de análise.
No segundo momento aplica-se a Prorrata ou proporcionalidade, ou seja, sobre a RMI Teórica aplica-se o resultado da razão entre o período de seguro cumprido no Brasil dividido pelo período de seguro total apurado (Totalização).
RMI Proporcional = RMI Teórica x Tempo de Serviço no Brasil Tempo Total (Brasil + Exterior) |
O princípio da proporcionalidade considera o preceituado no § 5º do artigo 195 a Constituição Federal do Brasil e o princípio da equidade na forma de participação no custeio, disposto na alínea “e” do artigo 1º da Lei nº 8.212/1991.
. O Salário de Benefício é apurado conforme PBC (Período Básico de Cálculo), de acordo com os incisos I, II e III do § 18 do artigo 32 do Decreto nº 3.048/1999, respeitado o § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991:
. A Renda Mensal Inicial Teórica atende ao disposto no § 2º do artigo 201 da CF de 1988, ou seja, não terá valor inferior ao salário mínimo.
. A Renda Mensal Inicial Proporcional é apurada conforme disposto no texto do respectivo Acordo e, em alguns casos, será aplicado o § 1º do art. 35 do Decreto 3.048/1999.
EXEMPLO: Cálculo da aposentadoria por idade, conforme legislação brasileira: - Idade mínima: 60 anos para mulher e 65 anos para homem. - Carência: mínimo de 180 contribuições (15 anos de contribuições mensais) - Tempo de contribuição: 10 anos no Brasil (3.650 dias) e 05 anos no país acordante (1.825 dias) - Salário de Benefício apurado no valor de R$ 3.000,00 RMI Proporcional = RMI Teórica x Tempo de Serviço no Brasil = R$ 3.000,00 x 3.650 dias = R$ 2.000,00 Tempo Total (Brasil + Exterior) 5.475 dias |
RENDA MENSAL INICIAL PROPORCIONAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
Conforme exposto acima, resta claro que, não obstante a Constituição Federal estabeleça que nenhum benefício possa ter valor inferior a um salário mínimo, deve ser dada interpretação sistemática a esse dispositivo, de tal sorte que tal preceito alcança tão somente os benefícios cuja carência foi cumprida integralmente pelo interessado no Brasil.
Com efeito, dada a ausência de compensação previdenciária entre o Brasil e o Estado estrangeiro, o afastamento da RMI Proporcional em prol de uma RMI no valor do salário mínimo nacional violaria os princípios da prévia fonte de custeio para criação ou majoração de benefícios previdenciários (§5º do art. 195 da CF) e do equilíbrio financeiro do RGPS (art. 201 da CF).
Nesse sentido, tratando-se de princípios de igual hierarquia e valor à norma constitucional que estabelece o piso dos benefícios do RGPS no valor do salário mínimo nacional, pelo que as normas devem ser interpretadas de forma a serem compatíveis entre si. Aqui, é sempre presente a lição de CARLOS MAXIMILIANO:
Supõe-se que o legislador, e também o escritor do Direito, exprimiram o seu pensamento com o necessário método, cautela, segurança; de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias; todas as expressões se combinem e harmonizem. Militam as probabilidades lógicas no sentido de não existirem, sobre o mesmo objeto, disposições contraditórias ou entre si incompatíveis, em repositório, lei, tratado, ou sistema jurídico.
(Hermenêutica e aplicação do direito, 4ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1.947, p. 168.)
É por levar em consideração essa interpretação sistemática do texto constitucional que o art. 85-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 estabelece que “Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”.
No caso dos benefícios totalizados por força de um Acordo Internacional, portanto, cada Estado pagará a sua parte, conforme prorrata. Inclusive, o RPS (aprovado pelo Decreto nº 3048/1991) dispõe:
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.”(grifo nosso)
Assim, não se pode dizer que em benefícios concedidos por totalização, o trabalhador estará sendo prejudicado quando a parte recebida no Brasil for inferior ao valor do salário mínimo, pois receberá também a outra parte no país acordante.
