REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004950-09.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | DEOCLECIO FRIDERICH |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEs RURAL e urbana. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural e urbana, faz jus o autor à averbação dos períodos respectivos para fins de aposentação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar a imediata implantação do benefício, e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459081v3 e, se solicitado, do código CRC 3DF54DAE. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004950-09.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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RELATÓRIO
DEOCLÉCIO FRIEDRICH ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8dez.2011, requerendo aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 14fev.1964 a 28fev.1975, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias de 1ºago.1983 a 10maio2011.
A sentença (Evento 98) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período laborado na atividade rural postulado pelo autor e as contribuições vertidas nos meses de julho de 1991 e julho de 2002, e condenar o INSS ao pagamento desde o requerimento, de aposentadoria por tempo de serviço (contagem de tempo limitada a 16dez.1998) ou aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se todo o labor prestado. A Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos em conformidade com o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, bem como de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
- Da averbação do tempo de serviço laborado como Contribuinte individual
Neste tópico, remanesce controvérsia acerca do reconhecimento do tempo em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS na condição contribuinte individual, no período de 01/08/1983 a 10/05/2011.
Os trabalhadores autônomos são considerados segurados obrigatórios desde a LOPS (Lei n.º 3.807/60 / art. 5º, VI) e mantiveram a mesma categoria na Lei n.º 8.213/91 (art. 11, V, 'h'). Por consequência, o segurado ativo deve custear a previdência mediante contribuições (LOPS: art. 69, 'a' e 'e') de acordo com o art. 79, incisos II e III, da LOPS c/c art. 30, II, Lei n.º 8.212/91, in verbis:
[...]
Com efeito, o art. 5º, VI, da Lei n. 3.807/60 e o art. 11, V, 'h', da Lei n.º 8.213/91, estabelecem que o trabalhador autônomo/contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência e, como tal, esta obrigado a recolher a sua contribuição mensal, no prazo previsto em lei. Ou seja, ao contrário do que ocorre com o segurado empregado, a quem não é exigível a prova do efetivo recolhimento das contribuições, já que estas estão a cargo do empregador, ao contribuinte individual compete o ônus de provar que, além de trabalhar, efetivamente contribuiu no período em questão.
Analisando a hipótese dos autos verifico que, além das competências reconhecidas, administrativamente, pelo INSS (08/1983 a 06/1991, 08/1991 a 06/2002, 08/2002 a 04/2004 e 11/2004), o autor comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas apenas aos meses de 07/1991 e 07/2002.
Por oportuno, esclareço que constitui ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), sendo que , não logrando êxito em se desincumbir de tal ônus, o pedido formulado na inicial não pode ser integralmente acolhido.
- Da atividade rural
[...]
No ponto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, no período de 14/02/1964 a 28/02/1975.
Para comprovar o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar a parte-autora acostou aos autos os seguintes documentos:
1) Cópia da CTPS do autor;
2) Certidão de casamento do autor, celebrado em 24/03/1979;
3) Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório, em nome do pai do autor (Albino Friderich), datado de dezembro de 1968;
4) Declarações testemunhais;
5) Notas fiscais de entrada, em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1972, 1974, 1975, 1977, 1979, 1980, 1981 e 1982;
6) Certidão n.º 408/10, emitida pela Secretaria da Fazenda, informando que o pai do autor esteve inscrito como produtor rural, no período de 23/09/1971 a 09/04/1997;
7) Registro de imóvel rural, em nome do pai do autor, datado de 15/03/1978;
8) Certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 06/09/1951, na qual o pai foi qualificado como agricultor;
9) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maquine, em nome do autor, relativa ao período de 14/02/1964 a 24/03/1979;
10) INFBEN em nome do pai do autor, referindo que o mesmo é titular do benefício de aposentadoria (trabalhador rural), desde 10/04/1991;
Tais documentos podem ser considerados como início razoável de prova da atividade agrícola. Não considerar como prova material os documentos acostados aos autos, equivale a inviabilizar o reconhecimento da atividade da maioria dos brasileiros que vivem da agricultura em regime de economia familiar, já que se deve ter em mente a realidade social que nos cerca, a fim de que se possa analisar com justeza a situação de pessoas que normalmente estão à margem de informações necessárias à garantia de seus direitos e que, por essa razão, buscam o judiciário na esperança de obterem a proteção mínima de que necessitam.
