Apelação Cível Nº 5029246-02.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IZABEL APARECIDA DA CRUZ FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.825.357-6 DER 22/01/2013), a fim de retroagir a DIB para a primeira DER (31/07/2012, NB 161.862.393-9) e nela averbar o tempo de contribuição reconhecido como especial pelo INSS na segunda DER, bem reconhecer como especial o período de 01/09/1993 a 31/07/2012 e conversão do período compreendido entre 05/11/1984 a 28/04/1995 de comum para especial.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/03/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 40):
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 05/11/1984 a 30/04/1986 e de 01/05/1986 a 31/08/1986, desde a primeira DER (31/07/2012).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. O pagamento permanecerá suspenso enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, deferido no evento 9.
A parte autora apelou, requerendo a averbação do período enquadrado como especial pelo INSS no segundo requerimento administrativo (05/11/1984 a 31/08/1993) ao primeiro requerimento administrativo, o reconhecimento como especial do período de 01/09/1993 a 22/01/2013 e a conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.825.357-6) para aposentadoria especial com retroação da DIB para a primeira DER 31/07/2012. Requereu a inversão dos ônus de sucumbência (ev. 45)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, ausente condenação do INSS no montante referido acima, não há remessa oficial a ser conhecida.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
No caso dos autos, a controvérsia refere-se à especialidade do período de 01/09/1993 a 22/01/2013, bem como à possibilidade de averbação do período reconhecido como especial pelo INSS no segundo requerimento administrativo (05/11/1984 a 31/08/1993) ao primeiro requerimento administrativo.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
2.2. Do reconhecimento do período de 05/11/1984 a 31/08/1993 como especial na primeira DER (31/07/2012)
A autora requer seja averbado, ao tempo de contribuição calculado na primeira DER (31/07/2012), o período reconhecido como especial pelo INSS, na segunda DER (22/01/2013), qual seja, de 05/11/1984 a 31/08/1993. Para tanto, é preciso se analisar a documentação encartada no bojo do processo administrativo sob n.º 161.862.393-9, o que passo a fazer adiante:
Processo administrativo sob n.º 161.862.393-9 - DER: 31/07/2012
Local de trabalho: HETTICH DO BRASIL LTDA.
Período: de 05/11/1984 a 31/08/1993
Especialidade das atividades: ruído
Conforme se depreende do processo administrativo constante do evento 13, quando do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 31/07/2012, a autora apresentou, para demonstrar a especialidade do período, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, do qual se depreende que no período em análise a demandante exerceu as funções de auxiliar de produção, auxiliar de produção I, auxiliar de produção II e auxiliar de produção III, estando exposta aos seguintes níveis de ruído: (i) de 05/11/1984 a 30/04/1986 - 86 dB; (ii) de 01/05/1986 a 31/08/1986 - 86 dB; (iii) de 01/09/1986 a 30/06/1990 - sem nível de ruído e calor indicados; (iv) de 01/07/1990 a 31/08/1993 - 86dB. Há, ainda, a informação de que de 01/07/1990 em diante houve a utilização de Equipamento de Proteção Individual, qual seja, protetor auditivo, com Certificado de Aprovação sob n.º 11512.
Primeiramente registro que o PPP citado acima, além de não ter sido impugnado pelo INSS, encontra-se devidamente preenchido, com base em respectivo laudo das condições ambientais de trabalho, e assinado por médico do trabalho, o Dr. Vardiceu Genaro, com registro em competente órgão de classe (CRM 6352).
Analisando-o, constato que, em relação ao período de 01/09/1986 a 30/06/1990, não consta o nível de ruído a que a autora esteve exposta, mas tão somente a indicação de que 'Os valores informados no item 15 - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO foram baseados na 'AVALIAÇÃO DE RUÍDO, de Outubro/1993, pág. 17, item 'LINHA DE BANHOS 01 - PONTO 11, sem, contudo, constar no processo administrativo ou no presente processo o referido documento, com o que não se pode reconhecer a especialidade do interregno em questão.
