
Apelação Cível Nº 5004006-83.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 20/09/2022, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev.
):Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por A. D. S. O. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:
a) RECONHEÇO e DETERMINO a averbação do(s) período(s) de 31-1-1981 a 30-3-1987, como exercidos em atividade rural, em regime de economia familiar;
b) DETERMINO a concessão à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER de 2-4-2020);
c) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 2-4-2020, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:
1. Nome do segurado: A. D. S. O. |
2. Número do CPF: 75494620972 |
3. Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição integral |
4. Renda Mensal Inicial - RMI: a calcular pelo INSS |
5. Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS |
6. Data de início do benefício - DIB: 2-4-2020 |
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Por fim, FICA ISENTO o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publicada em audiência. Presentes Intimados. Intime-se o INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito, se houver, fica autorizada a retirada dos documentos que estão depositados em Juízo.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Sentença inalterada quanto ao mérito após julgamento de aclaratórios em 10/10/2022 (ev.
).Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca, em síntese, o afastamento do tempo rural em regime de economia familiar no período de 31/01/1981 a 30/03/1987, sob os argumentos do desempenho de atividade urbana de 01/02/1981 a 30/06/1981; da ausência de início de prova material do labor em regime de economia familiar; e de alegada confissão da parte autora em ação anterior, no sentido de que a atividade rural fora desempenhada até 30/01/1981 (ev.
).Contrarrazões no ev.
.Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
Era o que cabia relatar.
VOTO
1. Prescrição quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 04/11/2021 e considerando que o primeiro requerimento administrativo se deu em 10/09/2014, estão prescritas eventuais parcelas devidas e anteriores a 04/11/2016; já o segundo requerimento se deu em 02/04/2020, não havendo falar em prescrição.
2. Limites da controvérsia
Não se tratando de hipótese de remessa necessária e diante das razões recursais, tem-se que a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se: à (im)possibilidade de reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar de 31/01/1981 a 30/03/1987.
3. Atividade rural em regime de economia familiar
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Por ser oportuno, ressalto que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no art. 332 do CPC, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Nada obstante, a partir do início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, passou a ser prevista nova modalidade de comprovação do exercício de atividade rural, mediante a apresentação de autodeclaração pelo segurado.
No que tange ao tema, assim disciplina o artigo 37-B da Lei nº 8.213/1991:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...)
A autodeclaração foi regulamentada pelo artigo 19-D, §§ 10, do Decreto nº 3.048/1999:
§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
Essas alterações foram adotadas pela Administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN/INSS n° 77/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Tal raciocínio foi mantido com a vigência da IN/INSS n° 128/2022 (arts. 115 e 116).
O novo marco regulatório prevê que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, na esfera administrativa, passe a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA E MEI), bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, dispensando a prova oral em complementação ao início de prova material juntado.
Inexistindo informações, ou sendo elas divergentes, os documentos subsidiarão a análise administrativa, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.
Seguindo essa linha de raciocínio, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra, não haverá razão para a produção de prova testemunhal em juízo.
A despeito disso, a alteração do procedimento administrativo não implica a dispensa generalizada da produção de prova oral, a menos que a autodeclaração e os demais elementos de prova se mostrem suficientes para o reconhecimento da integralidade do período rural pretendido.
No cotejo do caso concreto, sempre deve ser avaliada a necessidade de dilação probatória em audiência ou, ainda, por meio de qualquer prova idônea e legalmente admitida em nosso ordenamento jurídico (art. 369 do CPC). Na hipótese de insuficiência probatória - e não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito (Tema 629 do STJ) - deve ser ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se a sua realização, visto que imprescindível à complementação do convencimento do julgador, cabendo-lhe, inclusive, agir de ofício para o esclarecimento do ponto (art. 370 do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, que se tratando de norma de natureza processual, deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.
De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).
De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).
Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).
Pois bem.
Para o(s) período(s) em questão, foram apresentados os seguintes documentos, conforme identificado na sentença (destaquei):
(...)
- Certidão de casamento que consta profissão de agricultor de 1984 (p. 77);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cerrito que comprova exercício de atividade de agricultor de 1972 a 1987 (pp. 80 a 82);
- Lembrança de batismo (1965), primeira comunhão (1974) e crisma do autor, que comprova a residência no interior, localidade do terreno do avô (pp. 90/91);
- Certificado de dispensa Militar datado de 1979 (p. 92);
- Atestado da Secretaria da Educação de São José do Cerrito que atesta que o autor estudou na localidade de Campina dos Buenos em São José do Cerrito, entre 1968 a 1971 (p. 94);
- CTPS com os registros de vínculos urbanos (pp. 95/96 e DOCUMENTACAO 19, pp. 1 a 20);
- Processo n. 5008150- 38.2021.8.24.0022, (Evento 1, INIC1, p. 2)
- Documentos do imóvel do avô Sebastião Pedro de Oliveira – explorado pela família do autor até a sua venda: Matrícula imobiliária (pp. 83-88);
- Certidão do INCRA de 1978 a 1991, referente a área pertencente ao avo, onde a família do autor residia e explorava em regime de economia familiar (p. 89)
(...)
