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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TRF4. 5029874-05.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo. (TRF4, AC 5029874-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029874-05.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR SOARES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR SOARES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para o fim de: a) RECONHCER o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar entre os periodos de 08/12/1969 a 31/12/1975; b) DETERMINAR que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo (08/06/2016). Fica possibilitado o desconto de eventuais parcelas recebidas em razão de outros benefícios inacumuláveis no período. Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF: Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação. De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação. Face à sucumbência, arcará o INSS com a integralidade as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-circular nfl 03/2014,- CGI, o que faço com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC. No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a redação do art. 85, 53°, ll e §4°, Il, do CPC, considerando que o valor da condenação não superará 200 salários mínimos, fixo desde logo os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas. Publique-se. Registre-se. lntimem-se. (...)"

O INSS recorre alegando que a parte autora não apresentou documentos suficientes para servirem como início de prova material da atividade rural alegada.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 08/12/1969 (12 anos) a 31/12/1975, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):

a) Certidão de nascimento (08/12/1957), na qual consta a profissão do genitor como agricultor (fl. 21);

b) Atestado da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo (fl. 23), o qual esclarece que o autor cursou o 4º ano em 1969 e 1970. Conforme o documento, a escola localizava-se em Esquina Pinto Bandeira, interior de Independência;

c) Certidão de imóvel rural em nome do avô e do genitor (Ari) da parte autora, de 1965 a 1978 (fl. 25);

d) Ficha de vacinação e movimentação de gado na propriedade rural do pai do autor, no período de 1974 a 1981 (fl. 27);

e) Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai da parte autora, ano de 1974 (fl. 29);

f) Cópia da carteira de trabalho e previdência social, cuja data de admissão é 06/01/1976 (fl. 31).

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência, realizada em 24/10/2018, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, AUDIÊNCI10), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, no período requerido. Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:

A fim de complementar a prova documental, foram ouvidas testemunhas, as quais confirmaram o exercicio de atividade rural pela autora.

Nesse sentido, a testemunha Vilmarino Pico, em juízo (CD fl. 122), disse que conhece o autor desde pequeno, pois era vizinho da família. Aduziu que o autor sempre trabalhou na colônia, em terra pequena. Questionado sobre a localidade em que o autor residia, falou: "ali é Ponte Queimada, mas aquele tempo eles pertenciam acho pra Pinto Bandeira, hoje não existe mais Pinto Bandeira, pra cá de Quaraim. Por aquele tempo tinha a escola. nós ia na escola né, só que foi quando eu terminei de ir na aula lá, eles começaram ir". Referiu que naquele tempo havia muita miséria. Disse que os pais do autor eram agricultores. sendo que o autor trabalhava junto com os pais. Falou que o autor tem três irmãs. sendo que todos trabalhavam no local e frequentavam a escola. Disse que a escola era distante aproximadamente uns 2.000 metros da residência. Aduziu que a família tinha terras próprias, aproximadamente 2 hectares, que foram adquiridos por herança. Consignou que a família não tinha empregados e que não havia maquinário. Asseverou que plantavam milho, soja, feijão e que tinham alguns animais (vaca de leite. galinhas e alguns porcos).

Questionado se sabia há quanto tempo o autor deixou de Iaborar na agricultura, respondeu que não recorda, acreditando ser há aproximadamente 70 (setenta) anos.

A testemunha Miguel Modesto da Silva, em juízo (CD fl. 122), relatou que conhece o autor desde a infância, do colégio. Falou que o autor residia em Ponte Queimada, Independência e que eram vizinhos. Disse que seguidamente enxergava o autor trabalhando. Aduziu que o autor é filho de agricultor e que também trabalhava na lavoura. Consignou que o requerente tinha mais três irmãs e que todos trabalhavam na agricultura. Asseverou que o trabalho era braçal, pois não possuíam maquinário. Disse que tinham em torno de 02 hectares de terra, adquiridos por herança. Mencionou acreditar que não tinham empregados, pois "mal apenas sabreviviam”. Referiu que plantavam feijão, rama de mandioca. milho, etc. Relatou que em meados de 1976 o autor saiu do local e se mudou para a cidade, sendo que desde então perderam o contato.

A testemunha Mario Magier, em juízo (CD fl. 122), disse que conhece o autor desde pequeno. Aduziu que ele sempre trabalhava na lavoura. Disse que o autor residia em Ponte Queimada. Relatou que era vizinho do requerente. Aduziu que o pai do autor também era agricultor. Mencionou que o requerente tinha apenas irmãs, sendo que todos trabalhavam na lavoura. Disse que na Localidade havia uma escola, chamada Pinto Bandeira, que era frequentada por eles. Referiu que iam para a escola a pé. Também disse que tinham terras próprias, acreditando ser. aproximadamente, 02 hectares. Mencionou que não tinham empregados, nem maquinário agrícola. Disse que na pequena lavoura que tinham, plantavam de tudo e que tinham poucos animais. Referiu que os integrantes da família trabalhavam apenas na agricultura. Asseverou que talvez o autor tenha deixado a agricultura pelos anos de 1969 ou 1970, acredita que o autor tinha em torno de 18 ou 19 anos.

Ressalto. por fim, que a cópia da carteira de trabalho e previdência social, cuja data de admissão é 06/01/1976 (fl. 31). ampara o pedido do autor, pois, juntamente com os dados mencionados pelas testemunhas, conclui-se que o autor permaneceu laborando na agricultura até o ano de 1975, sendo que no ano seguinte, buscou trabalho na cidade. Assim, conforme se infere da prova documental constante dos autos, aliada a prova testemunhal produzida, verifica-se que o autor desempenhou atividade rurais, em regime de economia familiar no período de 08/12/1969 a 31/12/1975.

Como se pode observar, o conjunto probatório é firme no sentido da confirmação do trabalho rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 08/12/1969 (12 anos) a 31/12/1975, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 16621
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:08/06/2016 29112
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural08/12/196931/12/19751,007224
Subtotal 6024
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-22715
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-6024
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:08/06/2016Integral100%3526
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 21112
Data de Nascimento:08/12/1957
Idade na DPL:41 anos
Idade na DER:58 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenicário, desde a data do requerimento administrativo (08/06/2016).

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- recurso do INSS desprovido;

- verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;

- adequados os critérios de correção monetária;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001693428v6 e do código CRC 6749bbf2.Informações adicionais da assinatura:
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40001693428.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029874-05.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR SOARES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001693429v3 e do código CRC 5fa5d57d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:46:53


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40001693429 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5029874-05.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR SOARES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

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