Para o período posterior a 01/07/1990, há a informação de que havia o uso de Equipamento de Proteção Individual, qual seja, protetor auditivo, com Certificado de Aprovação sob n.º 11512. Em consulta ao site www.consultaca.com, verifica-se que mencionado protetor resulta em um nível de atenuação de 16dB (NRRsf). Sendo assim, conclui-se que o efetivo nível de exposição da autora, no período de 01/07/1990 a 31/08/1993, era de 70dB, inferior, portanto, ao nível de tolerância da época, em razão do que concluo pela não especialidade de dito período, segundo a documentação encartada no processo administrativo sob n.º 161.862.393-9.
Consigno que, por uma questão de isonomia no tratamento processual, se o laudo técnico e o PPP servem para comprovar a insalubridade em favor da autora, devem servir, igualmente, para comprovar a inexistência de tal condição em favor do INSS, seja por não constatação do agente agressivo, seja pelo seu redimensionamento a níveis aceitáveis pela legislação previdenciária. Entender diferentemente resultaria em desrespeito às regras que dispõem sobre matéria probatória no CPC e, principalmente, ao artigo 5°, caput, da Constituição.
Resta a análise da especialidade dos períodos (i) de 05/11/1984 a 30/04/1986 - 86 dB; e (ii) de 01/05/1986 a 31/08/1986 - 86 dB. Em tais períodos a autora esteve exposta, segundo o PPP apresentado na primeira DER, a ruído equivalente a 86dB, nível superior ao limite de tolerância da época, inexistindo a comprovação de uso de EPI com Certificado de Aprovação no MTE. Em razão disso, concluo pela especialidade de ditos interregnos, segundo a documentação encartada no processo administrativo sob n.º 161.862.393-9.
Diante do acima exposto, verifica-se que, segundo a documentação constante no primeiro processo administrativo, o sob número 161.862.393-9, com DER em 31/07/2012, apenas os períodos de 05/11/1984 a 30/04/1986 e de 01/05/1986 a 31/08/1986 poderiam ser reconhecidos como especiais.
Ressalte-se, por fim, que a alegação da parte autora de que o reconhecimento do período de 05/11/1984 a 31/08/1993, apenas quando do segundo requerimento administrativo, reflete erro administrativo não merece prosperar. Explico.
Primeiramente, há que se considerar que os PPP´s apresentados, no primeiro e segundo requerimentos administrativos, são distintos e trazem informações diferentes. O PPP apresentado na primeira DER traz a informação de que o autor esteve exposto, no período em questão, a ruído equivalente a 86 dB, com fornecimento de EPI, com Certificado de Aprovação, a partir de 01/07/1990. Há, ainda, no processo administrativo respectivo, informação do INSS, em sua análise quanto à especialidade do interregno em questão, que não havia laudo para este e que, de acordo com os laudos arquivados no SST de 1997 o nível de ruído no setor do demandante era abaixo de 80 dB.
Já no PPP apresentado por ocasião do segundo requerimento administrativo, há informação de que o requerente esteve exposto a ruído equivalente a 90,4dB, com fornecimento de EPI, com Certificado de Aprovação, durante todo o período. Consta, também, a informação de que o PPP foi elaborado com base em LTCAT do ano de 2012.
Verifica-se, portanto, que os dados apresentados ao INSS, quando de um e outro requerimento, foram distintos e, ainda, pautados em laudos técnicos diversos, sendo que apenas o segundo demonstrou as condições necessárias ao reconhecimento da especialidade do período em comento, não havendo que se falar, portanto, em erro da administração.
2.2.1 Da possibilidade da concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER (31/07/2012)
A soma dos períodos acima reconhecidos como especiais, com o cômputo dos demais períodos comuns, anteriores a 28/04/1995, convertidos em tempo especial, mediante a aplicação do fator 0,83, totaliza 9 anos e 6 dias de tempo especial (vide tabela em anexo), até a primeira DER (31/07/2012), insuficientes à concessão de aposentadoria especial, a qual exige 25 anos de tempo especial, quando se trata do agente ruído.
Outrossim, somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, devidamente convertidos em tempo comum, com os demais períodos comuns da autora, tem-se que esta computa 28 anos, 1 mês e 9 dias, até a primeira DER (31/07/2012), igualmente insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras atuais, as quais exigem 30 anos de tempo de contribuição para sua concessão.
