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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JU...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:05:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Antecipação de tutela mantida tendo em vista a presença dos requisitos da verossimilhança do direito e o caráter alimentar do benefício deferido. (TRF4, APELREEX 5003191-51.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003191-51.2013.4.04.7117/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARMANDO DEDEA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
RONALDO RODIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Antecipação de tutela mantida tendo em vista a presença dos requisitos da verossimilhança do direito e o caráter alimentar do benefício deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798542v3 e, se solicitado, do código CRC 7BFD2D9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003191-51.2013.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARMANDO DEDEA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
RONALDO RODIO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural no período de 1 de janeiro de 1968 a 31 de dezembro de 1978, conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, com o conseqüente pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 4 de dezembro de 2009 (Evento 1, PROCADM15, fl. 93), com correção monetária mediante aplicação do INPC e juros de mora, a contar da citação, fixados em 1% ao mês até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.
Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, a ausência de demonstração, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, bem como a impossibilidade do cômputo de tempo de serviço rural anterior aos dezesseis anos de idade.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos. Nesse ponto, ressalto que está consolidado o entendimento na jurisprudência de que, ainda que a Lei nº 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. Assim, cuidando-se de uma norma de caráter protetivo, referida lei não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Dessa forma, comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14 de maio de 2013).
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural no período de 1 de janeiro de 1968 a 31 de dezembro de 1978.
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, o autor anexou ao feito documentos (evento 1), dentre os quais destaco os seguintes: (a) certificado de dispensa de incorporação, datado de 28/04/1970, no qual o autor consta qualificado como agricultor (PROCADM14, págs. 1/2); (b) certidão do INCRA, emitida em 03/10/2001, na qual consta certificado que o pai do autor, ATILIO DEDEA, possuiu cadastrado junto ao órgão, nos anos de 1966 a 1978, imóvel rural de 12,0 hectares, situado no Município de Cacique Doble/RS (PROCADM14, pág. 3); (c) notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977 (em nome do autor) (PROCADM5, págs. 19/20); (d) certidão de casamento, lavrado em 20/01/1973, na qual o autor consta qualificado como agricultor (PROCADM15, pág. 22); (e) CTPS na qual consta que o primeiro vínculo empregatício do autor deu-se em 01/05/1980, como trabalhador rural, para o empregador Vitório Bonés; logo em seguida, em 01/11/1980, passou a laborar como servente em uma serraria de propriedade de Nadir e Ronaldo Rossi Ltda. (PROCADM15, pág. 48); (f) certidão do INCRA, emitida em 03/10/2001, na qual consta que o autor possuía registrado junto ao órgão, área rural de 2,6 hectares, no período de 1966 a 1978 (PROCADM15, pág. 106); e (g) declaração de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, emitida pelo autor no ano de 1972 (PROCADM17, pág. 89), os quais se constituem em início de prova material da atividade postulada.
Declarou o demandante, em sede administrativa, que trabalhou na agricultura com o pai até os 21 anos. Depois de casado continuou no meio rural por mais 06 anos, até o ano de 1980, quando passou a laborar com carteira assinada (entrevista rural, PROCADM6, pág. 18, evento 1).
