Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE PESQUEIRA. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE PESQUEIRA. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. 1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Determinada a averbação de períodos de atividade pesqueira, exercida em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5001833-39.2013.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001833-39.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SAUL QUINTILHIANO DA SILVA

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada antes da vigência do novo CPC, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o reconhecimento do exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar, nos períodos intercalados com o desempenho de atividade urbana, entre agosto de 1974 e a DER. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.

O autor recorre, alegando que faz jus ao reconhecimento do labor pesqueiro, tendo apresentado documentos idôneos que foram corroborados pela oitiva de testemunhas. Aduz que o fato de possuir diversos vínculos urbanos não descaracteriza o regime de economia familiar. Pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Segurado especial - regime de economia familiar

O exercício de atividade em regime de economia familiar, para o fim de demonstração da qualidade de segurado especial, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade desempenhada no período de 08/1974 a 27-06-2012 (DER), foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 7):

a) Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, emitida pelo Sindicato dos Pescadores de Tramandaí, em nome do autor, nos períodos compreendidos entre 26-08-1974 e 30-04-2005;

b) Recibos de contribuição sindical à Colônia de Pescadores Z-6, em nome do autor, referentes aos anos de 1985, 1986, 1988, 1990 e 1992;

c) Carteiras do Ministério da Agricultura, em nome do autor, datadas de 26-08-1974 e 18-02-1988;

d) Cópia da CTPS dos autor.

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência, realizada em 13-02-2014, foram ouvidas três testemunhas (evento 36), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade pesqueria há mais de 30 anos. Afirmaram que o demadante tinha por profissão a pesca, porém quando esta minguava, exercia outras atividades, principalmente na construção civil. Informaram que ele pescava na Barra, onde também morava. Vendia o que pescava aos particulares, que procuravam os pescadores para comprar peixes, ou saía a comercializar na rua; eventualmente vendia para as bancas. Afirmaram que a pesca era a principal fonte de sustento do autor e de sua família.

Denota-se, do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, que o autor possui diversos vínculos urbanos de curta duração, entre os anos de 1974 a 2008, totalizando 7 anos, 6 meses e 11 dias.

Considerando o conjunto probatório, tenho que restou comprovado o desempenho de atividade pesqueira, exercida em regime de economia familiar, nos períodos intercalados de atividade urbana, desde 01-08-1974 até 30-04-2005. Descontando os períodos urbanos laborados no referido intervalo (4 anos, 8 meses e 6 dias), o autor tem direito ao reconhecimento de 26 anos e 24 dias trabalhados na condição de segurado especial.

Embora o autor conte com 33 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição, com o somatório do tempo rural (26 anos e 24 dias ) e urbano (7 anos, 6 meses e 11 dias), não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a carência necessária à obtenção do benefício (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida.

Inviável, ainda, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que não preenche o requisito etário na DER.

Assim, cumpre ao INSS averbar os períodos de atividade pesqueira, desempenhada nos intervalos do labor urbano registrado em CTPS, entre 01-01-1974 a 30-04-2005, totalizando 26 anos e 24 dias, para futuro pedido de aposentadoria junto ao RGPS.

Das custas e dos honorários advocatícios

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca equivalente, fixando a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, devida na proporção de 50% pela parte autora e 50% pelo INSS.

Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face da Lei 13.471/2010.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

- recurso do autor parcialmente provido; determinada a averbação de períodos de labor rural;

- ônus da sucumbência devido pelas partes, de modo recíproco e equivalmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000919580v14 e do código CRC cc635f52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:14:7


5001833-39.2013.4.04.7121
40000919580.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001833-39.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SAUL QUINTILHIANO DA SILVA

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. atividade pesqueira. segurado especial. reconhecimento parcial.

1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Determinada a averbação de períodos de atividade pesqueira, exercida em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000919581v6 e do código CRC 1131b232.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:14:7


5001833-39.2013.4.04.7121
40000919581 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Apelação Cível Nº 5001833-39.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SAUL QUINTILHIANO DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 655, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora