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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5058029-04.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058029-04.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783339v3 e, se solicitado, do código CRC DC6F794C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058029-04.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural nos períodos de 19 de janeiro de 1960 a 31 de dezembro de 1969 e de 1 de janeiro de 1972 a 3 de outubro de 1973, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, com o conseqüente pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 28 de setembro de 2004 (Evento 13, PROCADM1, fl. 2), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária mediante aplicação do IGP-DI e, a partir de abril de 2006, do INPC, e juros de mora a contar da citação, fixados em 1% ao mês.
Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, a ausência de demonstração, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, bem como a impossibilidade do cômputo de tempo de serviço rural anterior aos quatorze anos de idade. Alternativamente, requereu a fixação da correção monetária e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos. Nesse ponto, ressalto que está consolidado o entendimento na jurisprudência de que, ainda que a Lei nº 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. Assim, cuidando-se de uma norma de caráter protetivo, referida lei não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Dessa forma, comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14 de maio de 2013).
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o labor rural nos períodos de 19 de janeiro de 1960 (quando completou doze anos de idade - Evento 13, PROCADM1, fl. 3) a 31 de dezembro de 1969 e de 1 de janeiro de 1972 a 3 de outubro de 1973.
Na sentença assim foi decidido:

(...)
O autor pretende o reconhecimento de tempo de labor rural, em regime de economia familiar, de 19/01/60 a 31/12/69 e de 01/01/72 a 03/10/73. Administrativamente já houve homologação dos períodos de 01/01/70 a 31/12/71 e 01/07/74 a 31/12/74.

O autor traz à colação, a título de prova material, os seguintes documentos:

Documento:
Ano: Evento: Certificado de dispensa de incorporação onde consta a profissão de lavrador à época 1970 Evento 17 - PROCADM1 Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador à época 1970 Evento 17 - PROCADM1 Certidão de nascimento de filha, onde o autor aparece qualificado como lavrador 1971 Evento 17 - PROCADM1 Certidão do Instituto de Identificação onde à época da expedição (08/07/74) da 1ª identidade se declarou lavrador 1974 Evento 17 - PROCADM1 Certidão de casamento de irmão qualificado como lavrador 1963 Evento 1 - CERTCAS12 Certidão de registro de imóvel rural em nome de Lourival de Oliveira (terceiro) 1964 Evento 1 - OUT13 Título eleitoral do autor onde está como lavrador 1970 Evento 1 - TELEITOR16 Ficha de inscrição no Sindicato rural com controle de cobrança para os anos de ago/1970 a mar/1973 1971 Evento 1 - OUT18 Certidão de registro de imóvel rural em nome de João Sincos Filho (terceiro) adquirente da propriedade de Lourival de Oliveira 1972 Evento 1 - OUT19 Certidão de casamento de irmão qualificado como lavrador 1974 Evento 1 - CERTCAS20 Certidão de óbito do pai qualificado como lavrador 1978 Evento 1 - CERTOBT22
A declaração do Sindicato rural dos trabalhadores rurais (ev. 1 PROCADM23) apresentada pelo autor não se presta à comprovação porque a conclusão do exercício de atividade rural por parte do autor decorreu da análise de documentos que se reportam de forma indireta ao labor (certificado de dispensa do serviço militar, certidão de casamento, certidão de registro de imóveis etc), ao invés de documentos que se referem ao exercício da atividade de forma direta, confeccionados à época dos fatos e arquivados no Sindicato. Assim, a mencionada declaração é prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório.

Dos documentos acima descritos depreende-se que a ficha de inscrição no Sindicado rural, datada de 1971 faz início de prova para o período que vai de 01/01/72 a 03/10/73, no qual o autor pretende comprovar a atividade prestada em regime de economia familiar. Para o período anterior, que vai de 19/01/60 a 31/12/69, isto é, dos 12 aos 21 anos, antes de contrair casamento, o autor traz documentos em nome de terceiros, pois, alegou que o pai arrendava terras. O fato é que o pai do autor (como comprova o Infben2 ev. 48) aposentou-se como trabalhador rural o que demonstra que o requerente é originário de uma família de agricultores.

Na justificação administrativa (evento 34 - PROCADM1) as testemunhas confirmaram o labor rural prestado pelo autor e pela família em regime de economia familiar, ainda que a contar de 1970, corroborando assim o período que vai de 01/01/72 a 03/10/73, para o qual o requerente pretende comprovar o labor.

