Apelação Cível Nº 5020049-71.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JORGE LUIZ PINTO SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JORGE LUIZ PINTO SILVEIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Disse que, em 04/11/2015, lhe foi concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sendo a renda inicial de R$ 788.00. Mencionou que o benefício foi concedido com base na regra constitucional de transição do art. 9, §l°, da Emenda Constitucional 20 de 15/12/1998. lnformou que sobre a renda mensal inicial foi aplicado o fator previdenciário, alegando a exclusão deste, considerando que se trata de lei infraconstitucional, que não pode vir a piorar a situação do segurado. Destacou que não pretende questionar a constitucionalidade do fator previdenciário, mas sim, que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios concedidos na "regra de transição". Rogou pela condenação do réu a revisar a RMI concedida na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a fim de afastar do cálculo a aplicação do fator previdenciário, bem como condenar o requerido ao pagamento das diferenças entre o valor devido e pago desde 04/11/2015, acrescido de juros e correção. Ainda, requereu a manifestação do juízo acerca da coisa julgada em relação aos valores incontroversos.
Sobreveio sentença em 29/05/2018, a qual julgou improcedente o pedido, forte no artigo 487, I do CPC. (Ev. 3-SENT11).
Inconformada, a parte autora apela objetivando seja reconhecido o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria com a exclusão do fator previdenciário no cálculo de seu salário de beneficio, para que a renda mensal inicial seja equivalente à média contributiva multiplicada pelo coeficiente de cálculo previsto no art. 9° da Emenda 20, de 15/12/1998. Requer, ainda a inversão do ônus sucumbencial e sua majoração tudo conforme aplicação do art. 85 do Novo CPC (Ev. 31-APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ao examinar o RE 639.856. A questão submetida a julgamento foi assim definida:
Tema nº 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 (RE 639856, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/11/2012, acórdão eletrônico DJe-242, divulgado em 10-12-2012, publicado em 11-12-2012).
Não se impõe, contudo, o sobrestamento do feito, já que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Considerando que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria, revogo a decisão do evento 7, e passo à análise do recurso.
Fator previdenciário
Ao analisar o mérito do processo, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
Primeiramente, importa esclarecer que com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.° 20/98, o benefício anteriormente conhecido como aposentadoria por tempo de serviço, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 79, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Denota-se que restou garantido o direito adquirido ã concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da referida emenda (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Vale salientar, nesse sentido, que direito adquirido implica o preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum, resta evidente que 0 tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico.
Desta feita, se o segurado adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC n.° 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
No que concerne à forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI), tem-se que esta será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.° 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.9 8.213/91), sem a aplicação do "fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 69 da respectiva lei.
Todavia, completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n.° 9.876/99 (em vigor desde 29-11- 1999), o período básico do cálculo (PBC) será estendido por todo o periodo contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.° 8.213/91, art. 29, I e § 79), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 39 da Lei n.° 9.876/99.
Portanto, tendo o autor preenchido os requisitos para obtençao do beneficio apos a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, inviávelo afastamento da aplicaçao do fator previdenciário.
Destaca-se que só seria possível a exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria do demandante se tivesse satisfeito os pressupostos de tai benefício até 28/11/1999, véspera da entrada em vigor da Lei n.9 9.876/1999, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Ademais, registra-se que a questão acerca da constitucionalidade do fator previdenciário já foi enfrentada no Plenário do STF, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.111, na qual o Relator Ministro Sydney Sanches afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 29 da Lei n.° 9.876/99, na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei n.° 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício.
(...)
Com efeito, não merece reparos a decisão.
Ocorre que se discute, na espécie, a interpretação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, norma que assegurou o direito à concessão de aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram à Previdência até 16 de dezembro de 1998, porém não determinou a aplicação das normas vigentes no regime anterior para a apuração do valor do benefício. Tanto que definiu coeficiente de cálculo do salário de benefício diverso do estabelecido no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o art. 9º, § 1º, inciso II, da EC nº 20, o coeficiente é de 70%, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, até o limite de 100%; segundo o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é de 70%, acrescido de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício.
A norma da Emenda Constitucional nº 20 que garantiu o cálculo da aposentadoria conforme a legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 é o art. 3º, com o seguinte teor:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Vale dizer, somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
Inafastável, pois, a incidência do fator previdenciário, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão após a entrada em vigor da Lei 9.876/1999 que o instituiu.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. - A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5005492-88.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
3. A idade, enquanto requisito para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confunde com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(TRF4 50151056420124047112, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)
Assim, não merece acolhimento a insurgência.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Mantida a suspensão da exigibilidade da condenação na verba honorária, em face da concessão da AJG.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5020049-71.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JORGE LUIZ PINTO SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999.
1. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98.
2. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
3. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001994587v2 e do código CRC 69ce84c1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5020049-71.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: JORGE LUIZ PINTO SILVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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