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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL E PESQUEIRA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL E PESQUEIRA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA" E PESCA ARTE...

Data da publicação: 10/07/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL E PESQUEIRA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL E PESQUEIRA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA" E PESCA ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural e pescador artesanal que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural e pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural e pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, AC 5010034-38.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010034-38.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PATRICIO TROMBETA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural e Pesqueira por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 09/04/2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 103):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo – 02/08/2017(mov. 1.3), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária.

Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000(um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS(2018/0084148-0).

O INSS apela sustentando a ausência de comprovação da atividade pesqueira no período necessário para a concessão do benefício, uma vez que o autor e uma das testemunhas foram denunciados pela pratica de crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal (ev. 107, PET1).

Com contrarrazões (ev. 113.), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas trazidas em juízo, reconhece-se o melhor valor probatório destas últimas, que são produzidas com as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas no processo administrativo, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo judicial. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 21/07/2017, pois nascida em 21/07/1957 (ev.1, OUT4.) e requereu o benefício administrativamente em 02/08/2017 (ev.1, OUT3.). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos, assim arrolados na sentença:

a) certidão de casamento celebrado em 09/10/1976, função lavrador (mov. 1.5);

b) certidão de nascimento de filhos: APARECIDO BRAÚNA TROMBETA, nascido em 21/12/1978,função lavrador (mov. 1.6);

c) certificação de pescador profissional (POP) em nome do autor, datada de 2005 (mov. 1.7).

d) protocolo do pescador em nome do autor, referente a manutenção da licença de pescador profissional artesanal, datada de 23/03/2017 (mov. 1.8).

e) ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Marilena em nome do autor, datada de 1987(mov. 1.9).

f) recibos do sindicato dos trabalhadores rurais de Marilena em nome do autor, datados de 1984, 1977,1987, 1986 e 1983 (mov. 1.9).

g) matrícula do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Marilena, indicando que fora admitido em 1977 (mov. 1.9).

h) recibos em nome do autor, emitido pela Colônia de Pescadores z 10 de Marilena, referente ao pagamento da anuidade, datados de 2004, 2006, 2007 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016 (mov. 1.9).

i) guia de recolhimento de contribuição sindical para a Federação dos Pescadores do Estado do Paraná em nome do autor, datada de 2013/2014/2015 (mov. 1.10).

j) comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná em nome do autor, datado de 2009 (mov. 1.10).

k) notas fiscais de produtor emitidas em nome da esposa do autor, datadas de 2006, 2007, 2009, 2010,2011, 2012, 2013, 2015, 2016, 2017, referentes a venda de peixe (mov. 1.12).

l) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Marilena da esposa do autor, datada de 2003 (mov.1.13).

m) notas fiscais de produtor emitidas em nome do autor, referentes a venda de peixe, datadas de 2005,2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2020 (mov. 1.14/1.15).

n) protocolo de recebimento – recadastramento de pescador profissional, em nome do autor, datado de 2005 (mov. 1.14).

o) registro geral da pesca - relatório de desempenho anual de atividade (mov. 1.14).

p) declaração do presidente da Colônia z-10 de pescadores informando que o autor é pescador profissional e está filiado a esta Colônia, datada de 2016 (mov. 1.15).

q) título de inscrição de embarcação de propriedade do autor, datada de 2015 (mov. 1.16).

r) fichas gerais de atendimento do SUS, em nome da esposa do autor, onde consta a ocupação de pescadora, datadas de 2004, 2008 e 2017 (mov. 1.19).

Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de carência. Em linhas gerais, contaram que a parte autora trabalhou em atividades rurícolas, como consignado na sentença:

A testemunha MAURO FELISBERTO relatou que “conheceu o autor trabalhando com algodão, café e em pesca também sempre se trombavam. Informou que trabalhavam com algodão em, aproximadamente,de 78 até 80, por aí, relatou que o serviço era em Marilena/PR e que iam de caminhão, aqueles cobertos com lona. Disse que tinha fazenda em São Pedro do Paraná com muito algodão [...]. Por fim, relatou que o autor começou a pescar, [...] disse que pescavam no rio tigre, porto Eucalipto, porto Maringá, porto São José [...], disse que o autor sempre vai pescar, mas o depoente depois que se aposentou vai menos.Relatou que o autor vende peixe, pesca, tem tirado o sustento dessa atividade” (mov. 97.1).

Por sua vez, a testemunha NATAL APARECIDO RABELO relatou que “conhece o autor há bastante tempo, deve ter uns 30 anos ou mais já. Disse que sempre trabalhavam na fazenda, colhendo algodão, café e depois passaram a pescar também e são pescadores juntos. Relatou que hoje estão na atividade de pesca já faz bastante tempo, desde 2004 mais ou menos, sempre se encontram no rio, são companheiros de pesca, de trabalho. Informou que pescam no rio Paraná e Paranapanema e que o autor tirou seu sustento, nos últimos anos, da atividade de pesca” (mov. 97.2).

Por fim, a testemunha NELSON LAVA disse que “conhece o autor desde 1974/75, por ai. Informou que naquela época trabalhavam na roça, em fazenda, colhiam café, algodão, era o que tinha na época, só isso aí. Por fim, informou que de 2004 para a frente o autor está na pesca, mas sempre foi agricultor Disse que o autor tira o sustento da pesca (mov. 97.3)..

A sentença julgou procedente o pedido entendendo que a parte autora provou a atividade rural alegada.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.

Quanto à alegação do INSS acerca do processo crime, a sentença, juntada no evento 57, SENT8, dá conta que o mesmo foi extinto por prescrição, não havendo juízo de cognição acerca do mérito da denúncia. Assim, a presunção é de inocência, quanto aos fatos narrados naquela denúncia, na forma do artigo 5º, LVII, da Constituição.

Deste modo, uma vez levantada a suspeita pelo INSS, neste processo, quanto à suposta fraude, cabia a ele comprová-la nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o que não logrou fazer, bem destacou a sentença (ev. 103, SENT1):

[...]

Todavia, em sede de contestação, argumentou a parte requerida que a atividade habitual de pescador restou afastada, uma vez que o autor e sua esposa foram denunciados como incursos no art. 171, §3° do CP (autos 50005057420174047011 – Justiça Federal de Paranavaí).

Sustenta a autarquia requerida que a denúncia indica que o autor não exercia a pesca artesanal com exclusividade, tendo trabalhado informalmente como pedreiro, corretor, motorista e, à época da denúncia,como cantor e, mesmo assim, fez uso de documentação ideologicamente falsa para a obtenção do benefício seguro-defeso.

Sobre essas alegações, o autor se manifestou indicando que o “processo foi extinto pela prescrição, não havendo mais qualquer discussão sobre a ocorrência de tais fatos” (mov. 63).

Pois bem. A partir das cópias dos autos n° 50005057420174047011, examino que sobreveio sentença que extinguiu a punibilidade do autor e de sua esposa, em relação ao delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, tendo em conta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva.

Assim, evidencia-se que não houve um juízo de cognição exauriente acerca dos fatos narrados na denúncia, por essa razão, os fatos contidos na peça acusatória não possuem o condão de, por si só, afastaras alegações do autor de que exerceu atividades rurais e assemelhado como pescador durante todo operíodo de carência.

Por outro lado, não é o caso de se desconsiderar as informações contidas nos autos n°50005057420174047011, tendo em vista que a denúncia se baseou, principalmente, nas diligências investigativas e declarações do autor. Vejamos:

“Apurou-se que ANTONIO PATRÍCIO TROMBETA, embora não exercesse com exclusividade a atividade de pescador artesanal, requereu com o auxílio de ANTÔNIO LUIZ o benefício de seguro desemprego em todos os períodos supra referidos, inobservando a legislação que trata da matéria, mantendo em erro a União Federal mediante o uso de documentos ideologicamente falsos (notas fiscais, declarações da colônica de pescadores, requerimento do seguro-desemprego pescador artesanal, Guia da Previdência Social - GPS) e aprestação de informações falsas.

Apurou-se que embora fosse filiado à Colônia de Marilena, na verdade já trabalhou como pedreiro, corretor e motorista, e ainda canta esporadicamente em algumas lanchonetes. O denunciado declarou que foi cadastrado por ANTONIOARRABA há cerca de 6 (seis) anos; que vive exclusivamente da pesca; que pagaR$110,00 (cento e dez reais) para a colônia a título de anuidade. Informou ainda que, nas vendas avulsas, o próprio declarante preenche as Notas Fiscais, que são fornecidas pela Coletoria, em branco, apenas com o nome do pescador; que quando adquirido por mercados, é o comprador que preenche as Notas. Alegou que recebe seguro desemprego há uns 5 (cinco) anos; que possui ARRAIS; que sua esposa, Elizabeth Brauna Trombeta, e seu filho também requereram o seguro-desemprego de pescador”. Denúncia. Mov. 18. Grifei.

Assim sendo, é possível apurar pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que a parte autora sempre trabalhou na lavoura e na pesca, sendo que nunca exerceu qualquer atividade urbana. Ademais, todos os depoimentos foram uníssonos. [...]

Nesse contexto, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida; e

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e confirmar a antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622713v10 e do código CRC 370f9ddd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5010034-38.2021.4.04.9999
40002622713.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010034-38.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PATRICIO TROMBETA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL e Pesqueira POR IDADE. ATIVIDADE RURAL e Pesqueira. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA" e pesca artesanal. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.

1. O trabalhador rural e pescador artesanal que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural e pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural e pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622714v3 e do código CRC 588078ef.Informações adicionais da assinatura:
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5010034-38.2021.4.04.9999
40002622714 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5010034-38.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PATRICIO TROMBETA

ADVOGADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP237726)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 1065, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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