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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:04:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Disso decorre a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 0020891-15.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020891-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
LURDES DE OLIVEIRA LASTA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Disso decorre a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e do INSS, parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090167v5 e, se solicitado, do código CRC 3181E297.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 01:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020891-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
LURDES DE OLIVEIRA LASTA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Lurdes de Oliveira Lasta e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelações contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LURDES DE OLIVEIRA LASTA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS para o fim de:
a) reconhecer a atividade exercida em regime rural de economia familiar no período postulado;
b) conceder a majoração do RMI, observado o direito da autora à aposentadoria integral, computando-se o tempo de serviço em atividade rural reconhecido no presente feito, a contar da data do requerimento administrativo, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Outrossim, diante da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), considerando o trabalho desenvolvido e na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
As custas são devidas pela ré em virtude da inconstitucionalidade da Lei n.º13471/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado o exercício de atividades rurais também no período não reconhecido na sentença, de 1 de janeiro de 1987 a 31 de março de 1989.
O INSS, por sua vez, requereu a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Apresentadas as contrarrazões aos recursos, vieram os autos para julgamento.

VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
A autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 6 de abril de 1969 (quando completou doze anos de idade) a 3 de dezembro de 1973 e de 1 de janeiro de 1987 a 31 de março de 1989. No âmbito administrativo, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural da segurada no período de 4 de dezembro de 1973 a 31 de dezembro de 1986 (fls. 17-21).
Foram juntados os seguintes documentos:

a) certidão do Registro de Imóveis do Município de Sobradinho, referente a uma fração de terras adquirida por Zelindo Rodrigues do Couto em 25 de agosto de 1951 (fls. 31-36);
b) atestado da Prefeitura Municipal de Segredo, constando que a autora estudou na Escola São Valentim, localizada em Barra do Carazinho, antigamente pertencente ao município de Soledade/RS, no período de 1967 a 1972. Consta, ainda, a qualificação profissional dos seus pais como agricultores, bem como a seguinte observação: "Em um turno estudava e no outro auxiliava seus pais na agricultura" (fl. 37);
c) certidões de nascimento das irmãs da autora, lavradas em 28 de setembro de 1972 e 6 de maio de 1985, constando a qualificação profissional do genitor, Julio Andrade de Oliveira, como agricultor (fls. 38-40);
d) ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sobradinho, datada de 4 de dezembro de 1973, com registro de pagamento de anuidades no período de 1973 a 1985 (fl. 42);
e) certidão de casamento da autora, celebrado em 26 de julho de 1984, constando a qualificação profissional do marido, Vanildo Lasta, do pai e do sogro como agricultores (fl. 43);
f) certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 18 de agosto de 1986, constando a qualificação profissional do pai como agricultor (fl. 44);
g) certidão do Ofício do Registro de Imóveis de Sobradinho, referente a uma fração de terras de propriedade do sogro da autora, Domingos Lasta, adquirida em 1963 e transmitida em 1987 (fls. 46-47);
h) matrícula do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho, referente a uma fração de terras de propriedade da sogra da autora, Bronilda Faller Lasta (fl. 48);
i) informações referentes ao benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural percebido pelo pai da autora desde 1988 (fl. 116, verso).

Por ocasião de justificação administrativa, realizada em 23 de agosto de 2011, foram ouvidas três testemunhas, nos seguintes termos:

Depoimento da testemunha Gervalino Ferreira (fl. 110):

