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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5000499-44.2016.4.04.7127...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), fixou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 2. Se o pedido do processo era de reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum no regime geral de previdência (RGP), não é possível estabelecer impedimento no sentido de que o autor não possa, no futuro, postular a conversão do período para regime próprio de previdência. (TRF4, AC 5000499-44.2016.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000499-44.2016.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JESUS VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Andréia Lorini (OAB RS071808)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 03/03/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC em relação:
a) ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/01/1997 a 13/08/2015, por ilegitimidade passiva do INSS; e
b) aos pedidos de reconhecimento do labor como empregado, nos períodos de 17/02/1988 a 31/03/1988, 02/05/1988 a 31/05/1988, 24/05/1988 a 21/06/1988 e 01/07/1988 a 31/07/1988, por ausência de interesse de agir.
E, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 11/07/1966 a 31/12/1971 e de 01/01/1983 a 16/02/1988 laborados pelo autor na atividade rural, em regime de economia familiar, somente sendo admitida sua contagem recíproca, se indenizados; e
b) reconhecer a especialidade do labor desenvolvido pelo autor, no período de 16/10/1989 a 31/12/1996, e convertê-lo para tempo comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1.4.
Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 5% ao patrono do réu (suspensa a exigibilidade em razão da AJG) e o INSS ao pagamento de 5% ao patrono da parte autora.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.

O INSS, em suas razões de apelação, defende que merece reforma a sentença na parte em que condena o INSS a reconhecer o labor em condições especiais e a convertê-lo em comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1.4, tendo em vista que o autor é servidor público, contribuindo para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), consoante se verifica no evento 12 - procadm1, p. 40. Alega que a pretensão do autor esbarra no art. 201, § 9º da Constituição Federal, com redação idêntica ao art. 202, §2º da Constituição, na redação anterior à EC 20/98. Invoca também o art. 96, I, da Lei 8.213/91 e o §1º, I, do art. 125, do decreto 3.048/99. Refere decisão do STJ no EREsp 524.267.

VOTO

Para melhor compreensão da controvérsia, é necessário retomar algumas questões do julgado.

O autor buscava, com a ação, o reconhecimento de tempos de trabalho e a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência (RGP).

A sentença deixou de analisar o pedido de especialidade formulado pelo autor para os interregnos de trabalho em Regime Próprio de Previdência e afastou o direito à concessão do benefício previdenciário pelo RGP, em razão do vínculo do autor com Regime Próprio de Previdência por ocasião do pedido do benefício.

A decisão analisou, corretamente, o pedido de reconhecimento da especialidade em período trabalhado no Regime Geral da Previdência. Decidiu pela caracterização do trabalho no interregno de 16/10/1989 a 31/12/1996 e reconheceu o direito à conversão para tempo comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1,4.

Ainda que o INSS peça a reforma da sentença neste ponto, não há fundamentação recursal diversa da de conversão para o regime próprio. Ressalte-se que os fundamentos do recurso não mencionam o direito do autor ao reconhecimento do tempo especial (e especificamente do período de 16/10/1989 a 31/12/1996) e tampouco a possibilidade de conversão em tempo comum no RGP.

A sentença expressamente registrou a necessidade de indenização do tempo rural reconhecido para a admissão da contagem recíproca. Nada decidiu, porém, em relação ao tempo especial.

Assim, há interesse recursal da autarquia apenas na explicitação da impossibilidade (que defende) de aproveitamento do tempo ficto (resultante do acréscimo da conversão do tempo especial para o comum) em Regime Próprio de Previdência.

No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

No caso dos autos, repise-se que não houve pedido de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência (RPP) e tampouco de aproveitamento deste período em aposentadoria por RPP. Fosse este o caso, o INSS sequer seria parte legítima para tais pedidos.

Desta forma, a pretensão do apelante de impedir que o autor venha a requerer a conversão dos períodos de trabalho reconhecidos como de tempo especial, não pode ser provida.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428465v16 e do código CRC c62b93c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:9:57


5000499-44.2016.4.04.7127
40002428465.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000499-44.2016.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JESUS VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Andréia Lorini (OAB RS071808)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), fixou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

2. Se o pedido do processo era de reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum no regime geral de previdência (RGP), não é possível estabelecer impedimento no sentido de que o autor não possa, no futuro, postular a conversão do período para regime próprio de previdência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428466v6 e do código CRC 78c0ede3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:9:57


5000499-44.2016.4.04.7127
40002428466 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5000499-44.2016.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JESUS VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Andréia Lorini (OAB RS071808)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5000499-44.2016.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JESUS VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Andréia Lorini (OAB RS071808)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

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