Apelação Cível Nº 5023241-52.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: OSMAR HALMENSCHLAGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
OSMAR HALMENSCHLAGER ajuíza a presente ação ordinária contra o INSS, visando a obter provimento judicial que condenasse a autarquia-ré a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a Lei nº 9.876/1999 não poderia piorar a situação jurídica que a Emenda Constitucional nº 20/1998 havia lhe assegurado, nos moldes do artigo 9º, § 1º, não podendo ser aplicada aos casos de aposentadorias proporcionais, a qual alega que deixou de constar do rol dos benefícios tratados pelo RGPS, não havendo qualquer menção na Lei nº 9.876/1999 sobre sua aplicação aos benefícios previstos na citada emenda constitucional. Assevera a ocorrência de inconstitucionalidade da Lei nº 9.876/1999 ao modificar a regra de transição prevista na emenda constitucional, bem como pela dupla penalização pelo mesmo fato e pela afronta aos princípios da vedação do retrocesso e da proporcionalidade.
Afirma que a limitação atuarial era efetuada ou pela aplicação de coeficiente de cálculo sobre a média dos salários-de-contribuição ou pelo fator previdenciário, não podendo, no entanto, ser adotada a dupla limitação referida. Aduz que deve ser alterado o período de apuração do salário-de-benefício sem alterar o critério de incidência atuarial do coeficiente.
Sobreveio sentença em 02/09/2013, a qual julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, 'c', do CPC e com a Súmula 14 do STJ, condenação esta que ficou suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (Ev. 18-SENT1).
Inconformada, a parte autora apela objetivando a reforma da sentença recorrida, e a consequente condenação do réu a retificar a renda mensal inicial da aposentadoria de que é titular, com pagamento de parcelas vencidas e, não alcançadas pela prescrição, e vincendas. Ainda, pretende a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados de acordo com as regras estabelecidas no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. Por fim, prequestiona a redação que a Lei 9.876/99 deu ao inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91 (Ev. 22-APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ao examinar o RE 639.856. A questão submetida a julgamento foi assim definida:
Tema nº 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 (RE 639856, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/11/2012, acórdão eletrônico DJe-242, divulgado em 10-12-2012, publicado em 11-12-2012).
Não se impõe, contudo, o sobrestamento do feito, já que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Considerando que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria, revogo a decisão do evento 3, e passo à análise do recurso.
Fator previdenciário
Ao analisar o mérito do processo, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL - EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A parte autora pretende obter provimento judicial que lhe assegure o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, deferida na via administrativa após a edição da Lei nº 9.876/99, mediante a alteração dos critérios de cálculo desta parcela, que deverá ser apurada segundo as regras anteriores à promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98. Pretende, portanto, afastar a incidência da nova regra de fixação do valor inicial da prestação previdenciária, notadamente do fator previdenciário, conforme estatuído pela Lei n.º 9.876/99.
A pretensão, a meu ver, não merece ser acolhida.
Inicialmente, cumpre salientar que a aposentadoria da parte autora, que não comprovou o tempo mínimo de serviço/contribuição de trinta anos (para mulheres) ou trinta e cinco anos (para homens) na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi concedida com base nas regras de transição inscritos no artigo 9º deste dispositivo legal, verbis:
'Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I -contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior'
A meu ver, nada há a retificar quanto ao procedimento administrativo, visto que, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo possível a concessão de aposentadoria proporcional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas apenas na forma disposta no seu art. 9º, mesmo que a idade seja atingida posteriormente a 16-12-98, data da promulgação da referida Emenda.
No caso da parte autora, contudo, sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi deferida não apenas após a edição da Lei do Fator Previdenciário como, também, com a consideração, para que integralizasse o tempo mínimo necessário de 25 anos, de labor posterior àquela data, o que determina a necessidade de aplicação da norma contestada.
Analisando profundamente o assunto, assim decidiu o magistrado federal Alessandro Dutra Lucarelli, em razões abaixo transcritas e adotadas como fundamento não apenas pelo vínculo fraterno como, principalmente, para evitar tautologia:
'De plano, observo que a Emenda Constitucional não tratou a questão do período básico de cálculo, tampouco da forma como seria calculada a renda mensal inicial, apenas determinando a forma como seria apurado o coeficiente de cálculo. As demais questões atinentes à forma de cálculo foram remetidas, desde a redação original da Constituição Federal, para a legislação infraconstitucional, o que permite que venha lei posterior e altere a forma de cálculo.
