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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5011411-92.2013.4.04.7002, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011411-92.2013.4.04.7002/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSÉ MOLINUS DE VARGAS
ADVOGADO
:
CARLA ADRIANE PINTO MARAN RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797458v3 e, se solicitado, do código CRC 3B8B0E1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011411-92.2013.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSÉ MOLINUS DE VARGAS
ADVOGADO
:
CARLA ADRIANE PINTO MARAN RODRIGUES
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural nos períodos de 1 de janeiro de 1972 a 15 de fevereiro de 1976 e de 29 de junho de 1977 a 30 de maio de 1979, conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o conseqüente pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 17 de agosto de 2012 (Evento 8, PROCADM3, fl. 1), com correção monetária mediante aplicação do IGPD-I até março de 2006, quando então deverá ser aplicado o INPC, e juros de mora, a contar da citação, fixados em 1% ao mês até junho de 2009, quando então deverão incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, de forma capitalizada.
Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, a ausência de demonstração, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais nos períodos em questão. Alternativamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, bem como a adequação dos parâmetros fixados para os consectários da condenação, com a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária e o afastamento da capitalização dos juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural nos períodos de 1 de janeiro de 1972 a 15 de fevereiro de 1976 e de 29 de junho de 1977 a 30 de maio de 1979.
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Visando comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos no primeiro processo administrativo, os quais transcrevemos:
a - Certidão de casamento da parte autora, expedida pelo cartório do Município de São Miguel do Iguaçu, dando conta do assento lavrado em 05/04/1983 e da sua profissão como 'bancário' (Ev. 7 - PROCADM1 - P. 13);
b - Histórico Escolar do Ensino Fundamental no sentido de que o postulante cursou a Escola Rural Municipal Julia Wanderlei Petrich, no município de São Miguel do Iguaçu, no ano de 1972 (Ev. 7 - PROCADM1 - P. 14);
c - Carteira de Identidade Sindical e Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Iguaçu, no sentido de que o Sr. Florêncio Vargas, genitor da parte autora, pertenceu ao seu quadro de associado pelo período de 03/1975 a 02/1979 (Ev. 7 - PROCADM1 - P. 15/17);
d - Matrícula nº 9425 referente ao Lote nº 224, da Gleba nº 16, do Imóvel Guairacá, situado no município de São Miguel do Iguaçu, com 6,6544ha, adquirido pelo genitor do autor por meio do Título Definitivo expedido pelo INCRA, em 17/11/1976, e posteriormente alienado na data de 22/05/1980 (Ev. 7 - PROCADM1 - P. 18/20);
e - Certidão expedida pelo Instituto de Identificação do Paraná, no sentido de que a parte autora na época em que formulou requerimento de sua 1ª via da CI, em 03/11/1978, declarou exercer a profissão de agricultor (Ev. 7 - PROCADM1 - P. 21);
f - Requerimento de matrícula para cursar a 8ª série do ginásio no horário noturno, para o ano letivo de 1978, no Ginásio N.S. Fátima em Itacorá, SMI, em que consta a qualificação de seu genitor como 'agricultor' (Ev. 7 - PROCADM1 - P. 23);
g - Entrevista Rural (Ev. 7 - PROCADM2 - P. 5/7);
h - Certidão do INCRA referente à Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP promovido pelo genitor do autor nos exercícios de 1978 e 1979, com relação à área rural com 6,6 ha, situado no município de São Miguel do Iguaçu (Ev. 7 - PROCADM2 - P. 18);
Ressalte-se não ser necessário que o postulante apresente em juízo prova do labor rural para todo o período. Contudo, deve haver prova material suficiente, corroborada por robusta prova testemunhal, capaz de demonstrar a atividade rural durante o prazo legal de carência exigido, desde que, conforme já declinado acima, tratar-se de boia-fria, nos termos da Súmula 14, editada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (DE 18/06/2009): 'A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia-fria'.
