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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRF4. 5003665-03.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:55:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos. (TRF4, AC 5003665-03.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509052v5 e, se solicitado, do código CRC C7B57519.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOÃO GILSON BARBOSA DA ROCHA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 28/02/2014, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

20. Ante ao exposto, requer que o INSS:
I. reabra o processo administrativo nº 114.163.390-3, averbando a conversão de especial em comum e do período rural já reconhecidos judicialmente e citados no item "04";
II. alterar a DER do benefício para 05/10/2004, momento este que o autor atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
III. compute do período de 20/10/1999 a 04/10/2004 ao tempo reconhecido no pedido administrativo nº 114.163.390-3, com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde 05/10/2004;
IV. pagamento da aposentadoria desde a data de 05/10/2004 até 15/05/2007, com as parcelas devidamente corrigidas e atualizadas até a data do adimplemento das mesmas;
...

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 22):

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes acima fixados.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.
...

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (evento 27):

A presente ação foi proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do autor, ora recorrente, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER em 05/10/2004.
Para tanto, requereu o recorrente a contagem de períodos já reconhecidos como especiais nas ações nº 2000.71.00.018822-4 e 2006.71.12.000194-4 (devidamente convertidos em tempo comum) e a contagem do período de 20/10/1999 a 05/10/2004 (laborado após a DER).
A pretensão, todavia, não foi acolhida pelo Juízo a quo, que entendeu ter ocorrido "coisa julgada", em vista da propositura das ações referidas.
Segundo o douto Magistrado a quo, o recorrente deveria ter formulado todos os pleitos formulados na presente demanda, na ação anteriormente proposta, de modo que não o tendo feito, estaria precluso o seu direito.
...
Depois, vale esclarecer que os pressupostos ensejadores da coisa julgada não se encontram presentes, de modo que o instituto não pode ser utilizado para fins de aplicação de medida punitiva pela não veiculação de pedido de reconhecimento de períodos não postulados.
Isto porque, a coisa julgada pressupõe a existência de mesmas partes, causa de pedir e pedido e, no caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são diversos.
O recorrente busca, com a presente ação, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER em 05/10/2004, enquanto, na ação anteriormente ajuizada, buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado na agricultura e da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos, com DER em 19/10/1999.
Ou seja, a causa de pedir e o pedido são diversos, não havendo, pois, que falar em coisa julgada.
...
ANTE TODO O EXPOSTO, requer o recorrente a reforma da r. sentença, com:
a) o afastamento da coisa julgada, uma vez que os pressupostos para a configuração da coisa julgada não se encontram presentes no caso concreto;
b) o reconhecimento do direito a contagem do período de 20/10/1999 a 04/10/2004;
c) a condenação do INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DER em 05/10/2004 e manutenção do melhor benefício;
d) o pagamento das parcelas de 05/10/2004 até 15/05/2007, devidamente corrigidas pelo INPC e com juros de 1% ao mês;
e) a condenação da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula 76 deste Egrégio Tribunal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 05/10/2004, data em que atinge 35 anos de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde então e até o benefício deferido administrativamente em 16/05/2007, que considera mais vantajoso.

Não assiste razão ao segurado.

No tocante à possibilidade de reafirmação da DER, é verdade que a 3ª Seção admite o cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação, conforme precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação. 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).

Entretanto, tal medida deveria ter sido postulada/deferida no bojo da ação em que se buscou a concessão do benefício, no caso, nos autos 5002756-97.2010.404.7112/RS.

Veja-se que a pretensão da parte autora, na presente demanda, é de, por via transversa, desconstituir a decisão transitada em julgado naqueles autos, com base nos mesmos fundamentos de fato já existentes naquela ocasião, inclusive o tempo posterior à DER (19/10/1999) e anterior ao ajuizamento (10/01/2006), para alcançar uma reafirmação que, repita-se, não foi objeto de postulação pela parte ou de análise pelo acórdão exarado naquele feito.

Ademais, é pertinente reproduzir o acórdão no tocante à análise da possibilidade de aposentação do segurado (sem negrito no original):

O tempo rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS. Deixo de apreciar o pedido, formulado na petição inicial, de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento formulado em 19-10-1999, tendo em vista os limites da sentença, da qual a parte autora não apelou.

Com efeito, a sentença não deferiu o benefício, e não houve apelação no ponto. Se a parte autora entende que há vício no julgado, consistente em não analisar a possibilidade de reafirmação da DER, e que tal fato seria passível de assegurar a sua desconstituição, deve ajuizar a ação competente para tanto.

Agora, transitada em julgado aquela ação e tendo o segurado formulado novo pedido administrativo (16/05/2007), entendo não ser possível retroagir a DER para 05/10/2004 nestes autos. Isso porque não é concebível reabrir o primeiro processo administrativo, tampouco interferir na coisa julgada operada na ação anterior.

Deve, portanto, ser mantida a sentença.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.

