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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. LEGITIMIDADE DO INSS. BOIA-FRIA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. O STJ ESTABELECEU O ENTE...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. LEGITIMIDADE DO INSS. BOIA-FRIA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. O STJ ESTABELECEU O ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL, A AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO É CAUSA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS SIM DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, mesmo quando exercido em centro estadual de educação porque este é equiparado à escola técnica federal 2. No caso de exercício de trabalho rural boia-fria caracterizado por sua notória informalidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, mitigou o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 3. No caso dos autos, há início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal quanto ao labor rural do autor, como boia-fria. 4. Tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5020101-33.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020101-33.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO LAURENTINO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ANTONIO LAURENTINO DA SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 20/11/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, como boia-fria, nos períodos de 28/03/1963 a 05/11/1980; 08/04/1988 a 01/09/1989; 01/02/1990 a 09/06/1990; 21/01/1991 a 09/06/1991.

Sobreveio sentença (evento 39, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o presente processo. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do 82, §2°, 85, caput e §2°, do Novo Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 45, PET1), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, sob o argumento de que a prova testemunhal demonstrou o labor agrícola e que os documentos destinados à comprovação de labor rural são válidos para momento prévio e posterior à data neles registrada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.

Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista, safrista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Cediço que os citados trabalhadores exercem suas respectivas atividades em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Nesta linha, fixou-se o entendimento do Tema Repetitivo 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Em suma, é dizer que nos casos de trabalhadores informais, especialmente em relação ao labor rural exercido como boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente tem registradas suas relações de emprego.

No caso dos autos, o autor, Antônio Laurentino da Silva, nascido em 28/03/1953, filho de Manoel Laurentino da Silva e Luiza Quiteria da Conceição, (evento 1, OUT17), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, como boia-fria, nos períodos de 28/03/1963 a 05/11/1980; 08/04/1988 a 01/09/1989; 01/02/1990 a 09/06/1990; 21/01/1991 a 09/06/1991.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, tais como:

a) certidão de casamento do autor qualificando-o como lavrador em 18/08/1979 (evento 1, OUT5);

b) certidão de casamento do irmão do autor qualificando-o como lavrador em 17/06/1977(evento 1, OUT6);

c) certidão de nascimento da filha do autor qualificando-o como lavrador em 05/03/1981 (evento 1, OUT8);

d) certidão de nascimento do filho do autor qualificando-o como lavrador em 02/08/2007 (evento 1, OUT9);

e) declaração registrada em cartório emitida por Alrindo Adelino Troian, pecuarista, quanto ao autor ter trabalhado em sua propriedade, como volante, de meados de 1980 a meados de 1990 (evento 1, OUT15);

f) declaração emitida por Agropecuária quanto à atividade do apelante como trabalhador rural para diversos produtores rurais, em suas respectivas terras, entre os períodos de 09/06/1988 a 31/05/1991 (evento 1, OUT16);

g) documento emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná quanto à filha do autor, apontando-o como lavrador, emitida em 11/02/1991 (evento 1, OUT18).

Por sua vez, a testemunha João Basília Pinto de Oliveira afirmou que trabalhou junto com o autor em lavoura de café, há cerca de 50 anos, tendo o autor 18/20 anos. Aduziu que conheceu o pai do autor, que também era trabalhador rural (evento 31, VIDEO2).

Diante da coerência e segurança da prova testemunhal quanto às característica do trabalho do autor como volante e cuidando-se de situação de boia-fria, a qual, sabidamente é muitíssimo mais dificultosa de ser provada, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado o direito pleiteado pela parte autora a partir de 1980. O marco final do tempo rural pleiteado fica fixado em 09/06/1991.

Quanto ao marco inicial, seguem ponderações.

O autor pretende que o trabalho como boia-fria seja reconhecido desde 28/03/1963, quando teria 10 anos de idade, pois nascido em 28/03/1953.

Sobre a idade mínima permitida para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural, convém salientar ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam essa idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).

Por outro lado, na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11, da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

O referido acórdão estabelece a possibilidade, em tese, de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.

Todavia, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso. Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, o demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica, e não a referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais, ausente no caso dos autos.

Portanto, infactível reconhecer-se o trabalho rural do autor até 28/03/1965.

De 1965 até 1977 inexiste documento, nem prova testemunhal ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a condição de volante rural do autor. Logo, não se pode dar guarida à pretensão.

A partir de 1977, mesmo diante da escassez da documentação, admite-se efeitos retroativos à certidão de casamento do irmão do autor para fins de caracterizar o trabalho rurícola desenvolvido em família, alcançando também o postulante (certidão de casamento do irmão do autor qualificando-o como lavrador em 17/06/1977). O documento apresentado constitui início razoável de prova material do labor rural, porque, apesar de extemporâneo e na titularidade do irmão do autor, denota a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural.

Desta feita, fixo o marco inicial do trabalho rural do autor como 01/01/1977.

Portanto, reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer como trabalho rural de boia-fria os períodos de 01/01/1977 a 05/11/1980; 08/04/1988 a 01/09/1989; 01/02/1990 a 09/06/1990; 21/01/1991 a 09/06/1991.

Quanto ao tempo total de contribuição, foi reconhecido administrativamente: 14 anos, 11 meses e 18 dias (evento 17, OUT5, pág. 3). Mesmo com o presente reconhecimento judicial, acrescentando-se quase 6 anos (cerca de 5 anos, 11 meses e 23 dias), que deve ser averbado, não restam preenchidos os requisitos legais à concessão de aposentadoria.

No que pertine ao período anterior, tendo-se a ausência de provas, deve ser considerada a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tenho que, no ponto, de ofício, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos de 28/03/1963 a 01/01/1977.

Honorários

Provido em parte o apelo da parte autora, houve sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído da pretensão de concessão de aposentadoria e ter extinto seu pedido quanto ao período de 1963 até 1977. Por sua vez, o INSS sucumbiu quanto ao período aqui reconhecido, em menor proporção. Desta forma, sobre os 10% sobre o valor da causa, resta a parte autora condenada a arcar com 70% do valor e a autarquia-ré com os restantes 30%. O raciocínio se aplica às custas.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural de 01/01/1977 a 05/11/1980; 08/04/1988 a 01/09/1989; 01/02/1990 a 09/06/1990; 21/01/1991 a 09/06/1991, bem como, extinguir, de ofício, sem resolução do mérito, o período de 28/03/1963 a 01/01/1977.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, sem resolução do mérito, o pedido quanto ao reconhecimento do empo rural de 28/03/1963 a 01/01/1977 e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689157v25 e do código CRC 513ec08e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020101-33.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO LAURENTINO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. LEGITIMIDADE DO INSS. BOIA-FRIA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. O STJ ESTABELECEU O ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL, A AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO É CAUSA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS SIM DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, mesmo quando exercido em centro estadual de educação porque este é equiparado à escola técnica federal

2. No caso de exercício de trabalho rural boia-fria caracterizado por sua notória informalidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, mitigou o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.

3. No caso dos autos, há início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal quanto ao labor rural do autor, como boia-fria.

4. Tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, sem resolução do mérito, o pedido quanto ao reconhecimento do empo rural de 28/03/1963 a 01/01/1977 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689158v7 e do código CRC 70beaff5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5020101-33.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO LAURENTINO DA SILVA

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO EMPO RURAL DE 28/03/1963 A 01/01/1977 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:33.

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