Apelação Cível Nº 5077516-43.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IVONILCY PACHECO MANDELLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora pretende a revisão da sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a exclusão do fator previdenciário, declarando-se a inconstitucionalidade da sua aplicação cumulativa com o coeficiente previsto na regra de transição do artigo 9° da EC n° 20/1998.
Sobreveio sentença em 02/08/2017, a qual julgou improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I) (Ev. 23-SENT1).
Inconformada, a parte autora apela objetivando a reforma da sentença recorrida, e a consequente condenação do réu a retificar a renda mensal inicial da aposentadoria de que é titular, com pagamento de parcelas vencidas e, não alcançadas pela prescrição, e vincendas. Ainda, pretende a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados de acordo com as regras estabelecidas no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. Por fim, prequestiona a redação que a Lei 9.876/99 deu ao inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91 (Ev. 29-APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ao examinar o RE 639.856. A questão submetida a julgamento foi assim definida:
Tema nº 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 (RE 639856, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/11/2012, acórdão eletrônico DJe-242, divulgado em 10-12-2012, publicado em 11-12-2012).
Não se impõe, contudo, o sobrestamento do feito, já que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Considerando que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria, revogo a decisão do evento 2, e passo à análise do recurso.
Fator previdenciário
Ao analisar o mérito do processo, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
- Mérito
4. Aplicação da regra de transição do artigo 9° da EC n° 20/1998: fator previdenciário e coeficiente da aposentadoria proporcional
Inicialmente, é preciso esclarecer que a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional antes da vigência da EC n° 20/1998, segundo o RDCTC no processo administrativo, que não é impugnado nesta ação (Evento 8, PROCADM1, p. 10). Entretanto, a renda mensal mais vantajosa é a calcula na DER, conforme a carta de concessão no Evento 1, CALCRMI9.
Fica claro, portanto, que o critério de cálculo mais favorável à parte autora é o da Lei n° 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário e o cálculo do salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Logo, a parte autora pretende considerar o tempo de trabalho posterior à EC n° 20/1998 e à Lei n° 9.876/1999, mas valendo-se dos critérios de cálculo anteriores a essa nova legislação. Tal procedimento não é aceito na jurisprudência, porque implica na criação de um tertium genus, ou seja, um terceiro regime, ou sistema híbrido, não previsto na lei.
Isso ocorre porque, quando se preserva o direito adquirido, seja por decisão judicial ou por expressa previsão na lei nova, as normas revogadas continuam regendo as relações jurídicas tomando-se os fatos verificados enquanto estiveram vigentes as regras anteriores.
No direito previdenciário é bastante frequente esse fenômeno em virtude das muitas alterações legislativas no final dos anos 1990, especialmente pela Emenda Constitucional n° 20/1998, destacando-se o fim da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e pela Lei n° 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário. Tanto é assim que nos pedidos administrativos de aposentadoria, o INSS elabora o cálculo em três marcos distintos: 1. até 16/12/1998 (antes da EC 20/1998), 2. até 28/11/1999 (antes da Lei n° 9.876/1999) e 3. até a data do requerimento administrativo. Esse procedimento foi seguido no presente caso, consoante o RDCTC.
Por tais razões, não se admite a aplicação da legislação revogada para regular o tempo de contribuição verificado quando não estava mais em vigor.
Essa conclusão está amparada na jurisprudência do E. TRF da 4ª Região, que estabelece o direito à aposentadoria nos termos do voto da Juíza Maria Isabel Pezzi Klein na AC 5016707-29.2012.404.7100, Quinta Turma, D.E. 12/07/2013, o qual pode ser consultado no portal eletrônico da referida Corte.
