Apelação Cível Nº 5020812-83.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SUELI MARLI MOLLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação contra o INSS, em que a parte autora requer a revisão do benefício que percebe, para que seja implantada aposentadoria proporcional pelas regas de transição da EC 20/98, sem a incidência do fator previdenciário, bem como a aplicação do coeficiente de 70% sobre o salário de benefício, mais 5% por ano de contribuição acima somente do requisito legal (25 ou 30 anos), sem considerar a soma deste tempo com o pedágio. Requereu, ainda, a condenação do INSS em danos morais, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobreveio sentença em 05/07/2017, a qual julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condenou a parte autora a pagar os honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade da verba, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita (Ev. 13-SENT1).
Inconformada, a parte autora apela objetivando seja reconhecido o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria com a exclusão do fator previdenciário no cálculo de seu salário de beneficio. Ainda, caso seja revisada a aposentadoria pela regra de transição, requereu seja aplicado o coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício mais 5% para cada ano de contribuição acima do requisito legal de contribuição (25 ou 30), isto é, a contagem do acréscimo de 5% deve iniciar após o atendimento do tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e não após a soma desse tempo ao pedágio, sob pena do cálculo do valor da aposentadoria não ser proporcional e o coeficiente nunca chegar sequer próximo aos 100%, como prevê a EC 20/98. Por fim, requer a inversão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Ev. 31-APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ao examinar o RE 639.856. A questão submetida a julgamento foi assim definida:
Tema nº 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 (RE 639856, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/11/2012, acórdão eletrônico DJe-242, divulgado em 10-12-2012, publicado em 11-12-2012).
Não se impõe, contudo, o sobrestamento do feito, já que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Considerando que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria, revogo a decisão do evento 2, e passo à análise do recurso.
Fator previdenciário
Ao analisar o mérito do processo, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
Fundamentação
A parte autora está aposentada, de forma proporcional, desde 30/01/2009, (NB 144.080.487-4). Em 09/11/2015, requereu a revisão do benefício que percebe.
Alega, em suma, que deveria ter recebido o benefício de aposentadoria proporcional, segundo as regras de transição previstas na EC 20/98, sem incidência do fator previdenciário, bem como a aplicação do coeficiente de 70% sobre o salário de benefício mais 5% por ano de contribuição acima somente do requisito legal (25 anos se mulher e 30 anos se homem), sem considerar a soma deste tempo com o pedágio.
A Emenda Constitucional n. 20/98 traz a seguinte disposição transitória:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (grifo nosso).
Depreende-se da leitura das regras acima que, aos segurados que já se encontravam vinculados ao RGPS na data da referida Emenda Constitucional (15/12/1998), foi assegurada a possibilidade de uma aposentadoria proporcional (que veio a ser retirada das regras permanentes do texto constitucional) ou integral, em uma regra de transição.
As regras de transição para aposentadoria integral são inócuas, uma vez que não constou no texto definitivo da Constituição o limite de idade para gozo do benefício, em sua modalidade integral. Ou seja, são mais gravosas, pois exigem, além do tempo mínimo de 35 anos de contribuição, o pedágio de 20% e a idade mínima de 53 ou 48 anos de idade.
Já as regras de transição para aposentadoria proporcional podem ser benéficas ao segurado, pois permitem a aposentação com menor tempo de contribuição que a modalidade integral, desde que o tempo de contribuição seja acrescido do pedágio de 40% e o segurado tenha idade mínima de 48 ou 53 anos.
Nem a redação atual da Constituição Federal nem tampouco a Emenda Constitucional 20 estabeleceram a forma de cálculo da renda mensal desses benefícios, mas apenas os requisitos para sua fruição.
Antes disso, em seu texto original, a Constituição Federal de 1988 previa a forma de cálculo dos benefícios previdenciários em seu art. 202, definindo que o valor da renda mensal seria apurado pela média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, mas já determinando que a forma de concessão de aposentadoria a ser empregada seria definida por lei ordinária:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, os critérios para apuração do valor dos benefícios ficaram a critério exclusivo da lei ordinária, explicitando-se apenas o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação de equilíbrio atuarial.