A presente ação foi ajuizada visando ao acolhimento dos seguintes pedidos:

a) reabertura do processo administrativo nº 114.163.390-3, com averbação da conversão do tempo especial em comum e do período rural já reconhecidos judicialmente e citados na inicial (01/01/1989 a 30/09/1993; 03/01/1968 a 31/12/1977;

b) "alteração da DER do benefício para 05/10/2004, momento este em que o autor atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição";

c) cômputo do período de 20/10/1999 a 04/10/2004 ao tempo reconhecido no pedido administrativo nº 114.163.390-3, com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde 05/10/2004;

d) pagamento do benefício desde a data de 05/10/2004 até 15/05/2007, com as parcelas devidamente corrigidas e atualizadas até a data de seu adimplemento.

O presente feito foi precedido, em realidade, por duas outras ações intentadas pelo autor:

1º) Mandado de segurança (nº 2000.71.00.018822-4), ajuizado em 07/07/2000, no qual era postulado reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 03/01/1968 (12 anos) a 31/12/1977 e tempo de serviço especial de 01/12/1981 a 28/05/1998;

2º) Ação ordinária (nº 2006.71.12.000194-4 e 5002756-97.2010.404.7112), ajuizada em 10/01/2006, na qual postulava o autor a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo, protocolizado em 19/10/1999, mediante cômputo do tempo de serviço rural, no período de 03/01/1968 (12 anos) a 31/12/1977, e de tempo de serviço especial, de 01/12/1981 a 05/03/1997.

Naquele mandado de segurança, este Tribunal, em grau de recurso, determinou o reconhecimento do tempo de serviço rural, no período de 03/01/1970 (14 anos) a 31/12/1977 e do tempo de serviço especial, com conversão em comum, de 02/01/1989 a 30/09/1993. Desta decisão foi interposto Recurso Especial, visando ao cômputo do tempo de serviço rural entre 12 e 14 anos e a conversão dos períodos de 01/12/1981 a 31/12/1988 e de 01/10/1993 a 05/03/1997. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reconhecendo o tempo de serviço rural entre 12 e 14 anos (1968 a 1970) e omitindo-se, contudo, quanto ao tempo de serviço especial.

Na ação ordinária, foi prolatada sentença que extinguiu a ação, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, em virtude da coisa julgada, uma vez que no mandado de segurança foi reconhecido o cômputo do tempo especial no período de 01/01/89 a 30/09/93, não opondo a parte autora embargos declaratórios do acórdão do STJ que deixou de se manifestar sobre a matéria. Em relação ao tempo de serviço rural, houve extinção da ação por falta de interesse de agir, uma vez já reconhecido na via administrativa o período de 03/01/68 (12 anos) a 02/01/70 (14 anos), devendo prosseguir o feito somente em relação ao período de 03/01/70 a 31/12/77.

Apelou o autor, e a Egrégia 6ª Turma desta Corte deu parcial provimento ao recurso para anular em parte a sentença, na parte que se absteve de examinar o alegado exercício de atividade rural no período de 03/01/70 a 31/12/77, devolvendo-se os autos à Origem para que analisada essa postulação; mantida, outrossim, a extinção do feito por coisa julgada, no tocante ao período de atividade especial.

Retornando os autos à Origem e instruído o feito, sobreveio nova sentença, julgando procedente a ação para condenar o INSS a averbar o período de 03/01/70 a 31/12/77 em atividade rural. Apelou somente a Autarquia Previdenciária, e o recurso foi parcialmente provido apenas quanto à sucumbência.

Importante ressaltar que, após o ajuizamento da referida ação ordinária, em 10/01/2006, e antes mesmo da contestação do INSS, o autor requereu novamente o benefício na via administrativa, em 16/05/2007, obtendo deferimento, consoante se vê da Carta de Concessão juntada aos autos do presente feito (Evento 1, PROCADM8, p. 4).

Em relação à "eficácia preclusiva" da coisa julgada, sobre a qual dispõe o art. 474 do CPC, leciona Eduardo Talamini, verbis:

"Nos termos do art. 474, 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'.

Esse dispositivo não pretende estabelecer que haja o 'julgamento implícito' das alegações que poderiam haver sido mas não foram realizadas. Tal expressão é inadequada para se referir à regra em exame, como há muito se notou. A ideia de um 'julgamento implícito' é incompatível com a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): o jurisdicionado estaria sendo impedido de levar a juízo uma pretensão que jamais formulara antes. É também inconciliável com o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX): se é absolutamente nula a decisão que não traz suas razões, o que dizer da rejeição de uma alegação ou defesa sem qualquer apreciação?

Pelas mesmas razões, o art. 474 tampouco se presta a significar que há coisa julgada acerca das alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram. Mesmo porque nem sequer quando uma alegação ou defesa é efetivamente apresentada a coisa julgada estabelece-se em relação a ela: seu exame é feito na motivação da sentença e, por isso, fica alheio à coisa julgada (art. 469).