"O depoente informou que conhece a justificante desde que esta era criança, pois era vizinho da mesma, sendo que o depoente morava há cerca de 500 metros da casa da mesma. Afirmou que a requerente, quando solteira, morava com os pais Sr. Julio Oliveira e Dona Marfizia Rodrigues de Oliveira e mais 11 irmãos; que eram 8 filhos homens e 4 mulheres. Afirmou que avistava com freqüência a justificante trabalhando na roça, pois era vizinho da mesma. Declarou que a justificante trabalhava na lavoura desde criança com cerca de 9 ou 10 anos de idade, com seus pais e irmãos; que lembra que trabalhavam nas terras do Sr. Zelindro Rodrigues dos Santos em Serrinha do Pinhal - Segredo/RS, em forma de parceria agrícola, pois o pai da requerente não possuía terras próprias; que o trabalho na lavoura era feito pela família sem auxílio de empregados; que plantavam fumo de corda, feijão preto, milho, trigo, mandioca, batata e miudezas em geral; que vendiam o fumo para comerciantes que vinham de outras cidades, sendo que lembra que um dos compradores era o Sr. Adelino que morava em Santa Catarina; que o excedente da produção do feijão era comercializado no município de Sobradinho/RS e o restante da produção era destinada ao consumo da família. Declarou que o trabalho na roça era manual, com uma junta de bois para auxiliar no serviço, bem como demais ferramentas agrícolas manuais como carroça, arado, grade, e não utilizavam máquinas agrícolas. Informou que a justificante estudava na escola São Valentim, que ficava há cerca de 300 metros de distância da casa da requerente, sendo que a mesma estudava em um turno e no turno inverso ao da aula trabalhava na lavoura; que a requerente estudou até a 4ª ou 5ª série. Afirmou que a justificante se casou com Sr. Vanildo Lasta, filho do Sr. Zelindro Rodrigues dos Santos e continuou trabalhando na lavoura nas mesmas terras, que pertenciam ao Sr. Zelindro, sendo que passou a trabalhar ao lado do marido; que a requerente permaneceu exercendo atividade rural até os 28 ou 29 anos de idade, sendo que depois disso ela e o marido foram morar em Porto Alegre e a mesma não retornou mais para a localidade."

Depoimento da testemunha Osmar Martins (fl. 111):

"O depoente informou que conheceu a justificante desde que esta era criança, pois a família da mesma morava nas terras do sogro do depoente, sendo que o depoente morava há cerca de 300 metros da casa da mesma. Afirmou que a requerente, quando solteira, morava com os pais Sr. Julio Andrade de Oliveira e Dona Marfizia Rodrigues de Oliveira e mais 10 ou 11 irmãos. Afirmou que avistava com freqüência a justificante trabalhando na roça, pois das terras de onde o depoente trabalhava o mesmo podia avistar as terras onde a família da justificante plantava. Declarou que a justificante trabalhava na lavoura desde criança, ao lado de sua família; que lembra que trabalhavam nas terras do Sr. Zelindro Rodrigues dos Santos em Serrinha do Pinhal - Segredo/RS, que era tio da justificante; que plantavam em forma de parceria agrícola, pois o pai da requerente não possuía terras próprias; que o trabalho na lavoura era feito pela família sem auxílio de empregados; que plantavam fumo de corda, cerca de 25 a 30 mil pés de fumo ao ano, além de feijão preto, milho, trigo, mandioca, batata, verduras e hortaliças em geral; que vendiam o fumo para comerciantes que vinham de outras cidades para buscar o produto, sendo que lembra que tinha uns compradores que vinham de Santa Catarina; que quando sobrava, também vendiam o excedente da produção do feijão, milho e trigo. Declarou que o trabalho na roça era manual, com uma junta de bois para auxiliar no serviço, bem como demais ferramentas agrícolas manuais como carroça, arado, grade, que pertenciam ao pai da requerente e não utilizavam máquinas agrícolas. Informou que a Sra. Lurdes estudou até a 4ª ou 5ª série; que estudou na escola São Valentim em Serrinha do Pinhal, que ficava perto da casa da requerente, sendo que a mesma ia sempre a pé até o colégio; que ela estudava em um turno e no turno inverso ao da aula trabalhava na lavoura. Afirmou que a justificante se casou com Sr. Vanildo Lasta e continuou trabalhando na lavoura, ao lado do marido, nas terras do Sr. Domingos Lasta, pai do Sr. Vanildo, sendo que essas terras também eram localizadas em Serrinha do Pinhal; que as terras do Sr. Domingos ficavam há cerca de 2km de distância da casa do depoente. Afirmou que a requerente permaneceu exercendo atividade rural ao lado do marido até os 29 ou 30 anos de idade, sendo que depois disso o casal foi morar em Porto Alegre e a mesma não retornou mais para a localidade. Depois disso o depoente perdeu o contato com a justificante."