Ademais, a jurisprudência tem afirmado a constitucionalidade do fator previdenciário, mesmo na aposentadoria proporcional e em confronto com a aplicação do coeficiente previsto na regra de transição do artigo 9° da EC n° 20/1998. Vejam-se os julgados do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5022646-82.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5059161-24.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2014, negritou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, CALCULADA EM DATA-BASE POSTERIOR A 28-11-99. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. O cálculo, em data-base posterior a 28-11-99, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, leva em conta a média aritmética simples de um conjunto de salários-de-contribuição definido em lei, multiplicado pelo fator previdenciário. A idade é uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator previdenciário, mas não é duplamente levada em conta na aferição desse fator, nem no cálculo da média aritmética simples antes mencionada. Outrossim, não se confundem os requisitos para a concessão da referida aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, um dos quais é o requisito etário, com a fórmula de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Não procede, portanto, o pedido de afastamento da aplicação do fator previdenciário, no cálculo da renda mensal inicial do benefício. (TRF4, AC 5004540-14.2012.404.7121, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 12/05/2014)
Nesse ponto, acompanho os fundamentos no voto do e. Juiz Federal José Antonio Savaris, relator da AC 5063582-86.2014.404.7100, Quinta Turma do TRF4, juntado aos autos em 29/01/2016, in verbis:
Incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de serviço proporcional
A parte autora requer que seja afastado o fator previdenciário do cálculo do seu benefício, sustentando que implica em dupla redução do seu benefício, quando cumulado com a incidência do coeficiente proporcional ao tempo de serviço, incidente aos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço, concedidos com base no art. 9º da Emenda 20, de 15/12/1998. Alega que a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias proporcionais implica dupla incidência de critérios de restrição atuarial, pois tais benefícios já estão sujeitos a coeficiente de cálculo que reduz seu valor.
A aplicação do percentual correspondente ao tempo de serviço para aposentação proporcional estabelece uma relação entre o período de tempo contribuído e o valor da renda mensal inicial do benefício. Nesse sentido o benefício de aposentadoria proporcional permite que a jubilação ocorra antes do tempo necessário para a concessão do benefício integral, o que logicamente implica a necessidade de o benefício refletir em sua renda mensal o menor tempo de serviço/contribuição realizado pelo segurado para usufruir o seguro social.
Já a incidência do fator previdenciário se dá no cálculo do salário-de-benefício do segurado, etapa do cálculo anterior à apuração da renda mensal inicial. Por essa razão, não há bis in idem na redução do benefício, já que os componentes incidem em etapas diferentes da apuração do valor do benefício.
De outro lado, cumpre salientar que a instituição do fator previdenciário foi um mecanismo encontrado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência, como determina a caput do art. 201 da CF. Sua fórmula de cálculo visa refletir, no valor do benefício, a estimativa do tempo durante o qual o INSS pagará a aposentadoria ao segurado. Sob esse fundamento a fórmula do fator previdenciário insere a expectativa de sobrevida (quanto maior a estimativa de vida, menor o valor do fator previdenciário) e a idade (quanto mais jovem se dá a aposentadoria, mais tempo será pago o benefício). Logo, a finalidade da proporcionalidade decorrente do fator previdenciário é distinta do fundamento para aplicação da proporcionalidade relacionada ao tempo de serviço, refletida no percentual da renda mensal inicial.
Embora a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria proporcional gere uma dupla redução do benefício, possui finalidade distinta e não implica bis in idem.
Ademais, cito os fundamentos utilizados pelo I. Des. Federal Celso Kipper, em voto proferido nos autos do processo n.º 5001271-15.2012.404.7105, os quais refiro em complemento às razões de decidir supra lançadas:
"Primeiramente, é necessário dizer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
E, considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior (AI 413210 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 10-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-04 PP-00658). Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.
Tais razões já são, pois, suficientes para rechaçar qualquer alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário.
Veja-se, ainda, que em termos de cálculo do salário de benefício, não se pode afirmar que havia situação jurídica assegurada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Anteriormente, a própria Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário.
Portanto a emenda retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional.
A referida Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei nº 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Cabe aqui salientar que não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com a regra de transição de que trata a Lei nº 9.876/99. A emenda constitucional garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação.