REQUERIMENTO(S)
Em face do exposto requer-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na petição inicial nos termos acima aduzidos, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Destacam-se, nas contrarrazões da autora, os seguintes trechos:
Argui o INSS a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em que pese a concessão tenha ocorrido mediante totalização de tempo de serviço perante o Estado estrangeiro que possui Acordo Internacional de Previdência Social com o Brasil, sendo que a Renda Mensal Inicial - RMI foi calculada com base no valor proporcional “prorrata” das contribuições realizadas no Brasil.
Inconformado com a r. sentença que reconheceu e determinou a revisão do benefício, passando este a ser pago no valor de um salário-mínimo nacional e o pagamento de todas as diferenças provenientes das parcelas vencidas desde a DER 01/05/2013, respeitando a prescrição quinquenal, o INSS interpôs Recurso de Apelação, insurgindo-se contra o que fora decidido, todavia, sem razão o recorrente, em razão de que nenhum benefício de ordem alimentar pode ser inferior ao salário-mínimo, pois a Constituição Federal tem como fundamento e proteção ao cidadão quanto a dignidade da pessoa humana, combate à desigualdade social e a erradicação da pobreza. Objetivos assegurados pela Seguridade Social no art. 1º, III; art. 201, §2º e art. 3º, III da Carta Magna.
O salário-mínimo é amparado e protegido pela Constituição Federal. Assim, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados.
A proteção constitucional do valor mínimo ao benefício substitutivo da renda é de tanta relevância que, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade direta e imediata. Ela dispensa qualquer complemento infraconstitucional para irradiar todos os seus efeitos perante a ordem jurídica:
Agravo regimental e embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.Benefícios Previdenciários. Valor mensal inferior ao salário-mínimo. Art. 201, § 5o, da Constituição. Auto-aplicabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento e agravo regimental de Maria Helena Batista e Outros a que se dá provimento. (RE 220186 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008). (Grifo nosso)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 201, pars. 5. e 6.: AUTO-APLICABILIDADE. I. - As normas inscritas nos par. 5. e 6., do art. 201, da Constituição Federal, são de eficácia plena e autoaplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do art. 195 da Lei Maior, nos artigos 58 e 59, ADCT, não lhes retira a autoaplicabilidade. II. - R.E. conhecido e provido. (RE 164351, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 26/10/1993). (Grifo nosso)
A solução interpretativa da Autarquia Previdenciária deixa o Tratado Internacional em desarmonia com a Constituição Federal. A convenção não pode ser compreendida de modo a limitar o alcance da garantia constitucional prevista no art. 201, §2º, da CF/88. Portanto, não merece ser levado em consideração o pedido do INSS no que tange ao afastamento da revisão em questão.
2.1. Da Inexistência de Compensação Previdenciária Internacional, Do Cálculo da Renda Mensal Inicial, Da Proporcionalidade do Benefício, a Constitucionalidade e a Renda Mensal Proporcional Inferior ao Salário-Mínimo:
Inicialmente, esclarece que um dos objetivos dos Acordos Internacionais de Previdência Social é o intercâmbio de informações de lapsos de seguros e que uma das premissas dos Acordos Internacionais de Previdência Social é o cômputo dos períodos de seguro não havendo intercâmbio de informações referentes a valores de contribuição. O caso em questão não se trata da majoração da renda com migração de valores laborados na Alemanha, a parte autora apenas clama pelo pagamento do mínimo protegido pela Carta Magna.
A regra do art. 201, §2º, da CF/88 desfruta de aplicabilidade plena e imediata, informando a etapa final do cálculo de qualquer benefício substitutivo da renda que não atinja valor de um salário-mínimo para, nessa última etapa, elevar o valor da prestação.
Não é exigida fonte de custeio diretamente relacionada com a atividade prestada, pois, o que se promove é justamente um acréscimo que ampara o déficit contributivo. Ressalta que benefícios de valor maior poderiam, em tese, ser calculados de acordo com a totalização, isto é, de maneira proporcional. O que não se pode é desconsiderar o piso constitucional na etapa final do cálculo, sendo incorreta a apuração da renda realizada na via administrativa.