[...]
Outrossim, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento do autor (evento 88):
'Que nasceu na Barra do Ouro, pertencente, atualmente, a Maquiné/RS. Que os pais do depoente eram agricultores. Que plantavam em terras próprias. Que as terras mediam 35 hectares, porém apenas uma parte era objeto de plantio. Que não possuíam empregados. Que todos os familiares trabalhavam na agricultura. Que não possuíam outra fonte de renda. Que começou a trabalhar na agricultura desde criança. Que em 1972 trabalhou com carteira assinada para a empresa 'Rapaki' por um ano, tendo retornado à agricultura até 1975, quando foi trabalhar em Tramandaí. Que não serviu ao exército ... Que não trabalhou sem carteira assinada para a empresa 'Rapaki'. Que retifica o ano que trabalhou para a empresa 'Rapaki', afirmando que foi no ano de 1975.'
Além disso, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram o desempenho do labor rural, em regime de economia familiar, no período controvertido:
SERGIO PEDRO PELISSER: 'Que conhece o autor, pois era vizinho das terras do pai deste. Que o autor trabalhou na agricultura desde a infância. Que deixou de trabalhar na agricultura com cerca de 20 anos, aproximadamente no ano de 1975. Que não tem conhecimento das atividades que o autor exercer após sua saída da agricultura. Que acredita que o autor tenha trabalhado para a empresa 'Rapaki' por cerca de um ano. Que o autor voltou para a agricultura após ter trabalhado para a referida empresa. Que acredita que o autor permaneceu na agricultura por aproximadamente 4 anos após seu retorno. Que eles plantavam em terras próprias. Que vendiam os excedentes da produção. Que a única fonte de renda da família era a agricultura ... Que após a saída da agricultura, o autor continuou visitando os pais com frequência. Que as terras do depoente estão localizadas a aproximadamente 200 metros das terras do pai do autor. Que o depoente e o autor estudaram juntos na Barra do Ouro.'
ERONI ADÃO MOREIRA: 'Que conhece o autor, pois eram vizinhos. Que o depoente reside a aproximadamente 5km das terras do pai do autor. Que o autor trabalhava na agricultura desde a infância. Que deixou de trabalhar na agricultura aproximadamente no ano de 1974. Que não tem conhecimento da cidade em que o autor foi residir após a saída da agricultura. Que o autor trabalhou na empresa 'Rapaki' por aproximadamente um ano. Que acredita que o autor tenha retornado a trabalhar na agricultura após ter trabalhado para a referida empresa. Que as terras dos pais do autor eram próprias. Que plantavam milho, feijão. Que vendiam os excedentes da produção. Que não possuíam empregados, tampouco máquinas agrícolas. Que a única fonte de renda da família era a agricultura.'
Diante disso, entendo que é possível, considerada a prova material acostada agregada à prova testemunhal produzida, reconhecer o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, prestada pela parte autora, no período de 14/02/1964 a 28/02/1975.
[...]
-Concessão de Aposentadoria
[...]
Na hipótese dos autos, considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme resumo apresentado pelo INSS, assim como o interregno reconhecido nesta sentença, resultam em favor da parte-autora, até 16.12.1998, 31 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço; até 28/11/1999 32 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço; e até a data do requerimento administrativo, contava com 35 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição.
Desse modo, conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com RMI equivalente a 76% do salário de benefício, este calculado conforme do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original.
Assim como faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com RMI equivalente a 100% do salário de benefício, este calculado conforme do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.876/99.
Por sua vez, observo que, na(s) data(s) mencionada(s), a parte autora também satisfaz a carência exigida para o respectivo benefício, conforme preceitua o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
-Termo inicial do benefício
O benefício deve ser concedido desde a DER (10/05/2011).
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto, pois proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Observe-se, ainda que o autor tem a carência necessária para o deferimento pretendido.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004950-09.2011.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50049500920114047121
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | DEOCLECIO FRIDERICH |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1011, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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