A Lei n. 9.876/99, por sua vez, introduziu a aplicação do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício, por alteração do art. 29 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), justamente para dar cumprimento ao art. 201, caput, da Constituição Federal, na redação conformada pela EC n. 20/98. De fato, o fator previdenciário visa a assegurar o caráter atuarial da Previdência Social, pelo incremento das contribuições, suprindo a contento a demanda financeira decorrente da crescente concessão de benefícios.
O fator previdenciário já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI n. 2.111, quando se assentou estar de acordo com a redação atual do art. 201 da Constituição:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. (Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003)
Conquanto não tenha havido julgamento em definitivo da ação direta de inconstitucionalidade, o entendimento do STF na referida medida cautelar tem sido adotado sem ressalvas pelo TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário. 3. Segundo a Excelsa Corte não resta configurada, em princípio, a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, porquanto, a contar da edição da EC n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios foram delegados ao legislador ordinário, ficando afastada, igualmente, em primeira linha de análise, qualquer afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF pelo art. 3º da Lei 9.876/99, dado ao caráter transitório deste último preceito. (TRF4, AC 2009.72.00.008762-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/12/2009)
Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora sustenta que, por se enquadrar nas regras de transição da EC 20/98, não poderia incidir o fator previdenciário no cálculo da renda de seu benefício, pois importaria em dupla incidência do parâmetro "idade".
Sem razão, contudo, uma vez que a forma de cálculo a ser utilizada deve ser aquela vigente à data da implementação dos requisitos.
Trata-se de conceitos distintos - um diz respeito às regras para implementação dos requisitos e outro diz respeito à forma de cálculo da renda do benefício.
Caso pretenda se enquadrar nas regras de transição, somente em 01/10/2007 (data em que completou 48 anos de idade) teria implementado todos os requisitos exigidos pela EC 20/98 (tempo mínimo de contribuição, pedágio de 20% ou 40% e idade mínima de 48 anos de idade). Nessa data já vigoravam as regras da Lei 9876/99, que determinam a incidência do fator previdenciário para cálculo de qualquer aposentadoria.
Tendo a Constituição Federal delegado ao legislador ordinário a forma de cálculo da renda mensal do benefício e observados os demais parâmetros constitucionais, não há qualquer inconstitucionalidade na incidência do fator previdenciário no cálculo da renda dos benefícios concedidos segundo as regras de transição da EC 20/98.
Assim, não sendo possível excluir o fator previdenciário do cálculo da renda da aposentadoria da parte autora, em qualquer das modalidades de aposentação, não vejo como dar guarida ao seu pedido.
(...)
Com efeito, não merece reparos a decisão.
Ocorre que se discute, na espécie, a interpretação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, norma que assegurou o direito à concessão de aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram à Previdência até 16 de dezembro de 1998, porém não determinou a aplicação das normas vigentes no regime anterior para a apuração do valor do benefício. Tanto que definiu coeficiente de cálculo do salário de benefício diverso do estabelecido no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o art. 9º, § 1º, inciso II, da EC nº 20, o coeficiente é de 70%, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, até o limite de 100%; segundo o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é de 70%, acrescido de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício.
A norma da Emenda Constitucional nº 20 que garantiu o cálculo da aposentadoria conforme a legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 é o art. 3º, com o seguinte teor:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Vale dizer, somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
Inafastável, pois, a incidência do fator previdenciário, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão após a entrada em vigor da Lei 9.876/1999 que o instituiu.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. - A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5005492-88.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
3. A idade, enquanto requisito para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confunde com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(TRF4 50151056420124047112, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)
Assim, não merece acolhimento a insurgência.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Mantida a suspensão da exigibilidade da condenação na verba honorária, em face da concessão da AJG.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982535v5 e do código CRC e306d33a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020812-83.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SUELI MARLI MOLLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999.
1. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98.
2. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
3. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982536v2 e do código CRC bd886e43.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5020812-83.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: SUELI MARLI MOLLER (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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