Como exposto, o cálculo do benefício concedido pela totalização quando somados os períodos de seguros dos países quando inferior ao salário-mínimo se torna inconstitucional. A parte recorrente alega que tal cálculo obedece ao art. 195, §5º quanto a proporcionalidade e ao art. 1º, “e” da Lei 8.212/1991 quanto ao custeio, mas tal alegação não merece ser levada em consideração, pois o que se discute no caso em tela é a renda mínima, básica do cidadão, o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades e não a forma de apuração da renda mensal.
A solução interpretativa da Autarquia Previdenciária deixa o Tratado Internacional em desacordo com a Constituição Federal. A convenção não pode ser compreendida de modo a limitar o alcance da garantia constitucional prevista no art. 201, §2º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR MÍNIMO. SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL. ACORDO BRASIL E ALEMANHA. PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88), verdadeiro piso de proteção social ancorado diretamente na dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República (art. 1º, III, CF/88). 2. No Brasil, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados. 3. A proteção constitucional do valor mínimo ao benefício substitutivo da renda, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade direta e imediata, dispensando complemento infraconstitucional para irradiar os seus efeitos perante a ordem jurídica. 4. O Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto n.º 8.000/13, detalha o relacionamento e o regramento previdenciário daqueles que exercem atividade nos citados países, notadamente os benefícios que podem ser usufruídos em razão de atividades realizadas parcialmente em cada um deles. A convenção estipula que o benefício deve ser pago de forma proporcional à contribuição no Brasil ("pro rata"), mesmo que sejam aproveitados períodos de atividade no estrangeiro. 5. O valor do benefício previdenciário concedido com o reconhecimento de atividade remunerada exercida na Alemanha, porém, não pode ser inferior ao salário mínimo, sob pena de violação ao art. 201, §2º, da Constituição. A regra constitucional informa a etapa final do cálculo de qualquer benefício substitutivo da renda que não atinja o piso para, nessa última etapa, elevar o valor da prestação. (TRF4, AC 5008280-63.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020). (Grifo nosso)
O rendimento básico do segurado é princípio regido pela Previdência Social, de acordo com a Lei 8.213/91:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
[...] VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-decontribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; [...]
Quanto ao acordo internacional entre Brasil e Alemanha, a norma se insere no plano infraconstitucional, ou seja, legislação previdenciária especial na forma do art. 85-A da Lei 8212/91:
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
Restou promulgado em 05/2003 através do Decreto n.º 8.000/13, o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha determinando assim regramento previdenciário dos trabalhadores que exercem atividade nos citados países, como também dos benefícios que podem ser usufruídos no plano previdenciário em razão de atividades realizadas parcialmente em cada país.
Acerca dos benefícios que sejam fruto do aproveitamento de tempo de atividade laboral realizada no estrangeiro, referido assunto resta previsto junto ao art. 13 do Decreto n.º 8.000/13, no qual, merece destaque os ensinamentos do Excelentíssimo Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos AC 5008280-63.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA do TRF4, em 08/10/2020:
“(...) Nos termos do art. 13 do tratado internacional em exame, são quatro etapas para o cálculo do benefício. Na primeira etapa, é calculado o valor com a suposição de que todos os períodos cumpriram os requisitos da legislação nacional. Na segunda etapa, deverão ser considerados apenas os salários e remunerações que serviram de base para o pagamento de contribuições no Brasil, chegando-se a uma prestação teórica. Na terceira etapa, se a prestação teórica for menor do que o mínimo previsto, ela será elevada para esse limite mínimo de benefício. Na quarta etapa, será feito o cálculo para que a prestação seja proporcional ao valor do período de contribuição considerado pela legislação brasileira (art. 13, 7). O benefício, portanto, deve ser pago de forma proporcional à contribuição no Brasil ("pro rata"), mesmo que sejam aproveitados períodos de atividade no estrangeiro. O argumento trazido pelo INSS é de que "o Brasil somente é responsável pelo pagamento de benefício correspondente à proporção do tempo de serviço prestado no país, cabendo à Alemanha o pagamento de benefício correspondente à proporção do tempo de serviço lá prestado."
