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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/2015. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:37:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/2015. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5049806-91.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049806-91.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALNEI XAVIER ALBERTON
ADVOGADO
:
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/2015.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281399v9 e, se solicitado, do código CRC DADD5D7E.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 01/03/2018 10:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049806-91.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALNEI XAVIER ALBERTON
ADVOGADO
:
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade urbana comum.
Sentenciando em 17/02/2017, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, para reconhecer direito à averbação dos períodos de 01/05/1977 a 30/01/1979 e 12/02/1979 26/11/1982 e ao recebimento do benefício desde a DER (26/08/2013). Condenou a Autarquia ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Irresignado, o réu apela. Insurge-se especificamente contra a averbação do período como aluno-aprendiz (01/05/1977 a 30/01/1979). Argumenta, em síntese, que a averbação não é devida porque não havia remuneração.
Apela também a parte autora, para requerer a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.
O INSS apresentou contrarrazões e os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
No que diz respeito à inclusão do período de aluno-aprendiz na contagem de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria, não merece reparo a bem lançada sentença, cujos fundamentos reproduzo a seguir:
Pretende o requerente o cômputo da atividade como aprendiz, em escola técnica, no período de 12/02/1979 a 26/11/1982 e da atividade urbana no período de 01/05/1977 a 30/01/1979.
Com relação ao tempo de aprendiz, a súmula 96 do Tribunal de Contas da União enuncia:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Além disso, a matéria foi inserida na legislação previdenciária por meio da edição do Decreto 6.722/08, que incluiu o inciso XXII ao art. 60 do RPS, nos termos abaixo.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
Dessa forma, cumpridos os requisitos estabelecidos, é devido o cômputo do tempo como aluno-aprendiz para fins previdenciários, conforme se postula nos autos.
Para comprovar o tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz foi apresentado declaração do Diretor da ETEC - Deputado Francisco Franco de Rancharia ( Evento 29, OFIC2) informando o impedimento em fornecer Certidão para ex-aluno aprendiz em razão dos seguintes motivos:
" - A Súmula nº 96, do TCU de 08/02/1994, tem como pressuposto para que este tempo seja reconhecido como "vínculo empregatício e a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União";
- Que o Estado de São Paulo não reconhece o tempo de aluno aprendiz como de serviço público, motivo pelo qual não há que se falar em expedição de certidão nos termos da Lei Federal 6.226/75 com alteração dada pela Lei 6.864/80;
- Que o tempo na condição de aluno aprendiz não poderá ser computado para nenhum fim, por não caracterizar vínculo empregatício;
- Que toda atividade pedagógica desenvolvida não configura serviço na unidade escolar;
- Que houve uma relação entre Unidade Escolar e o aluno, porém, de forma pedagógica realizada em favor do mesmo, pois sua finalidade era dotá-lo de formação profisional, o que não caracteriza também vínculo empregatício;
- Que não se trata de remuneração, o oferecimento de alimentação, fardamento, material escolar, e execução de encomendas para terceiros que serviu para o seu aprendizado, portanto, não há o que se falar em incidência previdenciária;
- E considerando finalmente que em sendo o Centro Paula Souza uma entidade estadual, não pode impor ao INSS, uma contagem de tempo que o próprio Estado não reconhece como de serviço público."
Para comprovar o tempo foram ouvidas três testemunhas na audiência realizada no evento 65.
A primeira testemunha, Roderlei Marcos Souto disse que foi colega do autor no Colégio Agrícola de Rancharia no período de 1980 a 1982. Contou que estudaram juntos. Disse que a escola era de regime interno e os alunos trabalhavam na agricultura produzindo o alimento para o consumo. Contou que não vendiam o produto produzido. Afirmou que a escola fornecia moradia, equipamento de trabalho e cumpriam carga horária. Disse que os próprios funcionários do colégio fiscalizavam o trabalho. Declarou que no campo desempenhavam atividades agrícolas, utilizando o material fornecido pelo colégio. O material escolar e o uniforme era adquirido pelos alunos. A escola fornecia apenas o alojamento.
A segunda testemunha, Jonas André de Souza disse que estudou com o autor no Colégio Agrícola de Rancharia no período de 1979 a 1981. Contou que o regime era de internato e os alunos estudavam e trabalhavam na escola. Disse que o trabalho fazia parte da carga horária do estudo e os produtos cultivados eram consumidos pelos próprios alunos e não eram vendidos para terceiros.
A terceira testemunha, David Nunes Rodrigues disse que estudou com o autor na Escola Agrícola de Rancharia. Referiu que o sistema da escola era o estudo de manhã e aula prática a tarde. Contou que faziam trabalho agro pecuários. Disse que não tinham pagamento de salário, nem ajuda de custo. Contou que dormiam na dependência da escola. Afirmou que não recebiam nenhum valor em dinheiro. Com relação a produção, afirmou que tudo era consumido pela própria escola. Disse que recebiam da escola alojamento, ensino e alimentação.
Considerando que a escola fornecia alojamento e alimentação para os alunos, reconheço o período 12/02/1979 a 26/11/1982 como trabalhado na condição de aluno-aprendiz.
Esta Turma já analisou a questão da avebação de períodos de aluno-aprendiz como tempo de serviço. Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/09/2017)
Uma vez que o conjunto probatório demonstra que na condição de aluno-aprendiz havia a prestação de trabalho com retribuição em alimentos, deve ser mantida a sentença que determinou a averbação do período de 12/02/1979 a 26/11/1982.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença bem observou os critérios do art. 85, § 2º, do Codigo de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, de modo que não merece provimento o recurso da parte autora. Trata-se da praxe nas causas previdenciárias. Não se observa nenhum excepcionalidade durante o trâmite processual em primeira instância que justifique a majoração do percentual.
No entanto, aplica-se em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação o comando do § 11 do referido dispositivo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Anoto ainda que o INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelações do INSS e da parte autora improvidas
Aplicada de ofício, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049806-91.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50498069120154047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALNEI XAVIER ALBERTON
ADVOGADO
:
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310216v1 e, se solicitado, do código CRC D3F4E558.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049806-91.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50498069120154047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALNEI XAVIER ALBERTON
ADVOGADO
:
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329697v1 e, se solicitado, do código CRC DB7A0B67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 20:57




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