Apelação Cível Nº 5024967-27.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA DE FATIMA INACIO LEMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, pretende compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.241.787-3, que percebe desde 31/08/2004, amparada na tese da não-aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias disciplinadas na regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 (aposentadoria proporcional). Defendeu que o beneficio deve ser revisto, com a incidência de tal regra de transição, apurando-se o salário-de-benefício pela média atualizada dos salários-de-contribuição, anteriores à DER, sem aplicação do fator previdenciário e, ainda, com a exclusão dos índices negativos de correção. Pediu pelo julgamento de procedência, com pagamento dos reflexos decorrentes do acolhimento, acrescidos de juros e correção monetária, afastada a incidência do art. 1º da Lei 9494/97.
Sobreveio sentença em 30/07/2014, a qual acolheu a alegação de prescrição quinquenal e julgou improcedente a ação, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento, cuja execução ficou suspensa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (Ev. 12-SENT1).
Inconformada, a parte autora apela objetivando a reforma da sentença para obter a revisão da aposentadoria, afastando a incidência do fator previdenciário da apuração da renda inicial, e, para estabelecer a apuração do salário-de-benefício com base nos últimos 36 meses devidamente corrigidos, devendo a RMI ser alterada desde a DIB, reajustando os valores devidos e revisando a renda atual até hoje. Ainda, requer a exclusão, quando incidente, da correção monetária negativa ou deflação, nos períodos e meses em que esta tenha ocorrido, face a garantia da irredutibilidade e preservação do valor real do benefício. Alterada a renda inicial e a atual, requer que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores a menor, desde a DIB e sobre estas parcelas deverá incidir a respectiva correção monetária bem como, nos períodos de deflação, sejam estas excluídas da composição do índice, conforme antes exposto e juros de 12% ao mês, até o efetivo pagamento, sendo declarado no título judicial, expressamente, que os juros correrão até a data da atualização do precatório ou RPV a ser habilitada. Por fim, quanto aos honorários, deverá o INSS ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial a ser fixada em 20% sobre o total da condenação, tendo este termo a data do trânsito em julgado do feito (Ev. 18-APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ao examinar o RE 639.856. A questão submetida a julgamento foi assim definida:
Tema nº 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 (RE 639856, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/11/2012, acórdão eletrônico DJe-242, divulgado em 10-12-2012, publicado em 11-12-2012).
Não se impõe, contudo, o sobrestamento do feito, já que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Considerando que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria, revogo a decisão do evento 4, e passo à análise do recurso.
Fator previdenciário
Ao analisar o mérito do processo, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
Questão de Fundo
Do Fator Previdenciário
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, sustentando a impossibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo dos benefícios concedidos com base no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98.
Ou seja, a parte autora sustenta a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 9.876/99, na data do requerimento administrativo (posterior a essa Lei), entendendo que a EC 20/98 resguardou-lhe o direito adquirido à concessão do benefício com base na legislação vigente em 15/12/1998.
Sem razão, contudo. A Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998, e a Lei 9.876, publicada em 29/11/1999, introduziram reformas na Previdência Social, modificando as regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e para o cálculo do salário-de-benefício.
Embora não seja vedada a contagem do labor desempenhado posteriormente à EC 20/98, seu artigo 3º assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência, ou seja, até 16/12/1998, sem incidência de qualquer das novas regras, observando-se o princípio tempus regit actum.
A utilização de tempo de serviço posterior (como no caso dos autos) impõe, todavia, a submissão à novel legislação (regras de transição ou permanentes, em sendo o caso de aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente), já que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco é possível valer-se de um sistema híbrido, com aproveitamento das novas normas sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio, para os casos de incidência das normas de transição), ou seja, buscando-se os pressupostos mais benéficos de um e de outro regramento (nesse sentido: STF, RE 575.089/RS, Plenário, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 23/10/08).
Assim, com as inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
- até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei 8.213/91. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
- de 17/12/1998 a 28/11/1999: durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna.
Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regit actum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
- a partir de 29/11/1999: a aposentadoria será regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n. 9.876/1999. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Com efeito, em face do tratamento díspar entre aquelas duas espécies de aposentação, emerge a dúvida acerca da possibilidade de afastamento das exigências legais impostas em relação à proporcional (garantida por norma de transição) tendo em vista que a integral (assegurada por norma permanente) não contempla semelhantes pressupostos (idade + pedágio) ao argumento de que, se esta não previu aludidos requisitos, não o poderia tê-lo feito a de transição, sob pena de inaplicabilidade da lei mais benéfica.
Todavia, deve ser ressaltado que as hipóteses contemplam, propositadamente, requisitos diferenciados entre si, exatamente pelo fato de que a mens legem instituída pela ordem ora vigente é justamente conduzir os requerentes à opção pela jubilação integral, a fim de reforçar o sistema contributivo dos cofres previdenciários, criando, para tanto, desestímulo para aqueles que escolherem a forma proporcional, a saber, a satisfação dos requisitos etário e pedágio. Trata-se de ditames sem vínculo de acessoriedade, destinados a regularem fatos dessemelhantes. Justamente em face dessa autonomia, aplicando-se a conjuntos diversos, específicos e independentes de situações concretas, não há falar na incidência do aludido princípio.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Em conclusão, a partir da data de publicação da Lei nº 9.876/99, que regula o art. 201, § 7º, da Constituição Federal (STF. ADI nº 2.111 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 05.12.2003), o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário instituído pela Lei.
Por conseguinte, a aplicação das regras vigentes em 15/12/1998, nos termos do art. 3º da EC 20/98, somente é possível com o tempo de serviço apurado na data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Quanto à aplicação do Fator Previdenciário, trata-se de questão cuja farta jurisprudência não deixa dúvidas considerando sua harmonia com a Constituição Federal. Nesse sentido, a título ilustrativo, o seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5001779-86.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/02/2013)
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também consolidou o assunto no Incidente de Uniformização nº 2004.72.95.004578-0, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado na sessão de 15/04/2005:
(...) 1. Para contagem do tempo trabalhado após 16.12.1998, é necessário que o segurado possua idade mínima (53 anos - homem, 48 - mulher), mesmo se na data de publicação da EC n. 20/98 contasse com mais de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher;
2. O direito adquirido ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados e sem aplicação do fator previdenciário, prevalece somente com a contagem do tempo trabalhado até 28.11.1999, data da publicação da Lei n. 9.876/99.
3. Para os benefícios deferidos com contagem de tempo após 16.12.1998, o coeficiente de cálculo será de setenta por cento do salário de benefício acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma do tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, com o adicional de quarenta por cento, regra aplicável também para o período anterior a EC nº. 20/98. (grifei)
Ademais, sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade do fator previdenciário, deve restar esclarecido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da sua constitucionalidade, pois:
indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:'). Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98 (ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000 - Informativo 181 - 13 a 17 de março de 2000).
Muito embora o Supremo não tenha enfrentado diretamente a tese defendida pela parte autora nestes autos, a constitucionalidade do fator previdenciário reconhecida pelo STF abrange toda a sistemática que envolve o instituto. Ora, em se tratando de controle concentrado de constitucionalidade, as ações possuem o que a doutrina e jurisprudência denominam como causa de pedir aberta, pela qual, mesmo ante a previsão do artigo 3.º da Lei n. 9.868/99 (que regula o processo das ações diretas de inconstitucionalidade - ADIn), o Supremo Tribunal Federal não está vinculado à causa de pedir exposta na inicial, podendo declarar a inconstitucionalidade com fundamento diverso daquele apontado pelo autor. Por esta razão, a fundamentação dada pelo legitimado ativo de uma ADIn pode ser desconsiderada e suprida por outra encontrada pelo órgão julgador. Presume-se, então, que, ao apreciar a constitucionalidade de determinada norma, o Supremo Tribunal Federal assim procede em face de toda a Constituição.
