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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9. 876/1999. TRF4. 5002578-74.2017.4.04.7122...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. 1. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98. 2. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício. 3. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes. (TRF4, AC 5002578-74.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002578-74.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANDRA MARA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista no art. 9º, caput, da EC 20/98, calculando-se o valor da RMI sem a aplicação do fator previdenciário. Ainda, requer a parte autora a aplicação do acréscimo de 5% ao coeficiente de 70% após o cumprimento do requisito tempo mínimo de contribuição (25 anos, para mulher), e não após a soma do tempo ao pedágio. Por fim, postula o pagamento das parcelas devidas acrescidas de juros.

Sobreveio sentença em 18/08/2017, a qual julgou improcedente os pedidos, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba caso a parte requerente seja beneficiária da gratuidade de justiça (Ev. 14-SENT1).

Inconformada, a parte autora apela objetivando seja reconhecido o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria com a exclusão do fator previdenciário no cálculo de seu salário de beneficio. Ainda, caso seja revisada a aposentadoria pela regra de transição, requereu seja aplicado o coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício mais 5% para cada ano de contribuição acima do requisito legal de contribuição (25 ou 30), isto é, a contagem do acréscimo de 5% deve iniciar após o atendimento do tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e não após a soma desse tempo ao pedágio, sob pena do cálculo do valor da aposentadoria não ser proporcional e o coeficiente nunca chegar sequer próximo aos 100%, como prevê a EC 20/98. Por fim, requer a inversão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Ev. 19-APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ao examinar o RE 639.856. A questão submetida a julgamento foi assim definida:

Tema nº 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 (RE 639856, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/11/2012, acórdão eletrônico DJe-242, divulgado em 10-12-2012, publicado em 11-12-2012).

Não se impõe, contudo, o sobrestamento do feito, já que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.

Considerando que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria, revogo a decisão do evento 2, e passo à análise do recurso.

Fator previdenciário

Ao analisar o mérito do processo, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Da Incidência do Fator Previdenciário

Postula o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.155.249-4), aplicando-se as regras de transição descritas no art. 9º da EC 20/98, com a apuração do salário de benefício sem incidência do fator previdenciário.

Observa-se que em 16/12/1998, o autor não cumpriu os requisitos necessários (tempo de contribuição e idade), como afirmado.

Verifica-se ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 26/03/2013 (DIB), mediante o cômputo de salários-de-contribuição até o mês de março de 2013 (8-RESPOSTA1, fl. 91).

É inviável afastar a incidência do fator previdenciário, impositivo nesta espécie de benefício desde a edição da Lei nº 9.876/99, se considerado tempo de contribuição posterior à referida lei, sob pena de inadmissível criação de sistema híbrido de cálculo.

A forma de cálculo do salário de benefício deve ser aquela estabelecida pela regra que pretende o segurado se aposentar, sendo vedada a criação de um sistema híbrido.