Depoimento da testemunha Euzebio Sartori (fl. 112):

"O depoente informou que conheceu a justificante desde ele (o depoente) foi residir em Serrinha do Pinhal; que o depoente morava há cerca de 200 metros da casa da mesma, sendo que as terras do depoente faziam divisa com as terras onde a justificante trabalhava. Afirmou que a requerente, quando solteira, morava com os pais Sr. Julio de Oliveira e Dona Marfizia Rodrigues de Oliveira e mais 11 irmãos. Afirmou que avistava com freqüência a justificante trabalhando na roça. Declarou que a justificante trabalhava na lavoura ao lado de sua família; que lembra que trabalhavam nas terras do Sr. Zelindro Rodrigues dos Santos em Serrinha do Pinhal - Segredo/RS; que plantavam em forma de parceria agrícola, pois o pai da requerente não possuía terras próprias; que o trabalho na lavoura era feito pela família sem auxílio de empregados; que os pais da justificante sempre foram agricultores; que os dois já são falecidos; que na época plantavam fumo de corda, cerca de 20 a 25 mil pés de fumo ao ano, além de feijão preto, milho, trigo, mandioca, batata, verduras e hortaliças em geral; que vendiam o fumo para a Cooperativa Cotrisul de Sobradinho/RS e também para outros comerciantes que vinham de outras cidades para buscar o fumo; que o restante dos produtos eram destinados ao consumo da família. Declarou que o trabalho na roça era manual, com uma junta de bois para auxiliar no serviço e não utilizavam máquinas agrícolas. Informou que a Sra. Lurdes estudou até a 4ª ou 5ª série; que estudou na escola São Valentim em Serrinha do Pinhal, que ficava perto da casa da requerente, há cerca de 2km de distância, sendo que a mesma ia sempre a pé até o colégio; que ela estudava em um turno e no turno inverso ao da aula trabalhava na lavoura. Afirmou que a justificante se casou com Sr. Vanildo Lasta e continuou trabalhando na lavoura por alguns anos, ao lado do marido, nas terras da Sra. Bromilda Faller Lasta, mãe do Sr. Vanildo, sendo que essas terras também eram localizadas em Serrinha do Pinhal; que nessa época o Sr. Domingos Lasta, pai do Sr. Vanildo, já era falecido. Afirmou que a requerente permaneceu exercendo atividade rural ao lado do marido até por volta dos 29 ou 30 anos de idade, sendo que depois disso o casal foi morar em Sapucaia do Sul e a mesma não retornou mais para a localidade."

Diante disso, a prova material existente serve de suporte à coerente prova testemunhal, a partir do que devem ser reconhecidos todos os períodos pretendidos. Especificamente em relação ao período de 1 de janeiro de 1987 a 31 de março de 1989, objeto do recurso da parte autora, importante destacar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que o marido da autora iniciou o exercício de atividades urbanas em 5 de abril de 1989, o que fortalece o entendimento quanto à comprovação do exercício de atividades rurais pela autora no período em questão.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora nos intervalos de 6 de abril de 1969 a 3 de dezembro de 1973 e de 1 de janeiro de 1987 a 31 de março de 1989, merecendo provimento a apelação da parte autora.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 16-21) resta verificar o tempo de serviço total da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 181027Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19025Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/06/2011 29611RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural06/04/196903/12/19731,04728T. Rural01/01/198731/03/19891,0231Subtotal 6 10 29 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Proporcional 70% 25 9 26 Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima-251124Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/06/2011 Integral 100% 36 5 10 Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000Data de Nascimento:06/04/1957 Idade na DPL:42 anos Idade na DER:54 anos
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão de sua aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício do segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os critérios acima definidos, devendo ser mantida, no particular.

Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, merece provimento a apelação do INSS.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Merece provimento a remessa oficial, no particular.

Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, NB 156.645.749-9 (fl. 11), a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.

Prequestionamento

Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora e do INSS, parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090166v5 e, se solicitado, do código CRC E3C85AE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 01:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020891-15.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032903920128210035
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LURDES DE OLIVEIRA LASTA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183194v1 e, se solicitado, do código CRC B36B2C3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:12




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