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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. TRF...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:14:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pelo autor, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à segurança jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Tendo extraviado o processo administrativo de concessão do benefício, não pode o INSS pretender afirmar, frente à aposentadoria deferida, a inexistência de documentos comprobatórios do tempo e das condições de serviço do autor. 3. Diferente solução, porém, deve ser dada quanto a período cujo cômputo evidenciou-se flagrantemente irregular, porque computado como vínculo de emprego, que o segurado nunca manifestou ter mantido, tempo de serviço realizado como autônomo. 4. Comprovado, porém, com os elementos de que o autor dispunha, o exercício de labor urbano comum na condição de contribuinte individual através de robusta prova testemunhal, e tendo o INSS extraviado o processo administrativo correspondente, faz jus o autor ao seu cômputo. 5. Demonstrado que o segurado faz jus ao cômputo dos períodos de labor urbano comum e especial desconsiderados pela Autarquia em revisão administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal. (TRF4 5001506-28.2011.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001506-28.2011.4.04.7101/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIOLOR GARCIA MACHADO
ADVOGADO
:
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pelo autor, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à segurança jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Tendo extraviado o processo administrativo de concessão do benefício, não pode o INSS pretender afirmar, frente à aposentadoria deferida, a inexistência de documentos comprobatórios do tempo e das condições de serviço do autor.
3. Diferente solução, porém, deve ser dada quanto a período cujo cômputo evidenciou-se flagrantemente irregular, porque computado como vínculo de emprego, que o segurado nunca manifestou ter mantido, tempo de serviço realizado como autônomo.
4. Comprovado, porém, com os elementos de que o autor dispunha, o exercício de labor urbano comum na condição de contribuinte individual através de robusta prova testemunhal, e tendo o INSS extraviado o processo administrativo correspondente, faz jus o autor ao seu cômputo.
5. Demonstrado que o segurado faz jus ao cômputo dos períodos de labor urbano comum e especial desconsiderados pela Autarquia em revisão administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310134v7 e, se solicitado, do código CRC 6B9A3588.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001506-28.2011.4.04.7101/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIOLOR GARCIA MACHADO
ADVOGADO
:
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Claudiolor Garcia Machado, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido em 30-04-1999, desde a data de cessação (01-11-2004), mediante o cômputo do labor comum exercido nos períodos de 01-03-1973 a 31-01-1980 e 01-03-1998 a 30-04-1999, bem como mediante o reconhecimento do labor especial prestado nos intervalos de 07-02-1980 a 26-08-1982 e 18-07-1983 a 03-03-1997, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.
Sentenciando, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito da administração de revisar o ato concessório do benefício do autor. Condenou o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, desde a data de cessação, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento dos valores atrasados e de honorários advocatícios.
Em decorrência do provimento da remessa oficial, a Quinta Turma desta Corte afastou a incidência da decadência do direito de revisão administrativa do benefício, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para exame da matéria de fundo.
Em nova sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo de cancelamento do benefício do autor, porquanto baseado em mera reavaliação probatória, e condenando o INSS a restabelecer à parte autora sua aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, a contar da data de cessação (01-11-2004). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela sustentando a possibilidade de revisão do ato administrativo de concessão do benefício do autor, porquanto a consideração do labor comum exercido nos períodos de 01-03-1973 a 31-01-1980 e 01-03-1998 a 30-04-1999, bem como da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 07-02-1980 a 26-08-1982 e 18-07-1983 a 03-03-1997 fora eivada de irregularidades e ilegalidades, sendo, inclusive, dever da Autarquia a anulação do ato concessório.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nos períodos de 01-03-1973 a 31-01-1980 e 01-03-1998 a 30-04-1999;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 07-02-1980 a 26-08-1982 e 18-07-1983 a 03-03-1997, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- ao consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, a contar da data de cessação do benefício (01-11-2004), observada a prescrição quinquenal nos moldes estipulados pela sentença.
DO PERÍODO URBANO DE 01-03-1998 A 30-04-1999 E DA ESPECIALIDADE DO LABOR RPESTADO NOS INTERVALOS DE 07-02-1980 A 26-08-1982 E 18-07-1983 A 03-03-1997
Inicialmente, importante consignar que, conforme documento constante no evento 1 - OUT7, a Autarquia Previdenciária extraviou o processo administrativo relativo à concessão ao autor do benefício ora controverso.
Dessa forma, impossível verificar-se quais documentos foram anexados junto àquele feito administrativo pelo autor e, portanto, considerados pela Autarquia para fins de concessão do benefício. Friso, contudo, que o extravio do processo administrativo, ocorrido por responsabilidade exclusiva do INSS, não pode vir a prejudicar o segurado.