O fator previdenciário, aqui atacado pela demandante, foi instituído pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, admitindo-se a sua não aplicação apenas aos segurados que, naquela data, já haviam preenchido os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Neste sentido:
'Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.'
'Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.'
Ou seja, a Lei do Fator Previdenciário também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei nº 8.213/91, em especial o seu artigo 29. Por força da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36 (o que não é atacado pelo demandante), tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado, ainda, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28.11.1999).
Assim, se for computado tempo posterior a 28.11.1999 para a concessão do benefício, não se cogita de não-aplicação das disposições da Lei nº 9.876/99, pois deve ser observado o princípio 'tempus regit actum', sendo o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa alcançado pelo novo regramento.
No que tange à constitucionalidade do fator previdenciário assim lecionam os Doutores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em sua obra 'Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, nona edição, pp. 161-162':
'Não vislumbramos, pelo menos em uma análise inicial, a existência de inconstitucionalidade na nova mecânica de cálculo das aposentadorias mediante a aplicação do fator previdenciário, uma vez que a forma de cálculo não está mais sedimentada na CF. Contra o fator previdenciário, foram propostas as ADInMC-DF 2.110-9 e 2.1117-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, sendo que, por maioria, a liminar restou indeferida pelo STF, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, em face de desconstitucionalização dos critérios de cálculo do benefício, consoante noticiado no Informativa nº 181, do STF.'
Transcrevo abaixo os fundamentos utilizados pelos mencionados autores em sua obra:
'O que a Constituição garante é que, ao implementar qualquer uma das condições para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, o segurado pode optar por se aposentar, segundo as regras vigentes quanto ao valor do salário-de-benefício, ou aguardar até implementar as condições para outra espécie de aposentadoria, obviamente, desde que lhe seja mais favorável. O fator previdenciário, inegavelmente coaduna com a norma constitucional contida no caput do art. 201, quando exige que a previdência social observe critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o que pode gerar benefícios inferiores ou superiores ao valor médio dos salários-de-contribuição. Apenas para exemplificar, trazemos à lume a hipótese de um segurado com 62 anos de idade e 43 anos de contribuição, que terá direito a um benefício 50% superior à média do salário-de-contribuição. O que a lei ordinária não pode fazer é embaraçar ou impedir a concessão da aposentadoria àqueles que já tenham implementado as condições da Constituição. E neste pecado não incide a Lei sob análise. A introdução do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício visa albergar, além do equilíbrio financeiro e atuarial, o princípio da isonomia e da justiça, conferindo benefício maior aos que contribuem por mais tempo para o Sistema. São beneficiados, também, aqueles que se aposentam com idade mais elevada, pois receberão o benefício por um tempo menor. (LOPES, Otávio Brito, 'Reforma da Previdência Social - Lei n 9876/99 - A constitucionalidade do Fator previdenciário' in Revista Jurídica Virtual, http://www.planalto.gov.br).' (fl.161)
A inconstitucionalidade do fator previdenciário é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111/DF, onde é questionada a inconstitucionalidade de toda a lei. Ao decidir a medida cautelar daquela ação, assim se posicionou o Plenário:
'(...) Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.' (STF, Plenário, Medica Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111/DF, DJU 05.12.2003)
Outrossim, como realçado anteriormente, a Constituição Federal, desde a sua redação original, não trata da forma de cálculo dos benefícios previdenciários, tendo delegado tal matéria para a legislação infraconstitucional (em sua redação original, no caput do artigo 202 - 'É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:'; atualmente, no artigo 201, § 7º - 'É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)') Assim, não há como afrontar dispositivo da Carta Magna, desde que atendidos os princípios da Seguridade Social. Aliás, entendo que as disposições acerca do fator previdenciário somente buscam efetivar os princípios previdenciários constantes da Constituição, especialmente em relação ao necessário equilíbrio atuarial.
Neste sentido, de toda a jurisprudência, reservo-me o direito de citar apenas algumas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para evitar tautologia, as quais consignam exatamente a posição que adoto:
...
'FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator previdenciário, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do art. 29, da Lei 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei 9.876, de 1999.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei nº 9.876, de 1999 (publicada em 29-11-1999 e desde então em vigor), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo delimitado nesse diploma, extraindo-se a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo 'fator previdenciário', instituído pela referida lei (cf. Lei nº 8.213, de 1991, art. 29, I e §7º, com a redação da Lei nº 9.876 , de 1999)' (TRF4, AC 2008.70.01.000575-5, Quinta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 13/10/2008) (grifei).
...