A regra em exame tem em vista exclusivamente resguardar a coisa julgada entre as partes e nos exatos limites objetivos acima postos. Fica vedado à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário. Se a parte possuía uma alegação que era relevante à defesa de sua posição, ela tinha o ônus de apresentá-la no momento adequado no curso do processo (em prazo específico, se se tratava de uma exceção; a todo tempo, durante o processo, se constituía uma objeção). Ao não o fazer, sofreu a preclusão. Uma vez encerrado o processo, e sobrevindo a coisa julgada material, não é dado à parte obter, para o mesmo objeto processual, comando jurisdicional diverso daquele ali formado sob o argumento de que a alegação que deixou de fazer antes e ora formula altera substancialmente o veredicto da causa. Toda e qualquer alegação, desde que interna aos limites da causa de pedir e do pedido, torna-se irrelevante depois de formada a coisa julgada - tenha ou não sido formulada; tenha ou não sido examinada pelo julgador.

Por isso fala-se em eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões - deduzidas e dedutíveis - que constituam premissas necessárias da conclusão tornam-se irrelevantes, inócuas, em caso de tentativa de elisão da coisa julgada.

(...)

Por outro lado, e pelas mesmas razões, tal imposição só se aplica nos limites da coisa julgada que se formou. Alegações que constituam ou integrem outra causa de pedir ou que sejam relevantes para outro pedido que não tenha ficado prejudicado pela coisa julgada anterior poderão ser formuladas em outro processo - e isso mesmo quando elas fossem também relevantes para o processo que já se decidiu. Sustentar o contrário implicaria cercear o direito de ação do jurisdicionado relativamente a pretensões que ele jamais formulou antes - o que o art. 5º, XXXV, da Constituição não tolera.
(TALAMINI, Eduardo, Coisa julgada e sua revisão, SP, Ed. RT, 2005, p. 85/87)

No caso dos autos, entendo que a causa de pedir, bem como o pedido, do presente feito são distintos das causas de pedir e pedidos das ações anteriores. Discute-se nestes autos a possibilidade de "alteração da DER do benefício para 05/10/2004", momento em que, segundo afirma o autor, teria atingido tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS em 15/05/2007. Também o período que pretende o autor seja computado, de 20/10/1999 a 04/10/2004, não foi objeto das demais ações. Aliás, não poderiam ter sido, uma vez que se referem a situações ou fatos ocorridos no curso dos demais processos, como, por exemplo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, em 15/05/2007 (a ação ordinária anterior foi ajuizada em 10/01/2006).

Quanto à vigência da coisa julgada em face de relação jurídicas que permaneçam sofrendo mutações internas, mesmo depois de proferida a sentença, nos termos do que dispõe o art. 471, I, do CPC, dispõe o mencionado doutrinador, verbis:

"Na situação descrita no art. 471, I, a peculiaridade não reside na coisa julgada, mas na natureza da relação jurídica 'continuativa', que, em vista de seu caráter dinâmico e sua duração continuada no tempo, dá ensejo à constituição de novas causas de pedir no seu próprio curso.

A constatação tem grande relevância prática. A propositura de uma nova ação é possível, sem que se ponha o óbice da coisa julgada, apenas para se obter outro comando jurisdicional em face do novo panorama existente - ou seja, uma decisão que valerá a partir da mudança nos fatos ou na ordem jurídica. Já quando o que se pretende é a própria revisão da sentença sob o fundamento de que há nela defeito processual ou injustiça, e se busca que ela não produza efeitos nem mesmo em face do panorama fático-jurídico inicial, vigora o regime geral da coisa julgada. (...)"
(TALAMINI, Eduardo, Coisa julgada e sua revisão, SP, Ed. RT, 2005, p. 89/91)
Acerca da coisa julgada em hipóteses de relações continuadas, nos termos do art. 471, I, do CPC, estampa a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Art. 471, INCISO I, do CPC. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Todavia, se tiver decorrido lapso temporal considerável entre o ajuizamento de uma ação e outra, suficiente para eventual alteração da realidade fática que fora analisada anteriormente, não há óbice à renovação do pleito na via judicial, principalmente se considerarmos o caráter temporário da incapacidade que justifica a concessão de auxílio-doença e a possibilidade de agravamento da enfermidade de que é portador o autor. (TRF4, AC 0002205-06.2008.404.7006, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 27/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. O art. 471, I, do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. (TRF4, AC 0007940-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/09/2011)
Nessas condições, tendo em consideração que o processamento e análise da presente demanda não implicam violação a coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença, para que, amadurecida a causa, julguem-se os pedidos contidos na inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após analise o feito, resolvo acompanhar a solução apresentada pelo eminente Relator.

De fato, o reconhecimento do pedido ora formulado acarretaria verdadeira reforma da decisão proferida na ação anterior, causando ofensa à coisa julgada (processo nº 5002756-97.2010.404.7112/RS). Ademais, conforme observado pelo Relator, no trecho que transcreve do voto proferido na citada ação, não houve apelação da parte autora contra a sentença que apenas determinou a averbação do tempo rural.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50036650320144047112
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial. DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER.
APELANTE
:
JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50036650320144047112
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE O FEITO TENHA SEU REGULAR PROCESSAMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50036650320144047112
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
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