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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5008446-06.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:19:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5008446-06.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008446-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CAMARGO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303135v8 e, se solicitado, do código CRC D2040A40.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008446-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CAMARGO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
RELATÓRIO
PAULO CAMARGO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 09-08-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o beneficio da aposentadoria rural por idade, desde a data do
requerimento administrativo, e observando-se o lapso prescricional, nos termos da fundamentação sentencial. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca à correção monetária, os critérios previsto na Lei nº. 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1°-F da Lei nº. 9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunél Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3° do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos beneficios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº.11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluidas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que se pode estimar o valor da condenação inferior ao valor que se dispõe para reexame necessário.
Dou a sentença por publicada e as partes presentes por intimadas.
Intime-se o INSS.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que, de forma preliminar, restou cerceada do seu direito de defesa, pois a Vara Cível de Palmital não dispôs, nos eventos do processo eletrônico. Aponta, ademais, a não existência de início de prova material nos autos, além da fragilidade do teor dos depoimentos das testemunhas.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Por meio de despacho, restaram disponibilizados os arquivos da prova testemunhal, tendo o a autarquia previdenciária, no evento 55, sido intimada do teor deles.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Do cerceamento de defesa
Não merece guarida a premilinar arguida pelo INSS, porquanto, restaram disbonilizados os arquivos dos testemunhos, tendo, no evento 55, a autarquia sendo novamente intimada de tal teor.
Destarte, passo à análise do mérito.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário e há prova suficiente do exercicio de atividade rural pelo autor.
Para comprovar o exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos sua certidão de Nascimento de Vera Lucia Camargo, filha do autor, nascida em 18.08.1974, na qual consta a profissão do autor como lavrador (evento 1.8); certidão de Nascimento de Jose Marcos de Camargo, filho do autor, nascido em 31.08.1978, na qual consta a profissão do autor como lavrador (evento 1.8); Certidão de Nascimento de Lucilene Camargo, filha do autor, nascida em 10.06.1992, na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento 1.8), Certidão de Luis Fernando Camargo, filho do autor, nascido em 15.02.1994, na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento 1.8), histórico escolar em escola rural, dos filhos do autor Lucilené Camargo, dos anos de 2002 a 2004 e de Luiz Fernando Camargo, dos anos de 2007 a 2008 (evento 1.8).
A despeito de a parte autora ter juntado ao processo administrativo, que por sua vez vem acostado neste processo judicial, documentos que, a principio, estariam fora do periodo de carência, a prova testemunhal foi unissona quanto ao trabalho do autor na agricultura.
Paulo Camargo inquirido disse: "Que esta com sessenta e cinco anos; que durante toda a vida trabalhou na lavoura; que trabalhava na maior parte como boia fria; que quando plantava pro gasto era em terreno da sua avó; que plantava feijão, arroz, milho, mandioca, em ate um alqueire de terra; que trabalhou de boia fria nos últimos quinze anos na maior parte em Rio Bonito do Iguaçu; que trabalhou como boia fria, saiam de caminhão; que no Rio Bonito do Iguaçu o ponto onde se encontravam pra ir trabalhar é perto dos colégios; que trabalhava até hoje; que a fonte de renda sempre foi na lavoura; que nunca trabalhou em outra atividade; que arrancava feijão, roçava, invernada de pasto; que trabalhou no sertãozinho, Porto Barreiro, roçando também; que mora no interior em um lote de assentamento do seu irmão, que plantava pro gasto neste lote de assentamento e trabalhava por dia; que até hoje trabalha por dia.
Por sua vez, Mauro Cesar Gonçalves, disse: "Que conhece o autor a uns dezessete ou dezoito anos; que conheceu o autor trabalhando na agricultura, carpindo, roçando; que morava na comunidade onde o autor morava; que dos seus treze aos dezoitos anos teve contato com o autor; que não é proprietário de terra e nem boia fria, mas via o autor trabalhando na agricultura, roçando, carpindo trabalhando como boia fria; que viu o autor trabalhando com a avó dele na localidade, que ela tinha um terreno de dois alqueires na comunidade de Barro Preto, em Cascavel; que nos últimos quinze anos não teve contato com o autor; que a ultima vez viu o autor foi no assentamento há quinze anos mais ou menos, assentamento marcos freire; que a quinze anos atrás quando viu o autor, ele estava no terreno em que ele morava no assentamento marcos freire; que não sabe o nome mas sabe que o autor trabalhou para varias pessoas; que não sabe de outra atividade do autor a não ser agricultura; que sabe que o autor trabalhava como boia fria e ia de caminhão, que ele pegava o caminhão próximo a comunidade."