Colhe-se do termo de audiência realizado nos autos de nº 2004.71.04.006471-0, as seguintes declarações acerca das atividades campesinas desenvolvidas pelo autor:
TESTEMUNHA EUCLIDES CORRÊA ANTUNES: '(...) Declarou que conheceu o autor quando este era ainda muito jovem, e vivia com seus pais na localidade de Linha Rosa. O autor viveu em tal localidade até ir morar na cidade de Santo Expedido do Sul. Quando saiu do meio rural já era casado e já tinha pelo menos um filho. Os pais do autor tinham áreas de terras próprias, cujo tamanho o depoente não sabe. Trabalhavam na terra os pais do autor e vários irmãos do autor. Não tinham maquinário agrícola, sendo o serviço todo manual. Não tinham empregados. Não sabe se o autor prestou serviço militar. Plantavam milho, soja e feijão. O depoente acredita que o autor já tivesse mais de trinta anos quando saiu do meio rural. Pelo que sabe o depoente o autor saiu da agricultura para ir trabalhar em uma serraria, pertencente à família Rossi. O depoente conhece essa serraria. Até trabalhar em tal serraria, o autor trabalhou como agricultor, com sua família. Depois disso não voltou mais para o trabalho de agricultura. Declarou que o autor começou a trabalhar na agricultura ainda muito jovem, com oito ou dez anos de idade, como era costume na época e no local. Realmente trabalhava como agricultor, já que o sustento da família dependia disso. Pelo que sabe o depoente o autor estudou alguns anos, apenas na localidade de Linha Rosa (não continuou os estudos em outra localidade).' (PROCADM4, pág. 4, evento 1)
TESTEMUNHA AVELINO PICININ - '(...) Declarou que conhece a pessoa do autor desde que era criança. A família do autor vivia e trabalhava no meio rural, onde tinha uma propriedade. Todos trabalhavam só na agricultura. O autor saiu do meio rural para ir trabalhar na cidade, nas empresas de Vitório Bonés e Nadir Rossi. Esclareceu que as famílias Bonés e Rossi eram sócias, então o depoente não sabe ao certo se o autor trabalhou para uma ou para outra (eles tinham madeireira e lavoura). Depois o autor foi trabalhar na Prefeitura. Na época em que o autor deixou de ser agricultor era maduro, isto é, tinha mais ou menos trinta anos, já era casado, e pelo que sabe já tinha filho (não sabe se tinha um ou mais filhos naquela época). A família do autor plantava milho, soja, feijão e trigo. O autor trabalhava, de fato, na agricultura, desempenhando as mais diversas tarefas inerentes a essa atividade. Pelo que sabe o depoente o autor estudou apenas alguns anos na escola rural próxima de sua casa. Não sabe se o autor prestou serviço militar. Dada a palavra ao advogado da parte autora, perguntou e foi respondido que a madeireira em que o autor foi trabalhar quando deixou a agricultura funcionava no Distrito de Santo Expedito, pertencente ao Município de São José do Ouro. Atualmente tal localidade já é município, Santo Expedito do Sul. Declarou que as terras da família do autor eram boas (férteis), mas não eram planas, de modo que necessariamente o serviço tinha que ser feito de maneira manual (não entravam máquinas).' - (PROCADM4, pág. 5, evento 1)
TESTEMUNHA OTACÍLIO NOGUEIRA DUARTE - '(...) Declarou que conhece o autor desde que tinha doze ou treze anos de idade. Naquela época o autor já trabalhava como agricultor, com sua família, que tinha uma propriedade na localidade de Linha Rosa. O autor trabalhou na agricultura até ir trabalhar numa serraria em Santo Expedito. Quando o autor foi trabalhar na serraria já era maduro, isto é, já era casado e tinha filhos. Tinha mais ou menos trinta e dois, trinta e cinco anos. No tempo em que permaneceu trabalhando com os pais sempre foi agricultor, sendo esta a fonte de sustento da família'. (PROCADM4, pág. 6, evento 1)
Na audiência realizada nestes autos, o autor declarou que morou com o genitor até os 26/27 anos. Casou com 21 anos e permaneceu residindo na casa do pai, pois ele foi residir com uma outra mulher (era viúvo), em uma casa próxima. Cultivava a terra junto com o pai. Naquele tempo vendiam nos armazéns, por isso não tiravam muitas notas. Trabalhou na localidade de Colônia Pau Torto, interior de Cacique Doble, que distava 9 km de Santo Expedito, na época pertencente ao Município de São José. Os filhos Eude, Aldacir e Algacir Dedea nasceram quando ainda estava na colônia (AUDIO MP32, evento 31).
