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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. CESSAÇÃO DO TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO REQUISI...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. CESSAÇÃO DO TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. 1. Durante a vigência da Lei Complementar nº 11/71, a concessão de aposentadoria por velhice era devida tão somente ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade e fosse o chefe ou arrimo de unidade familiar. 2. Cessado o trabalho rural anteriormente ao implemento do requisito etário, a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por velhice de trabalhador rural. (TRF4, AC 0022087-83.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022087-83.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZAURA BATISTA
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. CESSAÇÃO DO TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. Durante a vigência da Lei Complementar nº 11/71, a concessão de aposentadoria por velhice era devida tão somente ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade e fosse o chefe ou arrimo de unidade familiar.
2. Cessado o trabalho rural anteriormente ao implemento do requisito etário, a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por velhice de trabalhador rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236516v5 e, se solicitado, do código CRC 21D9984F.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022087-83.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZAURA BATISTA
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isto posto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos nº 132-52.2011.8.16.0163, de ação previdenciária movida por Izaura Batista contra o INSS, ambos já qualificados, para declarar o direito da primeira à aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, condenando por consequência o último à concessão do referido benefício em favor daquele, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data da citação, ou seja, 14 de março de 2011.
Condeno o Requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (até março/2006) e INPC (de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4ª Região, aplicando-se, a contar de 01.07.2009, com a vigência da Lei nº 11.960/2009, pata fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3º, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
Irresignado, o INSS apela pela reforma da sentença. Sustenta que a autora aufere, desde 1981, benefício de amparo previdenciário por invalidez, situação fática que impede a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, seja em razão da decadência ao direito de revisão do ato concessório, seja pela presunção de que ela não exercia atividade rural. Sustenta que a autora completou 55 anos de idade anteriormente à edição da Lei nº 8.213/1991 e que as provas são insuficientes para comprovar o exercício de atividades rurais, seja na data da concessão do benefício assistencial, seja nos cinco anos anteriores a 1991. Subsidiariamente requer, acaso mantida a sentença, a cessação do benefício assistencial, ante a vedação legal de cumulação dos benefícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente:

No caso dos autos, verifico que a autora não postulou administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Nessas hipóteses, especialmente com relação ao boia-fria/diarista, o entendimento jurisprudencial neste Tribunal era no sentido de afastar a alegação de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, pois notório o indeferimento do pedido por parte da autarquia previdenciária.

Contudo, recentemente, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, estabeleceu o entendimento que o prévio ingresso na esfera administrativa está relacionado ao interesse processual, e, sendo este condição da ação, sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Exige-se, vale registrar, a prova de ter sido requerida a concessão do benefício previdenciário, mas não o exaurimento do procedimento administrativo.

No referido julgamento, contudo, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações já ajuizadas. Dentre as hipóteses atingidas por tais regras de transição, está aquela em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito. Nesse caso, segundo depreende-se do referido julgado, não há prejuízo às partes, "uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido".

Por fim, com relação às hipóteses elencadas na regra de transição, deverá ser levado em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais. Vale dizer, procedente o pedido, o benefício será devido a contar do ajuizamento da ação.

In casu, o INSS apresentou defesa de mérito, restando caracterizado, assim, o interesse processual, nos termos em que definido pelo STF no RE nº 631.240/MG.

Quanto ao mérito:

No presente caso, observo que a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos, em 05/03/1987, porquanto nascida em 05/03/1932 (fl. 14). Não foi efetuado requerimento administrativo.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- declaração do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de Siqueira Campos/PR de que a autora reside na Escola Taquara Branca, que se encontra desativada, de 09/02/2010 (fl. 18);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wenceslau Braz, com data de admissão em 15/04/1991, e comprovante de pagamento de mensalidade relativa ao mês de maio/1991 (fl. 19);
- identidade da autora do INAMPS com carimbo de trabalhador rural (fl. 19);
- ficha de cadastro da Pastoral da Solidariedade, constando os seguintes dados da autora: profissão boia-fria; endereço Escola Municipal Taquara Branca, setor rural, há seis anos; valor da renda R$ 30,00 por semana quando trabalha; recebe uma cesta básica mensal para complementar sua renda, por tempo indeterminado, com início em 2007; datas de recebimento da cesta básica de janeiro a novembro/2013 (fl. 76).

