
Apelação Cível Nº 5007385-41.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a exclusão do fator previdenciário.
Sobreveio sentença em 18/07/2016, a qual acolheu a preliminar de coisa julgada e julgo extinto o feito, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (Ev. 23-SENT1).
Inconformada, a parte autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a coisa julgada, e condenado o INSS a revisar o benefício previdenciário, desde a DER, com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (integral), nos termos da regra de transição prevista no art. 9°, caput, da EC 20/98, sendo afastada a incidência do fator previdenciário, com pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros (Ev. 28-APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ao examinar o RE 639.856. A questão submetida a julgamento foi assim definida:
Tema nº 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 (RE 639856, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/11/2012, acórdão eletrônico DJe-242, divulgado em 10-12-2012, publicado em 11-12-2012).
Não se impõe, contudo, o sobrestamento do feito, já que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Considerando que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria, revogo a decisão do evento 4, e passo à análise do recurso.
Coisa Julgada
A sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao processo de nº 5011725-33.2012.404.7112 (originário n. 2009.71.62.002843-5).
A questão assim foi examinada na sentença:
a) Do caso concreto
Postula o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida por meio de sentença transitada em julgado, nos termos da regra de transição prevista no art. 9º, caput, da EC 20/98, calculando-se o valor da RMI sem a aplicação do fator previdenciário.
Alega a Autarquia Previdenciária que o pedido do demandante está investido de coisa julgada em relação ao processo de nº 5011725-33.2012.404.7112 (originário n. 2009.71.62.002843-5).
O acordão da referida ação reconheceu dois regimes de aposentadoria possíveis ao autor, devendo ser concedido pelo INSS aquele que fosse mais vantajoso ao segurado, além de determinar que o autor não havia preenchido o requisito etário do art. 9º da EC20/98. Logo, não sendo cabível as regras de transição previstas na emenda. Segue trecho:
(...) Como o autor nasceu em 31/12/1953 (conforme evento 1, RG4), não preencheu o requisito etário do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20 (53 anos para homem) até o momento, descabendo à espécie as regras de transição previstas na emenda (...)."
No presente feito, postula o autor justamente a aplicação da regra de transição prevista no 9º da EC20/98, o qual foi expressamente afastada pelo acordão.
Deste modo, deve ser acolhida a alegação de coisa julgada.
Com efeito, compulsando os autos verifica-se que na ação pretérita houve análise e deliberação nos seguintes termos (proc. orig. 2009.71.62.002843-5):
(...)
Contagem de tempo de contribuição e verificação das possibilidades de concessão
Com a solução até aqui esposada o cômputo do tempo de contribuição da parte autora passa a alcançar 31 anos, 11 meses e 20 dias até 16.12.1998 (data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98); 32 anos, 11 meses e 2 dias até 28.11.1999 (data imediatamente anterior à publicação da Lei n° 9.876/99, que criou o chamado "Fator Previdenciário") e 38 anos, 7 meses e 25 dias até 09.10.2008 (data de entrada do requerimento administrativo).
Em 16.12.1998, a parte autora fazia jus à concessão de aposentadoria proporcional pelo regime jurídico anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/98. Observo que, na data mencionada, também houve atendimento ao requisito da carência, posto que recolhidas mais de 102 contribuições, tal como exigido para o ano em questão pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Em 09.10.2008 (data de entrada do requerimento administrativo), a parte autora fazia jus à concessão de aposentadoria proporcional pelo regime jurídico posterior à instituição do chamado fator previdenciário pela Lei n. 9.876/99.
Concessão pelo regime jurídico intermediário entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a instituição do chamado fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99 não se faz devida, posto que em 28.11.1999 não havia atendimento ao requisito etário instituído pelo § 1º conjugado com o inciso I do caput do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, já que a parte autora não contava ainda com 53 anos de idade; veja-se que, então, a concessão seria de aposentadoria meramente proporcional, para a qual o requisito etário não é dispensado.
Desse modo, havendo mais de um regime de concessão possível, deve ser concedido aquele que se mostrar mais vantajoso à parte autora.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo em parte o pedido formulado na inicial para:
a) reconhecer e computar, em favor da parte autora, a atividade urbana comum relativa aos períodos de 20.03.1978 até 30.04.1978, de 01.01.1999 até 11.02.2000 e de 02.05.2000 ate 20.12.2001, e a atividade especial relativa aos períodos de 31.07.1973 até 20.12.1976, de 16.06.1977 até 12.09.1977, de 23.11.1977 até 28.02.1978, de 20.03.1978 até 30.04.1978, de 26.06.1978 até 31.03.1979, de 05.04.1979 até 24.11.1979, de 14.01.1980 até 19.05.1980, de 30.07.1980 até 13.12.1982, de 17.01.1983 até 01.08.1983, de 01.07.1984 até 01.02.1985, de 11.03.1985 até 28.05.1986, de 02.06.1986 até 14.10.1996 e de 26.05.1997 até 14.11.1997, com a conversão em comum pelo fator 1,4;
b) condenar a parte requerida a conceder à parte requerente, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição n. 147.748.031-2, fazendo-o retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo (09.10.2008);
c) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, aplicando-se o INPC desde a data do vencimento até 30.06.2009 (conforme o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal). Além disso, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até 30.06.2009, de acordo com a Súmula n. 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n. 11.960/2009, serão utilizados os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora (salvo quanto às parcelas vencidas posteriormente, em relação às quais o termo inicial dos juros é a data do vencimento).
(...)
Ainda, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão posta em juízo, não mais pode ser discutida, considerando a ocorrência da coisa julgada material (inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Como se vê, não merece reparos a sentença quanto à formação da coisa julgada material, impedindo nova discussão a respeito de questão já decidida e sobre a qual se estende o efeito da imutabilidade (NCPC, artigo 502).
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Mantida a suspensão da exigibilidade da condenação na verba honorária, em face da concessão da AJG.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982290v6 e do código CRC 320f9456.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007385-41.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada.
Ocorre a coisa julgada, nos termos do art. 502 do NCPC, quando o autor postula a aplicação da regra de transição prevista no 9º da EC20/98, a qual foi expressamente afastada pelo julgamento pretérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982291v3 e do código CRC 614c4173.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5007385-41.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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