Portanto, passa-se à análise da prova oral colhida em Audiência (Espelho 22):
JOSÉ MOLINUS DE VARGAS (autor):
Sou nascido em Campo Novo/RS, e quando tinha um ano de idade viemos para Planalto/PR. Meu pai tinha propriedade rural em Planalto. Depois mudamos de lá quando tinha de onze a doze anos de idade mais ou menos, e nos transferimos para Itaipulândia, à época pertencente à São Miguel do Iguaçu. Em Planalto meu pai plantava fumo. Somente a família trabalhava. Fazia-se troca de dia com os vizinhos. Eu comecei a trabalhar na lavoura aos 8-9 anos. Estudei em escola rural lá em Planalto. Quando meu pai se aposentou já estava residindo em Foz do Iguaçu. Ele somente trabalhou em lavoura. Em Itaipulândia a área era de 3 alqueires, onde eram plantados hortelã, milho, mandioca, feijão. Não arrendávamos outra propriedade. A hortelã (óleo) era vendida para um comerciante local, um japonês. O dono do alambique vinha com um caminhão buscar a produção e nos entregava a parte que nos cabia do óleo. Não tínhamos maquinários e nem veículos de transporte. Saí da lavoura aos 20 anos. Na escola onde estudei lecionei por 1 ano, na parte da manhã e no período da tarde trabalhava na lavoura. No início de 1979 em vim para Foz e meu primeiro emprego foi no Bourbon e não mais voltei para a lavoura. Júlia Wanderlei Petrich era o nome da escola onde fiz a 4ª série e dei aula. Estudei da 5ª a 8ª série em Itacorá no período da noite.
JAIME DAVI LANGE (testemunha advertida):
Moro em Itaipulândia, na Linha Botafogo. Conheci o autor e o pai dele, que tinha comprado uma área de 3 alqueires. O nome do pai do autor é Florêncio Vargas e já é falecido. Eles plantavam hortelã, milho, e tinham pequenas criações para consumo próprio. Naquela região todos plantavam hortelã para a produção de óleo. A hortelã (óleo) era vendida para um japonês. A hortelã somente vem em terra nova, depois não produz mais. Eles não tinham maquinários. O autor trabalhava com o pai na lavoura. O autor deu aula numa escola rural, pela manhã, e à tarde trabalhava na lavoura. Itacorá era Distrito de São Miguel do Iguaçu e o autor estudou lá no período da noite. A distância era de 18km e o autor ia de ônibus.
JOSÉ PIRES DA SILVA (testemunha advertida):
Atualmente moro em Missal na localidade de Vista Alegra. Fui vizinho do autor, na Linha Botafogo, município de São Miguel do Iguaçu. Ele saiu de lá em 1979 e veio para Foz do Iguaçu. Conheci a terra onde ele e a família moravam, de 3 alqueires. Eles plantavam mandioca, milho, soja e hortelã. Vendíamos óleo de hortelã na época. Nós trocamos dia com o autor e família. Ele estudou na época, pela manhã, e à tarde trabalhava na lavoura. Depois ele estudou à noite em Itacorá. Ele deu aulas de manhã e trabalhava à tarde na lavoura. Júlia Wanderlei Petrich era o nome da escola rural.
PEDRO PIRES DA SILVA (testemunha advertida):
Conheci o autor na Linha Botafogo, hoje Itaipulândia antes São Miguel do Iguaçu, onde a família dele tinha uma área de 3 alqueires. Meu pai tinha 18 alqueires. Eu o conheci quando ele tinha uns doze anos de idade. Estudei na mesma escola que ele; isso em 1972/74. Ele estudava pela manhã e à tarde trabalhava na lavoura. Eles não tinham maquinários. Fazíamos troca de dia. Eles plantavam milho, soja, hortelã, mandioca. Eles tinham uma vaca e pequenas criações, para o gasto. Na propriedade tinha uma casa de madeira e um galpão. Ele morava com os pais. Ele trabalhou de professor numa escola rural, durante 1 ano e continuou trabalhando na lavoura. Estudamos juntos em Itacorá pelo período de três anos. Estudamos no período da noite. Nessa época nos deslocávamos de ônibus. Em 1979 ele veio para Foz e logo os pais também transferiram residência. Convivemos juntos no período de 1971 a 1979. Júlia Wanderlei Petrich era o nome da escola rural onde estudei à época.
O INSS afirma que não restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em todo o período vindicado.