Ângelo Lourenço Beffa disse que foi na década de 1970 que passou a conhecer o justificante; que o depoente morava com os pais, na localidade de Estrada Carquejo, município de Marilândia do Sul-PR; que o depoente e sua família trabalhavam na propriedade do Sr. João Sartori; que o justificante e sua família passaram a morar na localidade, a uma distância de mil metros de distância da casa do depoente, que conheceu os pais Sr. Antônio e Maria Rodrigues e os irmãos Sebastião e José; que a família passou a morar e trabalhar na propriedade que pertencia ao Sr. João Cinco; que a propriedade tinha área total em torno de cinco alqueires; que ali passaram a trabalhar na condição de porcenteiros de café, na base de quarenta por cento; que no meio do café plantavam lavoura branca, milho feijão e arroz para sobrevivência; que tinham criação de galinhas para despesa; que na propriedade tinham duas casas, uma morava o proprietário e na outra morava o justificante e sua família; que o justificante mudou-se da localidade no ano de 1975/1976; não usava maquinários, não tinha empregados; não tinha outra fonte de renda.

Antonio Silvio Beffa declarou que não recorda o ano que passou a conhecer o justificante; o justificante morava juntamente com seus pais, na localidade de Estrada Carquejo; o depoente e sua família trabalhavam na propriedade do Sr. João Sartori; o justificante e sua família passaram a morar na localidade, a uma distância de mil metros da casa do depoente; conheceu os pais Sr. Antônio e Maria Rodrigues e os irmãos Sebastião e José; que a família passou a morar e trabalhar na propriedade que pertencia ao Sr. João Cinco; que a propriedade tinha área total em torno de cinco alqueires; que ali passaram a trabalhar na condição de porcenteiros de café, na base de quarenta por cento; que no meio do café plantavam lavoura branca, milho feijão e arroz para sobrevivência; que tinham criação de galinhas para despesa; que na propriedade tinham duas casas, uma morava o proprietário e na outra morava o justificante e sua família; que o justificante mudou-se da localidade no ano de 1975/1976; não usava maquinários, não tinha empregados; não tinha outra fonte de renda.

João Belmiro Fagundes declarou que não recorda o ano que passou a conhecer o justificante; o justificante morava juntamente com seus pais, na localidade de Estrada Taquarina; o depoente e sua família trabalhavam na propriedade do Sr. Cervino Domingues; o justificante e sua família passaram a morar na localidade, a uma distância de dois mil metros da casa do depoente; conheceu os pais Sr. Antônio e Maria Rodrigues e os irmãos Sebastião e José; que a família passou a morar e trabalhar na propriedade que pertencia ao Sr. Alcides, com apelido de 'Cinco'; que a propriedade tinha área total em torno de cinco alqueires; que ali passaram a trabalhar na condição de porcenteiros de café, na base de quarenta por cento; que no meio do café plantavam lavoura branca, milho feijão e arroz para sobrevivência; que tinham criação de galinhas para despesa; que na propriedade tinham duas casas, uma morava o proprietário e na outra morava o justificante e sua família; que o justificante mudou-se da localidade mas não recorda o ano; não usava maquinários, não tinha empregados; não tinha outra fonte de renda.

Sendo assim, tenho como comprovado o labor rural prestado pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 19/01/60 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 31/12/69 e 01/01/72 a 03/10/73, independentemente do recolhimento de contribuições.
(...)
A análise do conjunto probatório pela sentença de origem está em consonância com o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 19 de janeiro de 1960 a 31 de dezembro de 1969 e de 1 de janeiro de 1972 a 3 de outubro de 1973.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (Evento 13, PROCADM1, fls. 55-63) resta verificar o tempo de serviço total da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 26017
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 261129
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/09/2004 31915
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias
T. Rural19/01/196031/12/19691,091113
T. Rural01/01/197203/10/19731,0193
Subtotal 11 8 16
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Integral100%3793
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Integral100%38815
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/09/2004 Integral100%4361
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000
Data de Nascimento:19/01/1948
Idade na DPL:51 anos
Idade na DER:56 anos

Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão de sua aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício do segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Merece provimento, portanto, a apelação do INSS em relação à adequação dos consectários da condenação.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS está isento do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Revisão imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, NB 136.487.420-0 (Evento 1, CCON7, fl. 1), a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal superar aquele que se encontra em manutenção.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058029-04.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50580290420134047000
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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