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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF4. ...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial e rural por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades rurais e que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo. (TRF4, AC 5009482-55.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009482-55.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELIR WUST (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como laborado em atividade rural em regime de economia familiar o intervalo de 01/01/1986 a 19/01/1986 e 19/04/1989 a 31/10/1991;

b) reconhecer e averbar como laborado em atividade rural em regime de economia familiar o intervalo de 01/01/1991 a 08/02/1993, condicionado a prévio recolhimento de indenização, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91;

c) averbar como exercidos em atividade especial os intervalos reconhecidos na fundamentação, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação;

d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, em 18/02/2016, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação;

e) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

O INSS recorre sustentando que os documentos juntados aos autos pela parte autora não são suficientes para servirem como início razoável de prova material referente à atividade rural, pois estes guardam lacunas de vários anos e não são contemporâneos ao período reconhecido. Com relação ao tempo urbano especial reconhecido na sentença, alega que o enquadramento somente pode se dar com relação aos períodos de tempo de serviço/contribuição efetivamente averbados pelo INSS. Alternativamente, pede sejam fixados os efeitos financeiros na data da publicação da sentença ou, ainda, na data da juntada do último documento novo aos autos. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada nos períodos de 01/01/1986 a 19/01/1986, 19/04/1989 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 08/02/1993, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão do INCRA em nome do pai da parte autora, constando registro de imóvel rural nos períodos de 1965 a 1971, 1972 a 1978 e de 1980 a 1992;

b) notas fiscais de produtor rural em nome do pai da demandante, emitidas nos anos de 1984-1986, 1989-1990, 1992;

c) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Buricá, em nome do genitor da parte autora, admitido em 1973;

d) certidão de nascimento do autor, na qual seu pai está qualificado como agricultor no ano de 1966.

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material. Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Em Justificação Administrativa (evento 12 - PROCADM2, fls. 80-86) foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, desde criança até os 27 anos aproximadamente. Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:

"(...) as testemunhas confirmaram a atividade rural em regime de economia familiar, referindo que o autor foi para a cidade com cerca de 20 anos, retornando à roça cerca de 03 anos depois, onde permaneceu trabalhando nas terras de seus pais, até por volta de seus 27 anos, quando foi definitivamente para o meio urbano (o que é confirmado no CNIS acostado no evento 33)."

Como se pode observar, o conjunto probatório é firme no sentido da confirmação do trabalho rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1986 a 19/01/1986, 19/04/1989 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 08/02/1993, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

Conforme já ressaltado na sentença, o período de 01/11/1991 a 08/02/1993 somente pode ser computado após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Com relação ao pedido de afastamento do reconhecimento da atividade especial, por não ter sido comprovada na esfera administrativa, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Este entendimento segue a definição do precedente do STF no julgamento do RE 631240, em que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Todavia, faz-se necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, como, por exemplo, de médico. Porém, há funções que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que seu requerimento tenha sido instruído de forma escassa. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.

Nesse sentido, segue o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial e rural por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades rurais e que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento. (TRF4, AC 5000376-21.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

No caso dos autos, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de vários períodos, tendo citado todos no requerimento administrativo. Ademais, foi anexado ao processo administrativo PPP referente às funções desempenhadas, inclusive há despacho e análise administrativa da atividade especial, onde constam que foi apresentado PPP (Evento 1 – PROCADM5, do originário).

Da mesma forma, expressamente postulou o reconhecimento do tempo especial requerido, juntando ao requerimento apresentado ao INSS documentação com o objetivo de comprovar o desempenho de atividade especial. Assim, não merece acolhimento o apelo do INSS no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 14125
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/02/2016 2815
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/01/198619/01/19861,00019
T. Rural19/04/198931/10/19911,02613
T. Especial09/02/199314/06/19930,40120
T. Especial01/12/199321/11/19940,40420
T. Especial07/01/200418/02/20160,44105
Subtotal 71117
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-1737
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-3112
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/02/2016Integral100%36022
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 513
Data de Nascimento:23/02/1966
Idade na DPL:33 anos
Idade na DER:49 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (18/02/2016).

O aproveitamento do tempo rural referente ao período de 01/11/1991 a 08/02/1993 fica condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Data de início dos efeitos financeiros

Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão

Conclusão

- recurso do INSS desprovido;

- verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;

- adequados os critérios de correção monetária;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002750718v16 e do código CRC b0b3a92f.Informações adicionais da assinatura:
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5009482-55.2017.4.04.7108
40002750718.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009482-55.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELIR WUST (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. atividade especial. provocação administrativa.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial e rural por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades rurais e que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.

3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002750719v3 e do código CRC 850c8cd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:37:7


5009482-55.2017.4.04.7108
40002750719 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5009482-55.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELIR WUST (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 907, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:09.

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