Há, portanto, mais que suficiente início de prova material a indiciar a dedicação do grupo familiar à lida rural.
No que tange à prova testemunhal, os depoentes foram uníssonos no sentido de que a família tinha como principal fonte de renda a agricultura, sem ajuda de empregados e sem a utilização de maquinário, em terras da família.
A testemunha Gentil Alves Conceição (ev.
) relatou que conhece o autor desde o nascimento; que os genitores nunca saíram da lavoura; que o autor casou e saiu da localidade; que por pouco tempo o autor trabalhou na construção de uma ponte; que era no município mesmo; que a construção da ponte foi antes de o autor casar; que no momento de seu casamento o autor trabalhava na agricultura com a família; que depois de casar o autor deixou a localidade para procurar emprego; que depois da mudança do autor pra Curitibanos não sabe se continuou trabalhando na agricultura.A testemunha Davi Alves de Moraes (ev.
) declarou que antes do casamento o autor morava com os pais, trabalhando como agricultor; que o trabalhou na construção de uma ponte na localidade; que foi pouco de tempo de serviço e que mesmo durante a construção da ponte o autor continuou trabalhando na agricultura; que trabalhava na agricultura quando tinha tempo livre; que depois do casamento o autor continuou exercendo a agricultura por um tempo; que depois de casar continuaram morando com os pais do autor; que ficaram por volta de 4 anos morando com os pais do autor; que depois se mudaram para Curitibanos; que o autor conseguiu emprego na cidade e não retornou à agricultura.Já a testemunha Angelina Aparecida Zanatta Ferraz (ev.
) afirmou que a família (pais e filhos) trabalhava nas terras da família, as quais pertinciam ao avô; que posteriormente a depoente comprou essas terras; que eram vários filhos; que acredita que eram 8 filhos e que todos trabalhavam na agricultura até o casamento; que viu o autor trabalhando com os pais, puxando carro de boi e cavalo cargueiro; que o autor ficou trabalhando com a família na agricultura depois de casar, por mais 4/5 anos; que o casal moarava em uma casa separada; que a esposa do autor também trabalhava na agricultura; que não tem conhecimento de o autor ter trabalhado em outro ramo que não a agricultura; que tem conhecimento da construção de uma ponte na localidade; que não sabe se o autor trabalhou na construção da ponte.Tem-se, assim, que o início de prova testemunhal restou devidamente corroborado pelos depoimentos prestados em juízo, demonstrando que o segurado se dedicou ao labor rural em terras de seu avô, tendo exercido atividade urbana por curto período (construção de uma ponte no município), mas sem deixar de desempenhar atividade campesina.
Do extrato do CNIS do segurado (ev.
), é possível identificar que exerceu atividade urbana entre 01/02/1981 e 30/06/1981, o que guarda compatibilidade com os depoimentos.E, conforme já mencionado, as testemunhas foram firmes no sentido de que o segurado, após curto período de labor urbano, retornou às terras da família para o desempenho da atividade campesina.
Não é demais dizer que este Sodalício fixou entendimento no IRDR 21 de ser "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea". Na espécie, além dos documentos em nome do seu avô, o segurado também acostou certidão de casamento em 1984, na qual é qualificado como agricultor.
Por ser oportuno, adiro ao entendimento sentencial no sentido de afastar "alegação da má-fé pelo fato de a parte autora intentar nova ação para reconhecimento de período diverso do objeto de lide anterior. Isso porque se trata de exercício de direito constitucional de Ação, de acesso à jutiça, de ponto que não tem coisa julgada. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores ao ajuizamento da demanda, deve a lide prosseguir nos termos do devido processo legal. Não se trata de alegação contraditória, mas, sim, de retificação do pedido equivocado, através de via legal, vez que a averbação do referido período permite revisão do cálculo da Aposentadoria (NB: 168.861.745-8) com reflexo positivo no valor da RMI".
A discussão, que evidentemente se afasta da tese de coisa julgada, decorre, em síntese, pelo fato de o autor ter interpretado, na primeira ação, que o exercício de atividade urbana em 1981 afastaria, de forma irrestrita, a sua condição de segurado especial, inclusive no intervalo em que houve retorno à lida exclusivamente rural, o que não é o caso.
Apesar de uma certa confusão entre datas nas manifestações autorais, destaco as seguintes passagens, indicativas de que o segurado almejava, aparentemente, o reconhecimento do labor rural após o término do vínculo urbano mencionado anteriormente: "O que REQUER o Autor nesta lide é ver reconhecido seu direito de homologar o tempo de atividade de agricultura em regime de economia familiar como segurado especial o período entre 30/06/1981 a 30/03/1987" (ev.
