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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA NA DATA DO REQUISITO ETÁRIO. TABELA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA NA DATA DO REQUISITO ETÁRIO. TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. De acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, no período posterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91 (mais precisamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, tal tempo de serviço não pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 5. Considera-se a carência necessária ao benefício conforme o ano em que o segurado alcançou a idade mínima para aposentação, em conformidade com a regra de transição estabelecida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91. Carência mínima não implementada na hipótese. (TRF4, AC 5034291-35.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034291-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ERICA WILKE

ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença, publicada em 2015, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código e Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela falta de preenchimento do período de carência.

Reconheço os seguintes períodos requeridos pela autora: a) 01/11/1991 a 31/12/1993 (02 (dois) anos, 01 (um) mês e 30 (trinta) dias); b) 01/01/1986 a 31/12198 (03 (três) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias); e c) 09/12/2009 a 10/05/2011 (01 (um) ano, 05 (meses) e 01 (um) dia).

Com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja condenação fica suspensa até que implementada a condição prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Estado de Santa Catarina. Feito o pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do perito nomeado.

A parte autora sustenta, em suma, que restou devidamente preenchida a carência mínima de 180 meses para a concessão do benefício. Postula a reforma da sentença para que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1998, e, sucessivamente, de uma das datas dos requerimentos administrativos negados, ou seja, 16/07/2010, 08/06/2011, ou, ainda, da data do ajuizamento da ação (26/04/2013).

O INSS alega:

a) ausência de prova material acerca do período de atividade rural;

b) inexistência de contribuição previdenciária quanto ao período de atividade rural reconhecido de 01/11/1991 a 31/12/1993;

c) que o período reconhecido de 11/2009 a 05/2011 não foi objeto da exordial, tratando-se de julgamento ultra petita, impondo-se, por isso, a anulação da sentença nesse aspecto, a teor do art 460 do CPC.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

APELAÇÃO DO INSS

Período reconhecido de 11/2009 a 05/2011 - julgamento ultra petita.

De fato, assiste razão à autarquia quanto à nulidade parcial da sentença ao dispor acerca do reconhecimento de tempo de serviço pela parte autora no intervalo de 11/2009 a 05/2011, visto que não houve a formulação de tal requerimento pelo demandante em sua petição inicial.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento parcial de nulidade da sentença neste ponto, face ao disposto no art. 460 do CPC/1973, que veda a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Apelação do INSS provida no tópico.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Desde que os documentos posteriores a período que se pretende comprovar estejam suficientemente corroborados pela prova oral e o autor apresenta um histórico de vida laboral na agricultura, trazendo documentos que confirmam sua condição de trabalhador desde jovem, bem como as testemunhas apontam para uma continuidade do labor rural, nada obsta o reconhecimento do período anterior e/ou posterior, não abrangido(s) pelo início de prova material. Em outras palavras, assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).

O fato de o cônjuge da parte autora ou o seu pai possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar. A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA ' FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, .corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.(TRF4, AC 0022508-73.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 03/02/2015).

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015)

Exame do caso concreto

O julgador monocrático analisou o pedido de reconhecimento de atividade rural com critério e acerto, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

Os períodos de atividades rurais controversos e objetos da presente demanda são os seguintes: a) 17/06/1970 a 31/12/1970; b) 01/01/1986 a 31/12/1989; e c) 01/11/1991 a 31/12/1993.

Antes de tudo, necessária análise dos dois períodos laborados pela parte autora em regime de economia familiar, o primeiro laborado com os pais (17/06/1970 a 09/10/1974), e o segundo laborado com o esposo Selvino Wilke (09/10/1974 a 31/12/1993). Importante ressaltar, que tratam-se de períodos I distintos, devendo cada um ser averiguado a seu tempo, cada qual com seus documentos. Sendo assim, vejamos os documentos hábeis a comprovação do labor exercido pela parte autora:

17/06/1970 a 09/10/1974 (período laborado com os pais)09/10/1974 a 31/12/1993 (período laborado com com o esposo Selvino Wilke
Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos, em nome de Alvino Wenzel (Pai da autora) "agricultor" - 1971 a 1987 -folha 99Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos, em nome de Selvino Wilke (esposo da autora) “relação de dependentes Erica Wilke"- 1974 a 1989 - fl. 37
Declaração de rendimentos "trabalhador rural" em nome do esposo da autora - 1976 e 1975 - fls. 38 e 40
Declaração de movimento econômico em nome do esposo da autora - "atividade a agricultor" 1976 e 1977- fl. 41 e 44
Nota fiscal de entrada de produtos em nome do esposo da autora - 1976, 1977, 1984, 1986, 1987,1988,1989,1990,1991,1992 e 1993 - fl. 42, 43, 46, 49,50, 51, 56, 57, 60, 119, 122 e 123
- Contribuição Sindical dos Trabalhadores Rurais de Palmitos em nome do esposo da autora "trabalhador rural" - 1982 - fl. 45
- Cartão de registro de produtor do esposo da autora - 1984 - fl. 47" Residente na Linha Lambari, interior de Palmitos”.
- Nota fiscal de produtor em nome do esposo da autora -1985- fl. 48
-Certidão de casamento do casal,"esposo agricultor" - 09/10/1974 - fl. 176v
- Certidão de nascimento do filho do casal onde ambos estão qualificados como agricultores" 02/02/1975 - fl. 103

Alguns documentos foram descartados por serem considerados provas frágeis à comprovação do que se pretende.

