Apelação Cível Nº 5005181-59.2017.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAQUIM DUTRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 01/11/1970 a 30/09/1979, 01/02/1986 a 30/09/2006.
Sentenciando, em 20/02/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 01/11/1970 a 30/09/1979 e de 01/02/1986 a 31/10/1991 como tempo de serviço, inclusive para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
b) reconhecer e averbar o período de 01/11/1991 a 30/09/2006 como tempo de serviço rural, exceto para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma. Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC/2015). Isento o INSS das custas. A parte beneficiária da gratuidade, isenta do pagamento das custas, será responsável pelas despesas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Irrisignado, apela o INSS, alegando, em síntese, a impossibilidade de averbação do período posterior a 01/02/1986, em razão de o autor ter explorado área superior a 4 módulos fiscais. Destaca a necessidade do pagamento das contribuições referentes aos períodos posteriores à 31/10/1991.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA INOVAÇÃO RECURSAL
Insurge-se a Autarquia quanto à averbação de tempo de serviço rural posterior a 01/02/1986, sob o fundamento de que a parte explorava área superior a 4 módulos fiscais, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial.
Compulsando os autos, verifica-se que tal argumento não foi alegado em sede de contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal.
Portanto, não conheço da apelação no ponto, uma vez que não houve demonstração de fato impeditivo de força maior, por infrigir o âmbito de devolutividade do recurso, nos moldes do art. 1.013 do CPC.
DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL
Conforme se denota da leitura da sentença (Evento 61, SENT1), foi determinado que o período posterior à 31/10/1991 não seria computado para os cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições. Portanto, carece a Autarquia de interesse recursal no ponto.
Diante disso, o recurso não é de ser conhecido, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, elevando-a para 15%, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação não conhecida.
Honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5005181-59.2017.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAQUIM DUTRA DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é de ser conhecido recurso, cujas alegações não foram trazidas anteriormente aos autos, por infrigir o âmbito de devolutividade de recurso, nos moldes do art. 1.013 do CPC.
2. Contagem de tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição limitada na sentença até 31/10/1991, em razão da necesidade do recolhimento de contribuições para os períodos posteriores, não havendo interesse recursal no ponto.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5005181-59.2017.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAQUIM DUTRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRO GIZZI FIGUEIREDO (OAB PR060089)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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