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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE atividade rural.<br> Comprovado o exercício de atividade rural e...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE atividade rural. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por prova documental, corroborada por prova testemunhal, faz jus o segurado à averbação do tempo reconhecido para fins de revisão de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5010676-20.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010676-20.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FELISBINO SILVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE atividade rural.
Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por prova documental, corroborada por prova testemunhal, faz jus o segurado à averbação do tempo reconhecido para fins de revisão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783752v10 e, se solicitado, do código CRC AEE5B26C.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:57:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010676-20.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FELISBINO SILVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
FELISBINO SILVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26jul.2007, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição que titula (DER em 29jan.1998), mediante reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 21abr.1962 a 31dez.1969.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito (Evento 1-SENT18). O autor apelou, e o processo veio a este Regional (00054113520074047112), decidindo-se pela anulação da sentença e retorno à origem para reabertura da instrução, com coleta de prova testemunhal (Evento 2-ACOR21).
Renovada a instrução, sobreveio sentença (Evento 2-SENT29) que acolheu a prescrição quinquenal e julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como atividade rural o período pretendido pelo autor. O INSS foi condenando a revisar o benefício do autor, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de serviço, contados 39 anos, 8 meses e 12 dias, segundo as regras vigentes antes da vigência da EC 20/1998. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento (IGP-DI até março de 2006, INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 e TR a partir de julho de 2009) e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e, após, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, bem como ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-SENT29), alegando não haver prova material apta ou prova testemunhal idônea que permita o reconhecimento do período controvertido como de labor rurícola.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015).
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
O autor postula o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar a partir de seus 12 anos de idade, no lapso de 21abr.1962 a 31dez.1969. O INSS já reconheceu administrativamente como de atividade rural o período de 1ºjan.1970 a 1ºmar.1980 (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 2).
A título de prova material, o demandante apresentou a seguinte documentação:
a) certidões de nascimento de irmãos do autor, informando a profissão do pai como agricultor, datadas de 1959, 1962, 1966, 1968, 1970 e 1971 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 7-16);
b) escritura de compra e venda lavrada perante o registro de imóveis da Comarca de Rio Pardo/RS, relativa a imóveis rurais em nome dos avós maternos do autor, datada de 1961 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 17-38);
c) documentação referente ao inventário do pai do autor, datada de 1979, onde consta que o de cujus era agricultor e proprietário de terras no Município de Rio Pardo/RS (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 39-54);
d) certidão de casamento do autor, onde ele, seu pai e seu sogro são qualificados como agricultores, lavrada em 1973 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 98);
e) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Pardo/RS, datada de 1974, com comprovante do pagamento das mensalidades de 1974 a 1979 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 99);
f) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, datadas de 1977, 1978, 1979 e 1980 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 101-105);
g) certidão de nascimento dos filhos do autor, Jair e Valdeci, datadas, respectivamente, de 1974 e 1978, onde o demandante é qualificado como agricultor (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 106 e 107);
h) certificado de dispensa de incorporação do demandante, onde consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 1969, sendo qualificado como agricultor (Evento 2-ANEXOS PET INI 4- p. 109-110);
i) título eleitoral do autor, datado de 1976, constando sua qualificação como agricultor (Evento 2-ANEXOS PET INI 4- p. 111).
Na audiência de instrução, realizada em 3jul.2012 (Evento 2-AUDIÊNCI25), foram ouvidas as testemunhas Valmir Linhares da Silva, Eva Linhares da Silva e Valdi Rodrigues da Silveira. O depoente Valdi afirmou conhecer o autor da localidade de Passo da Areia, interior de Rio Pardo, onde a família do autor trabalhava nas terras do avô; que até 1976 o autor ainda trabalhava lá, e já era casado; que plantavam mandioca, milho e feijão em uma propriedade de cerca de quinze hectares; que não usavam maquinário, e apenas a família trabalhava. O depoente Valmir disse conhecer o autor da localidade de Passo da Areia, onde a família da testemunha tinha casa de comércio; a terra era de propriedade do avô do autor, e a família era composta pelos pais e sete ou oito irmãos; que havia duas casas no terreno, a do avô e a do pai do autor; o depoente saiu da localidade em 1979, e nessa época o autor ainda trabalhava lá, na lavoura; disse que plantavam milho, batata, aipim, e parte da produção era vendida para o pai da testemunha; que a família tinha alguma criação de animais e junta de bois; que o autor ficou lá até 1980 ou 1981. A testemunha Eva disse conhecer o autor desde criança, da localidade de Passo da Areia, porque sua família morava perto, a aproximadamente um quilômetro; que a família do demandante residia em terras do avô, que também se chamava Feliciano, as quais tinham cerca de quinze hectares; que plantavam mandioca, arroz, milho, tudo de lavoura pra comer; que havia criação de animais, algum gado e porcos; que a família era composta por onze irmãos; que, depois que casou, o autor permaneceu morando com a família.
O conjunto probatório apresentado é robusto, permitindo formar convencimento acerca da atividade rural do demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, não merecendo guarida as alegações apresentadas no apelo do INSS acerca de deficiência da prova. Note-se, ainda, que tendo a própria Autarquia reconhecido administrativamente o período de atividade rural do autor dos dezenove até os trinta anos, fica evidente, em face do conjunto probatório apresentado, que não houve solução de continuidade no trabalho desempenhado, e que o autor, dos doze aos dezenove anos, já trabalhava como agricultor. Todos os elementos apresentados no processo apontam nesse sentido, uma vez que o demandante é oriundo de uma família de agricultores, esposou uma filha de agricultor e viveu em área notoriamente rural até 1980. Assim sendo, merece integral confirmação a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010676-20.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50106762020134047112
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FELISBINO SILVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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