Passamos a analisar os períodos controversos da demanda, para isso, colaciono os seguintes documentos:

a) 17/06/1970 a - 31/12/1970b) 01/01/1986 a 31/12/1989c) 01/11/1991 a 31/12/1993
- Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos, em nome de Selvino Wilke (esposo da autora) "relação de dependentes Erica Wilke" - 1974 a 1989 - fl.37 - Nota fiscal de entrada de produtos em nome do esposo da autora - 1991, 1992 - fl. 56, 57 - "Residente na Linha Lambari - Interior de Palmitos".
- Nota fiscal de entrada de produtos em nome do esposo da autora - 1986, 1987, 1989 - fl. 50, 51, 53 “Residente na Linha - Lambari - Interior de Palmitos"
- Contribuição Sindical dos Trabalhadores Rurais de Palmitos em nome do esposo da autora “trabalhador rural" - 1982 - fl.45
- Cartão de registro de produtor do esposo da autora - 1984 - fl. 47 “Residente na Linha Lambari, interior de Palmitos"
- Nota fiscal de produtor em _ nome do esposo da autora - 1985 - fl. 48

Visto isso, passamos ao mérito da questão.

O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

Tratando-se do primeiro período não reconhecido pelo INSS "17/06/1970 a 31/12/1970", nota-se que razão o assiste, tendo em vista que a autora não colacionou aos autos nenhum documento capaz de comprovar que de fato exercia atividade laboral neste período. Impossível considerar neste caso, tão somente a prova testemunhal.

Quanto ao segundo período não reconhecido pelo INSS "01/01/1986 a 31/12/1989", nota-se que a parte autora juntou vários documentos, ainda que em nome do esposo, capazes de comprovar de que ambos exerciam atividade rurícola e que se mantinham da mesma. O fato de a parte ré ter alegado atividade urbana exercida pelo esposo da autora, não descaracterize sua qualidade de segurada especial. No mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA-LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único. da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos tem nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo . despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural , enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerera aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcI no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data - de Publicação: DJe 22/11/2010)

Sendo assim, reconheço tal período, devendo se acrescido ao cômputo 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias.

Ainda referente a este período, a autora requereu o reconhecimento de atividade especial, o qual não merece acolhimento, tendo em vista que não fora juntado nenhum documento capaz de identificar a exposição da autora de modo permanente, a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física.

Acerca do último período supracitado "01/11/1991 a 31/12/1993", entendo merecer acolhimento, tendo em vista que a autora juntou algumas notas fiscais de entrada de produtos agropecuários em nome de seu esposo, referentes aos anos: 1991 e 1992, onde consta sua residência na Linha Lambari, interior do município de Palmitos.

Sendo assim, reconheço tal período, devendo ser acrescido ao cômputo 02 (dois) anos, 01(um) mes e 39 (trinta) dias.

Os documentos juntados comprovam que a parte autora trabalhou na agricultura, sendo suficientes ao inicio de prova material reclamado em lei, sobretudo porque demonstram o histórico de vida de sua família dedicado às lides rurais.

Afim de complementar a prova material, extrai-se dos depoimentos:

Agenor Pereira:

"(...) referiu conhecer a autora da época em que eram vizinhos na Linha Lambari, que ela e os pais sempre foram agricultores, que a autora casou-se e continuou residindo por um tempo ali no mesmo local na terrados pais, que depois mudou-se para Pratas - São Carlos. Que quando trabalhava no interior, plantava milho. Que o marido da autora era "veterinário na colonia", que conseguiu emprego na prefeitura, que o trabalho não era diário, que somente as vezes era chamado, que laborou por dois anos, mas que sempre ajudava na agricultura. Depois mudou-se para Pratas - São Carlos e abriu uma sorveteria".

Edima Gausmann:

"(...) referiu residir em Palmitos, que moravam próximos quando a autora residia na _ Linha Lambari. Que saiu do interior no ano de 1978, que nessa época a autora ainda morava lá. Que a autora morava na terra dos pais. Que após o ano de 1990, mudou-se para Pratas - São Carlos. Que ela e o marido trabalhavam na agricultura, que o marido era "inseminador" da prefeitura, que laborou de 3 a 4 anos. Que era pouco " requisitado. Que embora trabalhasse na prefeitura, sempre exerceu atividade agrícola junto da esposa

Romeu Hermes:

"(...) referiu residir em Palmitos, que ele e a autora morava próximos quando residiam na Linha Lambari. Que quando mudou-se para Linha Lambari no ano de 1969, a autora e a família já residiam lá. Que toda família trabalhava na agricultura. Que depois de casar-se a autora construiu uma casa ao lado da casa dos pais, not terreno dos pais, que no ano 1993 mudou-se para Pratas - São Canos, que ela o marido montaram uma lanchonete. Que. hoje em dia não tem mais o comércio, que venderam. Que o marido da esposa chegou a trabalhar como inseminador da prefeitura, mas que sempre exercia suas atividades como agricultor. Que era pouco requisitado como inseminador. Que era comum inciar os trabalhos na agricultura com pouca idade, que a autora também começou cedo a trabalhar com os pais".

