Apelação Cível Nº 5074652-61.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: VIVALDAR DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
VIVALDAR DA SILVA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 27/11/2018, postulando a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da DER (31/10/2011), mediante o reconhecimento de tempo urbano comum e de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 01/02/1979 a 18/03/1980, 04/08/1982 a 05/08/1985, 22/02/1989 a 25/01/1991, e de 02/05/1991 a 19/01/1996 (
).Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o período de 09/09/1988 a 11/02/1989 como tempo de contribuição e carência;
b) reconhecer, como tempo especial a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4, os períodos de 01/02/1979 a 18/03/1980, de 04/08/1982 a 05/08/1985, de 22/02/1989 a 25/01/1991 e de 02/05/1991 a 19/01/1996;
c) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.
(...)
Inconformado, o INSS interpôs embargos de declaração alegando a incidência da prescrição (
).A parte autora também interpôs embargos de declaração alegando omissão pela ausência da análise do pedido de reconhecimento de atividade comum no período de 01/01/1973 a 03/10/1973 no serviço militar, na qual o autor cumpre o pedágio necessário (
).Sobreveio sentença que julgou os embargos de declaração nos seguintes termos (
):Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração tanto do autor quanto do réu, de forma a acrescentar, ao julgado, o trecho a respeito da análise (1) do período de serviço militar como tempo de contribuição e (2) da prescrição quinquenal, estabelecendo, como termo inicial dos eventuais efeitos financeiros, o marco de 27/11/2013, mantendo-se a sentença íntegra em seus demais termos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta ser devida a concessão de aposentadoria proporcional, com o reconhecimento do cumprimento do pedágio, e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Do tempo total de contribuição
Considerando-se o processo administrativo, e o que foi reconhecido em sentença, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento | 30/03/1954 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 31/10/2011 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | INDUSTRIA DE PAPEL PEDRAS BRANCAS LTDA | 06/07/1973 | 19/12/1978 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 14 dias | 66 |
2 | MADEZATTI SA | 01/02/1979 | 18/03/1980 | 1.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 18 dias + 0 anos, 5 meses e 13 dias = 1 anos, 7 meses e 1 dias | 14 |
3 | , PRES- EMPR (PADM-EMPR) | 24/04/1980 | 16/07/1981 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 23 dias | 16 |
4 | POLE REPRESENTACOES LTDA (ACNISVR) | 03/08/1981 | 13/10/1981 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 11 dias | 3 |
5 | METALURGICA D B ANTUNES LTDA | 01/03/1982 | 18/06/1982 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 18 dias | 4 |
6 | COMPANHIA GERAL DE INDUSTRIAS | 08/07/1982 | 15/07/1982 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 8 dias | 1 |
7 | FLORESTAL GUAIBA LTDA | 04/08/1982 | 05/08/1985 | 1.40 Especial | 3 anos, 0 meses e 2 dias + 1 anos, 2 meses e 12 dias = 4 anos, 2 meses e 14 dias | 37 |
8 | SERRAMATO CORTE E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA (ACNISVR AEXT-VT) | 23/09/1985 | 18/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 26 dias | 11 |
9 | TV - TECNICA VIARIA CONSTRUCOES LTDA (ACNISVR AEXT-VT) | 22/07/1986 | 17/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 26 dias | 8 |
10 | BASE COMERCIO E INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA | 07/04/1987 | 14/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 8 dias | 5 |
11 | SALIGNA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA | 01/09/1987 | 01/02/1988 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 1 dias | 6 |
12 | CERAMICA DECORITE SA | 22/02/1989 | 25/01/1991 | 1.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 4 dias + 0 anos, 9 meses e 7 dias = 2 anos, 8 meses e 11 dias | 24 |
13 | CERAMICA DECORITE SA | 02/05/1991 | 13/01/1996 | 1.40 Especial | 4 anos, 8 meses e 12 dias + 1 anos, 10 meses e 16 dias = 6 anos, 6 meses e 28 dias | 57 |
14 | CAETANO BRITO LA FALCE (IEAN) | 01/09/1996 | 31/03/2002 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 0 dias | 67 |
15 | FLORESTAL RD LTDA | 06/07/2004 | 03/09/2004 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 28 dias | 3 |
16 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/01/2017 | 30/06/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida desconsiderados Período posterior à DER | 0 |
17 | urbano | 09/09/1988 | 11/02/1989 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 3 dias | 5 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 27 anos, 2 meses e 28 dias | 285 | 44 anos, 8 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 1 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 28 anos, 2 meses e 10 dias | 296 | 45 anos, 7 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (31/10/2011) | 30 anos, 8 meses e 10 dias | 327 | 57 anos, 7 meses e 0 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 31/10/2011 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 1 anos, 1 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Com efeito, vê-se que a EC 20/98, dispunha em seu art. 9°, § 1°, inc. I, alíneas "a" e "b" o que segue:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
No caso, vê-se que por ocasião da edição da referida Emenda, o Autor contava com 27 anos, 2 meses e 28 dias. Deste modo, além dos 30 anos de tempo de contribuição referidos na alínea "a", seria necessário implementar o pedágio de 1 ano, 1 mês e seis dias (conforme alínea "b").
Ou seja, o Autor precisaria somar 31 anos, 1 mês e seis dias de tempo de contribuição.
Porém, este apresenta, por ocasião da DER, apenas 30 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição, pelo que o benefício se faz indevido.
Logo, a apelação não merece acolhida.
Honorários Advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5074652-61.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: VIVALDAR DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. PEDÁGIO.
1. De acordo com o art. 9, § 1º, alíneas "a" e "b" da EC 20/98, para a aposentadoria proporcional seria necessário implementar trinta anos de contribuição, e um período adicional de quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 anos referido.
2. No caso, não tendo sido cumprido o pedágio, inviável a concessão do benefício pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5074652-61.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: VIVALDAR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE SOUZA DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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