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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENE...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO. 1. Se o benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido à parte autora por decisão judicial transitada em julgado, não pode o INSS revisá-lo e cancelá-lo administrativamente sob o entendimento de que seria indevido. 2. Determinada a imediata reimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002948-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002948-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Rosa Onorinda da Silva Matos

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a anulação de ato administrativo de cancelamento de benefício. O pedido foi assim sintetizado na sentença:

Em síntese, a parte autora alega que obteve a concessão de aposentadoria por idade por meio da sentença proferida nos autos n. 0003361-15.2012.8.16.0074. Alega que após a implantação do benefício recebeu ofício da Agência da Previdência Social de Cascavel/PR comunicando a suspensão do benefício em razão de indícios de irregularidade. Aduz que o ato administrativo se encontra eivado de ilegalidade, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a procedência da demanda para o fim de anular o ato administrativo que cancelou o benefício; condenar o INSS a reativar a aposentadoria rural, bem como declarar a insubsistência do pedido administrativo de cobrança do valor recebido em RPV.

Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 29.10.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 52):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar nulo o ato administrativo que cancelou o benefício de aposentadoria rural referente a parte autora e todos os atos subsequentes, inclusive a

cobrança dos valores já recebidos pela segurada; b) condenar o INSS a restabelecer o referido benefício desde a data de sua cessação, acrescidos de juros e correção monetária na forma estabelecida na sentença concessiva, com relação as verbas atrasadas.

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.

O INSS apela sustentando, preliminarmente, o reexame necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício à autora, visto que possuía outras fontes de renda sem ser a atividade rural, e teria agido com fraude e má-fé, justificando da cobrança dos valores e a possibilidade do cancelamento administrativo do benefício, mesmo decorrente de decisão judicial. Pede a fixação da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 58).

Com contrarrazões (ev. 64), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Cancelamento do benefício

Observa-se que o benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido à parte autora por decisão judicial, já transitada em julgado. Portanto, não pode o INSS cancelar o benefício administrativamente, pois deveria ter buscado os meios adequados e eventualmente cabíveis nessa hipótese, como a ação rescisória para desconstituir a decisão judicial.

Assim, a sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Vivian Curvacho Faria de Andrade, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

No presente caso, com relação ao procedimento administrativo propriamente dito, não há qualquer controvérsia ou alegação de violação aos ditames legais, sendo que a insurgência da parte autora diz respeito especificamente com relação à legalidade da decisão final do procedimento, que concluiu pela suspensão do benefício.

Contudo, embora o INSS tenha instaurado o regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, sua conclusão é manifestamente ilegal.

A decisão que concedeu a aposentadoria rural a parte autora, observou todas as provas produzidas nos autos e concluiu pela procedência dos seus pedidos.

Posteriormente, a autarquia federal, apurou indícios de irregularidade, uma vez que constam em nome do esposo da segurada cinco imóveis urbanos na cidade de Cafelândia, sendo que dois deles são alugados, possuindo, portanto, outra fonte de rendimento, o que descaracteriza a condição de segurada especial.

Ocorre que os argumentos do INSS não são suficientes para inquinar a decisão concessiva do benefício, pois, conforme ficou consignado no acordão proferido na ação rescisória, as informações trazidas pelo INSS para justificar a suspensão do benefício, não se caracteriza como “documento novo”, haja vista que eram de fácil acesso ao INSS, o qual, por desídia ou conveniência, não apresentou no processo judicial de aposentadoria rural.

Como dito pelo respeitável julgador:

“Bastaria ter oficiado ao Município em momento anterior, que teria obtido tais documentos, seja administrativamente, seja requerendo ao juiz no curso do processo judicial. Tanto não era inacessível que, quando pretendeu investigar a concessão de benefício de prestação continuado ao cônjuge da ré, assim agiu a autarquia, obtendo os documentos.”

Dessa forma, o ato administrativo do INSS representa verdadeira violação ao instituto da coisa julgada (art. 505, inciso I do CPC), sendo manifestamente ilegal.

Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe que: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

É o que acontece nos autos, eis que as informações prestadas pelo INSS em sede de revisão de benefício, poderiam ter sido levantadas no processo judicial que determinou sua concessão.

Assim, conclui-se que o ato administrativo que ensejou o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade rural é nulo.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo a parte autora obtido provimento judicial, com trânsito em julgado, quanto ao pedido de outorga do benefício de aposentadoria por idade rural, inviável sua revisão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. 2. Presentes os requisitos, é devida à parte autora o restabelecimento do seu benefício, a contar do indevido cancelamento. (...) (TRF4, AC 0013457-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/10/2017)

Outrossim, os precedentes citados pelo recorrente na apelação, referentes à cessação administrativa do pagamento de benefícios por incapacidade concedidos na via judicial, tratam de situação diversa, por se tratar de prestações temporárias que cessam com a recuperação da capacidade laborativa, diferentemente da aposentadoria por idade, que tem natureza vitalícia.

Portanto, deve ser restabelecido o benefício já concedido via judicial para a parte autora, como decidido na sentença.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Contudo, no caso, a lide tem alcance maior, porque abrange também o pedido de cancelamento da cobrança administrativa dos valores já recebidos pela autora.

Portanto, correta a sentença ao fixar como base de cálculo o valor da causa.

Todavia, quanto ao percentual, deve ser inicialmente fixado em 10% sobre o valor da causa, procedendo em parte o apelo no ponto em que sustenta que "a fixação dos honorários advocatícios mereceria ocorrer, na forma do art. 85 §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC c/c o parágrafo único do art. 86 do CPC, e, ainda, respeitando os limites estabelecidos no referido artigo e na Súmula nº 111, do STJ".

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 14% sobre aquela base de cálculo, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015), e a pequena extensão do provimento do apelo, somente quanto à fixação original da verba.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos da concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida, apenas para ajustar a fixação inicial dos honorários;

- de ofício, determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios, e diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- de ofício: é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001213464v16 e do código CRC 795b188b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:14:4


5002948-84.2019.4.04.9999
40001213464.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002948-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Rosa Onorinda da Silva Matos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". CANCELAMENTO administrativo DE BENEFÍCIO CONCEDIDO na VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO.

1. Se o benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido à parte autora por decisão judicial transitada em julgado, não pode o INSS revisá-lo e cancelá-lo administrativamente sob o entendimento de que seria indevido.

2. Determinada a imediata reimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001213465v4 e do código CRC 1c396e4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:14:4


5002948-84.2019.4.04.9999
40001213465 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5002948-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Rosa Onorinda da Silva Matos

ADVOGADO: IVANI MARQUES VIEIRA (OAB PR051261)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 791, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:12.

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