As testemunhas declararam que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, desde a infância, e que a subsistência do grupo familiar provinha da agricultura e que somente a partir de 1993 é que teve vínculo empregatício.

Destaco que a parte autora não manifestou interesse em ouvir as testemunhas arroladas e ouvidas à fl. 253 (fl. -236v).

Sendo assim, conclui-se que a prova documental, corroborada pela prova testemunhal, indica que a parte autora, nos, períodos em questão, efetivamente exerceu atividades rurais em regime de economia familiar.

Como se vê, as alegações trazidas em sede de apelo não têm o condão de alterar a conclusão firmada na decisão singular, razão pela qual ela merece ser integralmente mantida.

Logo, mantenho a sentença que reconheceu, como de atividade rural, os períodos de 01/01/1986 a 31/12/1989 e 01/11/1991 a 31/12/1993.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Contribuição previdenciária quanto ao reconhecimento de atividade rural de 01/11/1991 a 31/12/1993

Acerca do período de labor rural desempenhado no período de 01/11/1991 a 31/12/1993, sustenta o INSS que a legislação previdenciária exige a indenização das contribuições para contagem como tempo de serviço e para a concessão de beneficio no âmbito do RGPS.

Com efeito, a Lei n. 8.213, no § 2º do art. 55, disciplina que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

A vedação à contagem do tempo rural ulterior ao advento da Lei n. 8.213/91 se deve à própria norma do art. 55, § 2º, acima transcrito, sujeitando-se o trabalhador rural, desde então, ao recolhimento de contribuições previdenciárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Logo, inexistindo a respectiva indenização, deve ser dado provimento à apelação da autarquia previdenciária no ponto, a fim de que seja afastada da contagem de tempo de exercício do demandante, para fins de obtenção do benefício postulado em juízo, o período de atividade rural como segurado especial de 01/11/1991 a 31/12/1993.

Registre-se que, mediante a indenização das contribuições devidas, o autor poderá vir a utilizar-se do tempo de serviço referido em futura postulação do benefício de aposentadoria.

Apelação do INSS provida no tópico.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A parte autora sustenta, em suma, que restou devidamente preenchida a carência mínima de 180 meses para a concessão do benefício. Postula a reforma da sentença para que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1998, e, sucessivamente, de uma das datas dos requerimentos administrativos negados, ou seja, 16/07/2010, 08/06/2011, ou, ainda, da data do ajuizamento da ação (26/04/2013).

A recorrente, nascida em 17/06/1958, completou 48 anos, idade mínima para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em 17/06/2006, ano que exige 150 meses de carência mínima, conforme a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que se considera aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado que estabelece o marco temporal para fins de apuração de carência no ano em que o segurado implementou o requisito ETÁRIO, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL, APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 2.Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. 3.A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para '180 e que atinjam a idade nele fixada. 4. Com o advento da Lei 10.666/2003,, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não 'faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5.O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1o do art. 3o da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR. 6.O segurado gue não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem.da carência com base na data em que a.segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre p valor da condenação.

(Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.412.566/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda; Turma, DJe 02/04/2014 RIOBTP vol. 299 p. 167).

Possuindo a autora 126 meses de carência, conforme contagem administrativa no arquivo ANEXOSPET5 no evento 4, a carência mínima exigida não resta cumprida, cabendo registrar que o tempo de serviço rural reconhecido com a presente demanda não é computável como carência (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91).

Assim, tendo em vista a regra do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, ainda que considerada a denominada "carência congelada" estabelecida pela jurisprudência do STJ, não alcança a demandante o período de carência exigido para a obtenção do pretendido benefício de aposentadoria.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426607v21 e do código CRC 368192da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:21:45


5034291-35.2018.4.04.9999
40001426607.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034291-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ERICA WILKE

ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. Não IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA NA DATA DO REQUISITO ETÁRIO. TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91.

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.

4. De acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, no período posterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91 (mais precisamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, tal tempo de serviço não pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.

5. Considera-se a carência necessária ao benefício conforme o ano em que o segurado alcançou a idade mínima para aposentação, em conformidade com a regra de transição estabelecida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91. Carência mínima não implementada na hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426608v6 e do código CRC c0394ebf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:21:45


5034291-35.2018.4.04.9999
40001426608 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5034291-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ERICA WILKE

ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 21/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:35.

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