Frise-se, ademais, que o coeficiente de cálculo das aposentadorias proporcionais é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Ou seja, se o segurado tem tempo de contribuição que lhe garanta a aposentadoria na modalidade integral, fará jus a 100% do salário de benefício (limitado, para fins de pagamento, ao teto - limite máximo do salário de contribuição). Se, por outro lado, tem direito a aposentadoria na modalidade proporcional, então fará jus ao salário de benefício na proporção estabelecida pela EC 20/98 (setenta por cento, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo necessário para aposentadoria e o "pedágio" - inciso II do § 1º do art. 9º). Não se trata, pois, de critério de restrição atuarial, mas de critério de fruição do benefício, de acordo com o tempo de contribuição de que dispõe o segurado e na proporção estabelecida pelo constituinte derivado.
Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Aliás, o fator previdenciário pode tanto reduzir como aumentar o valor final do salário de benefício, a depender da situação individual de cada segurado com relação aos elementos que integram sua fórmula de cálculo.
Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário, haja vista que este último compõe o conjunto de critérios destinado, por lei, a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, enquanto que o coeficiente de cálculo apenas estabelece qual a proporção do valor do salário de benefício a que o segurado faz jus, tendo em vista não ter alcançado tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral.
Considerando tais razões, não merece acolhida a pretensão da parte autora de afastar o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria."
Significa que a tese jurídica defendida pela parte autora em seu recurso não encontra amparo nos precedentes jurisprudenciais provenientes do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte de Apelação.
Em síntese, não ocorre a inconstitucionalidade alegada, porque:
a) o fator previdenciário é aplicado a todas as aposentadorias por tempo de contribuição que compreendam período contributivo desde 29/11/1999, incidindo no salário-de-benefício a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, constituindo um regra universal;
b) a idade mínima exigida para a aposentadoria proporcional representa um critério legítimo na regra de transição da EC n° 20/1998 a fim de propiciar a concessão dessa modalidade de aposentadoria aos então segurados da previdência social, diante da sua extinção;
c) o coeficiente de cálculo na regra de transição das aposentadorias proporcionais exprime o tradicional procedimento de redução da renda mensal desses benefícios quando o segurado não atingia o tempo mínimo exigido para a aposentadoria integral, sendo absolutamente coerente a sua aplicação; o contrário, a inexistência do coeficiente, é que atentaria contra a isonomia, pois igualaria pessoas em situações bastante distintas, pagando-se a mesma renda mensal, apesar de algumas terem completado o tempo mínimo para tanto e outras não.
Assim, é improcedente o pedido de revisão da aposentadoria, inclusive a proporcional, para a exclusão do fator previdenciário, quando considerado tempo de contribuição no período em que já estava em vigor esse critério.
Com efeito, não merece reparos a decisão.
Ocorre que se discute, na espécie, a interpretação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, norma que assegurou o direito à concessão de aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram à Previdência até 16 de dezembro de 1998, porém não determinou a aplicação das normas vigentes no regime anterior para a apuração do valor do benefício. Tanto que definiu coeficiente de cálculo do salário de benefício diverso do estabelecido no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o art. 9º, § 1º, inciso II, da EC nº 20, o coeficiente é de 70%, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, até o limite de 100%; segundo o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é de 70%, acrescido de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício.
A norma da Emenda Constitucional nº 20 que garantiu o cálculo da aposentadoria conforme a legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 é o art. 3º, com o seguinte teor:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Vale dizer, somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
Inafastável, pois, a incidência do fator previdenciário, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão após a entrada em vigor da Lei 9.876/1999 que o instituiu.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. - A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5005492-88.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
3. A idade, enquanto requisito para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confunde com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(TRF4 50151056420124047112, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)
Assim, não merece acolhimento a insurgência.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Mantida a suspensão da exigibilidade da condenação na verba honorária, em face da concessão da AJG.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970177v4 e do código CRC 23e0cb19.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5077516-43.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IVONILCY PACHECO MANDELLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999.
1. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98.
2. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
3. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970178v2 e do código CRC e627805a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/9/2020, às 19:38:15
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5077516-43.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: IVONILCY PACHECO MANDELLI (AUTOR)
ADVOGADO: HEIKE KRANZ (OAB RS101696)
ADVOGADO: MAIRA CARMONA HORST (OAB RS091610)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:41.