, p. 2); "(...) Portanto, perfeita a interpretação da sentenciante de piso com respeito à declaração de procedência dos pedidos autorais nesta lide, vez que não há qualquer óbice no reconhecimento judicial do período objeto da presente lide (31/06/1981 [sic] até 30/03/1987), que não coincide com o período já reconhecido nos autos 5002788-13.2016.4.04.7203" (ev. , p. 7).Em suma, tenho ser o caso de reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar de 01/07/1981 a 30/03/1987.
4. Conclusão quanto ao tempo de serviço
Possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 01/07/1981 a 30/03/1987.
Não é possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 01/02/1981 a 30/06/1981.
5. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício
5.1 Aposentadoria por tempo de contribuição na 1ª DER (10/09/2014)
Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.
No caso, essa é a contagem de tempo de contribuição da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 18/06/1960 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 10/09/2014 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (10/09/2014) | 15 anos, 8 meses e 12 dias | 194 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural reconhecido no processo nº 5002788-13.2016.4.04.7203 (Rural - segurado especial) | 18/06/1972 | 30/01/1981 | 1.00 | 8 anos, 7 meses e 13 dias | 0 |
2 | tempo especial reconhecido no processo nº 5002788-13.2016.4.04.7203 | 04/04/1987 | 18/01/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 15 dias + 0 anos, 5 meses e 21 dias = 0 anos, 3 meses e 24 dias | 0 |
3 | tempo especial reconhecido no processo nº 5002788-13.2016.4.04.7203 | 07/11/2012 | 08/05/2014 | 0.40 Especial | 1 ano, 6 meses e 2 dias + 0 anos, 10 meses e 25 dias = 0 anos, 7 meses e 7 dias | 0 |
4 | tempo rural reconhecido nesta ação (Rural - segurado especial) | 01/07/1981 | 30/03/1987 | 1.00 | 5 anos, 9 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (10/09/2014) | 30 anos, 11 meses e 26 dias | 194 | 54 anos, 2 meses e 22 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 10/09/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
5.2 Aposentadoria por tempo de contribuição na 2ª DER (02/04/2020)
Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, trago à baila breves apontamentos sobre a sua previsão ao longo do tempo, como bem sintetizado pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no voto condutor de acórdão prolatado pela 6ª Turma deste Regional (TRF4, AC 5018213-40.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022):
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Ressalte-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação (momento de implementação dos requisitos), poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC nº 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:
5.a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;
5.b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;
5.c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;
5.d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
No caso, essa é a contagem de tempo de contribuição da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 18/06/1960 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 02/04/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 1 meses e 15 dias | 233 carências |
Até 31/12/2019 | 29 anos, 3 meses e 2 dias | 234 carências |
Até a DER (02/04/2020) | 29 anos, 6 meses e 3 dias | 238 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural reconhecido nesta ação (Rural - segurado especial) | 01/07/1981 | 30/03/1987 | 1.00 | 5 anos, 9 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 10 meses e 15 dias | 233 | 59 anos, 4 meses e 25 dias | 94.2778 |
Até 31/12/2019 | 35 anos, 0 meses e 2 dias | 234 | 59 anos, 6 meses e 12 dias | 94.5389 |
Até a DER (02/04/2020) | 35 anos, 3 meses e 3 dias | 238 | 59 anos, 9 meses e 14 dias | 95.0472 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 02/04/2020 (DER), o segurado: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos); b) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 23 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
6. Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
6.1 Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
6.2 Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
6.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6.4 Dos honorários advocatícios
Reformada a sentença, tenho que há sucumbência mínima da parte autora, pelo que caberá ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, p. ú., do CPC).
Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, verba honorária da fase de conhecimento vai fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ.
Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Oportunamente, destaco que para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).
Não satisfeitos os requisitos, deixo de proceder à majoração da verba honorária.
6.5 Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
7. Da tutela específica. Implantação do benefício
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que a parte autora renunciou ao benefício concedido na sentença (aposentadoria por tempo de contribuição integral), o qual era mais vantajoso que o que vai sendo reconhecido neste voto (aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019) (vide ev.
).8. Conclusão
Sentença mantida quanto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/07/1981 a 30/03/1987.
Sentença reformada para: a) afastar o cômputo do período de 01/02/1981 a 30/06/1981 como labor rural em regime de economia familiar; e b) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, a contar da 2ª DER (02/04/2020), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, p. ú., do CPC).
9. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818704v15 e do código CRC 9f0f2c55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:52:55
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5004006-83.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCIALMENTE COMPROVADO. RETORNO À LIDA RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
1.2 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
1.3 Os documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Havendo início de prova material do retorno à lida rural, admitindo-se para tanto documentos em nome de outros integrante do grupo familiar (vide IRDR 21 desta Corte), com o devido amparo em prova testemunhal idônea, é possível reconhecer o labor rural em regime de economia familiar posterior ao vínculo urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818705v5 e do código CRC 9f7651b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:52:55
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5004006-83.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas