APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001058-35.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARNALDO VERCELINO CAMARGO |
ADVOGADO | : | FABIO ADRIANO CHEQUI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.
1. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467768v3 e, se solicitado, do código CRC 6CDAC374. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001058-35.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARNALDO VERCELINO CAMARGO |
ADVOGADO | : | FABIO ADRIANO CHEQUI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ARNALDO VERCELINO CAMARGO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 26/03/1961 a 26/03/1963.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 26/03/1961 a 26/03/1963, por ausência de início de prova material, negando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulada pela parte autora. Condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, a fim de que seja reconhecido o período de 26/03/1961 a 25/03/1963, sob o fundamento de que há início de prova material hábil em comprovar o exercício de atividades rurais em tal interregno. Alegou, ainda, que deixou de juntar outros documentos relativos a tal intervalo temporal, pois a justificativa para o indeferimento administrativo se baseou na impossibilidade de reconhecimento do trabalho realizado por menor de idade, prevista na Constituição Federal de 1967 e não por ausência de prova material. Por fim, aponta entendimento jurisprudencial, consolidado pela TNU, que admite o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 26/03/1961 a 25/03/1963;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 26/03/1949, na cidade de Palmeira das Missões/RS, junta aos autos:
- certidão de casamento, datada de 26/09/1975, na qual aparece qualificado como agricultor (Evento 10 - PROCADM1 - fl. 10);
- certidão do cartório do Registro de Imóveis de Palmeira das Missões, escritura pública e matrícula, nas quais seu pai, Sebastião Camargo, qualificado como criador, aparece como adquirente de uma fração de terras de campo e matos, localizada no distrito de Condor, no referido município, em 12/01/1954 (Evento 10 - PROCADM1 - fls. 16-18);
- certidão do INCRA, na qual aparece como proprietário de imóvel rural, em Palmeira das Missões, durante o período de 1965 a 1992 (Evento 10 - PROCADM1 - fl. 19);
- recibos de pagamento do ITR, em nome próprio, referentes aos anos de 1970; 1973 a 1976; 1978 a 1988; e 1990 (Evento 10 - PROCADM1 - fl. 29-37);
- notas fiscais de produtor rural e de comercialização da produção rural, em nome próprio, referentes aos anos de: 18/10/1985; 24/04/1986; 01/10/1987; 26/03/1988; 22/04/1989 e 20/07/1990 (Evento 10 - PROCADM1 - fl. 38-43);
- certificado de reservista, datado de 20/11/1968, no qual aparece qualificado como pecuarista (Evento 10 - PROCADM1 - fl. 52);
- certidão e matrícula do registro de imóveis de Palmeira das Missões, nas quais seu pai, Sebastião Camargo, qualificado como pecuarista, aparece como adquirente de uma fração de terras de campos, localizada no Campo das Chácaras, Palmeira das Missões/RS, em 27/07/1959 (Evento 24 - OUT2 - fls. 01 a 02 e 04);
- certidão do registro de imóveis de Palmeira das Missões, na qual seu pai, Sebastião Camargo, qualificado como criador, aparece como adquirente de uma fração de campo de criar e capões, em 22/11/1948 (Evento 24 - OUT2 - fl. 03);
- certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões, na qual consta a informação de que seu pai, pagou o Imposto Territorial Rural e da Taxa de Construção Conservação e Melhoramentos de Estradas, no período de 1961 a 1963 (Evento 24 - OUT2 - fl. 05).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da justificação administrativa, em 05/04/2004 (Evento 1 - PROCADM3 - fls. 46 a 49), foram inquiridas as testemunhas Hipoloto Soares da Silva Filho, Zico Antunes de Magalhães e Arizoly Martins Magalhães, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Hipoloto Soares da Silva Filho relata:
"que conhece o segurado desde que ele era "piazinho"; que não tem nenhum grau de parentesco com o segurado; que o segurado trabalhava na lavoura com a esposa e filhos e que seu filho trabalha até hoje na lavoura; que a família sempre trabalhou na agricultura e que seus filhos trabalhavam desde pequenos na lavoura; que todos desenvolviam a mesma atividade; que não tinham empregados de 1965 a 1977; que não sabe informar se atualmente eles têm ou não empregados; que plantavam milho, arroz, soja, trigo, além de verduras; que não sabe informar qual era a produção, mas que acredita que era pouco e dava para o sustento da família; que o segurado se candidatou por duas vezes ao cargo de vereador, mas nunca deixou a lavoura; que o segurado sempre foi agricultor, mesmo nos período em que foi vereador".