A testemunha, Jose Batista, disse: "que conhece o autor a doze anos; que conheceu porque o autor foi trabalhar com o irmão dele no assentamento marcos freire; que o autor trabalha para o irmão dele, carpindo, plantando mandioca; que o autor continua trabalhando; que o autor trabalhou no assentamento para vários outros assentados; que saiba o autor sempre trabalhou com o irmão dele e sempre na agricultura; que o nome do irmão é Persival Camargo".
Por sua vez a testemunha Nereu do Amaral, disse: "Que conheceo autor a vinte anos; que neste tempo que conhece o autor ele sempretrabalhou na lavoura; que conheceu o autor em Cascavel; que o autortrabalhava na terra da avó dele; que o autor ficou em Cascavelate 2002 quando a esposa do autor faleceu; que encontrou o autor em Rio Bonito a uns cincoanos; que em Cascavel na' terra da avó dele, o autor carpia, roçava,plantava mandioca, batata; que nesta terra da avó dele não tinhaempregados nem maquinários; que não tem conhecimento se o autor trabalhou emoutra atividade que não a agricultura; que o nome da localidade da terrada avó do autor é barro preto em Cascavel".
As declarações da primeira testemunhas não podem ser aproveitadas em sua totalidade.O que se depreende deste depoimento é que o autor exerceu a atividade rural mas sem os detalhes para caracterizarem a condição dé segurado especial. No entanto as demais testemunhas inquiridas em juízo relataram conhecer oautor há bastante tempo e declararam que por toda a vida ele sempre trabalhou como boia-fria, jamais exercendo outra atividade.
Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoque deve ser mitigada a apresentação de documentos pelos trabalhadores boias-frias, justamente pela dificuldade,em face da informalidade, na obtenção de documentação. A orientação do Tribunal já citado é a de que a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das, repita-se, dificuldades probatórias inerentes á atividade dessa classe de segurado especial.
Demonstrado, portanto, que o autor sempre dependeu da atividade desempenhada na agricultura, em regime de ecoomia familiar, para sobreviver, e o fez no periodo de carência.
Ressalte-se, mais uma vez, que a jurisprudência tem entendido que não é necessária prova material referente a todo o período de carência para que seja reconhecido o direito ao beneficio.
Assim, restou efetivamente comprovado o exercicio da atividade rural pelo autor conforme o periodo de carência exigido, razão pela qual se impõe a condenação da autarquia previdenciária à concessão do beneficio. Em relação ao periodo a partir do qual o beneficio é devido, deve-se levar em conta a data do requerimento administrativo.
(...)".
Da exegese acima, ainda mais por se tratar de trabalhador rurícola boia-fria, restou preenchido o início de prova material, pois o autor consta qualificado em diversas certidões de seus filhos. Ademais, as testemunhas demonstraram amplo conhecimento do labor rurícola do autor, que viam o autor trabalhando na agricultura, roçando, carpindo trabalhando como boia fria, que não sabiam o nome, mas sabiam que o autor trabalhava para várias pessoas; que não sabem de outra atividade do autor a não ser agricultura; que sabem que o autor trabalhava como boia fria e ia de caminhão, que ele pegava o caminhão próximo a comunidade.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, a contar da data do requerimento administrativo, em 09-08-2013.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Merece parcial prvimento, assim, a remessa oficial, no ponto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença encontra-se em conformidade com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303134v18 e, se solicitado, do código CRC E79E921B.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008446-06.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039745220138160104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CAMARGO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1175, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413782v1 e, se solicitado, do código CRC 3B70C739.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/06/2016 16:15




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