A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural para os períodos de 17/04/1971 a 15/02/1976 e 29/06/1977 a 30/05/1979. Com relação à prova material, foi anexado o Histórico Escolar do Ensino Fundamental no sentido de que o postulante cursou a Escola Rural Municipal Julia Wanderlei Petrich, no município de São Miguel do Iguaçu, no ano de 1972; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Iguaçu, no sentido de que o Sr. Florêncio Vargas, genitor da parte autora, pertenceu ao seu quadro de associado pelo período de 03/1975 a 02/1979, entre outros.
Com relação ao fato da Matrícula nº 9425 indicar que o imóvel rural somente foi adquirido pelo genitor do autor por meio de Título Definitivo expedido pelo INCRA em 17/11/1976, ocorre que em casos análogos, o órgão agrário, por meio de seu escritório regional de Cascavel, somente promovia a titulação àqueles campesinos que demonstrassem a efetiva posse e exploração do imóvel, após procedimento administrativo e levantamento 'in loco'. Assim, o núcleo familiar do autor já se encontrava no imóvel em data anterior ao levantamento do INCRA e da titulação, o que se verifica com o Histórico Escolar do postulante que frequentou a escola rural daquela localidade já no ano de 1972, fato esse também confirmado pela prova oral.
De fato, as testemunhas foram convincentes e demonstraram conhecimento das atividades campesinas por ele exercidas e de seu núcleo familiar, apresentando detalhes da exploração rurícola, principalmente quanto à cultura de hortelã. Ressaltaram que a mão de obra era basicamente familiar. Afirmaram que naquela época utilizavam somente tração animal, ante a ausência de maquinários e que a fonte de renda era proveniente somente da exploração rural.
Já quanto ao marco inicial das atividades rurícolas, a parte autora demonstrou que estudou na escola rural na comunidade da Linha Botafogo no ano de 1972. Não foi apresentada prova material para o ano de 1971, quando o demandante completou 12 (doze) anos de idade. Verifica-se que em seu depoimento, a parte autora relata que a sua família mudou-se de Planalto para São Miguel do Iguaçu quando ele tinha de 11 (onze) a 12 (doze) anos de idade. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo autor somente conviveram com ele em São Miguel do Iguaçu, ou seja, não houve prova oral de que efetivamente exercia a atividade rural em período anterior a 1972. Fixo, por oportuno, o marco final do exercício campesino em 1979, nos termos do conjunto probatório.
Portanto, considerando o permissivo do artigo 143 da LB que se refere tanto ao segurado especial quanto ao empregado rural, reconheço como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/1972 a 15/02/1976 e 29/06/1977 a 30/05/1979, a fim de integrar o cálculo de tempo de serviço para a aposentadoria do autor, somando-se aos períodos urbano e rural já reconhecidos pelo INSS.
(...)
A análise do conjunto probatório pela sentença de origem está em consonância com o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 1 de janeiro de 1972 a 15 de fevereiro de 1976 e de 29 de junho de 1977 a 30 de maio de 1979.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (Evento 8, PROCADM7, fls. 23-28 e 32) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
18
10
1
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
19
9
13
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
17/08/2012
31
3
29
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
01/01/1972
15/02/1976
1,0
4
1
15
T. Rural
29/06/1977
30/05/1979
1,0
1
11
2
Subtotal
6
0
17
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
24
10
18
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
25
10
0
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
17/08/2012
Integral
100%
37
4
16
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
0
16
Data de Nascimento:
17/04/1959
Idade na DPL:
40 anos
Idade na DER:
53 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 17 de agosto de 2012 (Evento 8, PROCADM3, fl. 1), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Merece parcial provimento a apelação do INSS e a remessa oficial para adequar os consectários da condenação aos parâmetros acima expostos.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS está isento do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Implantação imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, NB 159.343.068-7 (Evento 8, PROCADM7, fl. 32), a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal superar aquele que se encontra em manutenção.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797457v6 e, se solicitado, do código CRC F8ACB542.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011411-92.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50114119220134047002
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSÉ MOLINUS DE VARGAS
ADVOGADO
:
CARLA ADRIANE PINTO MARAN RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841041v1 e, se solicitado, do código CRC 2989DF0C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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