A testemunha Zico Antunes de Magalhães, por sua vez, esclarece:
"que conhece o segurado a muitos anos e que ele sempre foi agricultor desde que morava com os pais; que depois de se casar continuou na mesma atividade, com a esposa e os filhos; que seu filho trabalha até hoje na agricultura; que a família não tinha empregados; que plantavam milho, soja e verduras; que atualmente plantam tudo que a terra pode oferecer; que o segurado saiu da lavoura para exercer o cargo de vereador, isso há muitos anos; posteriormente voltou para a agricultura e depois novamente voltou ao cargo de vereador; confirma que o segurado é trabalhador rural, mas não sabe informar qual a quantidade de terra que o mesmo possuía; confirmou o período de 1965 a 1977 e 1990 a 1997".
Por fim, a testemunha Arizoly Martins Magalhães confirma as demais inquirições:
"conhece a família do segurado desde pequeno; que os integrantes da família do segurado sempre foram agricultores; que não tem grau de parentesco com ele; que o filho do segurado continua trabalhando até hoje na lavoura; que todos trabalharam na mesma atividade e começaram a trabalhar desde criança; que durante o período solicitado não tinham empregados e só a família trabalhava; que o segurado se afastou da lavoura para exercer o cargo da prefeitura de Palmeira das Missões e depois voltou para a lavoura e novamente se afastou para exercer o cargo de vereador, mas nunca deixou a lavoura; que o segurado tinha um trator e uma automotriz para fazer a colheita; que mesmo durante o período em que esteve no cargo da prefeitura o segurando não se afastou da agricultura; que passa todos os dias nas terras do segurado e não viu nenhum empregado; que não sabe a extensão das terras do segurado e confirma os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1977 e 1990 a 1997".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
O magistrado a quo deixou de reconhecer o exercício de atividades rurais, pelo autor, no período de 26/03/1961 a 25/03/1963, sob a justificativa de ausência de início de prova material. No entanto, compulsando os autos entendo que há sim prova documental do alegado labor rural, pelo demandante, desde os seus 12 anos de idade. Além de comprovarem a condição de pecuarista/criador de seu pai no período em questão, também demonstram que o autor manteve-se na mesma atividade até pelo menos 1990, data dos últimos documentos apresentados.
Ademais, ainda que possa haver ausência de documentos para cada ano do período postulado, destaco que existem precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
Por fim, para evitar possíveis alegações nesse sentido, destaco a viabilidade do reconhecimento do período de trabalho rural a partir dos 12 anos de idade. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já consolidou entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 26/03/1961 a 25/03/1963, merecendo reforma a sentença no ponto.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (09/06/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos e 10 meses (Evento 1 - PROCADM3 - fl. 96);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 02 anos;
Total de tempo de serviço na DER: 34 anos e 10 meses.
Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício com recálculo da RMI mediante cômputo do período de labor rural resultante do presente provimento.
Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 09/06/2011, restando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (13/07/2015).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço da parte relativamente ao período de 26/03/1961 a 25/03/1963, bem como - e em consequência - a própria revisão do benefício de aposentadoria à parte. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001058-35.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50010583520154047127
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ARNALDO VERCELINO CAMARGO |
ADVOGADO | : | FABIO ADRIANO CHEQUI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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