O Acordo entre Brasil e Alemanha não traz qualquer disposição específica para as situações em que o valor do benefício já limitado à proporcionalidade resultar em valor inferior ao salário-mínimo vigente. Uma vez reconhecido o direito ao benefício, não se poderia abstratamente presumir que o valor mínimo seria "complementado" por um hipotético benefício pago pela Alemanha. Veja-se a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, nos autos do processo nª 5008280-63.2019.4.04.7111/RS:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR MÍNIMO. SALÁRIO-MÍNIMO. CONCESSÃO DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL. ACORDO BRASIL E ALEMANHA. PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho será inferior ao salário-mínimo (art. 201, §2º, CF/88), verdadeiro piso de proteção social ancorado diretamente na dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República (art. 1º, III, CF/88). 2. No Brasil, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados. 3. A proteção constitucional do valor mínimo ao benefício substitutivo da renda, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade direta e imediata, dispensando complemento infraconstitucional para irradiar os seus efeitos perante a ordem jurídica. 4. O Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto n.º 8.000/13, detalha o relacionamento e o regramento previdenciário daqueles que exercem atividade nos citados países, notadamente os benefícios que podem ser usufruídos em razão de atividades realizadas parcialmente em cada um deles. A convenção estipula que o benefício deve ser pago de forma proporcional à contribuição no Brasil ("pro rata"), mesmo que sejam aproveitados períodos de atividade no estrangeiro. 5. O valor do benefício previdenciário concedido com o reconhecimento de atividade remunerada exercida na Alemanha, porém, não pode ser inferior ao salário-mínimo, sob pena de violação ao art. 201, §2º, da Constituição. A regra constitucional informa a etapa final do cálculo de qualquer benefício substitutivo da renda que não atinja o piso para, nessa última etapa, elevar o valor da prestação. (AC- APELAÇÃO CÍVEL - N. processo: 5008280-63.2019.4.04.7111, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, 07/10/2020). (Grifo nosso)
Requer, com todo respeito, que não seja aplicada a proporcionalidade, totalização, prorrata para cálculo da renda, já que o emprego destes são inconstitucionais como já mencionado.
Diante todo o exposto e visando resguardar a regra determinada pela Constituição Federal de 1988 (art. 201, §2º), tais como os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da isonomia e do melhor benefício, a segurada postula pela manutenção da Digna Sentença inicial em respeito à Constituição Federal e consequentemente o pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária.
(...)
Diante do exposto, ressalta-se que a r. sentença não está sujeita a remessa necessária e com vistas aos argumentos aqui demonstrados, requer o improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo réu, mesmo em relação a pontos eventualmente não abordados nas presentes contrarrazões.
Por fim, requer a majoração dos honorários a serem fixados, devendo ser fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, § 3 e 11 do CPC/15. Termos em que, pede e aguarda deferimento.
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Num mundo globalizado, como o atual, os acordos de Previdência Social celebrados entre dois Estados soberanos são de grande importância para os nacionais de qualquer deles.
Com efeito, ao permitir o aproveitamento, no(s) regime(s) de previdência social mantido(s) por um desses Estados, do histórico contributivo de um segurado, no(s) regime(s) de previdência social mantido(s) pelo outro, o acordo facilita sobremaneira a mobilidade das pessoas.
Trata-se da chamada portabilidade dos vínculos previdenciários, a qual, amiúde, vem sendo buscada por meio de acordos bilaterais.
É esse o caso do acordo bilateral celebrado entre o Brasil e a Alemanha, que foi promulgado pelo Decreto cujo teor é o seguinte:
DECRETO Nº 8.000, DE 8 DE MAIO DE 2013
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha firmaram, em Berlim, em 3 de dezembro de 2009, o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e seu Protocolo Adicional por meio do Decreto Legislativo nº 332, de 18 de julho de 2012;
Considerando que o Acordo e seu Protocolo Adicional entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de maio de 2013, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 26;
DECRETA :
Art. 1º Ficam promulgados o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional firmados entre a República Federativa do Brasil a República Federal da Alemanha, em Berlim, em 3 de dezembro de 2009, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e de seu Protocolo Adicional, e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Garibaldi Alves Filho
Destacam-se, no acordo em assunto, os seguintes trechos:
(...)