A testemunha Avelino Picinin, declarou que residia a uns 3 ou 4 km da propriedade do autor. Afirmou que o autor era o filho mais novo da família, sendo a mãe dele falecida. Até casar, o demandante morava com pai. Depois do matrimônio, continuou residindo com a esposa na casa do genitor, já que este se mudou para uma residência 'a par', com uma outra mulher. Pelo que recordou, após seu casamento, o demandante permaneceu ainda uns 8 ou 9 anos no interior, tendo, inclusive, os seus três filhos nascido ali (AUDIO MP33, EVENTO 31).
Por fim, a testemunha Euclides Corrêa Antunes, disse que morava a uns 4 ou 5 km da propriedade do autor. Reafirmou que a mãe do requerente era falecida, e que este, após seu casamento, ficou residindo na casa do pai, que passou a morar ao lado, na residência de uma companheira. A família trabalhava na agricultura e o autor permaneceu ali, por mais uns 07, 08 ou 09 anos depois do matrimônio. Os filhos do requerente nasceram no interior. Ele saiu do meio rural para trabalhar para Vitório Bonés, em Santo Expedito do Sul (AUDIO MP34, EVENTO 31).
Feitas tais considerações, não encontro óbice à pretensão do autor, suficientemente provada pelos elementos materiais e orais coligidos ao feito, que apontam o desempenho de atividade rural no período pretendido.
Sobrelevo, ademais, que o primeiro vínculo empregatício do autor, como informado, deu-se apenas no ano de 1980, não havendo notícias de que, antes disso, tenha se dedicado a atividades diversas que as concernentes ao trabalho rural.
Isso posto, reconheço como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, o período de 01/01/1968 e 31/12/1978, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS.
II.3 Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e da forma de cálculo
Somando ao tempo de serviço/contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS, o tempo de serviço rural deferido nesta sentença, tem-se a seguinte situação na DER, considerando o tempo de contribuição reconhecido nos autos nº 2004.71.04.006471-0 e 5000830-95.2012.404.7117:
Até 16.12.1998: 30 anos, 05 meses e 10 dias
Até 28.11.1999: 31 anos, 04 meses e 22 dias
Até 04.12.2009: 41 anos, 04 meses e 28 dias
Nesse contexto, verifica-se que no primeiro caso o autor implementou o lapso mínimo de 30 anos de serviço, para o deferimento da inativação proporcional no percentual de 70% do salário-de-benefício, na forma da legislação até então vigente (art. 3º da EC nº 20/98), configurando-se o direito adquirido às regras dos arts. 52 a 55 da Lei nº 8.213/91. Ademais, computou o requerente a carência mínima necessária (art. 142 da Lei 8.213/91).
Na segunda hipótese, o tempo atingido pela parte autora não permite perquirir quanto à aplicação da regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98, ante o não implemento da idade mínima necessária para a inativação proporcional (53 anos de idade), consoante exigência do inciso I do mesmo dispositivo.
Por fim, o tempo computado na DER enseja a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário (média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, atendidas as especificidades da Lei nº 9.876/99).
Assim, levando-se em consideração o tempo de contribuição acima apurado, deverá o INSS implementar em favor do autor a aposentadoria que lhe for mais vantajosa.
(...)
A análise do conjunto probatório pela sentença está em consonância com o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 1 de janeiro de 1968 a 31 de dezembro de 1978.
Cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 4 de dezembro de 2009 (Evento 1, PROCADM15, fl. 93), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial para adequar a correção monetária aos parâmetros acima definidos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima definidos, devendo ser mantida, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS está isento do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Antecipação dos efeitos da tutela
A verossimilhança do direito alegado encontra-se demonstrada através da fundamentação acima.
Nestes termos, uma vez confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em primeiro grau de jurisdição, o que está de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito da tutela específica prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil e a determinação de cumprimento imediato do acórdão para implantação da prestação previdenciária (3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798541v6 e, se solicitado, do código CRC A14B6B1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003191-51.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50031915120134047117
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Gabriela Menoncin Madeiros.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARMANDO DEDEA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
RONALDO RODIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841631v1 e, se solicitado, do código CRC A4EAFD12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:25




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