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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPR...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:15:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A comprovação da exposição do segurado a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como labor especial. 5. Inviável o cômputo de período de auxílio-doença se não demonstrado documentalmente que a segurada percebeu o benefício. 6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não alcança tempo de serviço suficiente, fazendo jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais na via judicial, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator 1,2, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5007200-53.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007200-53.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANA RUBINI
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A comprovação da exposição do segurado a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como labor especial.
5. Inviável o cômputo de período de auxílio-doença se não demonstrado documentalmente que a segurada percebeu o benefício.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não alcança tempo de serviço suficiente, fazendo jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais na via judicial, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator 1,2, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406624v5 e, se solicitado, do código CRC F7E3815.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007200-53.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANA RUBINI
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Ana Rubini contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerando-se o tempo trabalhado até 16-12-98, desde a DER (22-06-2004), mediante o cômputo do período em que esteve em auxílio-doença, de 05-11-76 a 10-03-79, e mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 14-10-93 a 13-11-96 e 11-03-93 a 19-12-98.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no intervalo de 14-10-93 a 28-04-95 e de 17-12-98 a 19-12-98, e quanto ao pedido de averbação do período de 15-05-77 a 30-06-77, com base no artigo 267, VI, do CPC. No mérito, reconheceu a especialidade dos períodos de 11-03-93 a 13-10-93 e de 29-04-95 a 16-12-98, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator 1,2, determinando ao INSS que averbe esses interregnos para fins de futuro pedido de aposentadoria pela autora. Sucumbente a demandante em maior monta, foi condenada ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento, restando suspensa a execução enquanto perdurar o benefício de justiça gratuita de que é beneficiária.
Irresignada, apela a autora postulando o cômputo do período de auxílio-doença de 01-07-77 a 10-03-79. Reitera que os cartões de acompanhamento de perícias e atendimentos de manutenção do amparo comprovam que esteve em gozo do benefício no referido intervalo, o qual, somado ao tempo já encontrado na sentença, possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional postulada na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.

MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11-03-93 a 13-10-93 e de 29-04-95 a 16-12-98, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator 1,2;
- ao cômputo do intervalo de 01-07-77 a 10-03-79, durante o qual a autora alega que esteve em gozo de auxílio-doença;
- à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo de labor até 16-12-98, a contar da DER (22-06-2004).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 11-03-93 a 13-10-93 e de 29-04-95 a 16-12-98.
Empresa: Irmandade Santa Casa de Misericórdia.
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem no setor de internação cardiovascular.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Provas: PPP (evento2 - anexospetini4 - fls. 09-11) e laudo técnico da empresa (evento 2 - pet14).
Enquadramento legal: agentes biológicos - microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas - item 1.3.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; item 1.3.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve submetido a autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Fator de conversão: 1,2.

Período: 29-04-95 a 13-11-96.
Empresa: Hospital de Clínicas da UFPR.
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem no serviço de enfermagem UTI adulto.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Provas: PPP (evento2 - anexospetini4 - fls. 07-08) e laudo técnico da empresa (evento 2 - pet21).
Enquadramento legal: agentes biológicos - microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas - item 1.3.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.3.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve submetido a autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Fator de conversão: 1,2.

Cômputo de período em auxílio-doença

Reitera a parte autora que durante o intervalo de 01-07-77 a 10-03-79 continuou recebendo auxílio-doença, sustentando que os cartões de acompanhamento de perícias e atendimentos de manutenção do amparo comprovam que esteve em gozo do benefício no referido intervalo, o qual, somado ao tempo já encontrado na sentença, possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional postulada na inicial.
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Patrícia Helena Daher Lopes bem examinou a questão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)A controvérsia permanece em relação ao período de 01-07-77 a 10-03-79. Apresenta documentos nas fls. 101 e 101/verso em que o auxílio-doença teria encerrado em 10-03-79.

O benefício se refere ao NB 32/001.282.008-4 - fls. 04-05. Nas fls. 194-195, o INSS apresenta documentos referentes a esse benefício em que consta ter sido cessado em 30-06-77 com a data de início de incapacidade em 15-05-77. Na CTPS apresentada, há anotação de que o referido NB teve início em 15-05-77 e cessação em 17-06-77.

Na fl. 101, há um cartão INPS - Cartão de Protocolo em nome da autora (identificada como segurada) com DER em 30-05-77 para o NB 31/1.282.008-4. A mesma DER é referida na fl. 194, na qual a cessação ocorreu em 30-06-77.

Na mesma fl. 101, consta também cartão "INPS-SBE-SERVIÇO SOCIAL" em nome da autora, sem referência à espécie de benefício tampouco número de benefício em que a autora está cadastrada como cliente (não segurada), tendo ocorrido cadastro em 20-12-78. Algumas consultas ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de 1979 e uma consulta para perícia em 05-03-79.

Na fl. 101/verso, há anotação de "AX1" a "AX07" entre 30-06-77 e 30-01-79 e anotação a mão de que a cessação do benefício com duas datas (30-01-79 e 10-03-79).

Da análise dos documentos das fls. 101 e 101/verso, não resta demonstrada a continuidade do recebimento de benefício, pois a parte autora não explica o significado de "AX". A anotação a mão da cessação do benefício não afasta a validade dos documentos das fls. 194-195 em que na cessação ocorreu em 30-06-77.

Há carimbo do INSS referente a auxílios-doença recebidos pela autora em sua CTPS (arquivada em secretaria) e não há referência alguma ao recebimento desse benefício entre 01-07-77 e 10-03-79. Cumpre salientar que a CTPS (emitida em 1983) reproduz informações de outra carteira extraviada. Mesmo assim, o INSS efetuou preenchimento de auxílios-doença recebidos antes de 1983.

Os elementos das fls. 101 e 101/verso não são suficientes para afastar as informações constantes da CTPS da autora e dos documentos apresentados pelo INSS de que a autora não recebeu auxílio-doença após junho de 1977. (...)"

Como bem afirmou a magistrada singular, as anotações apostas no cartão INPS - SBE - Serviço Social (evento2 - PET12 - fls. 07-08), todas à mão, referem-se a cadastro/consultas realizadas em várias datas, após a alta da autora do auxílio-doença que recebeu até 30-06-77, mas não têm o condão de comprovar que a demandante permaneceu recebendo o amparo por incapacidade no período controvertido. Outrossim, nada há registrado no CNIS ou no PLENUS acerca do recebimento desse amparo no período posterior a junho de 1977.
Inviável, pois, o cômputo do intervalo de 01-07-77 a 10-03-79 como auxílio-doença.
Mantida a sentença quanto ao mérito, não se alteram os cálculos efetuados pelo juízo a quo e, portanto, não alcança a demandante tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, computado seu tempo de trabalho até 16-12-98, conforme postulado na inicial e reiterado no apelo. Registro que após essa data a autora passou a ser servidora da Universidade Federal do Paraná, com vínculo estatutário.
Dessa forma, não sendo possível a outorga de benefício, faz jus a demandante à averbação do tempo de serviço reconhecido como especial na via judicial, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, como bem determinou a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007200-53.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50072005320124047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ANA RUBINI
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457168v1 e, se solicitado, do código CRC 7DE3CBE.
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