Apelação Cível Nº 5014271-67.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: RANDAL GUELFI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria proporcional mediante a utilização da regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional 20/98, com a exclusão do fator previdenciário e o pagamento das diferenças devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Sentenciando em 02/12/2016, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes calculados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC/2015. Em virtude da gratuidade de justiça deferida ao Autor (evento 10), declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º artigo 98 do CPC/2015.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria proporcional previstos na EC 20/98, mostra-se descabida a incidência do fator previdenciário da Lei 9.876/1999 no cálculo do benefício, pois tem-se aí a dupla penalização do segurado pelo viés etário.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
4.Mérito. A "aposentadoria por tempo" se desdobra em três modalidades possíveis: aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por tempo de contribuição (regra geral) e aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição.
A aposentadoria por tempo de serviço é disciplinada pelos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, o autor precisa preencher todos os requisitos até 15.12.1998 - data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício e é elevado 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral atual, está previsto no art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Nessa modalidade, não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos (30 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei 8.213/91).
Por fim, ainda há o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20 (art. 9º) como regra de transição. Para a concessão desse benefício, exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres), idade mínima de 53 anos (48 anos para as mulheres), pedágio (40% do tempo faltante em 15.12.1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei 8.213/91). O valor da renda mensal inicial, nesse caso, inicia em 70% do salário de benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 95%.
A aposentadoria em comento foi concedida com base nas regras estabelecidas pelo art. 9º da Emenda Constitucional, respeitando-se também a seguinte regra da Lei 9.876/99:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
...
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratamas alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado nocálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderáser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 atéa data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Segundo o entender exposto na inicial, a regra supra transcrita seria de transição e, por isso, uma vez respeitada a regra de transição do artigo 9º da EC 20/98, no cálculo do benefício não deveria ser utilizado o fator previdenciário.
Defende a parte Autora o seu ponto de vista dizendo que (sic) "É sabido que a idade é um dos itens integrantes do fator previdenciário, entretanto, quando se utiliza a idade mínima, que é requisito para concessão da aposentadoria proporcional conjugada ao fator previdenciário há duplo prejuízo ao segurado."
Não há amparo à tese do Requerente.
Isto porque, em primeiro lugar, a regra do artigo 3º não é de transição, mas sim permanente, já que exclui, para todos os segurados, a possibilidade de utilizar as contribuições anteriores a julho/1994. Não por coincidência, a data representa a mudança de plano econômico para o Real, moeda atualmente corrente no país.
Assim, não há como pretender, como quer o Autor, que a regra de transição da EC 20/98 sobreponha-se à forma de cálculo imposta pela Lei 9.876/99, já que tratam elas de situações absolutamente diversas: aplica-se a regra de transição da EC 20/98 exclusivamente aos segurados com direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à edição da citada emenda, e a Lei 9.8876/99, àqueles que apenas preencheram os requisitos para aposentação em data posterior à edição de ambos os textos, constitucional e legal.
Nesse contexto, o legislador optou por excluir as contribuições anteriores a julho/1994 do cálculo dos benefícios. Note-se que não se trata de regra aplicável apenas a determinado grupo, mas a toda a coletividade, já que nenhum segurado possui direito à utilização das contribuições anteriores àquela data.
Portanto, havendo lei expressa determinando a sistemática de cálculo, não há que se falar em afastamento da regra. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário. 2. A contar da edição da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários foram delegados ao legislador ordinário. 3. Nos termos do 3º da Lei nº 9.876/1999, deve ser considerada, no cálculo do salário de benefício, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, razão pela qual não prospera a pretensão do Autor de estender o PBC para período anterior a julho/94. 4. Se, no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas simplesmente somada a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os, no mínimo, 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo. (TRF4, AC 5021896-65.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 22/05/2014)
Em segundo lugar, porque a constitucionalidade do fator previdenciário é matéria que já foi sinalizada pelo STF ao ratificar a própria constitucionalidade da Lei 9.876/99:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. (STF, ADI 2111 MC / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Shances, DJ 05/12/2003)
Em terceiro lugar, porque há muito já está superada a tese exposta no precedente citado pelo Autor, Recurso Cível 2007.72.95.007023-4/SC, julgado em 27/08/2008 pela Turma Recursal de Santa Catarina.
Neste sentido, o Egrégio TRF da 4ª Região tem uníssonas decisões, pelas suas 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária, declarando a improcedência da pretensão ora reiterada pelo Autor. Cita-se abaixo a fundamentação do TRF4, apresentada, dentre outros processos, nos autos AC 5047187-19.2014.404.7100, j. 19/06/2015, da 5ª Turma, e nos autos AC/REX 0011369-56.2016.404.9999, j. 09/11/2016, da 6ª Turma. Observe-se:
"A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.
Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio "tempus regit actum", resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à modificação legislativa, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da modificação legislativa, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após a modificação legislativa, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
É verdade que no caso específico da EC 20/98, além de ter referido ato normativo resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, previu, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação). Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%. Foram estabelecidas também regras de transição para a aposentadoria integral, as quais, não obstante, restaram prejudicadas, haja vista a não instituição de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma constitucional operada.
A EC 20/98, entrementes, dispôs apenas acerca dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, introduziu regras que modificaram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Assim, computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
No caso em apreço pretende a parte autora o cômputo do tempo até a DER, afastando-se, todavia, a incidência da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário. Não tem direito a tanto, todavia. Como já esclarecido, agregado tempo posterior à alteração legislativa, a incidência das novas regras se impõe.
Assim, se o segurado quer agregar tempo e/ou contribuições posteriores à Lei 9.876/99, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.
(...) Cabe salientar que não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas previstas na Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para a concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
Não procede, consigne-se, a alegação de que a EC 20/98 teria introduzido um critério de restrição atuarial (o coeficiente de cálculo das aposentadorias proporcionais) e, assim, não poderia a Lei 9.876/99, norma de hierarquia inferior, instituir outro critério de restrição atuarial (o fator previdenciário), que se somasse ao anterior, de modo a penalizar duplamente os segurados. No ponto, basta o registro de que este fundamento remete à discussão sobre a própria constitucionalidade da norma, pois, de rigor, a alegação é a de que a Lei, norma de hierarquia inferior, não poderia ir além do texto constitucional. E no particular deve se observado o que já afirmado, ainda que provisoriamente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da ADI-MC 2.111/DF.
Não custa registrar, de todo modo, que o coeficiente de cálculo representa elemento externo ao salário-de-benefício. Ele é aplicado sobre o salário-de-benefício, e tem como base o tempo de contribuição do segurado. Não se trata, pois, de critério de restrição atuarial, mas de critério para a definição da RMI, de fruição do benefício, a partir do tempo de contribuição apurado, observada a proporção estabelecida pelo constituinte derivado. O fator previdenciário constitui elemento intrínseco do cálculo do salário-de-benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida. Tem por escopo a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. E, pertinente o reforço, o fator previdenciário pode tanto reduzir como aumentar o valor final do salário de benefício. Não há, pois, falar em dupla penalização do segurado no caso da aposentadoria proporcional pelas regras de transição. O fator previdenciário diz respeito aos critérios vocacionados a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98; o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário-de-benefício a que o segurado faz jus, pois não tem direito à aposentadoria integral, mas apenas (pela regra de transição) proporcional."
Por fim, diga-se que a não aplicação do fator previdenciário fica resguardada às hipóteses de comprovação de direito adquirido à aposentadoria nos termos do art. 9º da EC 20/1998 antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, ou seja, preenchimento dos requisitos para aposentação proporcional até 28/11/1999. O autor, nascido em 08/11/1948, todavia, só completou o requisito etário em 08/11/2001, quando completou 53 anos. Logo, também por esse ângulo, a tese exposta na inicial não merece acolhida.
Este Colegiado vem adotando o mesmo posicionamento acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO ETÁRIO. DUPLA INCIDÊNCIA. IDADE MÍNIMA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FINS DIVERSOS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO. COEFICIENTE DE MAJORAÇÃO PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, INCISO II DA EC 20/98. CONJUNTO DE 12 CONTRIBUIÇÕES QUE EXCEDAM O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR URBANO. RECONHECIMENTO. PREJUDICADO. TEMPO JÁ UTILIZADO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. (...) 5. A incidência do fator previdenciário não implica bis in idem, pois a idade é requisito para a concessão do benefício, e, uma vez concedida a aposentadoria, o valor da renda mensal inicial será influenciado apenas uma vez no tocante à idade, ao ser aplicado o fator previdenciário, que leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. (TRF4, AC 5011288-96.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/01/2015)'. 2. O adicional de 5% previsto no art. 9º, § 1º, inciso II da EC 20/98 é devido por ano de contribuição (conjunto de 12 contribuições) que supere a soma a que se refere o inciso I. 3. Tempo de atividade urbana já reconhecido quando da concessão do benefício, carência de ação. (TRF4, AC 5001771-61.2015.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020)
Rejeito, portanto, o apelo da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014271-67.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: RANDAL GUELFI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO ETÁRIO. DUPLA INCIDÊNCIA. IDADE MÍNIMA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FINS DIVERSOS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. (...) 5. A incidência do fator previdenciário não implica bis in idem, pois a idade é requisito para a concessão do benefício, e, uma vez concedida a aposentadoria, o valor da renda mensal inicial será influenciado apenas uma vez no tocante à idade, ao ser aplicado o fator previdenciário, que leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. (TRF4, AC 5011288-96.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/01/2015)'. 2.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação Cível Nº 5014271-67.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: RANDAL GUELFI (AUTOR)
ADVOGADO: ELISANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB PR033954)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:58.