Assim, tecidas as considerações acima, cabe passarmos à análise dos períodos de 01-03-1998 a 30-04-1999 e de 07-02-1980 a 26-08-1982 e 18-07-1983 a 03-03-1997.
Em relação ao intervalo de 01-03-1998 a 30-04-1999, das razões expostas pela Autarquia para o cancelamento do benefício do autor, tem-se que fora computado em favor do demandante como tempo de serviço urbano comum laborado na condição de segurado de facultativo (evento 1 - CARTA10, DEC16 e DEC18).
O INSS, em sede de revisão administrativa, desconsiderou tais períodos sob o argumento de que não há no CNIS o registro pertinente a tais contribuições.
Alegou que o autor não apresentou os respectivos comprovantes de recolhimento (evento 1 - CARTA10), o que, no entender da autarquia, evidencia a inexistência dos pagamentos das contribuições previdenciárias.
Quanto à especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 07-02-1980 a 26-08-1982 e 18-07-1983 a 03-03-1997, sustenta o INSS não ter resultado comprovada a exposição do autor de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído (evento 1 - CARTA10 e DEC16), bem como que o processo fora analisado com base na liminar deferida na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.030435-2 (evento 1 - DEC18).
O autor, por seu turno, alega ter anexado ao pedido administrativo original os carnês comprobatórios dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte facultativo e a documentação referente às condições laborais nos intervalos acima. Relembre-se que o INSS, por seu turno, extraviou os autos administrativos.
Em relação a tais intervalos, verifica-se que a desconsideração perpetrada pela Autarquia Previdenciária fundou-se em mera reavaliação das provas apresentadas pela parte autora. De fato, não há nos documentos relativos a tais intervalos qualquer indício de irregularidade.
De fato, em relação ao período de 01-03-1998 a 30-04-1999, não há qualquer indício da ilegalidade. Baseia-se o INSS na ausência do registro de tais contribuições no CNIS. Contudo, a existência de falhas no referido sistema não se configura como caso excepcional, muito pelo contrário.
O autor alega que os respectivos carnês ficaram em poder do INSS, anexados aos autos administrativos extraviados. A Autarquia, em seu apelo questiona "(...) e caso não tivesse sido (extraviado) e nele não fossem encontradas as guias comprobatórias dos recolhimentos? Evidentemente que nesse caso a alegação de entrega dos comprovantes, sem provas a respeito, não poderia prevalecer." (evento 75 - APELAÇÃO1 - fl. 07).
Realmente, caso a própria Autarquia não houvesse extraviado o processo administrativo e caso nele não estivessem as referidas guias, estaria comprovado o acerto administrativo. Contudo, o INSS, único responsável pela guarda dos documentos, efetivamente os perdeu.
É difícil, inclusive, caracterizar-se a situação como "reavaliação de prova", uma vez que a Autarquia, por ter extraviado o procedimento administrativo, realizou a revisão do benefício do autor sem qualquer embasamento material.
Tal fato torna-se ainda mais flagrante quanto ao labor especial desenvolvido pelo autor nos períodos de 07-02-1980 a 26-08-1982 e 18-07-1983 a 03-03-1997. Com efeito, a decisão final administrativa (evento 1 - DEC18), conforme acima mencionado, faz expressa referência à Ação Civil pública n.º 2000.71.00.030435-2, cuja data de propositura é 26-09-2000, posterior, portanto, ao requerimento administrativo (30-04-1999).
Resulta claro, novamente, que a desconsideração de tais períodos decorre tão somente de mera reavaliação dos elementos probatórios, uma vez que o autor afirma ter juntado ao processo administrativo originário os formulários referentes ao labor especial nos períodos.
Ainda que não seja possível se aferir a veracidade de tais fatos, em face do extravio do expediente administrativo, a data de expedição dos formulários DSS-8030 apresentados (ambos de 1997 - evento 1 - LAU12 e LAU13), bem como o depoimento pessoal do servidor do INSS responsável pelo atendimento do autor, colhido nos autos da ação penal n.º 2006.71.10.006463-8 (evento 1 - OUT30 - fl. 05), demonstram que os elementos comprobatórios da natureza especial do labor foram adequadamente apresentados pelo autor e, por consequência, foram objeto de indevida reavaliação administrativa pelo INSS.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar anterior entendimento, retratando-se quanto à interpretação anterior, e atribuindo efeitos retroativos a tal manifestação para cassar benefício concedido.
É para tais situações que se fala em "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo, sob pena de violação da segurança jurídica. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Consoante acima estabelecido, no caso em comento não houve a constatação de qualquer ilegalidade a eivar os documentos apresentados pela autora ou mesmo a sua conduta. O INSS, em realidade, desconsiderou os períodos sob análise após reinterpretar os documentos juntados,.
Destarte, merece confirmação a sentença no ponto.
