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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRF4. 5016799-78.2015.4.04....

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. A configuração do evento danoso requer uma atuação excepcional da Autarquia Previdenciária, que ultrapasse o exercício regular das atividades administrativas dentro de sua esfera de competência, demonstrando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado. 2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5016799-78.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016799-78.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ORLANDO MORILLOS (AUTOR)

ADVOGADO: LASIER BERTOLUZ (OAB RS041755)

ADVOGADO: FLAVIA ONZI MARCHET

ADVOGADO: LASIER BERTOLUZ

ADVOGADO: JUAREZ MARCHET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O segurado requer o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 112.251.941-6), suspensa após revisão administrativa, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais (EVENTO1 do originário).

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e rejeitar a condenação do INSS em danos morais, nos seguintes termos (EVENTO 30 do originário):

[...] 4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 05/01/1982 a 01/01/1984, 02/01/1984 a 30/10/1990, como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4;

b) restabelecer em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/112.251.941-6 - DER 14/12/1998), desde a cessação em junho de 2015; e

c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data da cessação do benefício e a data do seu restabelecimento, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela definitiva.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º e art. 98, § 3º, ambos do CPC/15, tendo em vista que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

Os demandantes são isentos do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. [...]

O segurado se insurge exclusivamente contra o indeferimento da indenização pelos danos morais. Refere que o benefício integrava o seu patrimônio há aproximadamente 18 anos e a suspensão do seu pagamento ocorreu de forma abrupta e sem prévia notificação, tendo enfrentado dificuldades na obtenção de informações junto à agência do INSS. Aponta que o ato revisional da Autarquia Previdenciária foi ilegal e levou o segurado a inadimplir suas obrigações, tendo seu nome inscrito no SPC e SERASA, provocando significativo abalo moral em momento no qual enfrentava o tratamento contra um câncer (EVENTO34 do originário).

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

DANO MORAL

No que tange ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o simples indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário não se presta à caracterização do dano moral.

A revisão administrativa dos benefícios concedidos não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a suspensão do pagamento, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. Dessa forma, a configuração do evento danoso requer uma atuação excepcional da Autarquia Previdenciária, que ultrapasse o exercício regular das atividades administrativas dentro de sua esfera de competência, demonstrando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado.

A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:

"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.

No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:

CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"

No mesmo sentido decide a 5ª Turma desta Corte: "[O] indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração." (50635449820194047100 - ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO).

Na hipótese, a revisão do benefício do segurado iniciou em 2006 e redundou na abertura de procedimento administrativo que observou o regular exercício do direito de defesa, oportunizando ao segurado a apresentação de novos documentos para solucionar as dúvidas relativas à contagem do período especial de trabalho. Em 2014 o segurado recebeu uma primeira notificação ("Aviso de Revisão") contendo a descrição das irregularidades do ato de concessão e a indicação do prazo de 30 (trinta) dias para defesa (EVENTO1-PROCADM15, p. 15/16 do originário). Foram apresentados documentos (laudos) pelo segurado e, após reanálise, o INSS manteve parte de suas conclusões e suspendeu o pagamento da aposentadoria em 16-7-2015. A segunda notificação foi encaminhada ao segurado no mesmo dia da interrupção do pagamento, sem que haja prova da efetiva comunicação (pp. 43/44).

O procedimento de revisão implementado pelo INSS se desenvolveu de forma regular e assegurou a ampla defesa ao beneficiário. Os motivos determinantes para o cancelamento do benefício já eram de conhecimento do segurado desde a primeira notificação (em 2014). A ocorrência da segunda notificação ("Aviso de Revisão") inauguraria a fase recursal dentro da estrutura hierarquizada da Autarquia Previdenciária, mas não evitaria a suspensão da aposentadoria na medida em que o recurso administrativo não possui como regra o efeito suspensivo (artigo 61 da L 9.784/99). No ponto, ao regulamentar o programa permanente de revisão de benefícios previdenciários, a L 10.666/2003 dispõe:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

A condução do procedimento de revisão pelo INSS se revelou em conformidade com o princípio da legalidade: apresentada e rejeitada a defesa do segurado, o benefício "será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário". A ciência do segurado em relação à suspensão da sua aposentadoria se perfectibilizou ainda em julho/2015, quando da tentativa frustrada de saque bancário, não gerando atraso prejudicial que justifique o pleito indenizatório. Por fim, conforme referido na sentença recorrida, mesmo ciente do cancelamento "[O] próprio fato do autor ter aguardado seis meses para ingressar em juízo pleiteando o restabelecimento do benefício comprova a tese de que a suspensão do benefício não pode ser, no seu caso, entendida como situação caracterizadora de dano moral.".

Em resumo, a revisão administrativa do benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais. Eventuais desconfortos gerados pelo não-recebimento temporário do benefício resolvem-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Deve ser mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do segurado.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117520v37 e do código CRC a5bf041f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:47:17


5016799-78.2015.4.04.7107
40002117520.V37


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016799-78.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ORLANDO MORILLOS (AUTOR)

ADVOGADO: LASIER BERTOLUZ (OAB RS041755)

ADVOGADO: FLAVIA ONZI MARCHET

ADVOGADO: LASIER BERTOLUZ

ADVOGADO: JUAREZ MARCHET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. A configuração do evento danoso requer uma atuação excepcional da Autarquia Previdenciária, que ultrapasse o exercício regular das atividades administrativas dentro de sua esfera de competência, demonstrando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado.

2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117521v3 e do código CRC c91b6e9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:47:18


5016799-78.2015.4.04.7107
40002117521 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5016799-78.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ORLANDO MORILLOS (AUTOR)

ADVOGADO: LASIER BERTOLUZ (OAB RS041755)

ADVOGADO: FLAVIA ONZI MARCHET

ADVOGADO: LASIER BERTOLUZ

ADVOGADO: JUAREZ MARCHET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 824, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:04.

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