Título II
Disposições especiais
(...)
Capítulo 2
Seguro Previdenciário
Artigo 11
Totalização de períodos de seguro e cálculo da aposentadoria
1. Para o direito à prestação, segundo a legislação a ser aplicada, também são considerados os períodos de seguro computáveis segundo a legislação da outra Parte e que não recaiam sobre o mesmo período de tempo. Os períodos de seguro a considerar orientam-se pela legislação da Parte de acordo com a qual decorreram estes períodos.
2. No caso de o direito à prestação exigir períodos de seguro com determinadas características, só serão considerados períodos de seguro equiparáveis nos termos da legislação da outra Parte.
3. O cálculo das aposentadorias e pensões por morte é regulado pela legislação da respectiva Parte, salvo disposição contrária contida neste Acordo.
(...)
Artigo 13
Particularidades para a Instituição brasileira
1. Se, para a legislação brasileira, for condição para o direito à pensão por morte, o fato de o falecimento do segurado ter acontecido durante um período de seguro, a condição para a fundamentação do direito à prestação é considerada cumprida se o falecimento houver ocorrido dentro de um período de seguro de acordo com a legislação alemã.
2. Os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação alemã no sistema especial para agricultores serão levados em consideração para o reconhecimento do direito a uma aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte no regime geral brasileiro como sendo equivalentes a períodos de seguro especial na agricultura.
3. O tempo de atividade exercido ao abrigo da legislação alemã sob condições especiais que comprovadamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador poderá ser computado pela Instituição competente brasileira para fins de aposentadoria especial, desde que certificada a exposição aos respectivos agentes nocivos.
4. Os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação alemã serão levados em consideração para uma aposentadoria especial, caso o segurado tenha cumprido esse tempo na parte subterrânea de uma mina. Se, para a legislação brasileira, for condição para o direito à prestação, que o trabalho tenha sido cumprido de forma contínua na parte subterrânea da mina ou em outro período de seguro a este equiparado, a instituição brasileira levará em consideração, para fins de concessão desta aposentadoria especial, o período de seguro cumprido segundo a legislação alemã em atividade idêntica.
5. Com base na informação do produto extraído da mina, comunicado pela instituição competente alemã, a instituição competente brasileira fundamentará a identificação do agente nocivo para fins de concessão de aposentadoria especial. Caso não seja possível à instituição competente brasileira identificar o agente nocivo ou prejudicial à saúde do segurado que apresente período de seguro cumprido, conforme a legislação aplicável alemã, exclusivamente na parte subterrânea de mina, o tempo informado será considerado, para fins de concessão de aposentadoria especial, com o maior tempo de contribuição previsto na legislação brasileira.
6. Se, conforme a legislação brasileira, não houver direito a prestações considerando os períodos de seguro cumpridos exclusivamente conforme a legislação brasileira, esses períodos serão totalizados com os períodos de seguro computáveis conforme a legislação alemã, a não ser que se trate de períodos concomitantes.
7. Se o direito a uma prestação existir apenas com a consideração também dos períodos de seguro computáveis segundo a legislação alemã conforme o Art. 11, parágrafo 1, a prestação será calculada da seguinte forma:
a) a Instituição brasileira calculará, inicialmente, o montante do benefício supondo que todos os períodos considerados conforme as legislações das duas Partes tivessem sido cumpridos ao amparo da legislação brasileira;
b) para a apuração do montante do benefício, a Instituição brasileira considerará apenas salários e remunerações que serviram de base para o pagamento de contribuições durante os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira (prestação teórica);
c) se o montante da prestação teórica for menor do que o limite mínimo de benefício, a prestação teórica será elevada para o limite mínimo de benefício;
d) por fim, a Instituição brasileira calculará a prestação proporcional a pagar, conforme a legislação brasileira, com base na prestação teórica e na proporção da duração dos períodos de seguro considerados, conforme a sua própria legislação, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme as legislações das duas Partes (prestação pro rata).