Ou seja, nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, cuja finalidade é a defesa da ordem constitucional, se subtrai das partes a fixação dos limites da lide, de modo que o Supremo Tribunal Federal analisa a norma diante de toda a Constituição, e não apenas dos preceitos que o autor da ação reputa violados. Dessarte, uma vez declarada a improcedência de uma ação declaratória de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal está afirmando a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados.
Assim, o pedido não merece acolhimento.
Deflação - Índices negativos de inflação.
O e. TRF da 4ª Região tem entendimento consolidado a respeito da matéria no sentido de que deve ser considerado integralmente o índice legal de variação inflacionária (ou eleito na sentença, quando for o caso), mesmo nas competências em que seja negativo, desde que o índice global a ser considerado, levando em conta o termo inicial e o termo final, não seja negativo, acarretando redução nominal do montante devido. Apenas nesta última hipótese haverá ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. Todavia, mesmo no contexto inflacionário baixo que o País vive, o INPC acumulado se mantém positivo, não apresentando redução do valor nominal devido.
Adoto tal posição, por entender que o princípio da irredutibilidade de vencimentos diz com a estabilidade do poder aquisitivo desses benefícios ao longo do tempo, a fim de que os bens e serviços acessíveis ao segurado na data da concessão do amparo previdenciário continuem a sua disposição, mesmo anos depois. Assim, contanto que o beneficiário continue adquirindo as mesmas utilidades que alcançava na data de início da respectiva aposentadoria ou pensão, restará preservado o valor real de seus proventos, sendo este o sentido da cláusula prevista na redação original do art. 201, § 1º, da CF/88.
A esse respeito vale transcrever a ementa do julgamento dos Embargos Infringentes 2004.71.15.003651-4, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 10/07/2009, que reflete o entendimento retro:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica.
2. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico.
3. Disso não se extrai, porém, que o valor a ser corrigido possa resultar em patamar aquém do próprio montante principal, pois tendo sido registrada trajetória de preços ascendente no interregno de cálculo, o consectário em questão deve cumprir sua finalidade.
4. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes estipulados no julgamento do acórdão combatido em virtude da sucumbência mínima da parte-exeqüente relativa ao ponto correção monetária negativa, objeto destes embargos.
Portanto, o pedido é improcedente.
Com efeito, não merece reparos a decisão.
Ocorre que se discute, na espécie, a interpretação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, norma que assegurou o direito à concessão de aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram à Previdência até 16 de dezembro de 1998, porém não determinou a aplicação das normas vigentes no regime anterior para a apuração do valor do benefício. Tanto que definiu coeficiente de cálculo do salário de benefício diverso do estabelecido no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o art. 9º, § 1º, inciso II, da EC nº 20, o coeficiente é de 70%, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, até o limite de 100%; segundo o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é de 70%, acrescido de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício.
A norma da Emenda Constitucional nº 20 que garantiu o cálculo da aposentadoria conforme a legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 é o art. 3º, com o seguinte teor:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Vale dizer, somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
Inafastável, pois, a incidência do fator previdenciário, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão após a entrada em vigor da Lei 9.876/1999 que o instituiu.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. - A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5005492-88.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
3. A idade, enquanto requisito para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confunde com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(TRF4 50151056420124047112, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)
Assim, não merece acolhimento a insurgência.
Majoração dos honorários de sucumbência
Observe-se que descabe a majoração prevista no NCPC, visto que a sentença foi proferida antes da vigência do novo código.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981993v5 e do código CRC 8a0bf21d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2020, às 17:35:30
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Apelação Cível Nº 5024967-27.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA DE FATIMA INACIO LEMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999.
1. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98.
2. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
3. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981994v2 e do código CRC 340adc63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:38:11
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5024967-27.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: MARIA DE FATIMA INACIO LEMOS
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:33.