Nesse sentido, a TNU uniformizou jurisprudência dos JEFs, em elucidativo precente:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA MODALIDADE PROPORCIONAL EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, NÃO DÁ AO SEGURADO O DIREITO DE COMPUTAR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A 15/12/1998 PARA APOSENTAR-SE NA MODALIDADE INTEGRAL. A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A 05/12/1999 IMPEDE A DESCONSIDERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, INTRODUZIDO PELA LEI 9.876, PUBLICADA EM RETIFICAÇÃO EM 06/12/1999. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DEVEM SER COMPATÍVEIS COM AS EXIGÊNCIAS EM VIGOR AO TEMPO DA SATISFAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA MODALIDADE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SISTEMA HÍBRIDO DE ELEIÇÃO PELO SEGURADO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O requerente pretende a reforma do Acórdão da Turma Recursal gaúcha, para que lhe seja assegurado o que denomina 'direito adquirido' a aposentar-se com tempo de contribuição considerado até 28/11/2003, mesma data da entrada de seu requerimento administrativo (DER), com cálculo da renda mensal inicial (RMI) pela média das 36 últimas contribuições entre as 48 últimas competências, afastando-se a incidência do fator previdenciário e também da utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição a contar de julho de 1994. O requerente entende que, por ter ao menos 30 anos de tempo de serviço e contribuição computados até 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20, adquiriu o direito à aposentadoria naquela sistemática anterior, o que não afasta seu direito a computar as novas contribuições que se sucederam. A Sentença, digna de elogios por sua clareza, concisão e percuciência, foi confirmada pelos próprios fundamentos pelo Acórdão do colegiado gaúcho. Firma a divergência jurisprudencial com aquele Acórdão apresentando o Acórdão do Pedilef 200538007379111, em que por maioria a TNU, sendo relatora para aquele a Juíza Federal Maria Divina Vitória, entendeu da mesma forma que apresenta sua pretensão. Entendo presentes a similitude fática e jurídica da hipótese destes autos com aquela tratada no Pedilef supracitado. Em minhas pesquisas de jurisprudência nos acervos da TNU, STJ e STF nada mais encontrei com tamanha similitude fática e jurídica. Contudo, penso que seja o caso de revermos aquele posicionamento. O requerente não pretendeu a percepção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a que tinha direito segundo as regras vigentes até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998, considerando o tempo total naquela data e forma de cálculo da RMI segundo as normas vigentes ao tempo da aquisição de seu direito. O requerente tampouco pretendeu a percepção de aposentadoria proporcional ou integral, considerando as regras de transição da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, publicada e vigendo desde 16/12/1998, que lhe exigiam 53 anos de idade mínima e tempo de contribuição de 35 anos ou um período adicional (pedágio) de 20% sobre o tempo que lhe faltava para completar os 35 anos em 16/12/1998. O requerente deseja que lhe seja reconhecido o direito adquirido a um sistema híbrido. Em afronta ao entendimento clássico do que seja o direito adquirido e da Jurisprudência consagrada do STF sobre o tema, que é a Corte a quem cabe a última palavra sobre os direitos adquiridos, já que se trata de assunto inserido em nosso texto constitucional, o requerente pretende o reconhecimento de um direito mesmo sem ter satisfeito todas as condições de exercício desse direito ao tempo da modificação constitucional do sistema de previdência pública e geral dado pela supracitada Emenda Constitucional. O autor pretende congelar as exigências para a sua aposentadoria por tempo de serviço em 15/12/1998, quando possuía condição de se aposentar proporcionalmente por tempo de serviço, logo, tendo direito adquirido a este específico benefício previdenciário, para que em 28/11/2003, quase cinco anos depois, possa se aposentar, não mais proporcionalmente, mas integralmente, não mais considerando o tempo de contribuição em 15/12/1998, inclusive, mas sim até a DER, em 28/11/2003, não pelas novas regras de cálculo da RMI de seu benefício, mas pelas anteriores, afastando-se o fator previdenciário e o cômputo de todas as contribuições desde julho de 1994. Logo, o que o autor pretende é mais que o direito adquirido a um regime jurídico, mais que um direito adquirido, pretende a criação de um sistema híbrido de previdência social que se amolde ao melhor dos mundos para cada beneficiário individualmente considerando, pouco se importando com um sistema geral ou com os benefícios de toda a sociedade e do universo de segurados e beneficiários da previdência social. O que o artigo 3º da Emenda Constitucional 20/1998 assegurou, inclusive ao autor, ele não quer, em verdade, porque seria apenas o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço com tempo mínimo de 30 anos, inexigibilidade de idade mínima e cálculo da RMI pela média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, entre os 48 últimos meses anteriores à DIB, atualizados monetariamente até a data da concessão. Em 28/11/2003, para que pudesse considerar as regras vigentes antes de 16/12/1998, teria que se enquadrar nas exigências do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998, que inconvenientemente omite, e que lhe exigiriam 53 anos de idade, que só completaria mais tarde, em 16/02/2010, e, caso seu tempo de contribuição fosse inferior a 35 anos, deveria pagar um adicional de tempo de atividade de 20% sobre o tempo restante naquela data de 16/12/1998. A existência de único precedente da TNU, por maioria, nos idos de 2007, não parecem firmar o entendimento definitivo deste colegiado, a ser prestigiado em detrimento de todos os demais precedentes que tratam de sistemas análogos de direito adquirido e de alterações de regime jurídico e possibilidade de estabelecimento de regras de transição, ante a inexistência de garantia em nosso sistema legal das expectativas de direito. Ou bem o requerente se aposentava, ainda com 41 anos de idade, por tempo de serviço na modalidade proporcional, já que tinha mais de 30 anos de tempo em 15/12/1998, inclusive, ou lhe cabe simplesmente ser tratado como todos os demais que se encontravam na mesma situação em 16/12/1998, passando a ter de contar com 53 anos de idade para poder se aposentar proporcionalmente com cômputo de tempo posterior àquela data, ou sem a exigência de idade, na modalidade integral, com 35 anos, mas ao tempo em que completou o período exigido e não em data pretérita ao próprio tempo de serviço que pretende ver computado. O mesmo cabe para a questão da modificação do período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passou a considerar os 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, atualizados monetariamente até a concessão, e a aplicar o fator previdenciário a quem não tinha completado as exigências para a sua aposentadoria em data de 06/12/1999, data da publicação da retificação da Lei 9.876, anteriormente publicada em 29/11/1999. Veja-se que tampouco o requerente tinha condições de se aposentar pela modalidade integral em 29/11/1999, pois não possuía 35 anos de tempo de contribuição, logo, não lhe cabe o direito de exigir a não incidência do fator previdenciário, que prestigia as pessoas de maior tempo de contribuição e idade em detrimento daqueles que possuem menor idade e tempo de contribuição, criado justamente para desestimular as aposentadorias precoces como a do autor da demanda. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e negar-lhe provimento, firmando a tese de que àqueles que possuíam direito adquirido a aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional em 15/12/1998, inclusive, não é permitido que computem tempo de contribuição a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20 e nem que se utilizem da forma de cálculo da renda mensal inicial anteriormente vigente, sem que satisfaça os requisitos exigidos na norma de transição do seu artigo 9º. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.(PEDILEF 50052947020134047104, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194.)