(...)
Como visto, na hipótese de que trata o artigo 13, parágrafo 7º, do acordo acima, para a aferição do valor da renda mensal inicial de um benefício (prestação proporcional a pagar ou prestação pro rata):
a) somam-se os tempos de contribuição do segurado em favor dos regimes de previdência social mantidos pelo Brasil e pela Alemanha;
b) apura-se a relação proporcional (coeficiente de cálculo) entre:
- o tempo de contribuição do segurado para o regime de previdência social perante o qual o benefício tiver sido requerido;
- a soma de seu tempo de contribuição para os regimes de previdência social de ambos os Estados;
c) multiplica-se o coeficiente de cálculo pelo valor da prestação teórica, a qual não pode ser inferior ao limite mínimo dos benefícios.
À luz dessa regra, conquanto o valor da prestação teórica não possa ser inferior ao valor do salário mínimo, aparentemente é possível que o valor da prestação proporcional (prestação pro rata) o seja.
Sucede que, no Acordo bilateral em assunto, consta a seguinte regra:
Capítulo 2
Seguro Previdenciário
Artigo 11
Totalização de períodos de seguro e cálculo da aposentadoria
1. Para o direito à prestação, segundo a legislação a ser aplicada, também são considerados os períodos de seguro computáveis segundo a legislação da outra Parte e que não recaiam sobre o mesmo período de tempo. Os períodos de seguro a considerar orientam-se pela legislação da Parte de acordo com a qual decorreram estes períodos.
2. No caso de o direito à prestação exigir períodos de seguro com determinadas características, só serão considerados períodos de seguro equiparáveis nos termos da legislação da outra Parte.
3. O cálculo das aposentadorias e pensões por morte é regulado pela legislação da respectiva Parte, salvo disposição contrária contida neste Acordo.
Portanto, consoante o próprio Acordo bilateral em pauta, salvo disposição em contrário nele contida, o cálculo da aposentadoria deve observar a disciplina contida na legislação da respectiva Parte.
Essa cláusula compatibiliza o que foi estabelecido entre os Estados que celebraram o Acordo bilateral em exame com o ordenamento jurídico brasileiro e com o ordenamento jurídico alemão, no que tange ao cálculo das aposentadorias e pensões.
Ora, o ordenamento jurídico brasileiro contém duas regras de hierarquia diversa, mas de conteúdo semelhante, atinentes ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
Tais regras estão contidas, atualmente:
a) no artigo 201, parágrafo 2º, da CF/88 (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), cujo teor é o seguinte:
Art. 201. (...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) no artigo 33 da Lei nº 8.213/91, cujo teor é o seguinte:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Por força de tais normas, uma vez transpostas todas as etapas de cálculo da renda mensal inicial de um benefício, deve-ser auscultar se a renda então aferida é ou não inferior ao valor do salário mínimo.
Se o for, a RMI deverá corresponder ao valor do salário mínimo.
Ora, por força do próprio acordo bilateral celebrado entre o Brasil e a Alemanha, as normas acima - que dizem respeito à etapa final de cálculo da RMI de um benefício - devem ser observadas.
Nessa perspectiva, a sentença não merece reparos.
No que tange à atualização monetária e aos juros de mora, não há controvérsia recursal.
Em face da sucumbência recursal do INSS, apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor por ele devido, por força da sentença, a título de honorários advocatícios.
Consigno que a sentença deferiu a tutela de urgência, que já foi cumprida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487499v30 e do código CRC 49a535a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:54:44
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:46.
Apelação Cível Nº 5025187-98.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025187-98.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEIDE KOHLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA LIMA DO NASCIMENTO (OAB RS130492)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO.
1. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que concedida ao amparo do disposto no Acordo de Previdência Social celebrado entre o Brasil e a Alemanha (promulgado pelo Decreto nº 8.000/2013), não pode ser inferior ao valor do salário mínimo mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487500v5 e do código CRC bfb78cec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:54:44
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:46.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5025187-98.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEIDE KOHLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA LIMA DO NASCIMENTO (OAB RS130492)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2188, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:46.