Por ocasião da audiência de instrução, em 11/11/2013 (fls. 70/75), foram inquiridas as testemunhas Maria Conceição Castilho, Silas Lauro da Silva e Romerson Bassani, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Maria Conceição Castilho relata que conhece a autora há mais de vinte anos, que trabalharam juntas na lavoura como boia-fria, que o trabalho era feito por meio dos "gatos", sendo que trabalharam bastante com o Joaquim Gato. Diz que a autora sempre trabalhou como diarista, nunca teve terras próprias, nem arrendadas, que hoje não trabalha mais, mas não faz muito tempo que parou. Informa que a autora mora num sítio no bairro Taquara Branca, que tem um filho que mora com ela, que ele também trabalha na lavoura, como diarista, mas é doente. Afirma, por fim, que a autora recebe cesta básica pelo Departamento de Assistência Social.
A testemunha Silas Lauro da Silva, por sua vez, esclarece que conhece a autora há dezoito anos, do sítio que ela morava na Barra Grande, que atualmente ela mora na escola na Taquara Branca. A testemunha diz que atende a autora na Pastoral, que ela trabalha na lavoura, como diarista, sem intermediários. Afirma que a autora parou de trabalhar, que ela recebe alimentos e que o rapaz que mora com ela trabalha na roça, mas é doente, tem depressão.
Por fim, a testemunha Romerson Bassani confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora há vinte e cinco anos, que ela tem um filho que mora com ela e que ela sempre trabalhou na área agrícola, por dia ou por empreitada. Diz que a autora mora em um sítio, em uma casa cedida pela prefeitura, em uma escola.

Pois bem. A demandante completou a idade de 55 anos em 1987 e recebe benefício assistencial (amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural) desde 01/10/1981 (fl. 34). Em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o benefício está ativo (fl. 69). Como se vê, o trabalho rural foi encerrado antes da vigência da Lei nº 8.213/91, cabendo analisar, portanto, o direito à aposentadoria rural à luz do disposto na Lei Complementar n° 11/71, in verbis:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único: Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. (grifei)

A Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto nº 89.312/84) previa o seguinte:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo familiar de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º Para efeito deste artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do artigo 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;
d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez. (grifei)

Assim, a aposentadoria por idade era devida tão somente ao trabalhador rural que (1) completasse 65 anos de idade e (2) fosse o chefe ou arrimo familiar de unidade familiar. Observa-se ainda que a mulher só faria jus ao benefício se sobre ela recaísse a responsabilidade econômica pela unidade familiar, bem como a direção e administração dos bens do casal, desde que o outro cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez.

No caso, a autora, tratando-se de arrimo de família, poderia fazer jus ao benefício. Ocorre que a autora recebe benefício por invalidez desde 01/10/1981, quando tinha 49 anos de idade, não atingindo a idade necessária para a aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 11/71, que exigia o mínimo de 65 anos.

Conclui-se, pois, que a autora não adquiriu o direito à aposentadoria rural prevista pela Lei Complementar n° 11/71, porquanto abandonou o labor no campo, já que se encontrava inválida, o que levou à percepção do benefício assistencial, antes mesmo de implementar a idade mínima prevista na legislação vigente na época, devendo ser reformada a sentença de procedência.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, e de custas processuais, suspensa a exigibilidade por forca da justiça gratuita.
Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236515v2 e, se solicitado, do código CRC 68D35E7D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022087-83.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001325220118160163
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZAURA BATISTA
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:02




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