Em relação ao período de labor urbano comum de 01-03-1973 a 31-01-1980, contudo, as circunstâncias do caso afiguram-se diversas.
Com efeito, o autor reiteradamente afirmou não ter mantido vínculo de labor junto à empresa Cia. de Cimento Portland Gaúcho (evento 1 - DEFESA P11), conforme fora considerado para fins de concessão do benefício ora controverso, mas sim teria laborado como autônomo, juntamente com seu pai.
Demonstra-se, no caso, a existência de irregularidade na consideração do tempo de serviço em comento, não havendo possibilidade, portanto, de se considerar a revisão administrativa como mera reavaliação probatória.
Impende, portanto, realizar a análise da possibilidade do cômputo do tempo de serviço urbano comum relativo ao período de 01-03-1973 a 31-01-1980.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No caso concreto, alega o autor ter laborado no período de 01-03-1973 a 31-01-1980 na condição de autônomo, juntamente com seu pai na barbearia de propriedade desse. Refere que seu progenitor responsabilizou-se pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, tendo-lhe entregue os carnês comprobatórios de referidos pagamentos.
O autor, ao requerer sua aposentadoria em 30-04-1999, afirma ter entregado ao servidor do INSS referida documentação. A Autarquia Previdenciária, contudo, ao computar o tempo de serviço relativo a tal período em favor do autor, consignou ter ele laborado como empregado da empresa Companhia de Cimento Portland Gaúcho.
Em revisão administrativa, fora requisitado ao autor a apresentação de sua CTPS, constatando-se a inexistência de qualquer vínculo empregatício do demandante junto à referida empresa. Dessa forma, concluindo pela irregularidade no cômputo do período em exame, o INSS desconsiderou-o.
Inicialmente, importante consignar que o autor, tanto administrativa quanto judicialmente, sempre negou ter mantido vínculo empregatício junto à empresa Companhia de Cimento Portland Gaúcho.
Contudo, refere que faz jus ao cômputo do tempo de serviço relativo ao período de 01-03-1973 a 31-01-1980 em decorrência do exercício de labor na condição de autônomo. Os comprovantes do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias estariam de posse do INSS, anexados ao processo administrativo.
Novamente, o extravio dos autos do procedimento administrativo pela Autarquia ré impõe-se como obstáculo à comprovação do alegado. Não pode, contudo, o referido extravio prejudicar o segurado.
Para fins de comprovação do efetivo exercício de labor na condição de barbeiro autônomo juntamente com seu pai, fora produzida prova testemunhal (evento 61 - VIDEO1 a VIDEO3). Os depoimentos colhidos demonstram acima de qualquer dúvida que o autor efetivamente laborou como barbeiro juntamente com seu pai no intervalo em tela.
As testemunhas foram uníssonas e trouxeram detalhes vivos acerca do labor prestado pelo autor. Ademais, os depoimentos prestados são condizentes com aqueles colhidos na seara penal (evento 1 - OUT26, OUT27, OUT28, OUT29 e OUT30).
O efetivo exercício de labor urbano pelo autor no período resulta, portanto, demonstrado.
Consoante acima destacado, a prova testemunhal idônea, para fins de reconhecimento de tempo de serviço urbano, deve ser avaliada como um elemento complementar à prova documental, a qual inexiste nos autos.
Todavia, o extravio do processo administrativo original do autor, de responsabilidade única e exclusiva do INSS, constitui óbice intransponível à produção da prova material pertinente ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Obviamente a perda do expediente administrativo pelo INSS não possui o condão de gerar uma presunção de legitimidade acerca das alegações do segurado. No entanto, os elementos trazidos nos autos corroboram a versão exposta pelo autor. Caberia, portanto, à Autarquia Previdenciária juntar aos autos elementos comprobatórios capazes de inquinar as alegações realizadas pelo demandante, o que não o fez.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo 01-03-1973 a 31-01-1980, confirmando-se a sentença no ponto.
Dessa forma, faz jus o autor ao cômputo dos períodos de labor urbano comum de 01-03-1973 a 31-01-1980 e 01-03-1998 a 30-04-1999, bem como à especialidade dos intervalos de 07-02-1980 a 26-08-1982 e 18-07-1983 a 03-03-1997, os quais foram desconsiderados pelo INSS em sede de revisão administrativa.
Por conseguinte, conclui-se que o tempo de serviço aferido inicialmente na seara administrativa (30 anos, 11 meses e 25 dias em 16-12-1998, conforme documento constante no evento 1 - CCON5) está correto, tendo direito o demandante, portanto, ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos moldes em que concedida.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data de cessação (01-11-2004);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal nos moldes determinados pela sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual registro que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Integralmente mantida a sentença
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001506-28.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50015062820114047101
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIOLOR GARCIA MACHADO
ADVOGADO
:
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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