No entendimento do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADROIA ESPECIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Não é o caso dos autos. Improcede a conversão. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Inadimplido o requisito tempo para a obtenção da aposentadoria especial. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5026707-30.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Assim, no ponto, o pleito do autor não procede.

Com efeito, não merece reparos a decisão.

Ocorre que se discute, na espécie, a interpretação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, norma que assegurou o direito à concessão de aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram à Previdência até 16 de dezembro de 1998, porém não determinou a aplicação das normas vigentes no regime anterior para a apuração do valor do benefício. Tanto que definiu coeficiente de cálculo do salário de benefício diverso do estabelecido no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o art. 9º, § 1º, inciso II, da EC nº 20, o coeficiente é de 70%, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, até o limite de 100%; segundo o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é de 70%, acrescido de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício.

A norma da Emenda Constitucional nº 20 que garantiu o cálculo da aposentadoria conforme a legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 é o art. 3º, com o seguinte teor:

Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Vale dizer, somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).

Inafastável, pois, a incidência do fator previdenciário, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão após a entrada em vigor da Lei 9.876/1999 que o instituiu.

Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. - A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5005492-88.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.

2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).

3. A idade, enquanto requisito para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confunde com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).

4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.

5. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(TRF4 50151056420124047112, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)

Assim, não merece acolhimento a insurgência.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Mantida a suspensão da exigibilidade da condenação na verba honorária, em face da concessão da AJG.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990354v4 e do código CRC a892fb93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/8/2020, às 18:2:49


5002578-74.2017.4.04.7122
40001990354.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002578-74.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANDRA MARA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999.

1. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98.

2. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.

3. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990355v2 e do código CRC 6175922b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:33:23

5002578-74.2017.4.04.7122
40001990355 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5002578-74.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: SANDRA MARA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:05.

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