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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO SE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SÚMULA 76 DO TRF4. SUCUMBÊ...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO SE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SÚMULA 76 DO TRF4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao pedir em juízo indenização de tempo de contribuição, a qual depende de comprovação de fato (efetivo exercício de atividade remunerada) sem prévio requerimento administrativo, o autor não demonstra a existência de controvérsia - derivada de decisão no âmbito administrativo - a justificar o processamento da demanda. 2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5070328-32.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070328-32.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070328-32.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCIO CUBIS DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): OSCAR FLEISCHFRESSER (OAB PR021505)

ADVOGADO(A): GERALDO CORDEIRO NETO (OAB PR052341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e III, do Código de Processo Civil, o que faço:

a) para reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 172-194/PROCADM3/evento 7 e o acréscimo dos intervalos de 01/04/2003 a 31/10/2007 e 01/03/2008 a 31/03/2008, 01/05/2003 a 31/07/2003), 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/11/2006 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 31/03/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008 e 01/04/2019 a 30/09/2020, a serem convertidos em comum pelo fator 1,40;

b) autorizar a complementação das contribuições previdenciárias relativas às competências de 08/2002, 12/2002 e 02/2003. Para tanto, o réu deverá anexar guia de complementação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.

Fixo os honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC.

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

Sem custas a restituir pelo réu em virtude da isenção de que goza o INSS.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Não há valor de condenação em face do INSS. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que não houve reconhecimento da atividade especial exercida no período de 14/11/2019 a 30/09/2020, 01/04/2020 a 30/04/2020, 01/06/2020 a 31/08/2020, 01/10/2020 a 26/112020, períodos de números 58, 59, 60 e 69 da decisão judicial, por entender que as contribuições foram vertidas como contribuinte individual.

Ocorre que, conforme restou consubstanciado em própria sentença, ficou comprovado que sempre prestou serviços como dentista.

Uma vez comprovada a atividade de dentista, postula pela reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a atividade especial exercida em condições especiais até a presente data.

Afirma que merece reforma no julgado acerca do indeferimento das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do salário mínimo.

Explica que, conforme relatado em inicial, referidos períodos foram indeferidos pelo INSS sem qualquer possibilidade de complementação, não tendo que falar em falta de interesse processual de agir.

Por fim, pede que seja reduzido o valor atribuído aos honorários sucumbências em razão da simplicidade da causa, sendo que se sugere para tanto o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DA INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO SEM CONTRIBUIÇÃO

A parte autora apela, alegando que não houve reconhecimento da atividade especial exercida no período de 14/11/2019 a 30/09/2020, 01/04/2020 a 30/04/2020, 01/06/2020 a 31/08/2020, 01/10/2020 a 26/112020, períodos de números 58, 59, 60 e 69 da decisão judicial, por entender que as contribuições foram vertidas como contribuinte individual.

Ocorre que, conforme restou consubstanciado em própria sentença, ficou comprovado que sempre prestou serviços como dentista.

Uma vez comprovada a atividade de dentista, postula pela reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a atividade especial exercida em condições especiais até a presente data.

Afirma que merece reforma no julgado acerca do indeferimento das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do salário mínimo.

Explica que, conforme relatado em inicial, referidos períodos foram indeferidos pelo INSS sem qualquer possibilidade de complementação, não tendo que falar em falta de interesse processual de agir.

Não possui razão a parte autora.

Veja, considero que o argumento apresentado pela parte autora já fora adequadamente tratado pela decisão do juiz sentenciante, pelo que abaixo transcrevo a irretocável decisão de primeiro grau:

O demandante pretende a indenização das competências de 03/2002, 04/2002, 08/2002, 12/2002, 02/2003, 08/2013, 10/2013, 01/2014, 02/2014, 12/2017, 01/2020, 03/2020, 05/2020 e 09/2020, nas quais alega que, após a confirmação do exercício de atividade remunerada, o INSS deverá autorizar o recolhimento das contribuições em atraso mediante realização do respectivo cálculo.

Em relação às competências de 08/2002, 12/2002 e 02/2003 houve comprovação de prestação de serviço, tal como se vê da fl. 92/PROCADM2 e das fls. 3 e 5/PROCADM3/evento 7.

Desse modo, considerando que na época estava vigente o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, cabia ao contribuinte individual o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva.

Dessa forma, irrelevante a informação no referido documento sobre desconto de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica, sendo admissível como prova válida somete a respectiva guia de recolhimento.

Assim, o pedido deve ser acolhido quanto a tais competências, de 08/2002, 12/2002 e 02/2003.

Não se vê, contudo, em relação às demais, pedido administrativo neste sentido.

Ao pedir em juízo indenização de tempo de contribuição, a qual depende de comprovação de fato (efetivo exercício de atividade remunerada) sem prévio requerimento administrativo, o autor não demonstra a existência de controvérsia - derivada de decisão no âmbito administrativo - a justificar o processamento da demanda.

No caso, o interesse de agir só eventualmente surgirá na hipótese do segurado observar o não reconhecimento de tempo de contribuição pleiteado. Nesta hipótese, poderá ingressar com ação judicial com pedido certo, identificando os salários de contribuição desprezados.

Desse modo, o pedido, neste ponto, deve ser julgado extinto sem conhecimento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação às competências de 03/2002, 04/2002, 08/2013, 10/2013, 01/2014, 02/2014, 12/2017, 03/2020, 05/2020 e 09/2020.

Observa-se que, em sede administrativa, não houve qualquer menção e desenvolvimento probatório quanto aos períodos de 14/11/2019 a 30/09/2020, 01/04/2020 a 30/04/2020, 01/06/2020 a 31/08/2020, 01/10/2020 a 26/112020. Desse modo, não é possível que se determine a indenização de período de trabalho não alegado e não comprovado ao INSS, portanto, patente a ausência do interesse de agir.

Em sede de Contestação, a autarquia impugnou a especialidade do execício laborativo já aventado administrativamente, bem como apontou a falta de interesse de agir quanto às novidades apenas apresentadas judicialmente.

Portanto, nego provimento ao apelo da parte autora e mantenho a extinção sem conhecimento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação às competências de 14/11/2019 a 30/09/2020, 01/04/2020 a 30/04/2020, 01/06/2020 a 31/08/2020, 01/10/2020 a 26/112020.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A parte autora pede que seja reduzido o valor atribuído aos honorários sucumbências em razão da simplicidade da causa, sendo que se sugere para tanto o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nego provimento ao apelo.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004527443v9 e do código CRC 847fee37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:56:19


5070328-32.2021.4.04.7000
40004527443.V9


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070328-32.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070328-32.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCIO CUBIS DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): OSCAR FLEISCHFRESSER (OAB PR021505)

ADVOGADO(A): GERALDO CORDEIRO NETO (OAB PR052341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo se contribuição. falta de interesse de agir. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SÚMULA 76 DO TRF4. SUCUMBÊNCIA. Manutenção da sentença.

1. Ao pedir em juízo indenização de tempo de contribuição, a qual depende de comprovação de fato (efetivo exercício de atividade remunerada) sem prévio requerimento administrativo, o autor não demonstra a existência de controvérsia - derivada de decisão no âmbito administrativo - a justificar o processamento da demanda.

2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004527444v5 e do código CRC 626b8b82.Informações adicionais da assinatura:
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5070328-32.2021.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5070328-32.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARCIO CUBIS DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): OSCAR FLEISCHFRESSER (OAB PR021505)

ADVOGADO(A): GERALDO CORDEIRO NETO (OAB PR052341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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