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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE DEZ ANOS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:04:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE DEZ ANOS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição da segurada devem ser adicionados dez anos quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. É improcedente pedido de revisão de aposentadoria fundamentado no art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, quando os elementos constantes nos autos evidenciam que foram adicionados dez anos ao tempo de contribuição da autora no cálculo do fator previdenciário. (TRF4 5002971-35.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5002971-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMARILDE HERNANDES MOMESSO
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE DEZ ANOS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição da segurada devem ser adicionados dez anos quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. É improcedente pedido de revisão de aposentadoria fundamentado no art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, quando os elementos constantes nos autos evidenciam que foram adicionados dez anos ao tempo de contribuição da autora no cálculo do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278233v3 e, se solicitado, do código CRC A67580D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:27




Apelação/Remessa Necessária Nº 5002971-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMARILDE HERNANDES MOMESSO
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por OSMARILDE HERNANDES MOMESSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sob o fundamento de que, por ter desempenhado a atividade de professora por mais de 25 anos, devem ser acrescidos 10 anos ao seu tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário, conforme o art. 29, § 9º, da Lei 8.213/1991, o que não teria sido feito na esfera administrativa.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora a acrescer 10 anos ao seu tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação, devendo os juros, a partir de 01/07/2009, observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Alega, em síntese, que, por ocasião da concessão da aposentadoria titularizada pela autora, foi devidamente observado o estabelecido no art. 29, § 9º, da Lei 8.213/1991, acrescendo-se dez anos ao tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário. Requer, assim, seja reformada a sentença e afastada a determinação de revisão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de correção monetária.

Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao direito da parte autora a acrescer 10 anos ao seu tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário, conforme o art. 29, § 9º, da Lei 8.213/1991;

- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA

O art. 29, § 7º, da Lei 8.213/1991 dispõe:

§7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

Em suma, a apuração do fator previdenciário leva em consideração, segundo a fórmula do anexo da lei, o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria.

No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de serviço no magistério, na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, o art. 29, § 9º, da Lei 8.213/1991 estabelece:

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

(...)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No caso, a controvérsia diz respeito à correção do cálculo do fator previdenciário incidente na aposentadoria da autora, uma vez que, segundo ela, não teriam sido adicionados ao seu tempo de contribuição os dez anos previstos no art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991.

Examinando os autos, concluo que não tem razão a autora. Embora a carta de concessão do benefício (evento 1 - OUT11) faça menção a apenas 27 anos de tempo de contribuição, aparentemente desconsiderando os 10 anos que devem ser adicionados por força do dispositivo legal acima transcrito, o fato é que, no cálculo do fator previdenciário a incidir na aposentadoria, foi devidamente observado o acréscimo em questão. É o que demonstra, inequivocamente, o cálculo anexado à apelação (evento 30 - PET2).

Enfim, tendo o cálculo do fator previdenciário adicionado dez anos ao tempo de contribuição da demandante, é improcedente o pedido de revisão do benefício.

PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.

Custas processuais

Vencida a parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Providas a apelação do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar a determinação de revisão da aposentadoria titularizada pela autora. Alterados os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278232v3 e, se solicitado, do código CRC 1E9D7F85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002971-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011827820138160152
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMARILDE HERNANDES MOMESSO
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327143v1 e, se solicitado, do código CRC 7F401A47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2016 22:38




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