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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E MILITAR. INTERESSE DE AGIR. REGIME DE ECONOMIA FAMI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:28:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E MILITAR. INTERESSE DE AGIR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Após o advento da Lei 9.876/1999, configura interesse de agir o pedido de reconhecimento de atividade rural anterior à Lei 8.213/91, ainda que já concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição, por influenciar no cálculo do fator previdenciário. 2. Embora o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não necessite de suporte contributivo, é equiparado a tempo de contribuição para fins de contagem para a concessão de benefício (exceto para fins de carência), bem como para o cálculo do fator previdenciário, por força do disposto na Emenda Constitucional 20/1998, artigos 4º e 9º, caput . 3. Estando a causa madura para julgamento e sendo possível o exame dos fatos à luz da prova já documentada nos autos, possível ao tribunal prosseguir no seu julgamento. Precedentes do STJ. 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 5. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar a renda mensal inicial do benefício mediante o recálculo do fator previdenciário, com pagamento das diferenças daí decorrentes desde a DER. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do RS. (TRF4, AC 0010919-16.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010919-16.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EDEMAR SIMON
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E MILITAR. INTERESSE DE AGIR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Após o advento da Lei 9.876/1999, configura interesse de agir o pedido de reconhecimento de atividade rural anterior à Lei 8.213/91, ainda que já concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição, por influenciar no cálculo do fator previdenciário.
2. Embora o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não necessite de suporte contributivo, é equiparado a tempo de contribuição para fins de contagem para a concessão de benefício (exceto para fins de carência), bem como para o cálculo do fator previdenciário, por força do disposto na Emenda Constitucional 20/1998, artigos 4º e 9º, caput.
3. Estando a causa madura para julgamento e sendo possível o exame dos fatos à luz da prova já documentada nos autos, possível ao tribunal prosseguir no seu julgamento. Precedentes do STJ.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar a renda mensal inicial do benefício mediante o recálculo do fator previdenciário, com pagamento das diferenças daí decorrentes desde a DER.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402683v47 e, se solicitado, do código CRC 15A491DD.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010919-16.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EDEMAR SIMON
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edemar Simon, em 13/03/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/10/2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 16/09/1966 a 14/03/1967 e de 01/12/1970 a 16/01/1973, bem como o tempo de serviço militar de 17/01/1973 a 27/12/1973.
O juízo a quo, em sentença publicada em 23/03/2016, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973, condenando o autor ao pagamentyo de honorários advocatícios de R$ 800,00.
Apelou o autor sustentando que, ao contrário do que entendeu o julgador singular, há interesse no reconhecimento postulado, pois, a despeito de a aposentadoria por tempo de contribuição já ter sido concedida de forma integral, o acréscimo de tempo de serviço implicará recálculo do fator previdenciário, em termos mais vantajosos.
Pede o julgamento da causa no estado em que se encontra e a procedência da ação, eis que presentes as provas necessárias ou, quando menos, a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Extinção sem julgamento do mérito
Na via administrativa o autor obteve, em 21/10/2011, aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 38 anos, 4 meses e 20 dias.
Na ocasião o INSS reconheceu parte da atividade rural postulada, indeferindo os períodos de 16/09/1966 a 14/03/1967 e de 01/12/1970 a 16/01/1973, bem como o período no qual prestou serviço militar obrigatório, de 17/01/1973 a 27/12/1973.
O autor ingressou com a presente ação buscando o reconhecimento desses períodos para aumentar o tempo de serviço/contribuição para 41 anos, 11 meses e 15 dias.
Na sentença, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que, "mesmo em caso do acolhimento do pedido, não haverá qualquer repercussão na renda mensal inicial do benefício, restando, por isso, configurada a carência de ação por ausência de interesse de agir".
Contudo, tem razão o autor ao afirmar estar presente o interesse de agir, pois, tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início posterior ao advento da Lei 9.876/1999, o cálculo do salário de benefício sofre a incidência do fator previdenciário. Este, por sua vez, é "calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei" (art. 29, § 7º da Lei 8.213/91). Segundo a equação, quanto maior o tempo de contribuição maior o fator, resultando daí maior valor do salário de benefício.
Presente, pois, o interesse de agir.
Esclareço que, embora o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não necessite de suporte contributivo, é equiparado a tempo de contribuição para fins de contagem para a concessão de benefício (exceto para fins de carência), bem como para o cálculo do fator previdenciário, por força do disposto na Emenda Constitucional 20/1998, artigos 4º e 9º, caput:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
(...)
(grifei)
Possibilidade de exame do mérito
Esclareço ser possível o exame do mérito da demanda, ainda que não tenha o juízo singular adentrado nesta seara.
O antigo artigo 515 do CPC/73, hoje reproduzido no dispositivo 1.013 do NCPC, permite que, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o tribunal julgue desde logo a causa - mesmo que não analisada no primeiro grau - quando já ocorrida a instrução, com a produção das provas imprescindíveis ao julgamento de mérito pelo juízo ad quem, por encontrar-se a causa madura para tal, consoante farta jurisprudência do STJ (REsp 981.416/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 18/10/2012; AgRg no AREsp 366.353/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Passo, pois, ao exame do mérito.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 16/09/1966 a 14/03/1967 e de 01/12/1970 a 16/01/1973;
- ao reconhecimento do período de serviço militar obrigatório, de 17/01/1973 a 27/12/1973;
- ao consequente acréscimo de tais períodos como tempo de contribuição à sua aposentadoria, com reflexos financeiros desde a DER (21/10/2011);
- aos consectários daí decorrentes.
Tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Exame do tempo rural no caso concreto
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos, entre outros:
- certidões do registro de imóveis do município de Humaitá/RS, relativo a um lote rural de 12,1 ha, adquirido pelo pai do autor (qualificado como agricultor) em 24/12/1964, tendo alienado parte dele (6,1 ha) em 12/12/1968 (fls. 57/58) e o restante em 19/09/1973 (fls. 59/60);
- contrato de compra e venda e respectiva escritura referente à aquisição de um lote rural de 9 ha pelo pai do autor, qualificado como agricultor, em Humaitá/RS (fls. 61/67);
- procuração passada pelo pai do autor, qualificado como agricultor, na data de 02/03/1971 (fls. 68/70);
- notas fiscais de entrada e de saída em nome do pai do autor, referente à produção agrícola (soja, trigo, milho) e animal (suínos) nos anos de 1969 a 1972 (fls. 71/97);
- certidão de casamento dos pais do autor, em 1953, constando a profissão do genitor como agricultor (fl. 98).
Os documentos apresentados constituem início de prova material e abrangem todo o período que o autor pretende comprovar.
A prova oral, produzida em justificação administrativa, com a presença do advogado do autor (fls. 167/171), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, declinando pormenores referentes ao cotidiano do autor e de sua família, bem como à rotina laboral, tais como formação do núcleo familiar, extensão do imóvel em que residiam e trabalhavam, lavouras cultivadas e a época em que o demandante deixou as lides rurícolas.
Hugo Raimundo Sturmer (fl. 168) disse conhecer o autor desde que nasceu, afirmando que seus pais eram agricultores e que exerciam a atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com os cinco filhos, nos 12 ha de sua propriedade, comercializando as sobras da produção nas cooperativas e comércio local, trabalhando sem o auxílio de terceiros ou de empregados, sem maquinário, utilizando apenas tração animal, plantando e colhendo milho, soja, trigo, feijão, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, bem como suínos e galinhas poedeiras, além de um pouco de leite, até cerca de 1973, quando venderam o restante das terras. Afirmou saber que por volta de 1970 o pai do autor teve emprego com carteira assinada, mas que era apenas uma forma de complementar a renda agrícola, pois a família era grande e todos precisavam trabalhar.
O depoimento de Adão Bolico Zimmermann foi no mesmo sentido (fl. 169).
Já a testemunha Arcenio Francisco Schuster (fl. 170), agricultor, acrescentou que morava nas proximidades das terras da família do autor e que juntos se deslocavam diariamente para a escola, distante cerca de 3 km, e que, inclusive, se alistaram juntos no exército, tendo presenciado toda a atividade rural da família, até a venda da terra em 1973, assegurando ser esta a principal fonte de renda, pois todos trabalhavam na agricultura e somente o pai do autor, a partir de 1970, exerceu atividade concomitantemente com a rural.
O INSS alega que a atividade urbana exercida pelo pai do autor descaracterizou o regime de economia familiar da atividade agrícola.
Contudo, corroborando o que afirmaram as testemunhas, de que se tratava tão somente de uma forma de complementação da renda familiar, foi juntada aos autos do processo administrativo cópia da CTPS do pai (fls. 149/152), onde consta que trabalhou como motorista para Dionísio Bamberg, auxiliando-o nas vendas de comércio ambulante, com anotação de remuneração de um salário mínimo. Considerando que o núcleo familiar era composto de 7 pessoas, fica evidenciado que o trabalho agrícola era indispensável para o sustento e a manutenção da família, e que os parcos vencimentos constituíam mera complementação da renda.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 16/09/1966 (quando completou 12 anos) a 14/03/1967 e de 01/12/1970 a 16/01/1973.
Tempo de serviço militar
O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55 , I , da Lei nº 8.213 /91, segundo o qual, poderá ser computado "o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público".
Comprovado que no período de 17/01/1973 a 27/12/1973, o autor esteve integrado às Forças Armadas (fls. 55/56), cabível a respectiva averbação para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS, independente do recolhimento de contribuições, cuja falta foi o motivo alegado pela autarquia para não computar o tempo.
Revisão do benefício
Com o reconhecimento dos períodos de atividade rural e o cômputo do tempo de serviço militar, o autor acresce 3 anos, 6 meses e 26 dias aos 38 anos, 4 meses e 20 dias já reconhecidos pelo INSS ao conceder a aposentadoria (fls. 182 e 194), totalizando 41 anos, 11 meses e 15 dias.
Por via de consequência, deverá o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício mediante o recálculo do fator previdenciário, pagando as diferenças daí decorrentes desde a DER (21/10/2011).
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402682v44 e, se solicitado, do código CRC 21501138.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010919-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005494120158210093
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
EDEMAR SIMON
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433977v1 e, se solicitado, do código CRC 6C18C5FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:55




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