2.3. Do reconhecimento do período de 01/09/1993 a 31/07/2012 como especial para efeitos incidentes na primeira DER (31/07/2012)
Conforme se depreende do processo administrativo constante do evento 13, quando do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 31/07/2012, a autora apresentou, para demonstrar a especialidade do período, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, do qual se depreende que no período em análise a demandante exerceu as funções de inspetora de qualidade, inspetora da qualidade processo, inspetora qualidade final, técnica da qualidade e técnica da qualidade I, estando exposta aos seguintes níveis de ruído: (i) de 01/09/1993 a 30/04/1996 - 86dB; (ii) de 01/05/1996 a 31/12/1997 - 77dB; (iii) de 01/01/1998 a 31/12/1999 - 77 dB; (iv) de 01/01/2000 a 30/10/2002 - 90,4 dB; e (v) de 11/2002 até 31/07/2012. Há, ainda, a informação de que de 01/07/1990 em diante houve a utilização de Equipamento de Proteção Individual, qual seja, protetor auditivo, com Certificado de Aprovação sob n.º 11512.
Em consulta ao site www.consultaca.com, verifica-se que mencionado protetor resulta em um nível de atenuação de 16dB (NRRsf). Sendo assim, conclui-se que os efetivos níveis de exposição da autora eram os seguintes: (i) de 01/09/1993 a 30/04/1996 - 70dB; (ii) de 01/05/1996 a 31/12/1997 - 61dB; (iii) de 01/01/1998 a 31/12/1999 - 61dB; (iv) de 01/01/2000 a 30/10/2002 - 74,4 dB; e (v) de 11/2002 até 31/07/2012 - 74,4 dB, inferiores, portanto, aos níveis de tolerância da época, em razão do que concluo pela não especialidade dos referidos interregnos, segundo a documentação encartada no processo administrativo sob n.º 161.862.393-9.
Consigno que, por uma questão de isonomia no tratamento processual, se o laudo técnico e o PPP servem para comprovar a insalubridade em favor da autora, devem servir, igualmente, para comprovar a inexistência de tal condição em favor do INSS, seja por não constatação do agente agressivo, seja pelo seu redimensionamento a níveis aceitáveis pela legislação previdenciária. Entender diferentemente resultaria em desrespeito às regras que dispõem sobre matéria probatória no CPC e, principalmente, ao artigo 5°, caput, da Constituição.
Ante o não reconhecimento do período de 01/09/1993 a 31/07/2012 como especial, fica prejudicado o pedido referente ao reflexo desse reconhecimento na primeira DER (31/07/2012).
2.4. Do reconhecimento do período de 01/09/1993 a 22/01/2013 como especial para efeitos incidentes na segunda DER (22/01/2013)
Conforme se depreende do processo administrativo constante do evento 14, quando do segundo requerimento administrativo, ocorrido em 22/01/2013, a autora apresentou, para demonstrar a especialidade do período, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, do qual se depreende que no período em análise a demandante exerceu a função de técnica da qualidade, estando exposta a ruído em nível equivalente a 90,64 dB. Há, ainda, a informação de que durante todo o período houve a utilização de Equipamento de Proteção Individual, qual seja, protetor auditivo, com Certificado de Aprovação sob n.º 11512.
Em consulta ao site www.consultaca.com, verifica-se que mencionado protetor resulta em um nível de atenuação de 16dB (NRRsf). Sendo assim, conclui-se que o efetivo nível de exposição da requerente era de 74,64 dB, inferior, portanto, aos níveis de tolerância da época, em razão do que concluo pela não especialidade do período em análise.
Consigno que, por uma questão de isonomia no tratamento processual, se o laudo técnico e o PPP servem para comprovar a insalubridade em favor da autora, devem servir, igualmente, para comprovar a inexistência de tal condição em favor do INSS, seja por não constatação do agente agressivo, seja pelo seu redimensionamento a níveis aceitáveis pela legislação previdenciária. Entender diferentemente resultaria em desrespeito às regras que dispõem sobre matéria probatória no CPC e, principalmente, ao artigo 5°, caput, da Constituição.
Ante o não reconhecimento do período de 01/09/1993 a 22/01/2013 como especial, fica prejudicado o pedido referente ao reflexo desse reconhecimento na segunda DER (22/01/2013).
Em suma, a decisão não reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no intervalo de 01/09/1993 a 22/01/2013 e não permitiu a averbação, no primeiro requerimento administrativo, do período especial de 05/11/1984 a 31/08/1993, reconhecido pelo INSS no segundo requerimento.
