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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. TRF4. 5004998-49.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. O arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que o ganho resultante do arrendamento de pequena área de terras não afastou a necessidade do exercício de atividades rurais pela autora no período de carência exigido para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5004998-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004998-49.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301472-80.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES DE FATIMA GONCALVES DE LIMA

ADVOGADO: Luiz Eduardo Saliba (OAB SC033396)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 38).

O apelante sustentou que a autora não preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

Alegou que a autora "arrenda parte de suas terras", razão pela qual não pode ser considerada segurada especial (evento 45).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

O artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu tabela de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").

Quanto às provas, cabe ressaltar, ainda, os seguintes parâmetros:

a) o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91) é apenas exemplificativo;

b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova testemunhal, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos);

d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Súmula 577 STJ; DJe 27/06/2016);

e) a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

f) nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Caso dos autos

A autora, nascida em 12/04/1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2016.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido administrativamente em 15/04/2016, foi indeferido por "falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento" (NB 41/174.535.933-5; evento 1, DEC22, fl. 7).

O relatório de indeferimento do benefício referiu que "não houve dúvidas de que se trata de trabalhador rural", mas ressaltou que "a pesquisa externa retornou conclusiva para a condição de arrendadora de imóvel rural [...], o que faz com que a requerente não seja considerada segurada especial" (evento 6, DEC8, fl. 12).

Para a concessão do benefício, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (em 12/04/2016) ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (em 15/04/2016).

Trata-se, portanto, de discussão sobre o exercício de atividade rural no período de abril de 2001 a abril de 2016.

Conforme a sentença relatou, foram apresentadas as seguintes provas documentais:

- certidão de casamento entre a autora e seu marido datada em 2008, constando a profissão de agricultores;

- certidão de nascimento de sua filha, com a qualificação de seu marido como lavrador;

- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papanduva/SC, em nome do marido da autora, com data de filiação no ano 1986 e pagamento de anuidade dos anos 2013, 2014 e 2015;

- Formal de Partilha extraída de inventário dos imóveis do espólio da sogra da autora;

- ITBI do imóvel rural a ser parcialmente herdado pelo marido da autora, datados em 1984 e 1985;

- certificado de Cadastro de Imóvel Rural, datados dos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009;

- Ficha de Inscrição e Cadastro na Associação de Fumicultores do Brasil constando a autora e seu marido como associados, datadas em 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999;

- notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, em nome da autora ou seu marido, datadas em 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.

Tais documentos constituem início razoável de prova material.

Para a complementação da prova documental, foi produzida prova testemunhal.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

A testemunha Rafael Otávio Ferens afirmou (a) que conhece a parte autora desde 1984-1985; (b) que a autora sempre trabalhou na lavoura com o marido; (c) que a autora e seu marido compravam da testemunha alguns produtos, pois ele tinha comércio, fazendo entrega na casa deles, sempre depois da safra; (d) que a autora e seu marido plantavam milho, feijão e fumo; (e) que a autora vive em na localidade do Arroio do Palmito; (f) que a autora também criava alguns animais, alguns porcos e uma vaca de leite; (g) que havia uso de tração animal para o trabalho; (h) que o produto do trabalho da autora e seu marido era parte para consumo próprio, parte para a venda.

[...] a testemunha Clemir José dos Santos reportou (a) que conhece a parte autora desde criança e foram vizinhos na localidade de Rio Fundo, interior do município; (b) que a parte autora sempre trabalhou na lavoura na referida localidade; (c) que a parte autora sempre cultivou lavoura de feijão, milho e fumo; (d) que a parte autora também cria animais: porco, vaca (e) que a autora e seu marido não tinham empregados; (f) que o produto do trabalho da autora e seu marido era parte para consumo próprio, parte para a venda; (g) que o terreno em que eles trabalham é herança da família.

O INSS alegou que, de acordo com a pesquisa administrativa, a autora "arrenda parte de suas terras" "nos últimos 10 anos", razão pela qual não pode ser considerada segurada especial.

A referida pesquisa contém as seguintes informações (evento 6, DEC8, fl. 5):

- "Simone Soraia dos Santos, agente de saúde na localidade", conhece a autora "há mais de trinta anos"; disse que a autora "sempre exerceu atividades na lavoura juntamente com seu esposo. Plantavam primeiramente fumo. Devido à doença do Sr. Antônio, esposo da requerente, passaram a cultivar outros produtos: milho, feijão, pastagem para o gado, e possuem algumas vacas de leite para consumo próprio";

- "Manoel Sampaio conhece a requerente há vinte e cinco anos, plantavam fumo, deixaram o plantio por motivos de doença do esposo da requerente e passaram a plantar feijão, milho, mandioca, e criam algumas vacas de leite. Arrendam aproximadamente dois hectares das terras que possuem para o Sr. Telmo";

- Telmo Silvino Marquetti "conhece a requerente, que sempre exerceu atividades na lavoura. Plantam milho, feijão em pequenas quantidades e possuem algumas vacas de leite para o consumo próprio"; "declara que arrenda dois hectares das terras pertencentes ao casal, aproximadamente há dez anos. O arrendamento das terras é pago através de quinze a dezoito sacas de soja para o Sr. Antônio, esposo da requerente";

- "Conclusão: conforme declaração dos entrevistados, em uma parte das terras a requerente sempre exerceu atividades na lavoura. Plantam milho, feijão e criam algumas vacas de leite, porém com menor intensidade devido à saúde do esposo da requerente. Outra parte contendo dois hectares das terras são arrendadas para o Sr. Telmo, aproximadamente há dez anos [...]".

Pois bem.

As provas existentes nos autos comprovam que o exercício da atividade rural pela autora foi necessário à subsistência de seu grupo familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício.

Salienta-se que o arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ARRENDAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. [...] 2. O arrendamento de parte das terras, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que demonstrado que o segurado permaneceu cultivando o restante da área em regime de economia familiar e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família. [...] (TRF4 5005455-46.2014.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 3. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. [...] (TRF4, AC 0014399-36.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/11/2017)

No caso dos autos, restou demonstrado que o ganho resultante do arrendamento de pequena área de terras não afastou a necessidade do exercício de atividades rurais pela autora, na condição de segurada especial, no período de carência exigido (abril de 2001 a abril de 2016).

Sendo assim, é devida, nos termos da sentença, a concessão de aposentadoria rural por idade à autora.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Juros e correção monetária

O apelante sustentou que "impõe-se a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/99", e que, "a partir de 30.06.2009 [...], incidirão os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança".

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que foi confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.

No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, devem ser calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Sendo assim, não há razão para a reforma da sentença, a qual está de acordo com os parâmetros de atualização monetária e cálculo de juros moratórios referidos acima.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749727v87 e do código CRC 9c6b51f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:4:29


5004998-49.2020.4.04.9999
40001749727.V87


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004998-49.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301472-80.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES DE FATIMA GONCALVES DE LIMA

ADVOGADO: Luiz Eduardo Saliba (OAB SC033396)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. O arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras.

3. No caso dos autos, restou demonstrado que o ganho resultante do arrendamento de pequena área de terras não afastou a necessidade do exercício de atividades rurais pela autora no período de carência exigido para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749728v6 e do código CRC 332a2ee1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:4:29


5004998-49.2020.4.04.9999
40001749728 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5004998-49.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES DE FATIMA GONCALVES DE LIMA

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:22.

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