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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5005181-59.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é de ser conhecido recurso, cujas alegações não foram trazidas anteriormente aos autos, por infrigir o âmbito de devolutividade de recurso, nos moldes do art. 1.013 do CPC. 2. Contagem de tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição limitada na sentença até 31/10/1991, em razão da necesidade do recolhimento de contribuições para os períodos posteriores, não havendo interesse recursal no ponto. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5005181-59.2017.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005181-59.2017.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAQUIM DUTRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 01/11/1970 a 30/09/1979, 01/02/1986 a 30/09/2006.

Sentenciando, em 20/02/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 01/11/1970 a 30/09/1979 e de 01/02/1986 a 31/10/1991 como tempo de serviço, inclusive para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;

b) reconhecer e averbar o período de 01/11/1991 a 30/09/2006 como tempo de serviço rural, exceto para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma. Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC/2015). Isento o INSS das custas. A parte beneficiária da gratuidade, isenta do pagamento das custas, será responsável pelas despesas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.

Irrisignado, apela o INSS, alegando, em síntese, a impossibilidade de averbação do período posterior a 01/02/1986, em razão de o autor ter explorado área superior a 4 módulos fiscais. Destaca a necessidade do pagamento das contribuições referentes aos períodos posteriores à 31/10/1991.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA INOVAÇÃO RECURSAL

Insurge-se a Autarquia quanto à averbação de tempo de serviço rural posterior a 01/02/1986, sob o fundamento de que a parte explorava área superior a 4 módulos fiscais, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial.

Compulsando os autos, verifica-se que tal argumento não foi alegado em sede de contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal.

Portanto, não conheço da apelação no ponto, uma vez que não houve demonstração de fato impeditivo de força maior, por infrigir o âmbito de devolutividade do recurso, nos moldes do art. 1.013 do CPC.

DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL

Conforme se denota da leitura da sentença (Evento 61, SENT1), foi determinado que o período posterior à 31/10/1991 não seria computado para os cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições. Portanto, carece a Autarquia de interesse recursal no ponto.

Diante disso, o recurso não é de ser conhecido, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, elevando-a para 15%, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação não conhecida.

Honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001694800v14 e do código CRC 284ad14d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:42:22


5005181-59.2017.4.04.7013
40001694800.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005181-59.2017.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAQUIM DUTRA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não é de ser conhecido recurso, cujas alegações não foram trazidas anteriormente aos autos, por infrigir o âmbito de devolutividade de recurso, nos moldes do art. 1.013 do CPC.

2. Contagem de tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição limitada na sentença até 31/10/1991, em razão da necesidade do recolhimento de contribuições para os períodos posteriores, não havendo interesse recursal no ponto.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001694801v6 e do código CRC 2895e310.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:42:23


5005181-59.2017.4.04.7013
40001694801 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5005181-59.2017.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAQUIM DUTRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO GIZZI FIGUEIREDO (OAB PR060089)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:09.

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