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. (...) 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
Período: de 01/09/1993 a 22/01/2013
Empresa: PLASTIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (alterada a razão social para HETTICH DO BRASIL LTDA. e, posteriormente, para BIGFER PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.).
Função/Atividade: inspetor de qualidade (01/09/1993 a 30/04/1996), inspetor de qualidade - processos (01/05/1996 a 31/12/1997), inspetor de qualidade final (01/01/1998 a 31/12/1999), técnico de qualidade (01/01/2000 a 30/10/2002) e técnico de qualidade I (01/11/2002 a 22/01/2013).
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2)
Provas: PPPs (ev. 1, PPP11 e PPP12); Laudo (ev. 24, LAUDO2).
Conclusão: o PPP ofertado no primeiro requerimento administrativo, baseado nos laudo técnicos de 2009 e de 2012, reconheceu intensidade de ruído de 86 dB(A) para 01/09/1993 a 30/04/1996, 77 dB(A) para 01/05/1996 a 31/12/1999 e de 90,4 dB(A) para 01/01/2000 em diante; o PPP apresentado no segundo requerimento administrativo, emitido em 2013 e baseado apenas no laudo de 2012, descreveu intensidade de ruído de 90,04 dB(A) para 1984 em diante; evidente, portanto, que possui maior valor probatório o PPP apresentado no primeiro requerimento administrativo, pois sua base técnica é mais abrangente e específica para cada período. Logo, reconheço como atividades especiais os períodos de 01/09/1993 a 30/04/1996 e de 01/01/2000 a 22/01/2013, de acordo com o conjunto normativo que rege a matéria.
Averbação do Período Especial
O INSS reconheceu administrativamente que a parte autora exerceu a atividade laboral no período de 05/11/1984 a 31/08/1993 sob condições especiais (evento 1, PROCADM9, p. 24). Esse reconhecimento ocorreu no segundo requerimento administrativo apresentado. Ao contrário do que entendeu a sentença, considero que o fato de não ter sido reconhecido no primeiro requerimento que foi oferecido adminitrativamente não é óbice, por si só, ao reconhecimento judicial, inclusive com possibilidade de retroação da DIB para a primeira DER.
Portanto, com base na decisão administrativa proferida pelo próprio INSS na análise da situação laboral da parte autora, reconheço como especial também o período de 05/11/1984 a 31/08/1993.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência
Período | Data Inicial | Data Final | Mult. | Contribuições | Anos | Meses | Dias |
Especial | 05/11/1984 | 31/08/1993 | 1,0 | 106 | 8 | 9 | 27 |
Especial | 01/09/1993 | 30/04/1996 | 1,0 | 32 | 2 | 8 | |
Especial | 01/01/2000 | 22/01/2013 | 1,0 | 157 | 13 | 0 | 22 |
Conclusão
Não existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de atividade especial. Não obstante, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.
Destarte, o pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com DER em 31/07/2012.
Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
Em vista da fundamentação acima, fica prejudicado pedido recursal de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.825.357-6) para aposentadoria especial.
Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Após o reconhecimento dos perídos especiais neste voto, com conversão pelo fator pertinente, tem-se o seguinte panorama, para fins de análise dos requisitos para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
- até 16/12/1998: 16 anos, 4 meses e 29 dias de serviço/contribuição;
- até 28/11/1999: 18 anos, 4 meses e 11 dias de serviço/contribuição;
- DER (31/7/2012): 32 anos, 7 meses e 4 dias de serviço/contribuição.
A parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, já que, na data da DER, contava com tempo de serviço/contribuição superior a 30 anos.
Portanto, deve ser julgada procedente a apelação da parte autora, para conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a primeira DER (31/7/2012), com o pagamento das parcelas pretéritas e compensação das demais diferenças eventualmente já recebidas.
Honorários Advocatícios
Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação: provida, para conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a primeira DER (31/7/2012), com o pagamento das parcelas pretéritas e compensação das demais diferenças eventualmente já recebidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606261v26 e do código CRC 58649432.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:10:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:31.
Apelação Cível Nº 5029246-02.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IZABEL APARECIDA DA CRUZ FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de serviço/contribuição. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. desconsideração. entendimento do STF.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606262v4 e do código CRC 0004da1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:10:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5029246-02.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IZABEL APARECIDA DA CRUZ FERNANDES
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:31.