Atualmente, a aplicação do fator previdenciário dispensa maiores discussões, estando sedimentada a sua aplicação, inclusive na jurisprudência, a qual tem se posicionado no sentido de aplicar a legislação do momento em que o segurado preencher todos os requisitos necessários para o gozo do mesmo, privilegiando o princípio 'tempus regit actum'.
Assim, em síntese, o segurado poderá usufruir os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por tempo de serviço, com base no direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. O segurado deve comprovar que até a data da publicação da referida norma, havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Neste caso, o segurado deverá comprovar: ter, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem; e cumprir a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Preenchidos estes requisitos, a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, e o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Saliento que não há idade mínima para a obtenção do benefício, nem pedágio, tampouco incidência do fator previdenciário.
b) Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição considerando o tempo de contribuição posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, mas anterior a 29.11.1999 (ou seja, limitado a 28.11.1999). Aqui, o segurado deve comprovar que até o dia anterior à publicação da Lei do Fator Previdenciário, havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício pela regra transitória insculpida no artigo 9º da aludida emenda constitucional. Neste caso, o segurado deverá comprovar: ter, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; ter, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem; cumprir o denominado 'pedágio', período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16.12.1998, para completar os 25 ou 30 anos de tempo de serviço, conforme o sexo do segurado; e cumprir a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpridos estes requisitos, a RMI da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, respeitado o limite de 100%; o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; e não haverá a incidência do fator previdenciário.
c) aposentadoria integral por tempo de contribuição considerando o tempo de contribuição posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, mas limitado a 28.11.1999. Caso presentes os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, e preenchida a carência, o benefício terá RMI equivalente a 100% do salário-de-benefício, apurada no mesmo período contributivo consignado na alínea anterior, sem a incidência do fator previdenciário.
d) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com o cômputo do período posterior à Lei nº 9.876/99. Neste caso, se o segurado somente veio a preencher os requisitos previstos na regra transitória após o advento da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo; a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso; e há incidência do Fator Previdenciário.
Assim, deve o INSS conceder o benefício da forma que for mais vantajosa ao segurado: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o cômputo do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo posterior à Lei nº 9.876/99, cujo cálculo do salário-de-benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário; aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o cômputo do tempo de atividade do segurado até 28-11-1999, dia imediatamente anterior à vigência da Lei do Fator Previdenciário; ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo de labor até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, hipóteses em que os salários-de-benefício serão calculados consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Tudo dependerá do momento em que o segurado reunir os requisitos tempo de serviço/contribuição, idade (se exigível) e carência. Saliento que, em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera administrativa.' (processo nº 2009.71.05.001467-1)
Analisando situação idêntica e firmando a plena aplicabilidade do fator previdenciário àqueles benefícios deferidos com o cômputo de tempo de serviço posterior à respectiva lei, assim decidiu o Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL APÓS 28-05-1998. LEI N.º 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
...
6. O direito adquirido ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados e sem aplicação do fator previdenciário, prevalece somente com a contagem do tempo trabalhado até 28-11-1999, data da publicação da Lei n.º 9.876/99.
...' (TRF4, AC 2008.71.12.002601-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/01/2010)
Com efeito, não merece reparos a decisão.
Ocorre que se discute, na espécie, a interpretação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, norma que assegurou o direito à concessão de aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram à Previdência até 16 de dezembro de 1998, porém não determinou a aplicação das normas vigentes no regime anterior para a apuração do valor do benefício. Tanto que definiu coeficiente de cálculo do salário de benefício diverso do estabelecido no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o art. 9º, § 1º, inciso II, da EC nº 20, o coeficiente é de 70%, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, até o limite de 100%; segundo o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é de 70%, acrescido de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício.
A norma da Emenda Constitucional nº 20 que garantiu o cálculo da aposentadoria conforme a legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 é o art. 3º, com o seguinte teor:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Vale dizer, somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
Inafastável, pois, a incidência do fator previdenciário, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão após a entrada em vigor da Lei 9.876/1999 que o instituiu.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. - A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5005492-88.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
3. A idade, enquanto requisito para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confunde com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(TRF4 50151056420124047112, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)
Assim, não merece acolhimento a insurgência.
Majoração dos honorários de sucumbência
Observe-se que descabe a majoração prevista no NCPC, visto que a sentença foi proferida antes da vigência do novo código.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947377v7 e do código CRC e24ef073.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/8/2020, às 18:11:18
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:28.
Apelação Cível Nº 5023241-52.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: OSMAR HALMENSCHLAGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999.
1. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98.
2. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
3. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947378v2 e do código CRC 5e077dbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5023241-52.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: OSMAR HALMENSCHLAGER
ADVOGADO: FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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